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0000595-49.2026.5.21.0043

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Tribunal
TRT21
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT21 · Segunda Turma de Julgamento · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO SEGUNDA TURMA DE JULGAMENTO Relator: RONALDO MEDEIROS DE SOUZA RORSum 0000595-49.2026.5.21.0043 RECORRENTE: LOIS LANNE FERREIRA DE PONTES RECORRIDO: ACTIVESOFT TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA RECURSO ORDINÁRIO - RITO SUMARÍSSIMO Nº 0000595-49.2026.5.21.0043 DESEMBARGADOR RELATOR: RONALDO MEDEIROS DE SOUZA RECORRENTE: LOIS LANNE FERREIRA DE PONTES ADVOGADO: LUIZ RENATO DANTAS DE ALMEIDA RECORRIDO: ACTIVESOFT TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA. ADVOGADO: PEDRO HENRIQUE BEZERRIL MIRANDA FONTENELE ORIGEM: 13ª VARA DO TRABALHO DE NATAL EMENTA DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. DESVIO DE FUNÇÃO. ATIVIDADES DE ORIENTAÇÃO E DOCUMENTAÇÃO COMPATÍVEIS COM O CARGO CONTRATUAL. JUS VARIANDI. DIFERENÇAS SALARIAIS INDEVIDAS. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. IDENTIDADE DE FUNÇÕES NÃO COMPROVADA. ARTIGO 461 DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO. DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. DIVULGAÇÃO DE INDICADORES DE DESEMPENHO. TERMO OFENSOR UTILIZADO EM CONTEXTO ESTRITAMENTE TÉCNICO OPERACIONAL. ASSÉDIO MORAL NÃO CARACTERIZADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pela parte reclamante em face da r. sentença que julgou improcedentes os pedidos de diferenças salariais decorrentes de alegado desvio de função como Instrutora de Tecnologia da Informação ou, subsidiariamente, de equiparação salarial com paradigmas, bem como de indenização por danos extrapatrimoniais em razão de suposta exposição vexatória de desempenho com a utilização do vocábulo "ofensor". II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em: a) verificar se a atuação da reclamante na elaboração de tutoriais, documentação interna e condução de rotinas operacionais no período de maio de 2023 a agosto de 2024 configurou desvio de função para o cargo de Instrutora de TI com direito a piso convencional; b) averiguar a presença dos requisitos do artigo 461 da CLT para fins de equiparação salarial, especialmente a identidade integral de atribuições entre a reclamante e a paradigma Raquel Massoni; c) examinar se a menção ao nome da reclamante associado a indicadores de tempo médio de atendimento ("ofensor de TMA") em relatório operacional corporativo importou em ato ilícito e dano à honra ou personalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O desvio funcional exige demonstração cabal do exercício habitual e preponderante de feixe de tarefas substancialmente diverso e superior ao pactuado. A prova testemunhal e documental evidenciou que a elaboração de documentação do sistema e a realização de alinhamentos e tutoriais pontuais decorriam do domínio prático das ferramentas e inseriam-se nas atribuições correlatas de suporte e atendimento técnico, amparadas pelo artigo 456, parágrafo único, da CLT e pelo regular exercício do jus variandi patronal, não correspondendo à carreira pedagógica de formação profissional própria de Instrutor de TI prevista no CBO 2332-25. 4. Para a equiparação salarial, compete ao empregado a prova inequívoca da identidade funcional com a paradigma indicada, consoante os artigos 818, I, da CLT e 461 da CLT. O conjunto probatório não evidenciou a perfeita igualdade de tarefas e responsabilidades, tendo os depoimentos revelado diferenciação no foco de atuação entre os canais de atendimento e treinamento, além de o exercício de tarefas documentais adicionais por parte da autora não autorizar a equiparação nos termos em que postulada. 5. A menção ao vocábulo "ofensor" em relatórios gerenciais internos vincula-se à terminologia técnica de gestão por indicadores (Key Performance Indicators), direcionada aos gargalos e métricas que impactam o tempo médio de atendimento da operação, sem intuito de desqualificação moral subjetiva ou imputação de pecha desonrosa individualizada perante a coletividade, não configurando abuso do poder diretivo nem ato ilícito gerador de dano moral. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso ordinário conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A execução de atividades de documentação de software e apoio técnico em treinamentos internos por empregada do setor de suporte técnico insere-se no poder diretivo patronal (artigo 456, parágrafo único, da CLT), não caracterizando desvio de função para a carreira docente de Instrutor de TI. 2. A ausência de comprovação da identidade de funções entre paragonada e paradigma obsta o deferimento de diferenças salariais por equiparação salarial, a teor do artigo 461 da CLT e da Súmula nº 6, III, do TST. 3. A utilização de vocabulário técnico corporativo na mensuração de metas e indicadores operacionais de atendimento, sem intuito depreciativo pessoal nem conduta vexatória reiterada, não configura assédio moral ou dano extrapatrimonial indenizável. RELATÓRIO Trata-se de Recurso Ordinário interposto por LOIS LANNE FERREIRA DE PONTES (ID d3b7ff4) em face da sentença proferida pelo Juízo da 13ª Vara do Trabalho de Natal/RN (ID 9d26a68), integrada pela decisão proferida em sede de embargos de declaração (ID ebeb652), que julgou totalmente improcedentes os pedidos formulados na presente reclamação trabalhista ajuizada em face de ACTIVESOFT TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA. O Juízo de primeiro grau, após rejeitar a prejudicial de prescrição quinquenal, julgou totalmente improcedentes os pedidos da petição inicial, indeferindo o desvio de função, a equiparação salarial e a indenização por danos morais, deferindo à reclamante os benefícios da justiça gratuita e condenando-a em honorários advocatícios sucumbenciais de 5%, sob condição suspensiva de exigibilidade na forma do artigo 791-A, § 4º, da CLT (ID 9d26a68). Opostos embargos de declaração pela reclamante (ID 65d3eb7 e ID a327e48), foram eles conhecidos e desprovidos (ID ebeb652). Nas razões de recurso ordinário (ID d3b7ff4), a parte reclamante pugna pela reforma do julgado para que: a) seja reconhecido o desvio funcional para a função de Instrutora de TI com o deferimento das diferenças salariais normativas (R$ 18.488,76); b) subsidiariamente, seja deferida a equiparação salarial com a paradigma Raquel Massoni relativamente aos dois períodos contratuais (R$ 9.895,77); c) seja a reclamada condenada ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 9.504,00. O recurso foi regularmente admitido pela origem (ID 2d48104). A reclamada apresentou contrarrazões tempestivas (ID b6536ca), pugnando pela manutenção integral da r. sentença recorrida. Os autos não foram remetidos ao Ministério Público do Trabalho. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE O recurso ordinário interposto pela reclamante é tempestivo, haja vista que a decisão dos embargos de declaração foi disponibilizada em 27/07/2026 (ID 5167a70) e o apelo foi protocolado em 04/08/2026 (ID d3b7ff4), dentro do prazo legal de 8 (oito) dias úteis previsto no artigo 895, I, da CLT. A representação processual encontra-se regular, conforme instrumento de procuração ad judicia carreado aos autos (ID 5cb1f5d). A recorrente foi dispensada do recolhimento das custas processuais, por ser beneficiária da justiça gratuita concedida pelo Juízo de origem (ID 9d26a68), a teor do artigo 899, § 10, da CLT e do artigo 790, § 3º, da CLT. Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso ordinário da reclamante, bem como das contrarrazões apresentadas pela reclamada. MÉRITO Desvio de função (instrutora de TI) e piso salarial normativo A reclamante insurge-se contra a improcedência do pedido de reconhecimento de desvio de função como Instrutora de TI no período de maio de 2023 a agosto de 2024, sustentando que comprovou documental e testemunhalmente sua atuação integral e exclusiva no desenvolvimento e na aplicação de treinamentos e tutoriais de softwares corporativos (ID d3b7ff4). O Juízo de origem indeferiu o pleito autoral, adotando a seguinte fundamentação que ora se destaca (ID 9d26a68): "Foram duas testemunhas ouvidas a convite da parte autora e, pela compreensão deste Juízo, nenhuma delas comprovou a tese autoral. Ambas as testemunhas relataram as atividades da autora e em nenhum momento se compreendeu pela existência de desvio de função, nem tampouco por necessidade de análise de equiparação salarial. Além do mais, ficou bem explicitado que 'qualquer funcionária da empresa podia lançar ideias e ministrar cursos, cada um com seu nível de expertise dentro do sistema', não se confundindo, portanto com função específica. É necessário acentuar que a caracterização do desvio de função pressupõe a contratação para o exercício de função específica, com posterior alteração unilateral lesiva pelo empregador, gerando um desequilíbrio entre o trabalho prestado e a remuneração auferida. Vale destacar que a função é composta por um feixe de tarefas, as quais, mormente nas empresas pequenas ou de médio porte, não são estanques, podendo ser adaptadas ou sofrer pequenas alterações, por força do 'jus variandi' do empregador, que confere a ele o poder de organizar a prestação dos serviços (art. 2º, da CLT). No caso dos autos, portanto, não visualizo a existência de desvio de função." Examina-se. O desvio de função caracteriza-se quando o empregado, contratado para desempenhar determinadas tarefas próprias de um cargo, passa a exercer, de forma contínua, habitual e preponderante, atribuições substancialmente diversas e de maior complexidade pertinentes a cargo ou profissão de nível superior previsto na estrutura empresarial ou em norma coletiva cogente, sem receber a correspondente contraprestação pecuniária, o que enseja afronta ao princípio da inalterabilidade contratual lesiva previsto no artigo 468 da CLT. Todavia, a teor do artigo 456, parágrafo único, da CLT, a falta de prova ou inexistindo cláusula contratual expressa em sentido contrário faz presumir que o trabalhador se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal. O ordenamento jurídico trabalhista não remunera cada tarefa isoladamente, mas sim o feixe integrado de atribuições executadas dentro da jornada de trabalho sob o poder de organização do empregador. No caso concreto, o contrato de trabalho e o histórico da CTPS da autora revelam que ela foi contratada em 03/05/2021 na função de Técnica de Suporte e, em 01/08/2023, foi enquadrada como Analista de Atendimento Pleno III (CBO 3172-10 e posteriormente CBO 1423-65), com sucessivas elevações salariais registradas documentalmente (ID b3c3650 e ID a490cf1). A tese da recorrente de que atuava como "Instrutora de TI" na forma do CBO 2332-25 (Instrutor de aprendizagem e formação profissional em informática) não encontra respaldo nas atividades reais demonstradas no caderno processual. A ocupação de instrutor de informática regulamentada pelo Ministério do Trabalho volta-se ao ensino formal e planejamento pedagógico de cursos de qualificação educacional. Ao revés, a prova oral produzida pela própria reclamante revelou que as atividades por ela executadas estavam diretamente conectadas à operação de atendimento ao cliente e suporte técnico de softwares (ID c6f1600). A primeira testemunha indicada pela autora, Sr. Flávio de Souza Francisco, declarou textualmente: "que a autora trabalhava com as demandas que o depoente passava para ela, tendo sido uma das demandas o RIA, que eram vídeos, um roteiro de treinamento montado pela autora, fora isso demandas relacionadas a atendimento ao cliente, algumas dúvidas para melhorar o atendimento da empresa, de modo que a autora era quem fornecia essas informações; [...] que a autora desenvolvia a questão de documentação do sistema, que era levada para dentro da tela do sistema e consequentemente com essa documentação passava alguns treinamentos de roteiro de início e virada de ano; [...] que não sabe dizer quem aplicou o treinamento de RIA, comunicação e linguagem e jornada do tícket para o itme de suporte, sabe apenas que a autora desenvolveu esses documentos necessários para essa parte; que conhecia Adriane, que era mais a questão de chat, respondendo questionamento de cliente, diferentemente da autora, que ficava no chat, mas fazia também essa parte de documentações de treinamentos; que o chefe imediato da autora Edson Lemos, se não se engana sobre o nome dele; que as ideias eram colocadas por todos os funcionários, já a parte de treinamento inicialmente era voltada para algumas pessoas específicas e depois com a IA esta assumiu essa parte de treinamento" (ID c6f1600). Por sua vez, a segunda testemunha autoral, Sr. Rildo Silva de Oliveira, confirmou: "que a autora fazia suporte ao cliente, documentação dos sistemas e atendimento ao cliente (suporte diretamente com as escolas); que conhece Raquel Massoni, era também do suporte, a a autora fazia o suporte como Raquel, mas além disso fazia a parte documental do sistema; que a autora fez o roteiro, principalmente, e de vez em quando aplicava também o treinamento de RIA, comunicação e linguagem e jornada do tícket para o itme de suporte e para o público externo; [...] que qualquer funcionária da empresa podia lançar ideias e ministrar cursos, cada um com seu nível de expertise dentro do sistema" (ID c6f1600). Resta evidente que a elaboração de tutoriais, manuais descritivos da central de ajuda e materiais de suporte para o sistema SaaS, bem como a condução de alinhamentos operacionais sobre rotinas como "Roteiro de Início de Ano" (RIA) e "Roteiro de Virada de Ano" (RVA), representavam desdobramentos naturais e compatíveis com a especialização técnica dos analistas e técnicos de suporte, não consubstanciando exercício de carreira autônoma de docência em TI. O exercício de tarefas correlatas e afins, dentro da mesma jornada de trabalho, não traduz desvio funcional qualitativo, inserindo-se no jus variandi do empregador expressamente agasalhado pelo artigo 456, parágrafo único, da CLT. Nesse sentido é o posicionamento firmado por esta 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região, ao apreciar situação de alegado desvio funcional: EMENTA: 1) DIREITO DO TRABALHO. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. REQUISITOS DO ARTIGO 461 DA CLT. DIFERENÇAS SALARIAIS INDEVIDAS. I. Caso em exame 1. Recurso ordinário em razão de sentença de improcedência do pedido de equiparação salarial. II. Questão em análise 2. Em discussão a igualdade de procedimentos, tarefas ou encargos executados pelo reclamante e empregado paradigma. III. Razões de decidir 3. Não cabe equiparação salarial pretendida quando não há identidade de funções entre o reclamante e o paradigma, respectivamente contratados como "Técnico de Operações de Sala de Controle I", e "Engenheiro de Apoio" assim definidos em razão do nível de complexidade e responsabilidade entre elas. Trata-se de um dos requisitos enunciados no art. 461 da CLT, que arrola a existência de trabalho idêntico e de igual valor, prestado na mesma localidade, ao mesmo empregador, de forma concomitante. IV. Dispositivo 4. Tema a que se nega provimento. 