Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT11
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT11 · 15ª Vara do Trabalho de Manaus · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATSum 0000595-24.2026.5.11.0012 RECLAMANTE: SULAMY BARCELAR GAMA RECLAMADO: CONTATO SERVICOS DE CONSERVACAO E MANUTENCAO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1df9bf2 proferida nos autos. DECISÃO Vistos, etc. A Decisão de Id. f8517f8 homologou os cálculos elaborados pela Contadoria da Vara, Id. 0bba2e3: A reclamada apresentou a petição de Id. a937255, em que solicitou o parcelamento nos termos do art. 916 do CPC. Para tanto, efetuou o pagamento de quantia referente a 30% do valor da execução - R$ 2.055,39. Ciente da proposta, o reclamante apresentou a petição de Id. 864bf0a em que informou a concordância com os termos e os dados bancários para liberação do depósito e pagamento das demais parcelas. Decido. A Instrução Normativa nº 39 do TST, em seu art. 3º, inciso XXI, afirma que o art. 916 do CPC, se aplica no processo trabalhista; Ademais, eventuais incidentes na execução podem fazer o processo perdurar por tempo superior ao prazo máximo de 6 meses estabelecidos pela Lei; Assim, considerando que compete ao Juiz velar pela duração razoável do processo (art. 139, II, do CPC), devendo verificar, em cada caso concreto, qual medida possibilita maior efetividade da tutela jurisdicional; Considerando, finalmente, os princípios do poder diretivo do Juiz do Trabalho (art. 765 da CLT), da cooperação (art. 6º, do CPC), da boa-fé processual (art. 5º do CPC) e da garantia constitucional de duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, CF); HOMOLOGO o pedido de parcelamento requerido pela reclamada para que produza seus efeitos jurídicos e legais, nos moldes do art. 916 do CPC. Determino: I. À Secretaria, utilizando-se da entrada de R$ 2.055,39, expeça-se os seguintes alvarás: R$ 1.750,52 - crédito líquido do reclamante e R$ 304,87 - honorários advocatícios sucumbenciais. II. O valor restante será pago em 6 parcelas mensais, acrescidas de 1% ao mês, que deverão ser pagas até o dia 1º de cada mês. Na hipótese de o vencimento coincidir com sábados, domingos ou feriados, recairá para o primeiro dia útil subsequente. Vejamos: As 5 primeiras parcelas deverão ser destinadas integralmente ao pagamento do crédito líquido do reclamante e deverão ser depositadas diretamente na conta bancária indicada na petição de Id. 864bf0a.A 6ª parcela deverá ser depositada judicialmente e terá seus valores destinados da seguinte forma: R$ 398,31 - crédito restante do reclamante, R$ 281,87 - contribuição social sobre salários devidos e R$ 167,10 - custas. À medida que os valores forem depositados, deverão ser expedidos os alvarás pela Secretaria. Diante de todo o exposto, determino a suspensão da execução, ressalvando que, em caso de inadimplência, os autos retornarão ao ponto que se encontravam, abatendo-se os já valores recebidos. III. Encaminhem-se os autos ao sobrestamento até o final do pagamento do parcelamento. Considerando a disponibilização automática dos atos processuais praticados no PJe, as partes ficam cientes desta Decisão com sua publicação no DJEN. MANAUS/AM, 31 de agosto de 2026. VANESSA MAIA DE QUEIROZ MATTA Juiz(a) do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- SULAMY BARCELAR GAMA
TRT11 · 15ª Vara do Trabalho de Manaus · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATSum 0000595-24.2026.5.11.0012 RECLAMANTE: SULAMY BARCELAR GAMA RECLAMADO: CONTATO SERVICOS DE CONSERVACAO E MANUTENCAO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1df9bf2 proferida nos autos. DECISÃO Vistos, etc. A Decisão de Id. f8517f8 homologou os cálculos elaborados pela Contadoria da Vara, Id. 0bba2e3: A reclamada apresentou a petição de Id. a937255, em que solicitou o parcelamento nos termos do art. 916 do CPC. Para tanto, efetuou o pagamento de quantia referente a 30% do valor da execução - R$ 2.055,39. Ciente da proposta, o reclamante apresentou a petição de Id. 864bf0a em que informou a concordância com os termos e os dados bancários para liberação do depósito e pagamento das demais parcelas. Decido. A Instrução Normativa nº 39 do TST, em seu art. 3º, inciso XXI, afirma que o art. 916 do CPC, se aplica no processo trabalhista; Ademais, eventuais incidentes na execução podem fazer o processo perdurar por tempo superior ao prazo máximo de 6 meses estabelecidos pela Lei; Assim, considerando que compete ao Juiz velar pela duração razoável do processo (art. 139, II, do CPC), devendo verificar, em cada caso concreto, qual medida possibilita maior efetividade da tutela jurisdicional; Considerando, finalmente, os princípios do poder diretivo do Juiz do Trabalho (art. 765 da CLT), da cooperação (art. 6º, do CPC), da boa-fé processual (art. 5º do CPC) e da garantia constitucional de duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, CF); HOMOLOGO o pedido de parcelamento requerido pela reclamada para que produza seus efeitos jurídicos e legais, nos moldes do art. 916 do CPC. Determino: I. À Secretaria, utilizando-se da entrada de R$ 2.055,39, expeça-se os seguintes alvarás: R$ 1.750,52 - crédito líquido do reclamante e R$ 304,87 - honorários advocatícios sucumbenciais. II. O valor restante será pago em 6 parcelas mensais, acrescidas de 1% ao mês, que deverão ser pagas até o dia 1º de cada mês. Na hipótese de o vencimento coincidir com sábados, domingos ou feriados, recairá para o primeiro dia útil subsequente. Vejamos: As 5 primeiras parcelas deverão ser destinadas integralmente ao pagamento do crédito líquido do reclamante e deverão ser depositadas diretamente na conta bancária indicada na petição de Id. 864bf0a.A 6ª parcela deverá ser depositada judicialmente e terá seus valores destinados da seguinte forma: R$ 398,31 - crédito restante do reclamante, R$ 281,87 - contribuição social sobre salários devidos e R$ 167,10 - custas. À medida que os valores forem depositados, deverão ser expedidos os alvarás pela Secretaria. Diante de todo o exposto, determino a suspensão da execução, ressalvando que, em caso de inadimplência, os autos retornarão ao ponto que se encontravam, abatendo-se os já valores recebidos. III. Encaminhem-se os autos ao sobrestamento até o final do pagamento do parcelamento. Considerando a disponibilização automática dos atos processuais praticados no PJe, as partes ficam cientes desta Decisão com sua publicação no DJEN. MANAUS/AM, 31 de agosto de 2026. VANESSA MAIA DE QUEIROZ MATTA Juiz(a) do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- CONTATO SERVICOS DE CONSERVACAO E MANUTENCAO LTDA