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TRT13 · 9ª Vara do Trabalho de João Pessoa · Notificação
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATSum 0000594-79.2022.5.13.0026 AUTOR: POLIANA SOARES DOS SANTOS RÉU: F&K SERVICOS DE TELECOMUNICACOES EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ecf05b5 proferida nos autos. DESPACHO Sem manifestação da parte exequente do Despacho de b084895 , determino a suspensão do curso da execução, por ausência de bens do devedor, bem como terem restadas infrutíferas as posteriores tentativas das medidas on line, igualmente quanto a bens dos demandados, determino o arquivamento dos presentes autos, com base na parte final do § 2º do artigo 40 da Lei nº 6.830/80. 2. Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução (§ 3º do artigo 40 da Lei nº 6.830/80). 3. Após o decurso do prazo de um ano, contado da ciência dos exequentes quanto a esta decisão, voltem os autos conclusos para o fim da parte final do § 4º do artigo 40 da Lei nº 6.830/80. Mantenham-se os autos sobrestado. JOAO PESSOA/PB, 07 de setembro de 2026. FRANCISCO XAVIER DE ANDRADE FILHO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - F&K SERVICOS DE TELECOMUNICACOES EIRELI - KATIELE MACEDO SOARES PINTO
TRT13 · 9ª Vara do Trabalho de João Pessoa · Notificação
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATSum 0000594-79.2022.5.13.0026 AUTOR: POLIANA SOARES DOS SANTOS RÉU: F&K SERVICOS DE TELECOMUNICACOES EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ecf05b5 proferida nos autos. DESPACHO Sem manifestação da parte exequente do Despacho de b084895 , determino a suspensão do curso da execução, por ausência de bens do devedor, bem como terem restadas infrutíferas as posteriores tentativas das medidas on line, igualmente quanto a bens dos demandados, determino o arquivamento dos presentes autos, com base na parte final do § 2º do artigo 40 da Lei nº 6.830/80. 2. Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução (§ 3º do artigo 40 da Lei nº 6.830/80). 3. Após o decurso do prazo de um ano, contado da ciência dos exequentes quanto a esta decisão, voltem os autos conclusos para o fim da parte final do § 4º do artigo 40 da Lei nº 6.830/80. Mantenham-se os autos sobrestado. JOAO PESSOA/PB, 07 de setembro de 2026. FRANCISCO XAVIER DE ANDRADE FILHO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - POLIANA SOARES DOS SANTOS
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