2) DIREITO DO TRABALHO. DESVIO DE FUNÇÃO. EXERCÍCIO DE FUNÇÃO DIVERSA DAQUELA DA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA. I. Caso em exame 1. Recurso ordinário em razão de sentença de improcedência do pedido de pagamento de diferenças salariais decorrentes de desvio de função. II. Questão em análise 2. Em discussão o exercício de função diversa daquela para qual o reclamante foi contratado, e o pagamento de diferenças salariais decorrentes. III. Razões de decidir 3. O desvio de função é situação que decorre do exercício, pelo empregado, de atribuições diversas daquelas do cargo para o qual foi contratado, passando a exercer atribuições específicas e exclusivas de outro cargo. A execução episódica pelo reclamante de tarefas relativas a outra função não configura desvio pois lhe falta a efetividade do desempenho, isto é, sua prestação continuada e repetida. IV. Dispositivo 4. Tema a que se nega provimento. 3) Recurso ordinário a que se nega provimento. (Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (Segunda Turma de Julgamento). Acórdão: 0000577-56.2024.5.21.0024. Relator(a): MARIA DO PERPETUO SOCORRO WANDERLEY DE CASTRO. Data de julgamento: 07/05/2025. Juntado aos autos em 12/05/2025.) De igual modo, a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho orienta que a execução de tarefas diversificadas e compatíveis com a capacidade do trabalhador durante a jornada não gera direito a suplementação salarial por desvio de função, conforme ilustra o seguinte julgado: EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DIFERENÇAS SALARIAIS POR DESVIO DE FUNÇÃO - PLUS SALARIAL POR ACÚMULO DE FUNÇÕES. INDEVIDOS. ART. 456 DA CLT. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. 1. O Tribunal Regional, valorando fatos e provas, firmou convicção de que o reclamante, na condição de vigia, apenas presenciava a entrada e saída de corpos, fato que considerou insuficiente para deferir o acréscimo salarial, e que somente eventualmente dava apoio ao pessoal do entreposto, conforme escala e dentro dos limites do conteúdo ocupacional do cargo ocupado. Assim, entendeu que não era devido o pagamento de diferenças pelo desvio de função sob o fundamento de que as atividades do autor encontram-se inseridas nas atividades da função de vigia, cargo para qual o reclamante foi contratado. 2. Dispõe o artigo 456, parágrafo único, da CLT que, à falta de prova ou inexistindo cláusula expressa a tal respeito, se entenderá que o empregado obrigou-se a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal. Acrescente-se a esse entendimento o fato de a Consolidação das Leis do Trabalho não exigir a contratação de um salário específico para remunerar cada uma das tarefas desenvolvidas pelo empregado, assim como não obsta que um único salário seja fixado para remunerar todas as atividades executadas durante a jornada laboral. 3. Diante das premissas fáticas fixadas no acórdão regional, insuscetíveis de reexame nesta seara recursal, à luz da Súmula 126 do TST, não se observa o sustentado acúmulo de funções , tampouco desvio de função, tendo em vista que a jurisprudência desta Corte Superior vem se posicionando no sentido de que o exercício de atividades diversas, compatíveis com a condição pessoal do trabalhador, não enseja o pagamento de acréscimo salarial por acúmulo de funções e são remuneradas pelo salário todas as tarefas desempenhadas dentro da jornada de trabalho. Frise-se, ademais, que é inerente ao jus variandi a prerrogativa do empregador de ajustar, adequar e redirecionar as funções de seus empregados, desde que as novas atividades sejam compatíveis com aquelas já exercidas. Precedentes. Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000959-63.2013.5.04.0006. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 13/05/2020. Juntado aos autos em 15/05/2020.) Assim, não tendo a reclamante se desincumbido do ônus que lhe competia a teor do artigo 818, I, da CLT, impõe-se a manutenção da improcedência do pedido principal de diferenças salariais por desvio de função e enquadramento no piso de instrutora da CCT da categoria profissional. Nego provimento ao recurso no particular. Pedidos subsidiários de equiparação salarial (paradigma Raquel Massoni) A recorrente postula a reforma da sentença quanto aos pedidos subsidiários de equiparação salarial, concentrando suas razões recursais na empregada paradigma Raquel Massoni (ID d3b7ff4). Alega que o Juízo a quo incorreu em erro ao valorar o depoimento da primeira testemunha, a qual teria demonstrado dúvida quanto à pessoa da paradigma (mencionando suposta "Raquel Soares"), e pugna pela prevalência do depoimento da segunda testemunha para reconhecer a identidade funcional e deferir as diferenças salariais de ambos os períodos (maio/2023 a agosto/2024 e setembro/2024 a março/2025). A r. sentença combatida rejeitou os pedidos equiparatórios com os seguintes fundamentos (ID 9d26a68): "Quanto aos pedidos de equiparação salarial, vejo que a autora não exercia as mesmas atribuições que as paradigmas indicadas. Quanto às paradigmas, a primeira testemunha ouvida relatou só conhecer uma Raquel, não recordando o sobrenome, apontando que talvez fosse Soares, e relatando que era mais voltada para treinamento da parte externa e a autora para treinamento interno da equipe e consequentemente esses tutoriais que fazia para o público externo (o que demonstra a ausência de identidade de tarefas), ao passo que a Adriane laborava mais com chat, diferentemente da autora. A segunda testemunha, por sua vez, asseverou que 'Adriani Emerenciano, a qual era do suporte do cliente mesmo, não sendo as tarefas iguais a da autora'. Assim sendo, também indevidos os pedidos equiparação salarial formulados pela reclamante, sobretudo quando demonstrado que a autora e as paradigmas exerciam atribuições de complexidade e graus distintos, não havendo a integral identidade de funções exigida pelo art. 461 da CLT." Analisa-se. A equiparação salarial disciplinada no artigo 461 da CLT exige a presença concomitante e cumulativa dos seguintes requisitos legais: a) identidade de funções e perfeita igualdade das tarefas executadas; b) trabalho de igual valor, compreendido como aquele executado com igual produtividade e mesma perfeição técnica; c) prestação laboral ao mesmo empregador e no mesmo estabelecimento empresarial; d) diferença de tempo na função não superior a dois anos e de tempo de serviço para a mesma empresa não superior a quatro anos; e) contemporaneidade no exercício da função; e f) inexistência de quadro organizado de carreira ou plano de cargos e salários válido. A distribuição do ônus probatório na equiparação salarial reparte-se da seguinte forma: incumbe ao empregado comprovar o fato constitutivo de seu direito, consubstanciado na identidade funcional e na simultaneidade da prestação dos serviços (artigo 818, I, da CLT); e cabe ao empregador a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito, a exemplo de disparidade de produtividade, perfeição técnica, tempo na função superior a dois anos ou quadro de carreira (artigo 818, II, da CLT e Súmula nº 6, VIII, do C. TST). O item III da Súmula nº 6 do Colendo TST preconiza de forma cogente que "a equiparação salarial só é possível se o empregado e o paradigma exercerem a mesma função, desempenhando as mesmas tarefas, não importando se os cargos têm, ou não, a mesma denominação". Na hipótese dos autos, o confronto analítico do conjunto fático-probatório demonstra que a reclamante não logrou comprovar a estrita identidade de atribuições com a paradigma indicada. Quanto ao primeiro período vindicado (maio de 2023 a agosto de 2024), a própria petição inicial aduziu que a reclamante atuou de forma exclusiva e destacada na área de desenvolvimento de treinamentos corporativos (ID e6857b1), ao passo que a paradigma Raquel Priscila de Andrade Massoni foi admitida pela reclamada apenas em 05/08/2024 no cargo inicial de Analista de Suporte Júnior (ID 20bc2f8). Verifica-se que a admissão da paradigma