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0000595-32.2025.8.16.0024

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 2ª Vara Criminal de Almirante Tamandaré · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ 2ª VARA CRIMINAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ - PROJUDI Rua João Batista de Siqueira, 282 - Vila Rachel - Almirante Tamandaré/PR - CEP: 83.501-610 - Fone: 41 3263-5052 - E-mail: at-3vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0000595-32.2025.8.16.0024 I. RELATÓRIO O Ministério Público ofereceu denúncia em face de GABRIEL VITOR RODRIGUES DOS SANTOS, imputando-lhe a prática do crime previsto no artigo 311, § 2º, inciso III, do Código Penal. Consta da denúncia que, no dia 24 de janeiro de 2025, por volta das 19h55min, na Rua Bela Vista, n. 817, Campina do Arruda, em Almirante Tamandaré/PR, o denunciado teria utilizado, em proveito próprio, a motocicleta Honda CG 125 FAN, de cor vermelha, com sinal identificador que deveria saber estar adulterado, uma vez que ostentava placa vinculada a outro veículo (SEJ-0E331), além de apresentar as numerações do motor e do chassi raspadas (mov. 61.1). A denúncia foi recebida em 30/09/2025 (mov. 70.1). Regularmente citado (mov. 91.1), o acusado apresentou resposta à acusação (mov. 100.1). Durante a instrução, foram ouvidas as testemunhas Ariel Rodrigues Nieradka de Azevedo e Renan Paiva Pierobon, conforme movs. 121.2 e 121.3. Na mesma ocasião, diante da ausência do acusado, foi decretada sua revelia (mov. 122.1). Em alegações finais, o Ministério Público requereu a procedência da denúncia, com a condenação do acusado, destacando a confirmação da posse da motocicleta pelo próprio acusado, bem como sua primariedade e bons antecedentes. Requereu, ainda, a fixação do regime inicial aberto, a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos e a fixação de valor mínimo para reparação dos danos (mov. 121.4). A defesa, por sua vez, suscitou preliminar de nulidade em razão da ausência de laudo pericial. No mérito, postulou a absolvição por ausência de prova da materialidade, atipicidade decorrente de erro de tipo ou insuficiência probatória. Subsidiariamente, requereu a desclassificação para o delito de receptação culposa. Em caso de condenação, pugnou pela fixação da pena-base no mínimo legal, reconhecimento da menoridade relativa, regime inicial aberto e substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Por fim, insurgiu-se contra a fixação de reparação mínima dos danos (mov. 125.1). É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da preliminar – ausência de laudo pericial A defesa sustenta a nulidade do feito em razão da ausência de laudo pericial destinado a comprovar a adulteração dos sinais identificadores da motocicleta. A preliminar não merece acolhimento. A ausência de exame pericial, por si só, não acarreta nulidade do processo, tratando-se de questão relacionada à suficiência da prova da materialidade, a ser examinada no mérito. A própria jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça afasta a tese de que o exame pericial seja, em qualquer hipótese, o único meio apto a comprovar a adulteração de sinal identificador. Em caso envolvendo o art. 311 do Código Penal, a Corte reconheceu expressamente que o crime pode ser caracterizado por outros meios de prova, inclusive fotografias, não sendo imprescindível a realização de exame pericial. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO E RECEPTAÇÃO. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO QUANTO AO ÚLTIMO CRIME. IMPOSSIBILIDADE . DELITO ANTECEDENTE DE SUPRESSÃO DE SINAL IDENTIFICADOR. CONDUTA TÍPICA. AGRAVO DESPROVIDO. 1 . O entendimento do Tribunal a quo no sentido de ser típica a conduta de supressão de sinal identificador, sendo que a Lei n. 14.562/2023 somente trouxe de forma expressa o posicionamento dominante nos Tribunais, está em consonância com a jurisprudência desta Corte. 