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0000595-18.2026.5.11.0014

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT11
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT11 · 3ª Vara do Trabalho de Manaus · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATOrd 0000595-18.2026.5.11.0014 RECLAMANTE: VIVIANN PRISCILLA DA SILVA ALVES RECLAMADO: ONCOCLIN DE MANAUS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9fe0fb3 proferida nos autos. DECISÃO A reclamada suscita a existência de continência entre a presente demanda e o processo nº 0000112-85.2026.5.11.0014, requerendo a reunião dos feitos. Subsidiariamente, postula a suspensão do processo até o julgamento definitivo do processo citado. Analiso. Sem razão. Embora as demandas decorram da mesma relação de emprego, não se verifica identidade de causa de pedir e pedidos apta a caracterizar continência. No processo nº 0000112-85.2026.5.11.0014, discutem-se pretensões relacionadas ao alegado acúmulo de função e ao assédio moral. Na presente demanda, por outro lado, a controvérsia diz respeito ao alegado desenvolvimento ou agravamento de doença ocupacional, que a reclamante atribui, especialmente, à sobrecarga de trabalho decorrente da ampliação de sua jornada e da atuação em diferentes setores da empresa. Nesse aspecto, a própria reclamada reconhece que as atividades da reclamante eram distribuídas entre diferentes setores(os setores de Radioterapia, PET-SCAN e Quimioterapia) e que houve majoração de sua carga horária(Id e5d1865-fl.05), sustentando, contudo, que as atribuições permaneciam compatíveis com a função de enfermeira e que houve correspondente reajuste salarial. Assim, a controvérsia submetida ao processo mencionado (se as atividades desempenhadas caracterizavam acúmulo de função indenizável) não constitui antecedente necessário para a solução da presente causa. Do mesmo modo, a controvérsia acerca de assédio moral discutido na ação anterior não constitui antecedente indispensável ao julgamento da doença ocupacional ora alegada, visto que o fundamento são as condições de trabalho que, segundo a reclamante afirma(Id 993be9b-fls.02/06), teriam contribuído para o seu adoecimento. Portanto, não se configura hipótese de continência, tampouco relação de prejudicialidade externa que autorize a suspensão do feito, nos termos do art. 313, V, do CPC. Rejeito as preliminares de continência e de suspensão do processo. Aguarde-se a audiência designada. MANAUS/AM, 08 de setembro de 2026. CARLOS EDUARDO MANCUSO Juiz(a) do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ONCOCLIN DE MANAUS LTDA

  2. Intimação

    TRT11 · 3ª Vara do Trabalho de Manaus · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATOrd 0000595-18.2026.5.11.0014 RECLAMANTE: VIVIANN PRISCILLA DA SILVA ALVES RECLAMADO: ONCOCLIN DE MANAUS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9fe0fb3 proferida nos autos. DECISÃO A reclamada suscita a existência de continência entre a presente demanda e o processo nº 0000112-85.2026.5.11.0014, requerendo a reunião dos feitos. Subsidiariamente, postula a suspensão do processo até o julgamento definitivo do processo citado. Analiso. Sem razão. Embora as demandas decorram da mesma relação de emprego, não se verifica identidade de causa de pedir e pedidos apta a caracterizar continência. No processo nº 0000112-85.2026.5.11.0014, discutem-se pretensões relacionadas ao alegado acúmulo de função e ao assédio moral. Na presente demanda, por outro lado, a controvérsia diz respeito ao alegado desenvolvimento ou agravamento de doença ocupacional, que a reclamante atribui, especialmente, à sobrecarga de trabalho decorrente da ampliação de sua jornada e da atuação em diferentes setores da empresa. Nesse aspecto, a própria reclamada reconhece que as atividades da reclamante eram distribuídas entre diferentes setores(os setores de Radioterapia, PET-SCAN e Quimioterapia) e que houve majoração de sua carga horária(Id e5d1865-fl.05), sustentando, contudo, que as atribuições permaneciam compatíveis com a função de enfermeira e que houve correspondente reajuste salarial. Assim, a controvérsia submetida ao processo mencionado (se as atividades desempenhadas caracterizavam acúmulo de função indenizável) não constitui antecedente necessário para a solução da presente causa. Do mesmo modo, a controvérsia acerca de assédio moral discutido na ação anterior não constitui antecedente indispensável ao julgamento da doença ocupacional ora alegada, visto que o fundamento são as condições de trabalho que, segundo a reclamante afirma(Id 993be9b-fls.02/06), teriam contribuído para o seu adoecimento. Portanto, não se configura hipótese de continência, tampouco relação de prejudicialidade externa que autorize a suspensão do feito, nos termos do art. 313, V, do CPC. Rejeito as preliminares de continência e de suspensão do processo. Aguarde-se a audiência designada. MANAUS/AM, 08 de setembro de 2026. CARLOS EDUARDO MANCUSO Juiz(a) do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - VIVIANN PRISCILLA DA SILVA ALVES

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