operou-se praticamente no termo final do período pretendido no pedido inicial "h", inviabilizando a constatação de desempenho simultâneo de idêntico feixe de tarefas ao longo de todo o intervalo postulado. Registre-se, por oportuno, que a incerteza da primeira testemunha quanto ao sobrenome da colega mencionada ('talvez fosse Soares') não compromete a conclusão ora adotada, que se apoia, de forma suficiente e autônoma, no depoimento da segunda testemunha - que identifica nominalmente e sem ambiguidade a paradigma Raquel Massoni - e no marco documental objetivo da data de admissão desta (05/08/2024). Ademais, no que tange ao conteúdo ocupacional das empregadas, a primeira testemunha ouvida, Sr. Flávio de Souza Francisco, esclareceu que Raquel focava-se no treinamento para a parte externa da empresa e que apenas no início chegou a atuar no suporte ao atendimento, enquanto a autora desenvolvia tutoriais e treinamentos internos da equipe (ID c6f1600). Ainda que a segunda testemunha, Sr. Rildo Silva de Oliveira, tenha afirmado que a autora realizava suporte como Raquel e, cumulativamente, realizava a documentação de sistemas (ID c6f1600), tal circunstância corrobora que as rotinas de trabalho das duas profissionais não guardavam identidade estrita e homogênea. O fato de uma trabalhadora desempenhar tarefas documentais e de apoio em projetos internos distintas do atendimento ordinário evidencia diferenciação estrutural de atribuições que afasta a configuração do suporte fático do artigo 461 da CLT. Portanto, não restando comprovada a identidade funcional e a igualdade de tarefas entre a paragonada e a paradigma apontada, mantém-se irretocável a sentença que indeferiu os pedidos de equiparação salarial e respectivos reflexos. Nego provimento. Indenização por danos extrapatrimoniais A reclamante persegue a reforma da r. sentença a fim de ver deferida a indenização por danos extrapatrimoniais no valor de R$ 9.504,00, reiterando que sofria assédio moral e que foi exposta de forma vexatória em relatórios de desempenho corporativos nos quais seu nome aparecia qualificado com o termo "ofensora" perante os demais integrantes da empresa (ID d3b7ff4). O Juízo de origem rejeitou a pretensão indenizatória sob o fundamento destacado a seguir (ID 9d26a68): "No que tange ao pedido de indenização por danos extrapatrimoniais, não houve comprovação de lesão à dignidade da obreira, tendo em vista a inexistência de comprovação dos fatos narrados na inicial de exposição daquela como incompetente, relapsa dentre outros." A decisão monocrática merece ser mantida. A configuração da responsabilidade civil por danos morais no âmbito das relações de trabalho pressupõe a coexistência de três elementos fundamentais: a) a conduta ilícita, comissiva ou omissiva, do empregador ou de seus prepostos; b) o dano efetivo aos atributos personalíssimos do trabalhador, tais como honra, imagem, intimidade ou dignidade (artigo 223-C da CLT ); e c) o nexo de causalidade entre a ação patronal e o prejuízo imaterial experimentado (artigos 186 e 927 do Código Civil). O assédio moral traduz-se em conduta abusiva, reiterada e sistemática, de natureza psicológica ou verbal, que exponha o empregado a situações humilhantes, degradantes e vexatórias no ambiente de labor, desestabilizando emocionalmente a vítima. No caso subjacente, as alegações da inicial relativas a cobranças agressivas ou perseguição individual por parte da gestora Thamirys Saraiva não foram corroboradas por qualquer elemento de prova documental ou testemunhal. As duas testemunhas inquiridas em audiência não relataram nenhum episódio de grosseria, humilhação, rigor excessivo ou perseguição pessoal direcionada contra a autora (ID c6f1600). No tocante à prova documental acostada com a inicial, especificamente o documento interno de acompanhamento semanal intitulado "Weekly Q4 2024 - Operações AS" (ID 7375ad2), verifica-se o seguinte registro: "Sobre a monitoria dos tickets com TMA > 1h30min, na última semana analisamos 31 tickets (95) - todos da semana do dia 7/10. Neste primeiro momento não localizamos padrões de tema por agente, porém identificamos o top 3 analistas ofensores de TMA no QTD sendo: Lois Lanne (37 tickets); Candido Ferreira Pereira De Freitas Bisneto (32 tickets) e Bruno Lima Cipriano Da Costa (16 tickets). Além disso, identificamos os seguintes principais ofensores: Cliente | Demora para dar retorno (7), Cliente | Não tem domínio do sistema (6), Cliente | Múltiplas duvidas (5) e Analista | Gestão de tempo (5)..." (ID 7375ad2). Da simples leitura do texto extrai-se que o termo "ofensor" foi empregado em acepção estritamente técnica corporativa, própria da gestão de indicadores de desempenho operacional (Key Performance Indicators e Key Results). No jargão da área de tecnologia e centrais de suporte, o vocábulo é comumente utilizado para designar os gargalos, variáveis e fatores que "ofendem" ou prejudicam o atingimento da meta estatística de tempo médio de atendimento (TMA), abrangendo causas imputáveis ao sistema, a demoras do próprio cliente ou à gestão de tempo dos analistas. Observa-se que o relatório incluiu diversos analistas e classificou como "ofensores" inclusive eventos externos, tais como "Cliente | Demora para dar retorno" e "Cliente | Múltiplas dúvidas", o que afasta por completo a tese de que a reclamante tenha sido pessoalmente tachada de relapsa ou exposta à execração pública. Os documentos de Ids 7b877c8 e 06dda9e, igualmente invocados pela recorrente, não infirmam essa conclusão. O documento de Id 06dda9e (1º print) reproduz o mesmo padrão de classificação coletiva por múltiplos analistas. Já o documento de Id 7b877c8 (3º print), conquanto identifique a reclamante como único analista enquadrado como "ofensor" em determinada semana, refere-se a episódio isolado e pontual, decorrente de mensuração quantitativa de desempenho (89,5% de tickets), sem que se extraia da peça qualquer elemento de exposição vexatória, humilhação pública ou tratamento discriminatório em relação aos demais colegas, não bastando a ocorrência isolada, dentro de um sistema de aferição de produtividade aplicável a toda a equipe, para caracterizar a reiteração e a gravidade exigidas para a configuração do assédio moral A utilização de métricas operacionais e o compartilhamento de relatórios internos de produtividade entre as equipes de trabalho, quando pautados pela objetividade técnica e sem conotação vexatória, insultuosa ou persecutória, situam-se dentro do regular exercício do poder diretivo e fiscalizatório patronal assegurado pelo artigo 2º da CLT. Não restando demonstrado qualquer ato ilícito patronal ou violação aos direitos da personalidade da reclamante, impõe-se a integral confirmação da sentença de improcedência da pretensão reparatória. Nego provimento ao recurso ordinário. Dispositivo Ante o exposto, conheço do recurso ordinário interposto pela parte reclamante e, no mérito, nego-lhe provimento. Isto posto, em Sessão Ordinária realizada nesta data, sob a Presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador José Barbosa Filho, com a presença dos Excelentíssimos Senhores Desembargadores Federais Ronaldo Medeiros de Souza(Relator), Carlos Newton Pinto e Maria Auxiliadora Barros de Medeiros Rodrigues, e do(a) Representante da Procuradoria Regional do Trabalho da 21ª Região, Dr(a). Xisto Tiago de Medeiros Neto, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região, por unanimidade, conhecer do recurso ordinário interposto pela parte reclamante. Mérito: por unanimidade, negar provimento ao recurso ordinário. Natal, 02 de setembro de 2026. RONALDO MEDEIROS DE SOUZA Desembargador Relator NATAL/RN, 08 de setembro de 2026. ANDREA LUCIA COSME LEMOS Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - LOIS LANNE FERREIRA DE PONTES

