2026-09-16 · TJSP
Processo 0000594-79.2003.8.26.0302 (302.01.2003.000594) - Procedimento Comum Cível - Banco Nossa Caixa Sa - Vistos. Trata-se de ação de cobrança com sentença prolatada e homologado o acordo em Segunda Instância (fls. 551/552). Intimada a parte requerente, manifestou-se ciente às fls. 565 e fls. 571 e requereu o levantamento dos valores depositados nos autos, outorgou quitação ao débito e concordou com extinção do processo. O banco requerido às fls. 554/557 e fls. 569/570, informou nos autos o pagamento do débito nos termos formulado do acordo. Nestes termos, diante o noticiado pagamento do débito, declaro quitado o débito o processo com fundamento no artigo 924, inciso II e III, do Código de Processo Civil. Não há custas a recolher. No mais, com a devida vênia e máximo respeito pelo douto entendimento diverso, para levantamento dos valores pelas herdeiras do espólio de José de Almeida Prado (fls. 548/550), tratando-se de legitimidade ativa decorrente de sucessão causa mortis, é entendimento reiterado deste Juízo de que não é possível afastar a determinação de apuração da questão sucessória (com o respectivo recolhimento do ITCMD, se o caso, observando-se o Tema 1074 do STJ). A Lei 6.858/80 tem aplicabilidade restrita a valores depositados em contas bancárias titularizadas e administradas pelo de cujus. No caso, porém, trata-se de valor decorrente de condenação judicial, não se enquadrando em nenhuma das hipóteses legais. Observe-se, portanto, que se trata de valor sujeito a partilha/sobrepartilha, nos termos do art. 669 do Código de Processo Civil, devendo ser observado o procedimento legal para levantamento da quantia: AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXPURGOS INFLACIONÁRIOS LEVANTAMENTO DE VALORES POUPADOR FALECIDO Inexistência de partilha relativa aos direitos pertencentes à conta poupança Inventário Necessidade Até a partilha preserva-se a indivisão dos bens Inteligência do p.u, do art. 1.791, do CC Hipóteses específicas que autorizam o levantamento de valores sem inventário, que não se enquadra no caso dos autos Lei 6.858/80. Agravo desprovido. EMENTA Agravo desprovido, com observação. (TJSP; Agravo de Instrumento 2005530-48.2023.8.26.0000; Relator (a): João Batista Vilhena; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Fazenda Pública/Acidentes - 6ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 16/02/2023; Data de Registro: 16/02/2023). AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXPURGOS INFLACIONÁRIOS REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DE POUPADOR FALECIDO - Pedido de cumprimento de sentença proveniente de ação civil pública movida pelo IDEC relativamente a expurgos inflacionários em cadernetas de poupança Qualquer um dos herdeiros tem legitimidade para ingressar na defesa de patrimônio comum, independentemente da existência de inventário, porém, igualmente necessária esta regularização, que deve ser buscada pelos herdeiros, para que não tenham dificuldades em haver o produto decorrente do êxito na demanda de liquidação ajuizada, pois é certo que levantamento de quantias relativas a direitos sujeitos a inventário somente no bojo daquele procedimento específico poderá ser realizado, pois todas as quantias que se reconhecer devidas ao de cujus serão direcionadas para o juízo do inventário, que é o único com competência para deliberar sobre tal questão. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2194002-04.2021.8.26.0000; Relator (a): João Batista Vilhena; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 6ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 25/04/2022; Data de Registro: 25/04/2022). Frise-se que a qualidade de sucessores confere aos herdeiros legitimidade para prosseguir com o feito, porém, a disponibilidade dos valores depende da observância do procedimento previsto em lei, como salientado. Assim, é indispensável a comprovação da partilha ou sobrepartilha dos valores em questão em inventário judicial ou extrajudicial (tratando-se de crédito havido por sucessão causa mortis), o qual é indispensável ao levantamento de valores, seja para direcionar a apenas um dos sucessores (assim eventualmente contemplado na partilha) ou direcionamento da cota parte de cada um. Não obstante, alternativamente, fica aberta a hipótese de remessa do valor aos autos do inventário para que nele seja realizada eventual sobrepartilha e respectivo levantamento. Nestes termos, para levantamento dos valores relativos ao débito principal, intime-se a parte exequente para promover à juntada do necessário (juntada de cópia de (sobre)partilha judicial ou extrajudicial dos valores) ou requerer o que de direito (encaminhamento aos autos do processo do respectivo inventário). Prazo: 30 dias. Oportunamente, voltem os autos conclusos para deliberação. P. R. e I. - ADV: GIZA HELENA COELHO (OAB 166349/SP)