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0000594-68.2025.5.12.0037

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

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TRT12
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT12 · OJ de Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: HELIO BASTIDA LOPES ROT 0000594-68.2025.5.12.0037 RECORRENTE: RODRIGO VIEIRA SILVEIRA E OUTROS (1) RECORRIDO: RODRIGO VIEIRA SILVEIRA E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJ DE ANÁLISE DE RECURSO ROT 0000594-68.2025.5.12.0037 RECORRENTE: RODRIGO VIEIRA SILVEIRA E OUTROS (1) RECORRIDO: RODRIGO VIEIRA SILVEIRA E OUTROS (1) Recurso de Revista Tramitação Preferencial ROT 0000594-68.2025.5.12.0037 - 1ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. RODRIGO VIEIRA SILVEIRA LIBERCIA ZANONI FRASSETTO (SC28741) MARIANA SALVATTI MESCOLOTTO (SC23675) SILVANA COLUSSI (SC20526) Recorrido: Advogado(s): DISK & TENHA TRANSPORTES LTDA RELMS GONCALVES SANTOS BENEVENUTTI (SC31408) RECURSO DE: RODRIGO VIEIRA SILVEIRA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Regular a representação processual. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): - violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. - violação do art. 489, §1º, IV e V, do CPC. - divergência jurisprudencial . O recorrente alega a nulidade do julgado por negativa de entrega da prestação jurisdicional, ao argumento de que, apesar dos embargos de declaração opostos, houve omissão do Colegiado que deixou de se manifestar sobre questões indispensáveis ao deslinde da lide, como sobre: " a) a habitualidade no recebimento da quebra de caixa; b) o alcance dos documentos relativos aos descontos e ao bônus; c) a premissa concreta utilizada para afirmar que o trabalhador integraria categoria diferenciada; d) a distinção entre a regra geral do enquadramento pela atividade preponderante e a exceção prevista para categoria profissional diferenciada; e) a correspondência entre os fatos efetivamente reconhecidos e a Súmula 374 do TST''. Consta do acórdão: "O acórdão foi expresso no sentido de que a verba pretendida está prevista em instrumentos coletivos não aplicáveis ao caso (fl. 1075). Quanto à prova oral colhida, o embargante pretende a reanálise de fatos e provas, situação não prevista para oposição de embargos declaratórios. (...) Conforme exposto na decisão colegiada, foi comprovada a natureza jurídica não salarial da premiação paga pela ré ante a instituição, por liberalidade, de política de bonificação, inexistindo omissão quanto aos critérios legais, ônus da prova ou fundamentação (art. 489 do CPC/2015). Importante esclarecer ainda que aludida premiação foi paga em decorrência do cumprimento das metas estabelecidas, não se tratando de parcela de natureza salarial. Nesse sentido, houve juntada de documentos referentes à avaliação do autor e de seu desempenho (fls. 746, 788 e seguintes), não se tratando de fundamentação genérica, como alegado pelo embargante. Quanto aos julgados mencionados pelo autor (autos n. 0000805-17-2023-5-12-0024 e n. 0001994-81-2024-5-12-0028), nada a deferir, por se tratar de conjunto probatório diverso, inclusive com prestação de serviços em local distinto (município de São Bento do Sul/SC, fl. 1140), inexistindo contradição. (...) Conforme exposto na decisão colegiada (fls. 1068-1069), as normas coletivas juntadas com a inicial não são aplicáveis à demandada, nos termos da tese jurídica vinculante firmada pelo TST (Tema 258). Nesse sentido, não há obscuridade no aspecto. Quanto à alegada adoção de fundamentos não controvertidos pelas partes e sem oportunidade de manifestação, nada a prover, pois, conforme entendimento já manifestado pelo Superior Tribunal de Justiça, a referida decisão surpresa se refere ao fundamento jurídico (circunstância de fato qualificada pelo direito), não se referindo ao fundamento normativo (dispositivo constitucional ou legal regente). Vejamos:(...)" Consigno, inicialmente, que a prefacial arguida será apreciada em conformidade com o que preconiza a Súmula 459 do TST. Da leitura das decisões recorridas, verifico que a mácula indigitada aos dispositivos legais invocados não se materializa, pois o Órgão julgador explicitou as razões do seu convencimento, justificando fática e juridicamente as suas conclusões acerca da matéria invocada pela parte, e prolatou decisão devidamente fundamentada. Não há confundir entrega de tutela completa, que não contempla os interesses da parte, com negativa de prestação jurisdicional. