Publicações do processo

Processo 0000595-40.2026.8.17.2620

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJPE
Publicações identificadas
1
Período das publicações
2026-09-16

Você continuará na tela de consulta para validar os dados e escolher as opções disponíveis.

Linha do tempo

1 publicação identificada.

2026-09-16 · TJPE

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Floresta AV AUDOMAR FERRAZ, 52, Forum Des. Euclides Ferraz, Centro, FLORESTA - PE - CEP: 56400-000 - F:(87) 38774934 Processo nº 0000595-40.2026.8.17.2620 AUTOR(A): MATHEUS TORRES DE MENEZES SILVA RÉU: ASSOCIACAO EFFICIENCY PROTECAO VEICULAR DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por MATHEUS TORRES DE MENEZES SILVA, qualificado nos autos, em face de ASSOCIAÇÃO EFFICIENCY PROTEÇÃO VEICULAR, associação de proteção veicular devidamente qualificada, na qual se postula, em sede liminar, a determinação para que a requerida, no prazo de 10 (dez) dias, providencie a remoção do veículo VW/POLO SEDAN 1.6 COMFOR, placa OIX8716, para oficina autorizada da marca ou oficina especializada indicada pelo autor, arcando integralmente com todos os custos necessários à reexecução dos serviços, sob pena de multa diária (Id 246626105). Narra o autor, em apertada síntese, que aderiu ao programa de proteção patrimonial administrado pela requerida; que, em 07/11/2025, envolveu-se em acidente automobilístico por colisão com animal na pista de rolamento; que a regulação do sinistro foi retardada, inclusive em razão da exigência de apresentação de teste de etilômetro; que o boleto para pagamento da franquia somente foi disponibilizado em 27/11/2025; que houve sucessivas tentativas frustradas de entrega do automóvel, nas datas de 19/02/2026 e 28/02/2026; que recebeu o veículo em 05/03/2026 e, no mesmo dia, constatou e comunicou a persistência de defeitos, entre eles no sistema ABS; e que, em 13/05/2026, oficina especializada constatou a existência de emendas com fita isolante no painel de instrumentos, deixando de concluir o diagnóstico (Id 246629746). Pela decisão de Id 246694781, determinou-se a emenda da petição inicial, para comprovação documental da hipossuficiência alegada e juntada de comprovante de endereço legível e atualizado. Regularmente intimado (Id 249252929), o autor apresentou a manifestação de Id 250184571, instruída com demonstrativo de pagamento (Id 250191891), certidões de nascimento de dois filhos (Id 250191892) e comprovante de residência acompanhado de esclarecimento quanto à sua titularidade (Id 250191893). Certificada a conclusão (Id 252636358), vieram os autos conclusos. É o que importa relatar. Decido. 2. DA EMENDA À PETIÇÃO INICIAL Cumprida a determinação exarada na decisão de Id 246694781, na forma da manifestação de Id 250184571 e dos documentos que a acompanham, RECEBO a petição inicial tal como emendada, nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil. 3. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Preenchidos os requisitos estampados na Lei n. 1.060/50 c/c os arts. 1° e seguintes da Lei n. 7.115/83, no art. 2°, da Lei Estadual n° 11.404/96 e nos arts. 98 e 99, § 3°, todos do CPC, DEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita. 4. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA 4.1. DA NATUREZA CONSUMERISTA DA RELAÇÃO JURÍDICA No caso em tela, cumpre reconhecer, inicialmente e ao menos em cognição sumária, a natureza consumerista da relação estabelecida entre as partes. Ocorre que, embora a requerida esteja constituída sob a forma de associação de socorro mútuo, verifica-se que oferece serviços ao mercado de consumo mediante remuneração mensal, enquadrando-se no conceito de fornecedora de serviços previsto nos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que o serviço prestado, em sua essência, em nada difere do contrato de seguro, tal como definido no art. 757 do CC, o que atrai, inclusive, a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC. Assim se posiciona nossa jurisprudência: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. ASSOCIAÇÃO. SERVIÇO DE PROTEÇÃO VEICULAR MEDIANTE REMUNERAÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. APLICAÇÃO DO CDC. [...] 1. Nos termos da jurisprudência desta Casa, a relação de consumo é caracterizada pelo objeto contratado, não sendo importante a natureza jurídica da entidade que presta os serviços, ainda que sem fins lucrativos. [...] (STJ – AgInt no REsp 2.110.638/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, j. 12/08/2024, DJe 15/08/2024) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. ASSOCIAÇÃO. PROTEÇÃO VEICULAR MEDIANTE REMUNERAÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. OBJETO CONTRATADO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. [...] 