  2. Intimação

    TRT21 · Segunda Turma de Julgamento · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO SEGUNDA TURMA DE JULGAMENTO Relator: RONALDO MEDEIROS DE SOUZA RORSum 0000595-49.2026.5.21.0043 RECORRENTE: LOIS LANNE FERREIRA DE PONTES RECORRIDO: ACTIVESOFT TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA RECURSO ORDINÁRIO - RITO SUMARÍSSIMO Nº 0000595-49.2026.5.21.0043 DESEMBARGADOR RELATOR: RONALDO MEDEIROS DE SOUZA RECORRENTE: LOIS LANNE FERREIRA DE PONTES ADVOGADO: LUIZ RENATO DANTAS DE ALMEIDA RECORRIDO: ACTIVESOFT TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA. ADVOGADO: PEDRO HENRIQUE BEZERRIL MIRANDA FONTENELE ORIGEM: 13ª VARA DO TRABALHO DE NATAL EMENTA DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. DESVIO DE FUNÇÃO. ATIVIDADES DE ORIENTAÇÃO E DOCUMENTAÇÃO COMPATÍVEIS COM O CARGO CONTRATUAL. JUS VARIANDI. DIFERENÇAS SALARIAIS INDEVIDAS. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. IDENTIDADE DE FUNÇÕES NÃO COMPROVADA. ARTIGO 461 DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO. DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. DIVULGAÇÃO DE INDICADORES DE DESEMPENHO. TERMO OFENSOR UTILIZADO EM CONTEXTO ESTRITAMENTE TÉCNICO OPERACIONAL. ASSÉDIO MORAL NÃO CARACTERIZADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pela parte reclamante em face da r. sentença que julgou improcedentes os pedidos de diferenças salariais decorrentes de alegado desvio de função como Instrutora de Tecnologia da Informação ou, subsidiariamente, de equiparação salarial com paradigmas, bem como de indenização por danos extrapatrimoniais em razão de suposta exposição vexatória de desempenho com a utilização do vocábulo "ofensor". II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em: a) verificar se a atuação da reclamante na elaboração de tutoriais, documentação interna e condução de rotinas operacionais no período de maio de 2023 a agosto de 2024 configurou desvio de função para o cargo de Instrutora de TI com direito a piso convencional; b) averiguar a presença dos requisitos do artigo 461 da CLT para fins de equiparação salarial, especialmente a identidade integral de atribuições entre a reclamante e a paradigma Raquel Massoni; c) examinar se a menção ao nome da reclamante associado a indicadores de tempo médio de atendimento ("ofensor de TMA") em relatório operacional corporativo importou em ato ilícito e dano à honra ou personalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O desvio funcional exige demonstração cabal do exercício habitual e preponderante de feixe de tarefas substancialmente diverso e superior ao pactuado. A prova testemunhal e documental evidenciou que a elaboração de documentação do sistema e a realização de alinhamentos e tutoriais pontuais decorriam do domínio prático das ferramentas e inseriam-se nas atribuições correlatas de suporte e atendimento técnico, amparadas pelo artigo 456, parágrafo único, da CLT e pelo regular exercício do jus variandi patronal, não correspondendo à carreira pedagógica de formação profissional própria de Instrutor de TI prevista no CBO 2332-25. 4. Para a equiparação salarial, compete ao empregado a prova inequívoca da identidade funcional com a paradigma indicada, consoante os artigos 818, I, da CLT e 461 da CLT. O conjunto probatório não evidenciou a perfeita igualdade de tarefas e responsabilidades, tendo os depoimentos revelado diferenciação no foco de atuação entre os canais de atendimento e treinamento, além de o exercício de tarefas documentais adicionais por parte da autora não autorizar a equiparação nos termos em que postulada. 5. A menção ao vocábulo "ofensor" em relatórios gerenciais internos vincula-se à terminologia técnica de gestão por indicadores (Key Performance Indicators), direcionada aos gargalos e métricas que impactam o tempo médio de atendimento da operação, sem intuito de desqualificação moral subjetiva ou imputação de pecha desonrosa individualizada perante a coletividade, não configurando abuso do poder diretivo nem ato ilícito gerador de dano moral. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso ordinário conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A execução de atividades de documentação de software e apoio técnico em treinamentos internos por empregada do setor de suporte técnico insere-se no poder diretivo patronal (artigo 456, parágrafo único, da CLT), não caracterizando desvio de função para a carreira docente de Instrutor de TI. 2. A ausência de comprovação da identidade de funções entre paragonada e paradigma obsta o deferimento de diferenças salariais por equiparação salarial, a teor do artigo 461 da CLT e da Súmula nº 6, III, do TST. 3. A utilização de vocabulário técnico corporativo na mensuração de metas e indicadores operacionais de atendimento, sem intuito depreciativo pessoal nem conduta vexatória reiterada, não configura assédio moral ou dano extrapatrimonial indenizável. RELATÓRIO Trata-se de Recurso Ordinário interposto por LOIS LANNE FERREIRA DE PONTES (ID d3b7ff4) em face da sentença proferida pelo Juízo da 13ª Vara do Trabalho de Natal/RN (ID 9d26a68), integrada pela decisão proferida em sede de embargos de declaração (ID ebeb652), que julgou totalmente improcedentes os pedidos formulados na presente reclamação trabalhista ajuizada em face de ACTIVESOFT TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA. O Juízo de primeiro grau, após rejeitar a prejudicial de prescrição quinquenal, julgou totalmente improcedentes os pedidos da petição inicial, indeferindo o desvio de função, a equiparação salarial e a indenização por danos morais, deferindo à reclamante os benefícios da justiça gratuita e condenando-a em honorários advocatícios sucumbenciais de 5%, sob condição suspensiva de exigibilidade na forma do artigo 791-A, § 4º, da CLT (ID 9d26a68). Opostos embargos de declaração pela reclamante (ID 65d3eb7 e ID a327e48), foram eles conhecidos e desprovidos (ID ebeb652). Nas razões de recurso ordinário (ID d3b7ff4), a parte reclamante pugna pela reforma do julgado para que: a) seja reconhecido o desvio funcional para a função de Instrutora de TI com o deferimento das diferenças salariais normativas (R$ 18.488,76); b) subsidiariamente, seja deferida a equiparação salarial com a paradigma Raquel Massoni relativamente aos dois períodos contratuais (R$ 9.895,77); c) seja a reclamada condenada ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 9.504,00. O recurso foi regularmente admitido pela origem (ID 2d48104). A reclamada apresentou contrarrazões tempestivas (ID b6536ca), pugnando pela manutenção integral da r. sentença recorrida. Os autos não foram remetidos ao Ministério Público do Trabalho. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE O recurso ordinário interposto pela reclamante é tempestivo, haja vista que a decisão dos embargos de declaração foi disponibilizada em 27/07/2026 (ID 5167a70) e o apelo foi protocolado em 04/08/2026 (ID d3b7ff4), dentro do prazo legal de 8 (oito) dias úteis previsto no artigo 895, I, da CLT. A representação processual encontra-se regular, conforme instrumento de procuração ad judicia carreado aos autos (ID 5cb1f5d). A recorrente foi dispensada do recolhimento das custas processuais, por ser beneficiária da justiça gratuita concedida pelo Juízo de origem (ID 9d26a68), a teor do artigo 899, § 10, da CLT e do artigo 790, § 3º, da CLT. Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso ordinário da reclamante, bem como das contrarrazões apresentadas pela reclamada. MÉRITO Desvio de função (instrutora de TI) e piso salarial normativo A reclamante insurge-se contra a improcedência do pedido de reconhecimento de desvio de função como Instrutora de TI no período de maio de 2023 a agosto de 2024, sustentando que comprovou documental e testemunhalmente sua atuação integral e exclusiva no desenvolvimento e na aplicação de treinamentos e tutoriais de softwares corporativos (ID d3b7ff4). O Juízo de origem indeferiu o pleito autoral, adotando a seguinte fundamentação que ora se destaca (ID 9d26a68): "Foram duas testemunhas ouvidas a convite da parte autora e, pela compreensão deste Juízo, nenhuma delas comprovou a tese autoral. Ambas as testemunhas relataram as atividades da autora e em nenhum momento se compreendeu pela existência de desvio de função, nem tampouco por necessidade de análise de equiparação salarial. Além do mais, ficou bem explicitado que 'qualquer funcionária da empresa podia lançar ideias e ministrar cursos, cada um com seu nível de expertise dentro do sistema', não se confundindo, portanto com função específica. É necessário acentuar que a caracterização do desvio de função pressupõe a contratação para o exercício de função específica, com posterior alteração unilateral lesiva pelo empregador, gerando um desequilíbrio entre o trabalho prestado e a remuneração auferida. Vale destacar que a função é composta por um feixe de tarefas, as quais, mormente nas empresas pequenas ou de médio porte, não são estanques, podendo ser adaptadas ou sofrer pequenas alterações, por força do 'jus variandi' do empregador, que confere a ele o poder de organizar a prestação dos serviços (art. 2º, da CLT). No caso dos autos, portanto, não visualizo a existência de desvio de função." Examina-se. O desvio de função caracteriza-se quando o empregado, contratado para desempenhar determinadas tarefas próprias de um cargo, passa a exercer, de forma contínua, habitual e preponderante, atribuições substancialmente diversas e de maior complexidade pertinentes a cargo ou profissão de nível superior previsto na estrutura empresarial ou em norma coletiva cogente, sem receber a correspondente contraprestação pecuniária, o que enseja afronta ao princípio da inalterabilidade contratual lesiva previsto no artigo 468 da CLT. Todavia, a teor do artigo 456, parágrafo único, da CLT, a falta de prova ou inexistindo cláusula contratual expressa em sentido contrário faz presumir que o trabalhador se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal. O ordenamento jurídico trabalhista não remunera cada tarefa isoladamente, mas sim o feixe integrado de atribuições executadas dentro da jornada de trabalho sob o poder de organização do empregador. No caso concreto, o contrato de trabalho e o histórico da CTPS da autora revelam que ela foi contratada em 03/05/2021 na função de Técnica de Suporte e, em 01/08/2023, foi enquadrada como Analista de Atendimento Pleno III (CBO 3172-10 e posteriormente CBO 1423-65), com sucessivas elevações salariais registradas documentalmente (ID b3c3650 e ID a490cf1). A tese da recorrente de que atuava como "Instrutora de TI" na forma do CBO 2332-25 (Instrutor de aprendizagem e formação profissional em informática) não encontra respaldo nas atividades reais demonstradas no caderno processual. A ocupação de instrutor de informática regulamentada pelo Ministério do Trabalho volta-se ao ensino formal e planejamento pedagógico de cursos de qualificação educacional. Ao revés, a prova oral produzida pela própria reclamante revelou que as atividades por ela executadas estavam diretamente conectadas à operação de atendimento ao cliente e suporte técnico de softwares (ID c6f1600). A primeira testemunha indicada pela autora, Sr. Flávio de Souza Francisco, declarou textualmente: "que a autora trabalhava com as demandas que o depoente passava para ela, tendo sido uma das demandas o RIA, que eram vídeos, um roteiro de treinamento montado pela autora, fora isso demandas relacionadas a atendimento ao cliente, algumas dúvidas para melhorar o atendimento da empresa, de modo que a autora era quem fornecia essas informações; [...] que a autora desenvolvia a questão de documentação do sistema, que era levada para dentro da tela do sistema e consequentemente com essa documentação passava alguns treinamentos de roteiro de início e virada de ano; [...] que não sabe dizer quem aplicou o treinamento de RIA, comunicação e linguagem e jornada do tícket para o itme de suporte, sabe apenas que a autora desenvolveu esses documentos necessários para essa parte; que conhecia Adriane, que era mais a questão de chat, respondendo questionamento de cliente, diferentemente da autora, que ficava no chat, mas fazia também essa parte de documentações de treinamentos; que o chefe imediato da autora Edson Lemos, se não se engana sobre o nome dele; que as ideias eram colocadas por todos os funcionários, já a parte de treinamento inicialmente era voltada para algumas pessoas específicas e depois com a IA esta assumiu essa parte de treinamento" (ID c6f1600). Por sua vez, a segunda testemunha autoral, Sr. Rildo Silva de Oliveira, confirmou: "que a autora fazia suporte ao cliente, documentação dos sistemas e atendimento ao cliente (suporte diretamente com as escolas); que conhece Raquel Massoni, era também do suporte, a a autora fazia o suporte como Raquel, mas além disso fazia a parte documental do sistema; que a autora fez o roteiro, principalmente, e de vez em quando aplicava também o treinamento de RIA, comunicação e linguagem e jornada do tícket para o itme de suporte e para o público externo; [...] que qualquer funcionária da empresa podia lançar ideias e ministrar cursos, cada um com seu nível de expertise dentro do sistema" (ID c6f1600). Resta evidente que a elaboração de tutoriais, manuais descritivos da central de ajuda e materiais de suporte para o sistema SaaS, bem como a condução de alinhamentos operacionais sobre rotinas como "Roteiro de Início de Ano" (RIA) e "Roteiro de Virada de Ano" (RVA), representavam desdobramentos naturais e compatíveis com a especialização técnica dos analistas e técnicos de suporte, não consubstanciando exercício de carreira autônoma de docência em TI. O exercício de tarefas correlatas e afins, dentro da mesma jornada de trabalho, não traduz desvio funcional qualitativo, inserindo-se no jus variandi do empregador expressamente agasalhado pelo artigo 456, parágrafo único, da CLT. Nesse sentido é o posicionamento firmado por esta 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região, ao apreciar situação de alegado desvio funcional: EMENTA: 1) DIREITO DO TRABALHO. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. REQUISITOS DO ARTIGO 461 DA CLT. DIFERENÇAS SALARIAIS INDEVIDAS. I. Caso em exame 1. Recurso ordinário em razão de sentença de improcedência do pedido de equiparação salarial. II. Questão em análise 2. Em discussão a igualdade de procedimentos, tarefas ou encargos executados pelo reclamante e empregado paradigma. III. Razões de decidir 3. Não cabe equiparação salarial pretendida quando não há identidade de funções entre o reclamante e o paradigma, respectivamente contratados como "Técnico de Operações de Sala de Controle I", e "Engenheiro de Apoio" assim definidos em razão do nível de complexidade e responsabilidade entre elas. Trata-se de um dos requisitos enunciados no art. 461 da CLT, que arrola a existência de trabalho idêntico e de igual valor, prestado na mesma localidade, ao mesmo empregador, de forma concomitante. IV. Dispositivo 4. Tema a que se nega provimento. 