2 . O crime de adulteração de sinal identificador de veículo pode ser caracterizado por outros meios de prova, não sendo imprescindível a realização de exame pericial, como ocorreu no caso dos autos, cuja comprovação se deu por meio de fotografias. 3. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg nos EDcl no HC: 899798 PR 2024/0095308-5, Relator.: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 02/09/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/09/2024) (grifei). Assim, REJEITO a preliminar de nulidade, sem prejuízo da análise, no mérito, da suficiência dos elementos probatórios para a demonstração da materialidade delitiva. Passo ao mérito. 2.2. Da materialidade e autoria A materialidade delitiva está demonstrada pelo boletim de ocorrência (mov. 1.5), registros fotográficos da motocicleta (movs. 1.16/1.19), documentos decorrentes da apreensão e, sobretudo, pelos depoimentos dos policiais militares que realizaram a abordagem. A autoria, por sua vez, também restou suficientemente comprovada. O policial militar Renan Paiva Pierobon relatou que a equipe realizava patrulhamento quando avistou duas motocicletas. A motocicleta em questão transportava dois indivíduos, ambos sem capacete. Diante da ordem de abordagem, o garupa empreendeu fuga, enquanto o condutor, identificado posteriormente como Ariel, permaneceu no local (mov. 121.3). Durante a verificação da motocicleta, os policiais constataram as irregularidades nos sinais identificadores. Renan afirmou, ainda, que Ariel informou que a motocicleta pertencia ao indivíduo que havia fugido, posteriormente identificado como Gabriel. Ariel Rodrigues Nieradka de Azevedo, ouvido em Juízo, confirmou que a motocicleta pertencia ao acusado e que este lhe havia permitido conduzi-la. Relatou que, ao avistarem a viatura, Gabriel saltou da motocicleta e empreendeu fuga, enquanto ele permaneceu no local e foi abordado pelos policiais. A testemunha também confirmou que Gabriel, posteriormente localizado pelos policiais, reconheceu que a motocicleta era sua (mov. 121.2). Em sede policial, o acusado também admitiu ser proprietário da motocicleta, afirmando que a havia adquirido e que a emprestara ao colega Ariel para que a conduzisse (mov. 1.14). A propriedade ou posse da motocicleta, portanto, não é objeto de controvérsia, tendo sido inclusive admitida pelo próprio acusado em sede policial. O ponto central consiste em verificar se o acusado sabia ou devia saber que a motocicleta apresentava sinal identificador adulterado. E, nesse aspecto, a prova é suficiente para a condenação. 2.3. Do conhecimento acerca da adulteração Com base no crime atribuído ao acusado, o artigo 311, § 2º, inciso III, do Código Penal, com redação dada pela Lei nº 14.562/2023, dispõe que incorre nas mesmas penas do caput “aquele que adquire, recebe, transporta, conduz, oculta, mantém em depósito, desmonta, monta, remonta, vende, expõe à venda ou de qualquer forma utiliza, em proveito próprio ou alheio, veículo automotor, elétrico, híbrido, de reboque, semirreboque ou suas combinações ou partes, com número de chassi ou monobloco, placa de identificação ou qualquer sinal identificador veicular que devesse saber estar adulterado ou remarcado”. No caso concreto, além de demonstrada a utilização da motocicleta pelo acusado, há elementos seguros de que ele tinha conhecimento da adulteração. Em sede policial, Gabriel admitiu que havia adquirido a motocicleta pelo Marketplace, pelo valor de R$ 1.500,00, e que, posteriormente, tomou conhecimento de que o veículo apresentava adulterações, afirmando expressamente: “eu fui ver só depois” (mov. 1.14). A circunstância é relevante porque o acusado não negou categoricamente o conhecimento da adulteração. Ao contrário, sua própria declaração demonstra que, em momento anterior à abordagem, tomou conhecimento da irregularidade existente na motocicleta. Embora se trate de declaração prestada na fase inquisitorial, a confissão extrajudicial não é, por si só, imprestável à formação do convencimento judicial, sobretudo quando encontra respaldo em outros elementos de prova produzidos nos autos. Nesse sentido, já decidiu o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso interposto e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. EMENTA: APELAÇÃO CRIME Nº 1.327.805-6, DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MANDAGUAÇU - JUÍZO ÚNICO APELANTE: CARLOS HENRIQUE DOS SANTOS APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ RELATOR: DES . JOSÉ CARLOS DALACQUAAPELAÇÃO CRIME - DISPARO DE ARMA DE FOGO (ARTIGO 15 DA LEI Nº 10.826/03)- PLEITO ABSOLUTÓRIO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE AUTORIA - IMPOSSIBILIDADE - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS NOS AUTOS - RÉU REVEL - CONFISSÃO PERANTE À AUTORIDADE POLICIAL - PROVAS PRODUZIDAS EM JUÍZO QUE CONFIRAM A AUTORIA DELITIVA - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA É À MEDIDA QUE SE IMPÕE - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-PR 1327805-6 Região Metropolitana de Maringá - Foro Regional de Mandaguaçu, Relator.: José Carlos Dalacqua, Data de Julgamento: 11/06/2015, 2ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 13/07/2015). (Destaquei). A versão foi igualmente reproduzida pelos policiais que tiveram contato com o acusado após sua localização. O policial Renan relatou que Gabriel afirmou ter comprado a motocicleta e que havia tomado conhecimento posteriormente acerca da situação irregular do veículo. Na mesma linha, a policial Naiane declarou que Gabriel informou ter adquirido a motocicleta pelo Facebook e que o vendedor teria comunicado posteriormente que se tratava de produto de furto ou roubo (movs. 1.7 e 1.9). Assim, a prova não revela apenas que o acusado adquiriu e utilizava veículo adulterado. Demonstra, sobretudo, que ele tomou conhecimento da irregularidade antes da abordagem e, ainda assim, continuou utilizando a motocicleta. A alegação defensiva de erro de tipo, portanto, não prospera. O erro de tipo somente afastaria o dolo se o agente, no momento da prática da conduta, desconhecesse a circunstância integrante do tipo penal. Não é o que ocorreu. É perfeitamente possível que o acusado não tivesse conhecimento da adulteração no momento da aquisição da motocicleta. Contudo, esse fato não é suficiente para afastar a tipicidade da conduta que lhe foi imputada, pois o crime do artigo 311, § 2º, III, do Código Penal recai sobre a utilização do veículo com sinal identificador adulterado, exigindo-se que, nesse momento, o agente soubesse ou devesse saber da adulteração. E a própria narrativa do acusado indica que ele descobriu a irregularidade posteriormente à compra. Mesmo assim, permaneceu utilizando o veículo, inclusive para deslocamento ao trabalho e, no dia dos fatos, permitiu que Ariel o conduzisse enquanto seguia na garupa. Portanto, ainda que se admita que a aquisição tenha ocorrido sem conhecimento prévio da adulteração, a ciência posterior não afasta a responsabilidade pela utilização do veículo depois de adquirido o conhecimento da irregularidade. Também não se mostra necessário demonstrar que o acusado tenha participado pessoalmente da adulteração. O tipo penal imputado não exige que o usuário seja o responsável pela adulteração do sinal identificador, mas apenas que utilize o veículo sabendo ou devendo saber que o sinal se encontra adulterado. A conduta, portanto, amolda-se ao artigo 311, § 2º, inciso III, do Código Penal. A fuga do acusado ao perceber a presença policial constitui elemento adicional do contexto probatório, embora não seja utilizada isoladamente para demonstrar seu conhecimento acerca da adulteração. O comportamento é compatível com a consciência de que a situação da motocicleta poderia lhe trazer consequências jurídicas, especialmente diante do conhecimento prévio da irregularidade. A prova oral, os elementos documentais e, sobretudo, a própria declaração do acusado formam conjunto harmônico e suficiente para demonstrar a materialidade, a autoria e o elemento subjetivo exigido pelo tipo penal. Assim, a condenação é medida que se impõe. 