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem firmado entendimento no sentido de que a aplicação do CDC aos negócios jurídicos é definida com base no objeto contratado, sendo irrelevante a natureza da entidade que presta os serviços. [...] (STJ – AgInt no REsp 2.028.764/MG, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, j. 20/11/2023, DJe 22/11/2023) Dessa forma, segundo os julgados aqui expostos, as associações de proteção veicular se equiparam às seguradoras, atraindo integralmente a incidência das normas protetivas do CDC, quando prestam serviços mediante remuneração. Tal entendimento, inclusive, é compartilhado pela jurisprudência deste Tribunal: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO VEICULAR. APLICAÇÃO DO CDC. DEMORA EXCESSIVA NA REPARAÇÃO DE VEÍCULO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. PARCIAL PROVIMENTO. [...] Tese de julgamento: "1. As associações de proteção veicular estão sujeitas às normas do Código de Defesa do Consumidor, quando prestam serviços mediante remuneração. 2. A demora injustificada na reparação de veículo segurado configura falha na prestação do serviço e enseja responsabilidade por danos materiais e morais." [...] (TJPE – Apelação Cível nº 0000885-87.2022.8.17.2590, Rel. Des. LUCIANO DE CASTRO CAMPOS, 1ª Turma da Primeira Câmara Regional de Caruaru, j. 28/10/2025) (destaquei) Fixada, portanto, em juízo de cognição sumária, a aplicabilidade do microssistema consumerista. 4.2. DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. ELEMENTOS DE PLAUSIBILIDADE Acerca da tutela antecipada requerida nos autos, segundo a atual sistemática processual, a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência (art. 294 do CPC). Por sua vez, a tutela provisória de urgência se subdivide em cautelar ou antecipada, as quais se diferenciam em razão do objetivo que perseguem. Nesse cenário, a concessão da tutela provisória de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, exige a demonstração concomitante de dois requisitos: (a) a probabilidade do direito e (b) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No plano da probabilidade do direito, o conjunto documental que instrui a petição inicial — composto, sobretudo, pelo boletim de ocorrência (Id 246626115), pelos registros de comunicação mantidos com a requerida e com sua oficina credenciada (Ids 246626112, 246626116, 246626120, 246626126 e 246626127), por fotografias, vídeos e pela nota fiscal de avaliação técnica (Ids 246629744, 246629745 e 246629746) — revela elementos que, em tese, apontam para falha na prestação do serviço. Segundo a narrativa autoral, a requerida não apenas retardou injustificadamente a regulação do sinistro e o início dos reparos, como também devolveu o veículo em condições alegadamente inadequadas de uso, com defeitos inexistentes antes da intervenção, tais como falhas no sistema ABS, irregularidades na instalação elétrica (fiação com fita isolante), extravio da bateria original e diversas avarias decorrentes da má execução dos serviços. Registre-se, ademais, que, sob a ótica da responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC, o fornecedor de serviços responde independentemente da existência de culpa pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. A jurisprudência reconhece, ainda, a responsabilidade solidária da associação de proteção veicular com a oficina credenciada, que atua na qualidade de preposta, respondendo ambas perante o consumidor pelos danos decorrentes de defeitos e do atraso excessivo nos reparos. Veja-se: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO VEICULAR. CDC. APLICABILIDADE. SINISTRO. CONSERTO EM OFICINA CREDENCIADA PELA ASSOCIAÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO COMPROVADA. DEVER DE INDENIZAR PRESENTE. [...] 2. A associação de proteção veicular responde solidariamente com a oficina credenciada, [...] perante o consumidor por perdas e danos decorrentes de defeitos na prestação de serviços. [...] (TJMG – Apelação Cível nº 0264128-82.2011.8.13.0079, Rel. Des.ª RÉGIA FERREIRA DE LIMA, 12ª Câmara Cível, j. 10/10/2024, DJe 15/10/2024) O art. 20, inciso I, do CDC confere ao consumidor, diante de vícios de qualidade que tornem o serviço impróprio, a prerrogativa de exigir a reexecução dos serviços sem custo adicional, autorizando o § 1º do mesmo dispositivo que tal reexecução seja confiada a terceiros devidamente capacitados, por conta e risco do fornecedor. Veja-se: Art. 20. O fornecedor de serviços responde pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ao consumo ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade com as indicações constantes da oferta ou mensagem publicitária, podendo o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I – a reexecução dos serviços, sem custo adicional e quando cabível; [...] § 1º A reexecução dos serviços poderá ser confiada a terceiros devidamente capacitados, por conta e risco do fornecedor. Tal previsão legal ampara, em tese, a pretensão de reexecução em oficina indicada pelo autor, sobretudo diante da alegada quebra da confiança contratual. Os elementos até aqui reunidos, contudo, não autorizam, no atual estágio, a concessão da medida sem a prévia oitiva da parte requerida, pelas razões que passo a expor. 