2) DIREITO DO TRABALHO. DESVIO DE FUNÇÃO. EXERCÍCIO DE FUNÇÃO DIVERSA DAQUELA DA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA. I. Caso em exame 1. Recurso ordinário em razão de sentença de improcedência do pedido de pagamento de diferenças salariais decorrentes de desvio de função. II. Questão em análise 2. Em discussão o exercício de função diversa daquela para qual o reclamante foi contratado, e o pagamento de diferenças salariais decorrentes. III. Razões de decidir 3. O desvio de função é situação que decorre do exercício, pelo empregado, de atribuições diversas daquelas do cargo para o qual foi contratado, passando a exercer atribuições específicas e exclusivas de outro cargo. A execução episódica pelo reclamante de tarefas relativas a outra função não configura desvio pois lhe falta a efetividade do desempenho, isto é, sua prestação continuada e repetida. IV. Dispositivo 4. Tema a que se nega provimento. 3) Recurso ordinário a que se nega provimento. (Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (Segunda Turma de Julgamento). Acórdão: 0000577-56.2024.5.21.0024. Relator(a): MARIA DO PERPETUO SOCORRO WANDERLEY DE CASTRO. Data de julgamento: 07/05/2025. Juntado aos autos em 12/05/2025.) De igual modo, a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho orienta que a execução de tarefas diversificadas e compatíveis com a capacidade do trabalhador durante a jornada não gera direito a suplementação salarial por desvio de função, conforme ilustra o seguinte julgado: EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DIFERENÇAS SALARIAIS POR DESVIO DE FUNÇÃO - PLUS SALARIAL POR ACÚMULO DE FUNÇÕES. INDEVIDOS. ART. 456 DA CLT. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. 1. O Tribunal Regional, valorando fatos e provas, firmou convicção de que o reclamante, na condição de vigia, apenas presenciava a entrada e saída de corpos, fato que considerou insuficiente para deferir o acréscimo salarial, e que somente eventualmente dava apoio ao pessoal do entreposto, conforme escala e dentro dos limites do conteúdo ocupacional do cargo ocupado. Assim, entendeu que não era devido o pagamento de diferenças pelo desvio de função sob o fundamento de que as atividades do autor encontram-se inseridas nas atividades da função de vigia, cargo para qual o reclamante foi contratado. 2. Dispõe o artigo 456, parágrafo único, da CLT que, à falta de prova ou inexistindo cláusula expressa a tal respeito, se entenderá que o empregado obrigou-se a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal. Acrescente-se a esse entendimento o fato de a Consolidação das Leis do Trabalho não exigir a contratação de um salário específico para remunerar cada uma das tarefas desenvolvidas pelo empregado, assim como não obsta que um único salário seja fixado para remunerar todas as atividades executadas durante a jornada laboral. 3. Diante das premissas fáticas fixadas no acórdão regional, insuscetíveis de reexame nesta seara recursal, à luz da Súmula 126 do TST, não se observa o sustentado acúmulo de funções , tampouco desvio de função, tendo em vista que a jurisprudência desta Corte Superior vem se posicionando no sentido de que o exercício de atividades diversas, compatíveis com a condição pessoal do trabalhador, não enseja o pagamento de acréscimo salarial por acúmulo de funções e são remuneradas pelo salário todas as tarefas desempenhadas dentro da jornada de trabalho. Frise-se, ademais, que é inerente ao jus variandi a prerrogativa do empregador de ajustar, adequar e redirecionar as funções de seus empregados, desde que as novas atividades sejam compatíveis com aquelas já exercidas. Precedentes. Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000959-63.2013.5.04.0006. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 13/05/2020. Juntado aos autos em 15/05/2020.) Assim, não tendo a reclamante se desincumbido do ônus que lhe competia a teor do artigo 818, I, da CLT, impõe-se a manutenção da improcedência do pedido principal de diferenças salariais por desvio de função e enquadramento no piso de instrutora da CCT da categoria profissional. Nego provimento ao recurso no particular. Pedidos subsidiários de equiparação salarial (paradigma Raquel Massoni) A recorrente postula a reforma da sentença quanto aos pedidos subsidiários de equiparação salarial, concentrando suas razões recursais na empregada paradigma Raquel Massoni (ID d3b7ff4). Alega que o Juízo a quo incorreu em erro ao valorar o depoimento da primeira testemunha, a qual teria demonstrado dúvida quanto à pessoa da paradigma (mencionando suposta "Raquel Soares"), e pugna pela prevalência do depoimento da segunda testemunha para reconhecer a identidade funcional e deferir as diferenças salariais de ambos os períodos (maio/2023 a agosto/2024 e setembro/2024 a março/2025). A r. sentença combatida rejeitou os pedidos equiparatórios com os seguintes fundamentos (ID 9d26a68): "Quanto aos pedidos de equiparação salarial, vejo que a autora não exercia as mesmas atribuições que as paradigmas indicadas. Quanto às paradigmas, a primeira testemunha ouvida relatou só conhecer uma Raquel, não recordando o sobrenome, apontando que talvez fosse Soares, e relatando que era mais voltada para treinamento da parte externa e a autora para treinamento interno da equipe e consequentemente esses tutoriais que fazia para o público externo (o que demonstra a ausência de identidade de tarefas), ao passo que a Adriane laborava mais com chat, diferentemente da autora. A segunda testemunha, por sua vez, asseverou que 'Adriani Emerenciano, a qual era do suporte do cliente mesmo, não sendo as tarefas iguais a da autora'. Assim sendo, também indevidos os pedidos equiparação salarial formulados pela reclamante, sobretudo quando demonstrado que a autora e as paradigmas exerciam atribuições de complexidade e graus distintos, não havendo a integral identidade de funções exigida pelo art. 461 da CLT." Analisa-se. A equiparação salarial disciplinada no artigo 461 da CLT exige a presença concomitante e cumulativa dos seguintes requisitos legais: a) identidade de funções e perfeita igualdade das tarefas executadas; b) trabalho de igual valor, compreendido como aquele executado com igual produtividade e mesma perfeição técnica; c) prestação laboral ao mesmo empregador e no mesmo estabelecimento empresarial; d) diferença de tempo na função não superior a dois anos e de tempo de serviço para a mesma empresa não superior a quatro anos; e) contemporaneidade no exercício da função; e f) inexistência de quadro organizado de carreira ou plano de cargos e salários válido. A distribuição do ônus probatório na equiparação salarial reparte-se da seguinte forma: incumbe ao empregado comprovar o fato constitutivo de seu direito, consubstanciado na identidade funcional e na simultaneidade da prestação dos serviços (artigo 818, I, da CLT); e cabe ao empregador a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito, a exemplo de disparidade de produtividade, perfeição técnica, tempo na função superior a dois anos ou quadro de carreira (artigo 818, II, da CLT e Súmula nº 6, VIII, do C. TST). O item III da Súmula nº 6 do Colendo TST preconiza de forma cogente que "a equiparação salarial só é possível se o empregado e o paradigma exercerem a mesma função, desempenhando as mesmas tarefas, não importando se os cargos têm, ou não, a mesma denominação". Na hipótese dos autos, o confronto analítico do conjunto fático-probatório demonstra que a reclamante não logrou comprovar a estrita identidade de atribuições com a paradigma indicada. Quanto ao primeiro período vindicado (maio de 2023 a agosto de 2024), a própria petição inicial aduziu que a reclamante atuou de forma exclusiva e destacada na área de desenvolvimento de treinamentos corporativos (ID e6857b1), ao passo que a paradigma Raquel Priscila de Andrade Massoni foi admitida pela reclamada apenas em 05/08/2024 no cargo inicial de Analista de Suporte Júnior (ID 20bc2f8). Verifica-se que a admissão da paradigma operou-se praticamente no termo final do período pretendido no pedido inicial "h", inviabilizando a constatação de desempenho simultâneo