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / PRÊMIO Alegação(ões): - violação do art. 457, §4°, da CLT. - divergência jurisprudencial . Insurge-se contra a decisão que reconheceu a natureza não salarial da bonificação paga ao autor e afastou a sua integração e reflexos respectivos. Consta do acórdão: "Inicialmente, registro que o autor foi admitido pela ré em 19.07.2021 para exercer a função de motorista de entrega de mercadorias, sendo extinta a contratualidade em 04.06.2025 (CTPS, fl. 36 e sentença, fl. 962). Quanto ao pleito recursal, prospera o inconformismo patronal, pois a parcela paga ao demandante não possui natureza jurídica de comissões. Destaco que o autor nem mesmo labora com vendas/alienação de produtos, mas sim efetuando entregas. Ademais, as provas produzidas demonstram a instituição de política de premiação (acordo de bonificação, fls. 790 e seguintes), por mera liberalidade e referente a desempenho superior ao ordinariamente esperado, nos termos da norma contida no §4º do art. 457 da CLT (sem natureza salarial). Nesse sentido, o aludido acordo evidencia que havia pagamento de premiação em caso de atingimento de metas específicas em determinado período, não se tratando de parcela extrafolha ou de natureza contraprestacional. Com efeito, a situação fática e jurídica delineada nos autos revela que houve estipulação de prêmio por mera liberalidade patronal em caso de atingimento de metas pelos empregados, inexistindo natureza salarial quanto à aludida verba paga. Posta assim a questão, concluo pelo provimento do recurso, no tópico, para reconhecer a natureza não salarial da bonificação paga ao autor, afastando a integração dessa verba e reflexos respectivos." A parte recorrente demonstrou divergência jurisprudencial apta ao seguimento do recurso com a ementa colacionada aos autos, proveniente do TRT da 9ª Região (ROT: 00006086620235090664), no seguinte sentido: "PRÊMIO PRODUTIVIDADE. HABITUALIDADE EM RAZÃO DE ATINGIMENTO DE METAS FIXADAS ORDINARIAMENTE. ARTIGO 457, § 1º, DA CLT. NATUREZA SALARIAL. REFLEXOS. Em que pese a denominação "prêmio produtividade", na hipótese dos autos a parcela em questão não referia à efetiva premiação, a qual ocorre quando o trabalhador apresenta um desempenho extraordinário, sendo que, de forma diversa, era paga habitualmente em razão do atingimento de metas ordinariamente fixadas, se tratando, portanto, de uma espécie de gratificação por produtividade, de modo que, considerando o disposto no § 1º, do artigo 457, da CLT, tal verba possuía natureza salarial. Desta feita, o prêmio produtividade deve ser integrado à remuneração do autor, gerando reflexos em férias acrescidas de 1/3, 13º salário, FGTS (8%) e DSRs. Recurso do autor a que se conhece e a que se dá provimento no particular." 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 3.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA Alegação(ões): - contrariedade à Súmula 338, I, do Tribunal Superior do Trabalho. - violação dos arts. 74, §2º e 818, da CLT; 373, II, do CPC. - divergência jurisprudencial . A parte recorrente insurge-se contra a decisão que excluiu da condenação o pagamento do intervalo intrajornada e limitou a condenação ao pagamento de horas extras apenas ao período de alta temporada. Consta do acórdão: "Na sentença, foi fixada a seguinte jornada (fl. 911): "Assim, considero crível, considerando a prova produzida, que o autor do início do contrato até final de 2022, trabalhava das 6h45min (considerando o início da jornada a média alegada pela testemunha Sr. Felipe) às 17h48min, com 10 minutos de intervalo, sendo que na temporada de verão (de dezembro a março) laborava até 19h, bem como que, a partir de 2023, iniciava às 7h30min, conforme horário de início da testemunha Sr. Mauro." No entanto, cabível a reforma da sentença, em parte, quanto à insurgência da ré, somente. No caso, a ré não trouxe aos autos os cartões de ponto do autor, mas apenas documentos referentes ao acordo de compensação de jornada (fl. 733) e recibos de pagamento, os quais evidenciam o pagamento de labor extra em diversas ocasiões durante o período contratual (fls. 799 e seguintes). Quanto à prova oral, foram ouvidos nos autos o preposto da ré e duas testemunhas convidadas pela demandada. (...) Ponderando-se aludidos depoimentos, verifico forte divergência quanto à jornada apontada pelas testemunhas ouvidas, sobretudo quanto ao início da jornada e intervalo intrajornada. Quanto ao tema, a testemunha do autor relatou que iniciavam a jornada por volta das 06h30-07h, enquanto a testemunha patronal disse que iniciava