4.3. DOS ÓBICES À CONCESSÃO LIMINAR SEM PRÉVIO CONTRADITÓRIO 4.3.1. Do termo de quitação de Id 246629748 O próprio autor instruiu a petição inicial com o TERMO DE DECLARAÇÃO DE CONSERTO, REPARAÇÃO DE DANOS, COMPROMISSO E SUB-ROGAÇÃO (Id 246629748), por ele subscrito mediante assinatura eletrônica gov.br em 05/03/2026, às 14h25min59s — exatamente a data em que recebeu o veículo. No referido instrumento, o autor declara que o automóvel foi "devidamente reparado dos danos sofridos", outorgando "a mais plena, geral e irrevogável quitação, para mais nada reclamar em juízo ou fora dele" (cláusula 2), reconhece "a ocorrência do CONSERTO/REPARAÇÃO TOTAL do veículo" (cláusula 5) e declara ciência de que o instrumento "é irrevogável, antes e depois da ENTREGA DO VEÍCULO", servindo "a título de transação" (cláusula 6). Consigna-se, ainda, pagamento de R$ 2.650,00 (dois mil, seiscentos e cinquenta reais) a título de "taxa de acionamento" (cláusula 3). Não se desconhece que cláusulas dessa natureza são, em princípio, inquinadas de nulidade no âmbito das relações de consumo, seja por implicarem renúncia ou disposição de direitos pelo consumidor (art. 51, I, do CDC), seja porque a garantia legal de adequação do serviço independe de termo expresso, vedada a exoneração contratual do fornecedor (arts. 24 e 25, caput, do CDC). Também não se ignora que a transação não abrange direitos ignorados ao tempo de sua celebração (arts. 841 e 849 do Código Civil) e que, tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial somente se inicia no momento em que evidenciado o defeito (art. 26, § 3º, do CDC), nem que o autor teria reclamado dos novos vícios no mesmo dia da entrega (Id 246626127). Ocorre que o exame de tais teses — sequer deduzidas na petição inicial, que silencia por completo a respeito do documento — reclama contraditório. Deferir, em cognição sumária e sem oitiva da parte contrária, providência satisfativa que pressupõe o afastamento de declaração de quitação firmada pelo próprio demandante equivaleria a antecipar, sem suporte argumentativo ou probatório suficiente, juízo de invalidade sobre negócio jurídico documentado nos autos. 4.3.2. Da ausência de contemporaneidade do perigo de dano O perigo de dano apto a autorizar a tutela de urgência há de ser atual e iminente, não bastando a afirmação genérica de risco. No caso, o veículo foi entregue ao autor em 05/03/2026 e desde então permanece em sua posse. O diagnóstico técnico realizou-se apenas em 13/05/2026 (Id 246629746), mais de dois meses depois, e a demanda somente foi ajuizada em 14/07/2026, outros dois meses adiante. Chega-se, assim, a esta deliberação passados praticamente seis meses da devolução do automóvel. Acresce que a própria nota fiscal de Id 246629746 registra que o "veículo chegou até a oficina mecânica para diagnóstico" situada em Cabrobó/PE, o que revela que, a despeito dos vícios noticiados, o bem seguiu sendo utilizado, inclusive em deslocamento intermunicipal, o que infirma a afirmação de que sua utilização estaria inviabilizada. Perigo cuja consumação o próprio titular do direito tolerou por lapso dessa envergadura não ostenta, em regra, a urgência qualificada que justifica a supressão temporária do contraditório. A gravidade abstrata dos vícios apontados — notadamente no sistema de freios ABS — não se confunde com a iminência do dano, sobretudo porque a continuidade do uso do automóvel constitui, nesse quadro, opção do próprio demandante. 4.3.3. Do caráter satisfativo, da indeterminação do objeto e da reversibilidade Há, ainda, três ordens de considerações que desaconselham o deferimento imediato. Primeiro, a providência liminar postulada (item "f" dos pedidos) é integralmente coincidente com o pedido final (item "c"), de sorte que seu deferimento não anteciparia a proteção de um resultado útil, mas exauriria, desde logo, o próprio objeto da obrigação de fazer perseguida na demanda. Segundo, o comando pretendido carece de determinabilidade. Requer-se a remoção do veículo para "oficina autorizada da marca ou oficina especializada indicada pelo autor", sem que a oficina tenha sido nominada, e a assunção de "todos os custos necessários à reexecução dos serviços", sem que os autos contenham laudo ou orçamento discriminando quais serviços devem ser reexecutados e a que preço. Registre-se que o único documento técnico existente (Id 246629746) expressamente consigna que o profissional "optou por não prosseguir com o diagnóstico", de modo que não há, por ora, delimitação dos vícios nem do respectivo nexo com os serviços executados pela oficina credenciada. Obrigação assim formulada não permitiria à requerida saber precisamente o que cumprir, nem a este Juízo aferir eventual descumprimento, esvaziando-se, por consequência, a própria eficácia da multa cominatória de que trata o art. 537 do CPC. Terceiro, a alegada reversibilidade da medida merece temperamento. Os serviços eventualmente executados não se desfazem, e a recomposição patrimonial em favor da requerida, na hipótese do art. 302 do CPC, recairia sobre parte a quem ora se defere a gratuidade da justiça, circunstância que reduz sensivelmente a efetividade prática da salvaguarda inscrita no art. 300, § 3º, do CPC. 4.4. DA POSTERGAÇÃO DA ANÁLISE DO PEDIDO LIMINAR Não se vislumbra, na espécie, risco de perecimento do direito ou de ineficácia superveniente da medida que reclame provimento imediato inaudita altera parte. Ao revés, a natureza satisfativa do pedido, a indeterminação de seu objeto, a ausência de contemporaneidade do risco e a existência de declaração de quitação firmada pelo próprio autor recomendam que a cognição se faça à luz do contraditório, em observância aos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil, cuja excepcional mitigação (art. 9º, parágrafo único, I) não se justifica no caso concreto. Adequada, pois, a postergação da análise do pedido liminar para momento imediatamente posterior à manifestação da requerida, em prazo abreviado, sem prejuízo de que o autor complemente a instrução documental nos pontos acima assinalados. Trata-se de solução que preserva a utilidade do provimento — cujo objeto é reparo material, insuscetível de perecimento no curto intervalo ora fixado — e, ao mesmo tempo, confere segurança à cognição, resguardando ambas as partes. 5. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento nos arts. 9º e 300 do Código de Processo Civil, POSTERGO a apreciação do pedido de tutela provisória de urgência para momento imediatamente posterior à manifestação da parte requerida, na forma dos itens abaixo. Com relação à inversão do ônus da prova, observo que, na medida em que a causa de pedir se assenta em defeito relativo à prestação do serviço, a distribuição do encargo probatório já decorre da própria lei (art. 14, § 3º, do CDC), independendo de deliberação judicial. Quanto à inversão fundada no art. 6º, VIII, do CDC, esta constitui regra de instrução, uma vez presente a relação de consumo, de modo que sua apreciação melhor se situa no saneamento, após a defesa, a fim de preservar o contraditório e assegurar à ré a possibilidade de dele se desincumbir. Difere-se, pois, a sua análise, no ponto, em consonância com o entendimento firmado pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 802.832/MG (Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, j. 13/04/2011, DJe 21/09/2011), segundo o qual a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC constitui regra de instrução, devendo ser determinada preferencialmente na fase de saneamento do processo. Dando continuidade ao feito: 5.1. Designo a data de 18 de novembro de 2026, às 08h30, para audiência de tentativa de conciliação; 5.2. INTIME-SE a parte autora na pessoa de seu advogado (CPC, art. 334, § 3º), inclusive para, no prazo de 15 (quinze) dias: (a) juntar aos autos o contrato, o regulamento, a proposta de adesão e as condições gerais do programa de proteção patrimonial a que aderiu, documentos referidos na petição inicial mas não acostados; (b) apresentar laudo técnico e orçamento discriminados dos serviços cuja reexecução pretende, com indicação nominal e do endereço da oficina eleita; (c) esclarecer a divergência entre a data do sinistro informada na inicial (07/11/2025) e as constantes do documento de Id 246629748 (08/11/2025 e 11/11/2025); e (d) informar se o veículo permanece em uso e qual a sua atual condição de trafegabilidade; 5.3. CITE-SE a parte ré, preferencialmente por meio eletrônico, para compor a relação jurídica processual (CPC, art. 238), com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência da data designada para audiência (CPC, art. 334), bem como INTIME-A para (a) tomar ciência da presente decisão; (b) comparecer à audiência designada; e (c) no prazo de 5 (cinco) dias contados da citação, manifestar-se especificamente sobre o pedido de tutela provisória de urgência, juntando, desde logo, o instrumento contratual e as condições gerais do plano, o histórico administrativo de regulação do sinistro, as ordens de serviço, os laudos e as notas fiscais relativos aos reparos executados por sua oficina credenciada, bem como esclarecendo a natureza e a destinação