de idêntico feixe de tarefas ao longo de todo o intervalo postulado. Registre-se, por oportuno, que a incerteza da primeira testemunha quanto ao sobrenome da colega mencionada ('talvez fosse Soares') não compromete a conclusão ora adotada, que se apoia, de forma suficiente e autônoma, no depoimento da segunda testemunha - que identifica nominalmente e sem ambiguidade a paradigma Raquel Massoni - e no marco documental objetivo da data de admissão desta (05/08/2024). Ademais, no que tange ao conteúdo ocupacional das empregadas, a primeira testemunha ouvida, Sr. Flávio de Souza Francisco, esclareceu que Raquel focava-se no treinamento para a parte externa da empresa e que apenas no início chegou a atuar no suporte ao atendimento, enquanto a autora desenvolvia tutoriais e treinamentos internos da equipe (ID c6f1600). Ainda que a segunda testemunha, Sr. Rildo Silva de Oliveira, tenha afirmado que a autora realizava suporte como Raquel e, cumulativamente, realizava a documentação de sistemas (ID c6f1600), tal circunstância corrobora que as rotinas de trabalho das duas profissionais não guardavam identidade estrita e homogênea. O fato de uma trabalhadora desempenhar tarefas documentais e de apoio em projetos internos distintas do atendimento ordinário evidencia diferenciação estrutural de atribuições que afasta a configuração do suporte fático do artigo 461 da CLT. Portanto, não restando comprovada a identidade funcional e a igualdade de tarefas entre a paragonada e a paradigma apontada, mantém-se irretocável a sentença que indeferiu os pedidos de equiparação salarial e respectivos reflexos. Nego provimento. Indenização por danos extrapatrimoniais A reclamante persegue a reforma da r. sentença a fim de ver deferida a indenização por danos extrapatrimoniais no valor de R$ 9.504,00, reiterando que sofria assédio moral e que foi exposta de forma vexatória em relatórios de desempenho corporativos nos quais seu nome aparecia qualificado com o termo "ofensora" perante os demais integrantes da empresa (ID d3b7ff4). O Juízo de origem rejeitou a pretensão indenizatória sob o fundamento destacado a seguir (ID 9d26a68): "No que tange ao pedido de indenização por danos extrapatrimoniais, não houve comprovação de lesão à dignidade da obreira, tendo em vista a inexistência de comprovação dos fatos narrados na inicial de exposição daquela como incompetente, relapsa dentre outros." A decisão monocrática merece ser mantida. A configuração da responsabilidade civil por danos morais no âmbito das relações de trabalho pressupõe a coexistência de três elementos fundamentais: a) a conduta ilícita, comissiva ou omissiva, do empregador ou de seus prepostos; b) o dano efetivo aos atributos personalíssimos do trabalhador, tais como honra, imagem, intimidade ou dignidade (artigo 223-C da CLT ); e c) o nexo de causalidade entre a ação patronal e o prejuízo imaterial experimentado (artigos 186 e 927 do Código Civil). O assédio moral traduz-se em conduta abusiva, reiterada e sistemática, de natureza psicológica ou verbal, que exponha o empregado a situações humilhantes, degradantes e vexatórias no ambiente de labor, desestabilizando emocionalmente a vítima. No caso subjacente, as alegações da inicial relativas a cobranças agressivas ou perseguição individual por parte da gestora Thamirys Saraiva não foram corroboradas por qualquer elemento de prova documental ou testemunhal. As duas testemunhas inquiridas em audiência não relataram nenhum episódio de grosseria, humilhação, rigor excessivo ou perseguição pessoal direcionada contra a autora (ID c6f1600). No tocante à prova documental acostada com a inicial, especificamente o documento interno de acompanhamento semanal intitulado "Weekly Q4 2024 - Operações AS" (ID 7375ad2), verifica-se o seguinte registro: "Sobre a monitoria dos tickets com TMA > 1h30min, na última semana analisamos 31 tickets (95) - todos da semana do dia 7/10. Neste primeiro momento não localizamos padrões de tema por agente, porém identificamos o top 3 analistas ofensores de TMA no QTD sendo: Lois Lanne (37 tickets); Candido Ferreira Pereira De Freitas Bisneto (32 tickets) e Bruno Lima Cipriano Da Costa (16 tickets). Além disso, identificamos os seguintes principais ofensores: Cliente | Demora para dar retorno (7), Cliente | Não tem domínio do sistema (6), Cliente | Múltiplas duvidas (5) e Analista | Gestão de tempo (5)..." (ID 7375ad2). Da simples leitura do texto extrai-se que o termo "ofensor" foi empregado em acepção estritamente técnica corporativa, própria da gestão de indicadores de desempenho operacional (Key Performance Indicators e Key Results). No jargão da área de tecnologia e centrais de suporte, o vocábulo é comumente utilizado para designar os gargalos, variáveis e fatores que "ofendem" ou prejudicam o atingimento da meta estatística de tempo médio de atendimento (TMA), abrangendo causas imputáveis ao sistema, a demoras do próprio cliente ou à gestão de tempo dos analistas. Observa-se que o relatório incluiu diversos analistas e classificou como "ofensores" inclusive eventos externos, tais como "Cliente | Demora para dar retorno" e "Cliente | Múltiplas dúvidas", o que afasta por completo a tese de que a reclamante tenha sido pessoalmente tachada de relapsa ou exposta à execração pública. Os documentos de Ids 7b877c8 e 06dda9e, igualmente invocados pela recorrente, não infirmam essa conclusão. O documento de Id 06dda9e (1º print) reproduz o mesmo padrão de classificação coletiva por múltiplos analistas. Já o documento de Id 7b877c8 (3º print), conquanto identifique a reclamante como único analista enquadrado como "ofensor" em determinada semana, refere-se a episódio isolado e pontual, decorrente de mensuração quantitativa de desempenho (89,5% de tickets), sem que se extraia da peça qualquer elemento de exposição vexatória, humilhação pública ou tratamento discriminatório em relação aos demais colegas, não bastando a ocorrência isolada, dentro de um sistema de aferição de produtividade aplicável a toda a equipe, para caracterizar a reiteração e a gravidade exigidas para a configuração do assédio moral A utilização de métricas operacionais e o compartilhamento de relatórios internos de produtividade entre as equipes de trabalho, quando pautados pela objetividade técnica e sem conotação vexatória, insultuosa ou persecutória, situam-se dentro do regular exercício do poder diretivo e fiscalizatório patronal assegurado pelo artigo 2º da CLT. Não restando demonstrado qualquer ato ilícito patronal ou violação aos direitos da personalidade da reclamante, impõe-se a integral confirmação da sentença de improcedência da pretensão reparatória. Nego provimento ao recurso ordinário. Dispositivo Ante o exposto, conheço do recurso ordinário interposto pela parte reclamante e, no mérito, nego-lhe provimento. Isto posto, em Sessão Ordinária realizada nesta data, sob a Presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador José Barbosa Filho, com a presença dos Excelentíssimos Senhores Desembargadores Federais Ronaldo Medeiros de Souza(Relator), Carlos Newton Pinto e Maria Auxiliadora Barros de Medeiros Rodrigues, e do(a) Representante da Procuradoria Regional do Trabalho da 21ª Região, Dr(a). Xisto Tiago de Medeiros Neto, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região, por unanimidade, conhecer do recurso ordinário interposto pela parte reclamante. Mérito: por unanimidade, negar provimento ao recurso ordinário. Natal, 02 de setembro de 2026. RONALDO MEDEIROS DE SOUZA Desembargador Relator NATAL/RN, 08 de setembro de 2026. ANDREA LUCIA COSME LEMOS Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ACTIVESOFT TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA

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