às 07h30, horários em que o sistema era liberado para conferência das mercadorias, saindo para as entregas por volta das 08h-08h30. De fato, o relato da testemunha ouvida a convite da ré se mostra mais crível e com maior credibilidade no aspecto (a testemunha do autor apresentou grande dificuldade de se lembrar até mesmo do período contratual), razão pela qual não subsiste a condenação ao pagamento de horas extras de 19.07.2021 a 30.11.2022 das 06h45 às 17h48min, pois considero que o autor sempre iniciou a jornada às 07h30min (todo o período contratual). No entanto, a condenação subsiste em relação à alta temporada (verão), época do ano em que há maior tráfego de veículos e aumento no número de entregas e coletas. Deve-se levar em conta ainda o acordo de compensação de jornada firmado por escrito entre as partes (jornada diária de 08h48min, fl. 733), o qual foi cumprido ante a concessão de folgas aos sábados. Dessa forma, limito a condenação ao pagamento de horas extras e reflexos no período de dezembro a março em cada ano, a partir do final de 2022 (jornada de 07h30 às 19h nesses períodos), observada a validade do acordo de compensação de jornada. No que tange à insurgência das partes em relação ao intervalo intrajornada, assiste razão à demandada, ante a forte divergência entre os relatos das testemunhas no aspecto, como já dito. Nesse sentido, a testemunha do demandante disse que não parava para almoçar, enquanto a testemunha da ré relatou intervalo diário de 01h30min em média. Destaco que o autor laborava em jornada externa, com autonomia para realização das entregas em sua rota, sem controle patronal acerca das paradas e intervalos, motivo pelo qual não se mostra crível que não havia período intervalar ou de que era de apenas dez minutos diários, como considerado na sentença. Dessa forma, a decisão de origem deve ser alterada para excluir a condenação ao pagamento de intervalo intrajornada." Nesse contexto, estando a controvérsia decidida com base nos elementos de prova disponíveis nos autos, à insurgência aplica-se o óbice insculpido na Súmula nº 126 do TST, segundo a qual a discussão dos fatos e das provas finda nesta instância trabalhista. Dessa forma, não há cogitar violação direta e literal aos textos legais indicados, contrariedade à súmula apontada, tampouco divergência jurisprudencial, ante a inespecificidade do quadro fático. 4.1 DIREITO COLETIVO DO TRABALHO (1695) / ORGANIZAÇÃO SINDICAL (13016) / ENQUADRAMENTO SINDICAL Alegação(ões): - violação dos arts. 7°, XXVI e 8°, II, da Constituição Federal. - violação do art. 511, §3°, da CLT. - IRR 258 do TST (reafirmação da Súmula 374 do TST): má aplicação. A parte recorrente busca o restabelecimento da sentença quanto à incidência das normas coletivas aplicáveis ao contrato de trabalho e, por conseguinte, a condenação ao pagamento do adicional por tempo de serviço, ao incentivo à assiduidade, às multas convencionais e ao adicional de quebra de caixa. Consta do acórdão: "No presente caso, o Juízo de origem acolheu a pretensão do autor com base nas normas coletivas juntadas com a inicial. Nesse sentido, verifico que os instrumentos coletivos trazidos pelo autor foram firmados pelo Sindicato das Empresas de Cargas e Transportes de Florianópolis (fl. 515 e seguintes), abrangendo os municípios de Águas Mornas/SC, Angelina/SC, Anitápolis/SC, Antônio Carlos/SC, Biguaçu/SC, Canelinha/SC, Florianópolis/SC, Garopaba/SC, Governador Celso Ramos/SC, Major Gercino/SC, Nova Trento/SC, Palhoça/SC, Paulo Lopes/SC, Rancho Queimado/SC, Santo Amaro da Imperatriz/SC, São Bonifácio/SC, São João Batista/SC, São José/SC, São Pedro de Alcântara/SC e Tijucas/SC. No entanto, embora o autor tenha prestado serviços em Florianópolis, o contrato social de fl. 644 evidencia que a ré está sediada em Guaramirim/SC e, por isso, a demandada foi representada nos instrumentos coletivos aplicáveis ao caso pelo Sindicato das Empresas de Transporte de Cargas e Logística no Estado de Santa Catarina, o qual subscreveu a norma coletiva com abrangência territorial na região de Joinville, incluindo os municípios de Corupá/SC, Guaramirim/SC, Jaraguá do Sul/SC, Massaranduba/SC e Schroeder/SC (fl. 765). Assim, considerando que as verbas adicional de tempo de serviço e de incentivo à assiduidade estão previstas em instrumentos coletivos não subscritos pela entidade sindical que representa a ré, não lhe são aplicáveis tais normas, razão pela qual essas verbas não são devidas. Nesse sentido, aplicável o entendimento firmado pelo TST sobre a matéria (Tema 258): NORMA