2.4. Da desclassificação para receptação culposa A defesa requereu, subsidiariamente, a desclassificação da conduta para o crime previsto no artigo 180, § 3º, do Código Penal. O pedido não merece acolhimento. A receptação culposa pressupõe que o agente adquira ou receba coisa que, por sua natureza, pela desproporção entre o valor e o preço ou pela condição de quem a oferece, deva presumir-se obtida por meio criminoso. No caso, contudo, a imputação e a prova produzida demonstram circunstância diversa. Não se trata apenas de aquisição de bem em condições suspeitas. O conjunto probatório demonstra que o acusado teve conhecimento da adulteração dos sinais identificadores e, mesmo assim, continuou utilizando a motocicleta. Desse modo, não há falar em mera culpa quanto à procedência ilícita do bem ou às suas características. A prova revela ciência acerca da irregularidade do próprio sinal identificador, circunstância que satisfaz o elemento subjetivo previsto no artigo 311, § 2º, III, do Código Penal. Além disso, a conduta descrita na denúncia não se confunde com a simples aquisição de coisa de origem criminosa. O núcleo da imputação é a utilização de veículo automotor com sinal identificador adulterado, em proveito próprio, situação expressamente prevista no artigo 311, § 2º, III, do Código Penal. Por conseguinte, afasto o pedido de desclassificação. III. Dispositivo: Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE A DENÚNCIA, para condenar o acusado GABRIEL VITOR RODRIGUES DOS SANTOS, no crime no artigo 311, § 2º, III, do Código Penal, bem como ao pagamento de multa e das custas processuais, na forma do art. 804 do Código de Processo Penal. III.I. DO CRIME DE ADULTERAÇÃO DE SINAIS IDENTIFICADORES DE VEÍCULOS AUTOMOTORES ARTIGO 311, § 2º, III, DO CÓDIGO PENAL Individualização da pena: Com base no disposto nos arts. 49 e 68 do Código Penal, passo à individualização da pena aplicada, atentando-se para a dosimetria através da adoção do sistema trifásico: Circunstâncias judiciais: Analisados os elementos diretivos do art. 59 do Código Penal e, observando a não preponderância de circunstâncias judiciais negativas, fixo a pena em seu patamar mínimo, sendo 03 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, cada uma no valor de um trigésimo (1/30) do salário-mínimo vigente ao tempo dos fatos, levando-se em conta à situação socioeconômica da Parte Ré. Circunstâncias legais: Não estão presentes agravantes. Por outro lado, reconheço a atenuante da confissão espontânea, prevista no artigo 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal, uma vez que o acusado, em sede policial, admitiu a aquisição e a utilização da motocicleta, apresentando sua versão acerca das circunstâncias em que tomou conhecimento das adulterações existentes no veículo. Também está presente a atenuante da menoridade relativa, prevista no artigo 65, inciso I, do Código Penal, pois o acusado possuía 19 (dezenove) anos na data dos fatos. Todavia, considerando que a pena-base foi fixada no mínimo legal, as circunstâncias atenuantes não podem conduzir a pena abaixo desse patamar, razão pela qual, embora reconhecidas, deixo de promover redução quantitativa, conforme entendimento consolidado na Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça. Assim, mantenho a pena em 3 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Causas especiais de aumento e/ou diminuição da pena: Inexistem. Torno, portanto, definitiva a pena em 3 (TRÊS) ANOS DE RECLUSÃO E 10 (DEZ) DIAS-MULTA. Considerando a situação econômica do acusado, fixo o valor de cada dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo do fato, nos termos do artigo 49, § 1º, do Código Penal. Do regime inicial de cumprimento de pena: Fixo o regime inicial ABERTO para cumprimento da pena, que o faço com fulcro no art. 33, § 2°, alínea ‘c’, do Código Penal. Da substituição da pena privativa de liberdade e da suspensão condicional da pena: Preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos previstos no art. 44 do Código Penal, nenhum impedimento existe para que a pena privativa de liberdade, no caso em comento, seja substituída por restritiva de direitos. a) prestação