Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT8
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT8 · 2ª VARA DO TRABALHO DE PARAUAPEBAS · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE PARAUAPEBAS ATOrd 0000594-74.2023.5.08.0126 RECLAMANTE: MARCIA PEREIRA DOS SANTOS RECLAMADO: L G SERVICOS DE LIMPEZAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e46be68 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: VI. Diante do fato de que a reclamada não tem arcado com o pagamento dos créditos trabalhistas nesta execução, não tem atendido às determinações judiciais para que pague ou garanta a execução e tampouco para indicar, reputo presente, no caso dos autos, o risco de ineficácia da determinação futura de bloqueio de valores, em razão da possibilidade latente de evasão de recursos das instituições bancárias. Nesse contexto, considerando que a presente decisão ainda cabe recurso, determino a realização de bloqueio de valores no nome dos sócios CLAUDIO CARNEIRO RIBEIRO e RITA DE CASSIA ARAUJO RIBEIRO, via Sisbajud, cautelarmente; VII. Dê-se ciência da presente decisão às partes; VIII. Expirado o prazo para recursos ficam os requeridos, desde já, cientes do benefício do art.795 do CPC; IX. In albis, a execução recairá sob os bens dos requeridos. SUZANA MARIA LIMA DE MORAES AFFONSO CARVALHO DOS SANTOS Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- L G SERVICOS DE LIMPEZAS LTDA
TRT8 · 2ª VARA DO TRABALHO DE PARAUAPEBAS · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE PARAUAPEBAS ATOrd 0000594-74.2023.5.08.0126 RECLAMANTE: MARCIA PEREIRA DOS SANTOS RECLAMADO: L G SERVICOS DE LIMPEZAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e46be68 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: VI. Diante do fato de que a reclamada não tem arcado com o pagamento dos créditos trabalhistas nesta execução, não tem atendido às determinações judiciais para que pague ou garanta a execução e tampouco para indicar, reputo presente, no caso dos autos, o risco de ineficácia da determinação futura de bloqueio de valores, em razão da possibilidade latente de evasão de recursos das instituições bancárias. Nesse contexto, considerando que a presente decisão ainda cabe recurso, determino a realização de bloqueio de valores no nome dos sócios CLAUDIO CARNEIRO RIBEIRO e RITA DE CASSIA ARAUJO RIBEIRO, via Sisbajud, cautelarmente; VII. Dê-se ciência da presente decisão às partes; VIII. Expirado o prazo para recursos ficam os requeridos, desde já, cientes do benefício do art.795 do CPC; IX. In albis, a execução recairá sob os bens dos requeridos. SUZANA MARIA LIMA DE MORAES AFFONSO CARVALHO DOS SANTOS Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- MARCIA PEREIRA DOS SANTOS