do valor de R$ 2.650,00 referido no documento de Id 246629748, sob pena de apreciação do pedido liminar no estado em que se encontrarem os autos. Quanto à citação: a) Juntado aos autos mandado de citação/A.R. com certidão negativa quanto à localização da parte ré, deverá a parte autora ser intimada a se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, sem necessidade de nova determinação judicial. Sendo fornecido novo endereço, deverá ser expedido(a) novo(a) carta/mandado de citação e intimação, sem necessidade de nova determinação do Juízo; b) Se não houver tempo hábil para nova tentativa de citação até a audiência de conciliação agendada, a Secretaria deverá providenciar o seu cancelamento, agendando nova data, de tudo certificando nos autos, sem necessidade de nova conclusão; c) Se a parte requerer diligências do Juízo para a pesquisa de endereço da parte adversa, deverá a Secretaria, independentemente de conclusão, realizar a pesquisa por meio dos sistemas integrados disponíveis, após efetuado o recolhimento das custas devidas, exceto se a parte requerente for beneficiária da gratuidade de justiça; d) Sendo fornecido endereço diverso daquele inicialmente constante do processo, tanto pela parte quanto mediante pesquisa nos sistemas à disposição do Juízo, deverá ser expedido, de imediato e sem necessidade de novo despacho, novo mandado de citação ou intimação; e) (i) Em caso de ser negativa a diligência nos sistemas integrados disponíveis; (ii) em sendo obtido endereço já constante nos autos e no qual já foi realizada tentativa frustrada de citação; ou, ainda, (iii) em sendo obtido mais de um endereço diferente, a parte interessada deverá ser intimada para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias. 5.4. Decorrido o prazo assinalado na alínea "c" do item 5.3, com ou sem manifestação da parte requerida, VOLTEM os autos conclusos, com prioridade, para apreciação do pedido de tutela provisória de urgência, independentemente do decurso do prazo fixado no item 5.2; 5.5. Cientes as partes que deverão comparecer acompanhadas por seus advogados (CPC, art. 334, § 9º). A ausência injustificada será considerada ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (CPC, art. 334, § 8º); 5.6. Em caso de não ser obtida a conciliação, fica ciente a parte ré de que deverá oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da data da audiência de conciliação (CPC, art. 335, I); 5.7. Juntada a contestação, nos termos dos arts. 350/351 do CPC, deve a parte contrária ser intimada a se manifestar em 15 (quinze) dias, sem necessidade de novo despacho; 5.8. Apresentada reconvenção pela parte ré, de forma tempestiva e simultânea à contestação, a Diretoria Cível competente deverá intimar a parte reconvinte para o recolhimento, caso não tenha havido o pagamento, e, em sendo recolhidas, efetuar a comunicação ao Distribuidor, nos termos do art. 286, parágrafo único, do CPC, independentemente de determinação judicial, bem como intimar o autor/reconvindo, na pessoa de seu advogado, para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contestação à reconvenção (art. 343, § 1º, do CPC); 5.9. Contestada a reconvenção, deverá ser intimado o reconvinte para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, impugnar a contestação à reconvenção; 5.10. Depois de encerrada a fase postulatória, deverá a Diretoria Cível competente intimar as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, especificarem as provas que pretendem produzir e indicarem as questões de fato sobre as quais recairão as provas solicitadas, na forma do art. 357, § 3º, do CPC. Na mesma oportunidade, deverão manifestar eventual interesse: a) na composição do litígio, apresentando, desde logo, proposta concreta de transação, se houver; b) na apresentação de delimitação consensual das questões de fato e de direito, para fins de homologação, na forma do § 2º do mesmo dispositivo; 5.11. Cumpra-se, atentando-se a Diretoria para o fiel e integral cumprimento das determinações judiciais exaradas, evitando a conclusão sem a supervisão dos atos até então praticados. Decisão registrada e publicada neste ato. Intimem-se as partes. Floresta, data da assinatura eletrônica. Thiago Modesto Juiz Substituto

Além do diário

Consulte todos os seus processos

Escolha a consulta na plataforma. Produtos, preços e condições são apresentados antes do pagamento.

Consulta por número

Entenda este processo

Continue na consulta deste número e veja as opções disponíveis na plataforma.

Consultar este processo

Pessoa física

Consultar por CPF

Informe seu documento na tela de consulta e veja as opções disponíveis.

Consultar por CPF

Pessoa jurídica

Consultar por CNPJ

Continue na consulta para empresa, com as condições apresentadas na plataforma.

Consultar por CNPJ