pecuniária, consistente no pagamento em dinheiro no montante de 01 (um) salário mínimo, levando-se em conta a finalidade preventiva do delito, bem como a situação econômica do réu, observando-se o que for pertinente a Instrução Normativa Conjunta 02/2014 da CGJ-PR e MP-PR; b) limitação de fim de semana, a ser cumprida em local e condições a serem definidos pelo Juízo da Execução. Incabível a suspensão condicional da pena, em razão do disposto no art. 77 do CP. Do direito de recorrer em liberdade: Considerando a quantidade de pena cominada e o regime aberto fixado, concedo ao acusado o direito de recorrer em liberdade. IV. DISPOSIÇÕES GERAIS 1. Em havendo FIANÇA recolhida, em sendo certificada ausência de decisão de perda total (art. 867 e 868 do CNFJ): a) promover a restituição em caso de absolvição ou extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva, na forma do artigo 870 e seguintes do CNFJ; b) determino a perda, em caso de condenação ou prescrição da pretensão executória e determino, por conseguinte, o abatimento dos encargos, na forma preconizada no artigo 869 do CNFJ. Neste caso, a Secretaria deverá proceder conforme artigo 876 e seguintes do CNFJ. 2. Desde já resta DEFERIDO pedido de PARCELAMENTO da multa, mediante apresentação de declaração de hipossuficiência ou, ainda, quando a parte tenha sido defendida por Defensoria Pública ou dativa, na forma do artigo 889 do CNFJ. 3. Em relação ao veículo apreendido (Honda/CG 125 FAN,de cor vermelha), DETERMINO que o bem seja alienado como sucata inservível, nos termos do art. 957 do CNFJ. 4. Quanto ao pedido de reparação dos danos causados, nos termos do art. 387, IV, do Código de Processo Penal, INDEFIRO o pleito, por não terem sido demonstrados nos autos elementos que indiquem a ocorrência de prejuízo passível de reparação. 5. DO PEDIDO DE ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS: A Defesa pugnou pela concessão dos benefícios da justiça gratuita, com a consequente isenção do pagamento das custas processuais. A condenação ao pagamento das custas é uma consequência legal da sentença penal condenatória, nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal. A análise do pleito de gratuidade é realizada no bojo da ação penal, e não delegada ao Juízo da Execução, em estrita observância ao procedimento estabelecido pela Instrução Normativa nº 065/2021 da Corregedoria-Geral da Justiça do TJPR, a qual prevê a intimação para pagamento das custas e da pena de multa nos próprios autos da ação penal. Nesse contexto, verificando que o acusado foi assistido pela Defensoria Pública durante todo o processo — o que gera forte presunção de sua hipossuficiência financeira —, acolho o pedido. Assim, com fundamento no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente, defiro ao acusado o benefício da justiça gratuita e suspendo a exigibilidade do pagamento das custas processuais pelo prazo de 5 (cinco) anos. A obrigação somente poderá ser executada se, dentro deste período, o credor (Estado) demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade. V. EFEITOS DA CONDENAÇÃO: (Artigos 91, 91-A e 92 do CP). Não se aplica Comunique-se referida condenação ao juízo de execução pertinente; VI. Com o trânsito em julgado, cumpra-se o art. 23 da Resolução no. 417/2021 do CNJ: “Transitada em julgado a condenação ao cumprimento de pena em regime semiaberto ou aberto, a pessoa condenada será intimada para dar início ao cumprimento da pena, previamente à expedição de mandado de prisão, sem prejuízo da realização de audiência admonitória e da observância da Súmula Vinculante n ”. o 56 (redação dada pela Resolução n. 474, de 9.9.2022), que revoga tacitamente o artigo 832 do CNFJ. Com o retorno da tentativa de intimação no último endereço fornecido, expedir a guia respectiva e encaminhá-la ao Juízo competente, mediante diligências necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Almirante Tamandaré, datado e assinado digitalmente SILVIO ALLAN KARDEC TORRALBO SIQUEIRA Juiz de Direito

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