COLETIVA. CATEGORIA DIFERENCIADA. ABRANGÊNCIA. Empregado integrante de categoria profissional diferenciada não tem o direito de haver de seu empregador vantagens previstas em instrumento coletivo no qual a empresa não foi representada por órgão de classe de sua categoria. (Reafirmação da Súmula nº 374 do TST)." Considerando as premissas fático-jurídicas delineadas no acórdão, especialmente a de que as verbas adicional de tempo de serviço e de incentivo à assiduidade estão previstas em instrumentos coletivos não subscritos pela entidade sindical que representa a ré, não há cogitar violação direta e literal aos textos legais indicados. O aspecto insurgente possui matiz interpretativo, o que somente viabilizaria o recebimento do apelo mediante demonstração de dissensão pretoriana. 5.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / RESTITUIÇÃO/INDENIZAÇÃO DE DESPESAS Alegação(ões): - violação do art. 2° da CLT. - divergência jurisprudencial . A parte recorrente requer a condenação da recorrida ao pagamento de diferenças de aluguel de veículo. Consta do acórdão: "Conforme exposto na decisão de origem, as partes firmaram contrato de locação de veículo (fls. 754 e seguintes), havendo expressa menção de que o pagamento ocorreria por dia laborado (não por quilômetro rodado). Ademais, o autor não comprova a alegada insuficiência da quantia ajustada com a ré (R$75,00). Além disso, os fatos narrados na inicial quanto à quantidade de quilômetros percorridos (250 km por dia) não foram comprovados. Nesse sentido, a própria testemunha ouvida a convite do autor relatou que dividiu a rota com ele, reduzindo a quantidade de km rodados e a testemunha patronal também disse que poderiam dividir a rota em caso de excesso de serviço. Vejamos: Testemunha do autor: (...) que, em média, fazia cerca de 150 km, após dividir as entregas com o autor (tempo de audiência, 10min). Testemunha da ré: (...) que a rota do depoente era cerca de 20km da empresa, percorrendo cerca de 60 a 65km por dia (tempo de audiência, 07min30seg); que poderiam dividir a rota com outro empregado em caso de grande volume de serviços, havendo carro auxiliar (tempo de audiência, 09min). Assim, não prospera o pleito de pagamento de diferenças. Quanto à natureza jurídica da parcela, nada a prover, pois não se trata de verba contraprestacional, mas sim referente ao ressarcimento pelo uso do veículo." De acordo com os fundamentos expostos no acórdão, especialmente o de que o autor não comprovou a alegada insuficiência da quantia ajustada com a ré, não há cogitar violação direta e literal ao texto legal indicado. No que tange à suscitada divergência jurisprudencial, verifico que os modelos colacionados não colidem com os fundamentos do julgado, uma vez que apresentam soluções compatíveis com conjuntos fático e probatório diversos, específicos das demandas das quais foram extraídos (Súmula nº 296 do TST). 6.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / ASSÉDIO MORAL Alegação(ões): - violação dos arts. 1º, III, 5º, V e X, da Constituição Federal. - violação dos arts. 186 e 927, do CC. - divergência jurisprudencial . Requer a condenação da recorrida ao pagamento de indenização por dano moral. Consta do acórdão: "No caso dos autos, não verifico ato ilícito praticado pela ré em face dos direitos extrapatrimoniais do autor. Quanto ao alegado assédio organizacional, nada a prover, pois o documento de fl. 43 não se trata de ameaça de dispensa, mas de estipulação de meta de desempenho (15 entregas por dia até 08 meses da admissão e 23 entregas até doze meses na função), a qual vincula a própria demandada. Acrescento que não se trata de metas desarrazoadas ou inalcançáveis, tendo o autor permanecido na função por cerca de cinco anos. Em relação à alegação de cobrança de metas, nada a deferir, pois a referida cobrança, por si só, não enseja abalo moral ou o dever de indenizar. Ademais, não foi comprovada qualquer conduta constrangedora ou tratamento humilhante referente ao demandante, inexistindo o que prover no aspecto." O Colegiado decidiu com amparo nos elementos probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado pela Súmula 126 do Tribunal Superior do Trabalho. Dessa forma, não há cogitar violação direta e literal aos textos legais indicados, tampouco divergência jurisprudencial, ante a inespecificidade do quadro fático. CONCLUSÃO Recebo parcialmente o recurso. Publique-se e intime-se. FLORIANOPOLIS/SC, 05 de setembro de 2026. TERESA REGINA COTOSKY Desembargadora do Trabalho-Presidente FLORIANOPOLIS/SC, 08 de setembro de 2026. JULIO CESAR VIEIRA DE CASTRO Intimado(s) / Citado(s) - DISK & TENHA TRANSPORTES LTDA

