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0000595-23.2023.8.19.0055

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · Comarca de São Pedro da Aldeia- Cartório do Juizado Especial Adjunto Criminal · Sentença

    I. RELATÓRIO. Trata-se de ação penal pública incondicionada promovida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (MP) em face de MARCIO GODOY GARCIA COELHO, imputando-lhe a prática do crime previsto no artigo 215-A do Código Penal, conforme denúncia de index. 03. Narra a denúncia: (1) DA IMPUTAÇÃO No dia 29 de dezembro de 2022, por volta de 13h20min, no Pronto Socorro de São Pedro da Aldeia, situada na Rodovia RJ 140, nesta Comarca, o DENUNCIADO, de forma livre, consciente e voluntária, praticou ato libidinoso contra Daniela Vitoria de Abreu da Silva, agindo com o objetivo de satisfazer a própria lascívia, sem a anuência da vítima. Os atos libidinosos praticados pelo DENUNCIADO foram carícias e toques lascivos pelo corpo. (2) DA DINÂMICA DOS FATOS Na ocasião, a vítima estava com sua genitora no Pronto Socorro para atendimento desta última, quando o DENUNCIADO, que é funcionário público do local, informou que a ofendida não poderia acompanhar a paciente. Em razão disso, a ofendida passou a aguardar sua genitora em uma das cadeiras próximo as salas de atendimento médico. A certa altura, o DENUNCIADO se aproximou da ofendida e, inadvertidamente, começou a acariciar sua barriga e seu rosto. A vítima, então, disse que precisava falar com sua genitora para pegar seu telefone celular, ao que o DENUNCIADO lhe perguntou se a vítima utilizaria o telefone para gravação de pornografia. (3) DA CAPITULAÇÃO Assim agindo, encontra-se o DENUNCIADO incurso nas sanções do artigo 215-A do Código Penal. Termo de declaração da testemunha CLAUDIA MARA DE ABREU DA SILVA em sede policial em index. 06; Termo de declaração da vítima DANIELA VITORIA DE ABREU DA SILVA em sede policial em index. 20. FAC em index. 65 e 498. Decisão recebendo a denúncia proferida em 13/06/2024 no index. 70. CAC em index. 74. Resposta à acusação em index. 107. Assentada da audiência de instrução e julgamento realizada em 14/05/2024 no index. 203, ocasião em que foi ouvida a testemunha RONAIDE AVES SANTOS, bem como foi proferido despacho deferindo o pedido do MP para condução coercitiva da vítima e da sua genitora. O MP ofereceu suspensão condicional do processo e foi rejeitado pelo acusado. Assentada da audiência de instrução e julgamento realizada em 21/01/2025 no index. 275, ocasião em que as partes manifestaram sua concordância com a inversão do procedimento legal, com a oitiva das testemunhas presentes. Foram ouvidas as testemunhas CLAUDIA MARA DE ABREU DA SILVA e RONAIDE BEJA BUENO, LEONARDO ALVES TEIXEIRA e MARIA PATRÍCIA DA SILVA PEREIRA ALVES. Foi proferida decisão deferindo os requerimentos do MP e da Defesa relativos à condução coercitiva da vítima e da testemunha de defesa MARCIO. Assentada da audiência de instrução e julgamento realizada em 23/06/2025 no index. 290, ocasião em que o Ministério Público se manifestou pela desistência da oitiva da vítima. Foi ouvida a testemunha de defesa MARCIO MACHADO DE AQUINO, bem como realizado o interrogatório do acusado. Alegações finais da Defesa em index. 312, pugnando pela incompetência absoluta do Juízo ou pela invalidade da prova, bem como pela absolvição do acusado. Alegações finais do Ministério Público em index. 476, pugnando pela absolvição do acusado. Manifestação da Defesa em index. 503, reiterando suas alegações finais. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO. Da análise do conjunto probatório carreado aos autos, verifica-se que a prática do delito imputado ao réu NÃO restou devidamente comprovada acima de dúvida razoável, devendo o acusado ser absolvido. Nessa linha, como registrado pelo MP em Alegações Finais, Como se vê, as testemunhas de acusação deixaram dúvidas acerca dos fatos, pois a mãe da vítima não presenciou os fatos narrados por sua filha, e a testemunha Ronaide afirma ter visto o réu passar a mão na barriga, mas que achou natural e normal, sendo certo que não viu naquele momento teor sexual no gesto. Ressalta-se, ainda, as imagens captadas do dia dos fatos, no circuito interno de monitoramento do pronto-socorro de São Pedro da Aldeia, pelas quais se depreende que não ficou demonstrado gesto libidinoso do réu com o objetivo de satisfazer a própria lascívia. Com relação às palavras que o réu teria dirigido à vítima, nenhuma testemunha presenciou e a vítima não confirmou em Juízo, o que fragiliza as provas dos autos. Nesse sentido, a dúvida deve beneficiar o acusado. Assim, inexistindo qualquer elemento seguro acerca da prática delitiva, este órgão entende que não há prova suficiente que ampare uma condenação criminal em relação ao fato delituoso específico narrado na denúncia. Por fim, é digno de nota que, no sistema de livre convencimento motivado vigente no ordenamento processual penal pátrio, a função persuasiva da prova se mostra reforçada em contraposição a uma mera função demonstrativa. Destarte, a função persuasiva da prova reafirma e reforça a constante e iterativa jurisprudência do Pretório Excelso, que há décadas considera suficiente, inclusive para uma condenação criminal, um conjunto forte e sólido de indícios e circunstâncias comprovados, e que conduzam à conclusão segura de que o fato ocorreu, o que, no entanto, não se evidencia na hipótese vertente. III. DISPOSITIVO. Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal e ABSOLVO o acusado MARCIO GODOY GARCIA COELHO, com fulcro no artigo 386,VII, do CPP. Sem custas. DECRETO O SIGILO. ANOTE-SE anteriormente às intimações. Com o trânsito em julgado da presente sentença, CERTIFIQUE-SE. Após, roceda-se às anotações e comunicações necessárias e, nada mais havendo, dê-se baixa e arquivem-se os autos.

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