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Tribunal
TRT9
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Período
set/2026
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Intimação
TRT9 · VARA DO TRABALHO DE WENCESLAU BRAZ · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE WENCESLAU BRAZ ConPag 0000595-38.2026.5.09.0672 CONSIGNANTE: LCM CONSTRUCAO E COMERCIO S.A CONSIGNATÁRIO: ALEX LOVATTO CANDIDO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a50ab76 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA CONSIGNANTE: LCM CONSTRUCAO E COMERCIO S.A, CNPJ: 19.758.842/0001-35 CONSIGNATÁRIO: ALEX LOVATTO CANDIDO, CPF: 007.673.479-00 RELATÓRIO CONSIGNANTE: LCM CONSTRUCAO E COMERCIO S.A, CNPJ: 19.758.842/0001-35, qualificada nos autos, propôs a presente Ação de Consignação em Pagamento em face de CONSIGNATÁRIO: ALEX LOVATTO CANDIDO, CPF: 007.673.479-00 da mesma forma qualificado(a). Relatou que o(a) consignatário(a) foi admitido(a) em 05/03/2026 e teve rescindido o contrato em 05/07/2026 em razão do falecimento do(a) empregado(a). Através da certidão de óbito (Id. 65b1bda), verificou-se que o(a) empregado(a) deixou 2 filhos (um deles sendo menor de idade) e não deixou bens a inventariar. Assim, diante da incerteza de quem teria direito a receber as verbas rescisórias, oriundas da rescisão contratual, ajuizou a presente ação. Juntou procuração, documentos e realizou o depósito. FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do artigo 1º da Lei nº 6858/80, os valores devidos pelos empregadores aos empregados, não recebidos em vida, serão pagos em quotas iguais aos dependentes habilitados perante a Previdência Social e na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil. Segundo o artigo 1829 do Código Civil Brasileiro, a sucessão legítima defere-se na seguinte ordem: I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente; II - aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge; III - ao cônjuge sobrevivente; IV - aos colaterais. A certidão do INSS (Id. 7243768) informou que não existem dependentes habilitados, mas destacou a existência de requerimento nº 1686177617 em nome de RHYANA CRISTINA GOMES CANDIDO, o qual se encontra "em exigência", aguardando apresentação de documentação complementar necessária. A representante legal da herdeira menor RHYANA CRISTINA GOMES CANDIDO, Sra Ivanilda Lovatto Candido, CPF: 007.673.499-46, compareceu espontaneamente neste Juízo e entregou cópia do termo de guarda provisória, assim como dos documentos da menor (Id. b5dd5fc). No Id. 917ca20, a filha menor RHYANA CRISTINA GOMES CANDIDO, representada pela Sra Ivanilda Lovatto Candido, apresenta manifestação concordando com os valores depositados nos autos. Dessa forma, reconhecida a procedência do pedido pela herdeira legítima, nos termos do art. 487, III, "a", do CPC, JULGO extinta a presente ação dando quitação do valor consignado, relativamente aos valores e parcelas discriminadas no Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho - TRCT. Ressalta-se que, embora o requerimento de benefício previdenciário da menor RHYANA CRISTINA GOMES CANDIDO junto ao INSS ainda se encontre "em exigência", a comprovação da menoridade, a apresentação do termo de guarda provisória, o valor depositado (saldo original: R$ 2.427,08) não ultrapassa o teto da previdência e a concordância da sua representante legal com os valores depositados configuram elementos suficientes para a imediata liberação, visando à proteção e subsistência da dependente menor. Dessa forma, o valor total deverá ser liberado à representante legal da menor, Sra. IVANILDA LOVATTO CANDIDO. Quanto aos honorários de sucumbência, a presente ação foi ajuizada após a vigência de Lei n. 13.467/2017, o que implica a análise dos honorários de sucumbência previstos no artigo 791-A, da CLT. No entanto, são indevidos honorários sucumbenciais, considerando a própria natureza da ação se consignação em pagamento (natureza declaratória) e que, no presente caso, sequer houve litígio e como consequência, obrigações decorrentes de sucumbência. DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, resolvo, na presente Ação de Consignação em Pagamento proposta por CONSIGNANTE: LCM CONSTRUCAO E COMERCIO S.A, CNPJ: 19.758.842/0001-35. em face de CONSIGNATÁRIO: ALEX LOVATTO CANDIDO, CPF: 007.673.479-00, julgar PROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial, apenas para declarar extinta a obrigação da empresa quanto à satisfação do valor de R$ 2.427,08, nos termos da fundamentação supra que passa a integrar o presente dispositivo para todos os fins legais. Nos termos do § 3º do artigo 790 da CLT, concede-se ao(s) consignatário(s) o benefício da Justiça Gratuita. Custas, pela(s) parte(s) consignatária(s), calculadas sobre o valor de R$ 2.427,08, no importe de R$ 48,54, dispensados na forma da lei. Expeça-se alvará automático para liberação do valor constante nos autos à representante legal da menor RHYANA CRISTINA GOMES CANDIDO, Sra Ivanilda Lovatto Candido. Dados bancários apresentados no ID 917ca20. Intimem-se as partes, sendo RHYANA CRISTINA GOMES CANDIDO, na pessoa da Sra Ivanilda Lovatto Candido, por oficial de justiça, no telefone informado. Transitada em julgado, arquivem-se, dando baixa na distribuição. FABIO ALESSANDRO PALAGANO FRANCISCO Juiz Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- LCM CONSTRUCAO E COMERCIO S.A