  2. Intimação

    TRT12 · OJ de Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: HELIO BASTIDA LOPES ROT 0000594-68.2025.5.12.0037 RECORRENTE: RODRIGO VIEIRA SILVEIRA E OUTROS (1) RECORRIDO: RODRIGO VIEIRA SILVEIRA E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJ DE ANÁLISE DE RECURSO ROT 0000594-68.2025.5.12.0037 RECORRENTE: RODRIGO VIEIRA SILVEIRA E OUTROS (1) RECORRIDO: RODRIGO VIEIRA SILVEIRA E OUTROS (1) Recurso de Revista Tramitação Preferencial ROT 0000594-68.2025.5.12.0037 - 1ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. RODRIGO VIEIRA SILVEIRA LIBERCIA ZANONI FRASSETTO (SC28741) MARIANA SALVATTI MESCOLOTTO (SC23675) SILVANA COLUSSI (SC20526) Recorrido: Advogado(s): DISK & TENHA TRANSPORTES LTDA RELMS GONCALVES SANTOS BENEVENUTTI (SC31408) RECURSO DE: RODRIGO VIEIRA SILVEIRA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Regular a representação processual. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): - violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. - violação do art. 489, §1º, IV e V, do CPC. - divergência jurisprudencial . O recorrente alega a nulidade do julgado por negativa de entrega da prestação jurisdicional, ao argumento de que, apesar dos embargos de declaração opostos, houve omissão do Colegiado que deixou de se manifestar sobre questões indispensáveis ao deslinde da lide, como sobre: " a) a habitualidade no recebimento da quebra de caixa; b) o alcance dos documentos relativos aos descontos e ao bônus; c) a premissa concreta utilizada para afirmar que o trabalhador integraria categoria diferenciada; d) a distinção entre a regra geral do enquadramento pela atividade preponderante e a exceção prevista para categoria profissional diferenciada; e) a correspondência entre os fatos efetivamente reconhecidos e a Súmula 374 do TST''. Consta do acórdão: "O acórdão foi expresso no sentido de que a verba pretendida está prevista em instrumentos coletivos não aplicáveis ao caso (fl. 1075). Quanto à prova oral colhida, o embargante pretende a reanálise de fatos e provas, situação não prevista para oposição de embargos declaratórios. (...) Conforme exposto na decisão colegiada, foi comprovada a natureza jurídica não salarial da premiação paga pela ré ante a instituição, por liberalidade, de política de bonificação, inexistindo omissão quanto aos critérios legais, ônus da prova ou fundamentação (art. 489 do CPC/2015). Importante esclarecer ainda que aludida premiação foi paga em decorrência do cumprimento das metas estabelecidas, não se tratando de parcela de natureza salarial. Nesse sentido, houve juntada de documentos referentes à avaliação do autor e de seu desempenho (fls. 746, 788 e seguintes), não se tratando de fundamentação genérica, como alegado pelo embargante. Quanto aos julgados mencionados pelo autor (autos n. 0000805-17-2023-5-12-0024 e n. 0001994-81-2024-5-12-0028), nada a deferir, por se tratar de conjunto probatório diverso, inclusive com prestação de serviços em local distinto (município de São Bento do Sul/SC, fl. 1140), inexistindo contradição. (...) Conforme exposto na decisão colegiada (fls. 1068-1069), as normas coletivas juntadas com a inicial não são aplicáveis à demandada, nos termos da tese jurídica vinculante firmada pelo TST (Tema 258). Nesse sentido, não há obscuridade no aspecto. Quanto à alegada adoção de fundamentos não controvertidos pelas partes e sem oportunidade de manifestação, nada a prover, pois, conforme entendimento já manifestado pelo Superior Tribunal de Justiça, a referida decisão surpresa se refere ao fundamento jurídico (circunstância de fato qualificada pelo direito), não se referindo ao fundamento normativo (dispositivo constitucional ou legal regente). Vejamos:(...)" Consigno, inicialmente, que a prefacial arguida será apreciada em conformidade com o que preconiza a Súmula 459 do TST. Da leitura das decisões recorridas, verifico que a mácula indigitada aos dispositivos legais invocados não se materializa, pois o Órgão julgador explicitou as razões do seu convencimento, justificando fática e juridicamente as suas conclusões acerca da matéria invocada pela parte, e prolatou decisão devidamente fundamentada. Não há confundir entrega de tutela completa, que não contempla os interesses da parte, com negativa de prestação jurisdicional. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / PRÊMIO Alegação(ões): - violação do art. 457, §4°, da CLT. - divergência jurisprudencial . Insurge-se contra a decisão que reconheceu a natureza não salarial da bonificação paga ao autor e afastou a sua integração e reflexos respectivos. Consta do acórdão: "Inicialmente, registro que o autor foi admitido pela ré em 19.07.2021 para exercer a função de motorista de entrega de mercadorias, sendo extinta a contratualidade em 04.06.2025 (CTPS, fl. 36 e sentença, fl. 962). Quanto ao pleito recursal, prospera o inconformismo patronal, pois a parcela paga ao demandante não possui natureza jurídica de comissões. Destaco que o autor nem mesmo labora com vendas/alienação de produtos, mas sim efetuando entregas. Ademais, as provas produzidas demonstram a instituição de política de premiação (acordo de bonificação, fls. 790 e seguintes), por mera liberalidade e referente a desempenho superior ao ordinariamente esperado, nos termos da norma contida no §4º do art. 457 da CLT (sem natureza salarial). Nesse sentido, o aludido acordo evidencia que havia pagamento de premiação em caso de atingimento de metas específicas em determinado período, não se tratando de parcela extrafolha ou de natureza contraprestacional. Com efeito, a situação fática e jurídica delineada nos autos revela que houve estipulação de prêmio por mera liberalidade patronal em caso de atingimento de metas pelos empregados, inexistindo natureza salarial quanto à aludida verba paga. Posta assim a questão, concluo pelo provimento do recurso, no tópico, para reconhecer a natureza não salarial da bonificação paga ao autor, afastando a integração dessa verba e reflexos respectivos." A parte recorrente demonstrou divergência jurisprudencial apta ao seguimento do recurso com a ementa colacionada aos autos, proveniente do TRT da 9ª Região (ROT: 00006086620235090664), no seguinte sentido: "PRÊMIO PRODUTIVIDADE. HABITUALIDADE EM RAZÃO DE ATINGIMENTO DE METAS FIXADAS ORDINARIAMENTE. ARTIGO 457, § 1º, DA CLT. NATUREZA SALARIAL. REFLEXOS. Em que pese a denominação "prêmio produtividade", na hipótese dos autos a parcela em questão não referia à efetiva premiação, a qual ocorre quando o trabalhador apresenta um desempenho extraordinário, sendo que, de forma diversa, era paga habitualmente em razão do atingimento de metas ordinariamente fixadas, se tratando, portanto, de uma espécie de gratificação por produtividade, de modo que, considerando o disposto no § 1º, do artigo 457, da CLT, tal verba possuía natureza salarial. Desta feita, o prêmio produtividade deve ser integrado à remuneração do autor, gerando reflexos em férias acrescidas de 1/3, 13º salário, FGTS (8%) e DSRs. Recurso do autor a que se conhece e a que se dá provimento no particular." 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 3.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA Alegação(ões): - contrariedade à Súmula 338, I, do Tribunal Superior do Trabalho. - violação dos arts. 74, §2º e 818, da CLT; 373, II, do CPC. - divergência jurisprudencial . A parte recorrente insurge-se contra a decisão que excluiu da condenação o pagamento do intervalo intrajornada e limitou a condenação ao pagamento de horas extras apenas ao período de alta temporada. Consta do acórdão: "Na sentença, foi fixada a seguinte jornada (fl. 911): "Assim, considero crível, considerando a prova produzida, que o autor do início do contrato até final de 2022, trabalhava das 6h45min (considerando o início da jornada a média alegada pela testemunha Sr. Felipe) às 17h48min, com 10 minutos de intervalo, sendo que na temporada de verão (de dezembro a março) laborava até 19h, bem como que, a partir de 2023, iniciava às 7h30min, conforme horário de início da testemunha Sr. Mauro." No entanto, cabível a reforma da sentença, em parte, quanto à insurgência da ré, somente. No caso, a ré não trouxe aos autos os cartões de ponto do autor, mas apenas documentos referentes ao acordo de compensação de jornada (fl. 733) e recibos de pagamento, os quais evidenciam o pagamento de labor extra em diversas ocasiões durante o período contratual (fls. 799 e seguintes). Quanto à prova oral, foram ouvidos nos autos o preposto da ré e duas testemunhas convidadas pela demandada. (...) Ponderando-se aludidos depoimentos, verifico forte divergência quanto à jornada apontada pelas testemunhas ouvidas, sobretudo quanto ao início da jornada e intervalo intrajornada. Quanto ao tema, a testemunha do autor relatou que iniciavam a jornada por volta das 06h30-07h, enquanto a testemunha patronal disse que iniciava às 07h30, horários em que o sistema era liberado para conferência das mercadorias, saindo para as entregas por volta das 08h-08h30. De