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0000595-06.2005.8.26.0428

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Tribunal
TJSP
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 3ª Varas Cíveis da Comarca de Paulínia · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0000595-06.2005.8.26.0428/SP EXEQUENTE: TWIN INVESTIMENTOS E SERVICOS LTDA ADVOGADO(A): IAN BARBOSA SANTOS (OAB SP291477) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Ev. 315. Conforme pesquisa Prevjud, a parte executada recebe, de forma líquida, menos de 3 (três) salários-mínimos a título de remuneração/proventos, de modo que INDEFIRO o pleito de desconto de percentual desse montante. Nesse caso, observo que a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo vem rejeitando a tese de flexibilização do art. 833, inciso IV, do NCPC. Nesse sentido: (A) “Agravo de instrumento – Execução de título extrajudicial – Decisão que rejeitou a impugnação ao bloqueio de valores nas contas dos devedores, bem como determinou a penhora de 10% dos vencimentos líquidos da coexecutada. Constrição de quantia inferior a 40 salários-mínimos em contas bancárias – Impossibilidade, nos termos do art. 833, IV, X e § 2º, do Código de Processo Civil – Precedentes do C. STJ no sentido de que a referida norma pode ser interpretada de forma extensiva para abranger não apenas quantias depositadas em caderneta de poupança – Presunção de que, no caso concreto, se trata de reserva para garantir a subsistência digna do agravante. Penhora de percentual do salário da devedora que, no caso específico dos autos, não merece agasalho, eis que ausentes elementos que possam levar à relativização da regra – Executada que percebe renda mensal próxima de três salários-mínimos líquidos – Princípio da dignidade da pessoa humana que deve prevalecer – Inteligência do art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil c/c precedentes do C. STJ – Decisão reformada. Recurso provido.” (TJSP; Agravo de Instrumento 2075078-29.2024.8.26.0000; Relator (a): Afonso Celso da Silva; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/05/2024; Data de Registro: 08/05/2024); (B) “EXECUÇÃO – Penhora mensal de percentual dos proventos de aposentadoria da executada - Inadmissibilidade – Mitigação da impenhorabilidade do salário e demais rendas previstas no art. 833, IV, CPC que foi admitida pela Corte Especial do STJ no julgamento dos embargos de divergência nº 1.874.222/DF em caráter excepcional – Exequente demonstra que a executada aufere menos de três salários mínimos mensais – Valor que não admite a flexibilização da impenhorabilidade nos moldes do precedente do STJ – Decisão mantida – Recurso desprovido.” (TJSP; Agravo de Instrumento 2145533-53.2023.8.26.0000; Relator (a): Álvaro Torres Júnior; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/04/2024; Data de Registro: 30/04/2024); (C) “AGRAVO DE INSTRUMENTO – Execução de sentença – Penhora sobre vencimentos do executado – Alegação de impenhorabilidade – Mitigação da regra da impenhorabilidade do salário, desde que preservada a dignidade e a subsistência do devedor – Precedentes do Superior Tribunal de Justiça – Penhora que poderia afetar o mínimo existencial do executado, que possui renda líquida de três salários-mínimos – Decisão mantida – RECURSO DESPROVIDO.” (TJSP; Agravo de Instrumento 2036584-95.2024.8.26.0000; Relator (a): Mônica Serrano; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 5ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 23/04/2024; Data de Registro: 23/04/2024); (D) “Agravo de instrumento - Cumprimento de sentença - Penhora de 10% do salário da agravante/executada - Verba impenhorável, nos termos do art. 833, inc. IV, do Código de Processo Civil - Ausência das exceções legais previstas no respectivo § 2º, do diploma processual civil, à consideração de que os honorários advocatícios possuem natureza alimentar, mas não de prestação alimentícia em sentido estrito - Precedentes desta C. Câmara e do STJ - A relativização da impenhorabilidade, à luz do recente julgado do STJ, no EREsp n. 1.874.222, é medida excepcional e somente admissível se não prejudicar subsistência digna do devedor - Elementos dos autos indicando que a agravante, professora da rede municipal de ensino, aufere rendimento mensal líquido inferior a três salários mínimos. Trata-se de montante indispensável para fazer frente às despesas de alimentação, água, luz, vestimenta, itens de higiene pessoal básicos etc. – (...).” (TJSP; Agravo de Instrumento 2082104-15.2023.8.26.0000; Relator (a): Michel Chakur Farah; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro de Dracena - 2ª. Vara Judicial; Data do Julgamento: 27/03/2024; Data de Registro: 27/03/2024); (E) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU A PENHORA DE 30% DOS PROVENTOS (INSS) DOS EXECUTADOS E A REALIZAÇÃO DE PESQUISAS CCS-BACEN E SIMBA. INCONFORMISMO DO EXEQUENTE. 1. IMPENHORABILIDADE DE VERBA DE NATUREZA SALARIAL. DEVEDORES QUE AUFEREM, INDIVIDUALMENTE, POUCO MENOS DE 3 (TRÊS) SALÁRIOS-MÍNIMOS MENSAIS. PRESERVAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. PRECEDENTES DO C. STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. (...).” (TJSP; Agravo de Instrumento 2283998-42.2023.8.26.0000; Relator (a): Júlio César Franco; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro de Marília - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 02/02/2024; Data de Registro: 02/02/2024); (F) “Agravo de instrumento. Execução de honorários sucumbenciais. Pedido de penhora parcial do salário da coexecutada. Indeferimento. Agravo de instrumento interposto pela exequente. Desacolhimento. Incidência do artigo 833 do NCPC. Impossibilidade de flexibilização da regra no caso concreto. Devedora aufere pouco mais de 3 (três) salários-mínimos por mês. Constrição colocaria em risco a sua subsistência. (...).” (TJSP; Agravo de Instrumento 2197367-95.2023.8.26.0000; Relator (a): Costa Netto; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 31ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/12/2023; Data de Registro: 04/12/2023). INTIME-SE.

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