fato, o relato da testemunha ouvida a convite da ré se mostra mais crível e com maior credibilidade no aspecto (a testemunha do autor apresentou grande dificuldade de se lembrar até mesmo do período contratual), razão pela qual não subsiste a condenação ao pagamento de horas extras de 19.07.2021 a 30.11.2022 das 06h45 às 17h48min, pois considero que o autor sempre iniciou a jornada às 07h30min (todo o período contratual). No entanto, a condenação subsiste em relação à alta temporada (verão), época do ano em que há maior tráfego de veículos e aumento no número de entregas e coletas. Deve-se levar em conta ainda o acordo de compensação de jornada firmado por escrito entre as partes (jornada diária de 08h48min, fl. 733), o qual foi cumprido ante a concessão de folgas aos sábados. Dessa forma, limito a condenação ao pagamento de horas extras e reflexos no período de dezembro a março em cada ano, a partir do final de 2022 (jornada de 07h30 às 19h nesses períodos), observada a validade do acordo de compensação de jornada. No que tange à insurgência das partes em relação ao intervalo intrajornada, assiste razão à demandada, ante a forte divergência entre os relatos das testemunhas no aspecto, como já dito. Nesse sentido, a testemunha do demandante disse que não parava para almoçar, enquanto a testemunha da ré relatou intervalo diário de 01h30min em média. Destaco que o autor laborava em jornada externa, com autonomia para realização das entregas em sua rota, sem controle patronal acerca das paradas e intervalos, motivo pelo qual não se mostra crível que não havia período intervalar ou de que era de apenas dez minutos diários, como considerado na sentença. Dessa forma, a decisão de origem deve ser alterada para excluir a condenação ao pagamento de intervalo intrajornada." Nesse contexto, estando a controvérsia decidida com base nos elementos de prova disponíveis nos autos, à insurgência aplica-se o óbice insculpido na Súmula nº 126 do TST, segundo a qual a discussão dos fatos e das provas finda nesta instância trabalhista. Dessa forma, não há cogitar violação direta e literal aos textos legais indicados, contrariedade à súmula apontada, tampouco divergência jurisprudencial, ante a inespecificidade do quadro fático. 4.1 DIREITO COLETIVO DO TRABALHO (1695) / ORGANIZAÇÃO SINDICAL (13016) / ENQUADRAMENTO SINDICAL Alegação(ões): - violação dos arts. 7°, XXVI e 8°, II, da Constituição Federal. - violação do art. 511, §3°, da CLT. - IRR 258 do TST (reafirmação da Súmula 374 do TST): má aplicação. A parte recorrente busca o restabelecimento da sentença quanto à incidência das normas coletivas aplicáveis ao contrato de trabalho e, por conseguinte, a condenação ao pagamento do adicional por tempo de serviço, ao incentivo à assiduidade, às multas convencionais e ao adicional de quebra de caixa. Consta do acórdão: "No presente caso, o Juízo de origem acolheu a pretensão do autor com base nas normas coletivas juntadas com a inicial. Nesse sentido, verifico que os instrumentos coletivos trazidos pelo autor foram firmados pelo Sindicato das Empresas de Cargas e Transportes de Florianópolis (fl. 515 e seguintes), abrangendo os municípios de Águas Mornas/SC, Angelina/SC, Anitápolis/SC, Antônio Carlos/SC, Biguaçu/SC, Canelinha/SC, Florianópolis/SC, Garopaba/SC, Governador Celso Ramos/SC, Major Gercino/SC, Nova Trento/SC, Palhoça/SC, Paulo Lopes/SC, Rancho Queimado/SC, Santo Amaro da Imperatriz/SC, São Bonifácio/SC, São João Batista/SC, São José/SC, São Pedro de Alcântara/SC e Tijucas/SC. No entanto, embora o autor tenha prestado serviços em Florianópolis, o contrato social de fl. 644 evidencia que a ré está sediada em Guaramirim/SC e, por isso, a demandada foi representada nos instrumentos coletivos aplicáveis ao caso pelo Sindicato das Empresas de Transporte de Cargas e Logística no Estado de Santa Catarina, o qual subscreveu a norma coletiva com abrangência territorial na região de Joinville, incluindo os municípios de Corupá/SC, Guaramirim/SC, Jaraguá do Sul/SC, Massaranduba/SC e Schroeder/SC (fl. 765). Assim, considerando que as verbas adicional de tempo de serviço e de incentivo à assiduidade estão previstas em instrumentos coletivos não subscritos pela entidade sindical que representa a ré, não lhe são aplicáveis tais normas, razão pela qual essas verbas não são devidas. Nesse sentido, aplicável o entendimento firmado pelo TST sobre a matéria (Tema 258): NORMA COLETIVA. CATEGORIA DIFERENCIADA. ABRANGÊNCIA. Empregado integrante de categoria profissional diferenciada não tem o direito de haver de seu empregador vantagens previstas em instrumento coletivo no qual a empresa não foi representada por órgão de classe de sua categoria. (Reafirmação da Súmula nº 374 do TST)." Considerando as premissas fático-jurídicas delineadas no acórdão, especialmente a de que as verbas adicional de tempo de serviço e de incentivo à assiduidade estão previstas em instrumentos coletivos não subscritos pela entidade sindical que representa a ré, não há cogitar violação direta e literal aos textos legais indicados. O aspecto insurgente possui matiz interpretativo, o que somente viabilizaria o recebimento do apelo mediante demonstração de dissensão pretoriana. 5.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / RESTITUIÇÃO/INDENIZAÇÃO DE DESPESAS Alegação(ões): - violação do art. 2° da CLT. - divergência jurisprudencial . A parte recorrente requer a condenação da recorrida ao pagamento de diferenças de aluguel de veículo. Consta do acórdão: "Conforme exposto na decisão de origem, as partes firmaram contrato de locação de veículo (fls. 754 e seguintes), havendo expressa menção de que o pagamento ocorreria por dia laborado (não por quilômetro rodado). Ademais, o autor não comprova a alegada insuficiência da quantia ajustada com a ré (R$75,00). Além disso, os fatos narrados na inicial quanto à quantidade de quilômetros percorridos (250 km por dia) não foram comprovados. Nesse sentido, a própria testemunha ouvida a convite do autor relatou que dividiu a rota com ele, reduzindo a quantidade de km rodados e a testemunha patronal também disse que poderiam dividir a rota em caso de excesso de serviço. Vejamos: Testemunha do autor: (...) que, em média, fazia cerca de 150 km, após dividir as entregas com o autor (tempo de audiência, 10min). Testemunha da ré: (...) que a rota do depoente era cerca de 20km da empresa, percorrendo cerca de 60 a 65km por dia (tempo de audiência, 07min30seg); que poderiam dividir a rota com outro empregado em caso de grande volume de serviços, havendo carro auxiliar (tempo de audiência, 09min). Assim, não prospera o pleito de pagamento de diferenças. Quanto à natureza jurídica da parcela, nada a prover, pois não se trata de verba contraprestacional, mas sim referente ao ressarcimento pelo uso do veículo." De acordo com os fundamentos expostos no acórdão, especialmente o de que o autor não comprovou a alegada insuficiência da quantia ajustada com a ré, não há cogitar violação direta e literal ao texto legal indicado. No que tange à suscitada divergência jurisprudencial, verifico que os modelos colacionados não colidem com os fundamentos do julgado, uma vez que apresentam soluções compatíveis com conjuntos fático e probatório diversos, específicos das demandas das quais foram extraídos (Súmula nº 296 do TST). 6.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / ASSÉDIO MORAL Alegação(ões): - violação dos arts. 1º, III, 5º, V e X, da Constituição Federal. - violação dos arts. 186 e 927, do CC. - divergência jurisprudencial . Requer a condenação da recorrida ao pagamento de indenização por dano moral. Consta do acórdão: "No caso dos autos, não verifico ato ilícito praticado pela ré em face dos direitos extrapatrimoniais do autor. Quanto ao alegado assédio organizacional, nada a prover, pois o documento de fl. 43 não se trata de ameaça de dispensa, mas de estipulação de meta de desempenho (15 entregas por dia até 08 meses da admissão e 23 entregas até doze meses na função), a qual vincula a própria demandada. Acrescento que não se trata de metas desarrazoadas ou inalcançáveis, tendo o autor permanecido na função por cerca de cinco anos. Em relação à alegação de cobrança de metas, nada a deferir, pois a referida cobrança, por si só, não enseja abalo moral ou o dever de indenizar. Ademais, não foi comprovada qualquer conduta constrangedora ou tratamento humilhante referente ao demandante, inexistindo o que prover no aspecto." O Colegiado decidiu com amparo nos elementos probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado pela Súmula 126 do Tribunal Superior do Trabalho. Dessa forma, não há cogitar violação direta e literal aos textos legais indicados, tampouco divergência jurisprudencial, ante a inespecificidade do quadro fático. CONCLUSÃO Recebo parcialmente o recurso. Publique-se e intime-se. FLORIANOPOLIS/SC, 05 de setembro de 2026. TERESA REGINA COTOSKY Desembargadora do Trabalho-Presidente FLORIANOPOLIS/SC, 08 de setembro de 2026. JULIO CESAR VIEIRA DE CASTRO Intimado(s) / Citado(s) - RODRIGO VIEIRA SILVEIRA

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