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TRT21 · 13ª Vara do Trabalho de Natal · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATSum 0000594-64.2026.5.21.0043 RECLAMANTE: DANIELLE CHRISTINE ALVES DA SILVA RECLAMADO: TABULEIRO CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3de8bf3 proferida nos autos. Submetido o processo a julgamento, foi proferida a seguinte SENTENÇA Trata-se de reclamação trabalhista proposta por DANIELLE CHRISTINE ALVES DA SILVA em face de TABULEIRO CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA, alegando que foi admitida em 29 de abril de 2024 para exercer a função de secretária, com salário mensal de R$ 2.500,00, além de uma ajuda de custo mensal fixa e habitual de R$ 800,00 destinada a combustível. Afirma que, a partir de agosto de 2024, passou a desempenhar atribuições de gerente, sem contudo receber qualquer reajuste remuneratório. Alega ter laborado até 29 de janeiro de 2026, quando teria sido dispensada sem justa causa, sem o correto pagamento de suas verbas rescisórias, e aponta que laborou sem anotação do contrato de trabalho em sua CTPS. Diante de tais fatos fáticos, formulou os seguintes pleitos: reconhecimento do vínculo empregatício de 29/04/2024 a 29/01/2026 e anotação da CTPS; diferenças salariais decorrentes de desvio de função (gerente), estimando a remuneração desta função em R$ 3.395,26; integração da ajuda de custo habitual de R$ 800,00 ao salário; pagamento de verbas rescisórias (aviso prévio indenizado, férias vencidas + 1/3, férias proporcionais + 1/3, saldo de salário e FGTS + multa de 40%); entrega das guias para habilitação de seguro-desemprego ou indenização substitutiva; incidência das multas previstas nos artigos 467 e 477, §8º, da CLT; pede, ainda, a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita e condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais . Deu à causa o valor de R$ 46.486,60. Juntou procuração e documentos. Regularmente notificada, a reclamada apresentou contestação escrita. A ré suscita preliminar de impugnação ao valor da causa e liquidação de pedidos. No mérito, nega o desvio de função, apontando tarefas puramente administrativas. Afirma a natureza estritamente indenizatória do combustível. Refuta a dispensa imotivada, sustentando que a autora deixou de comparecer voluntariamente (abandono) após receber adiantamento de R$ 4.000,00 via PIX (em agosto de 2025) para reparos de seu veículo. Aduz a quitação de 13º salário de 2025 via PIX em janeiro de 2026 e a retenção indevida de notebook de sua propriedade. Requer compensação de valores. A reclamante apresentou réplica à contestação. Na audiência UNA de 13/08/2026, frustrada a conciliação, colheram-se depoimentos da autora e do preposto. Sem outras provas, encerrou-se a instrução com razões finais orais remissivas . Rejeitada a conciliação, os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. PRELIMINARMENTE 1.1. Impugnação à Liquidação dos Pedidos e ao Valor da Causa A reclamada impugnou os valores atribuídos aos pedidos constantes da petição inicial, bem como o valor da causa, sob o argumento de que são meramente estimativos e carecem de demonstração de cálculo ou critérios metodológicos claros. Sem razão a demandada. Tratando-se de processo submetido ao Rito Sumaríssimo, a CLT exige apenas a indicação do valor correspondente a cada pedido, o que foi devidamente cumprido pela reclamante na petição inicial. No processo do trabalho, as estimativas apresentadas pela parte autora na fase de conhecimento servem para fins de fixação de alçada e determinação do rito processual aplicável. A liquidação definitiva das parcelas deferidas ocorrerá na fase de liquidação de sentença, mediante cálculos que observem estritamente os parâmetros fixados neste provimento judicial. Portanto, rejeito as preliminares arguidas. 2. MÉRITO 2.1. Reconhecimento do Vínculo Empregatício e Período Contratual A reclamante pugnou pelo reconhecimento do vínculo empregatício na função de secretária, alegando admissão em 29/04/2024 e labor até 29/01/2026, sem anotação da sua CTPS. Em sede de defesa, a ré admitiu que a reclamante foi contratada para exercer atividades administrativas em seu escritório, confirmando a prestação subordinada, onerosa e pessoal de serviços, cingindo-se a controvérsia à modalidade de rescisão e aos valores devidos. Quanto ao período contratual, nos termos do art. 843, §1º, da CLT, o preposto deve ter conhecimento dos fatos da causa. A declaração de desconhecimento de fato essencial (como a data de admissão do empregado) importa em confissão ficta da reclamada sobre o tema. No entanto, este Juízo está adstrito aos limites objetivos da lide traçados na petição inicial, sob pena de prolação de sentença ultra ou extra petita (arts. 141 e 492 do CPC). Assim, como na exordial a autora postulou expressamente o reconhecimento do liame apenas a contar de 29/04/2024, a declaração judicial deve ficar restrita a esse marco. Desse modo, declaro a existência de vínculo de emprego entre Danielle Christine Alves da Silva e Tabuleiro Construções e Serviços Ltda. no período de 29/04/2024 a 29/01/2026. Determino à reclamada que proceda à correspondente anotação da CTPS da autora no prazo de 5 (cinco) dias após sua intimação específica para tanto, fazendo constar a admissão em 29/04/2024, saída em 29/01/2026, função de secretária e salário de R$ 2.500,00. No descumprimento, a secretaria da Vara deverá efetuar as anotações cabíveis, ex vi do art. 39, §1º, da CLT, sem prejuízo de comunicação aos órgãos competentes. 2.2. Desvio de Função e Diferenças Salariais A autora alega que, a partir de agosto de 2024, passou a desempenhar tarefas inerentes à função de gerente (como coordenação e supervisão de serviços), requerendo diferenças salariais com base no patamar salarial estimado de R$ 3.395,26. A ré impugnou a pretensão, sustentando que a autora exercia atividades estritamente administrativas e sem poderes de gestão ou subordinação. Por se tratar de fato constitutivo do direito vindicado, recai sobre a reclamante o ônus da prova quanto ao alegado desvio funcional (art. 818, I, da CLT c/c art. 373, I, do CPC). No entanto, a autora não apresentou nenhuma testemunha, tampouco qualquer início de prova documental apto a comprovar que exercia as atribuições de gerência de forma permanente ou que detinha poderes especiais de representação e mando patronal. Na falta de provas robustas do acúmulo de atribuições incompatíveis com o contrato, aplica-se o disposto no art. 456, parágrafo único, da CLT, entendendo-se que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal. Logo, julgo improcedente o pedido de desvio de função e suas consequentes diferenças salariais e reflexos. 2.3. Natureza Jurídica da Ajuda de Custo para Combustível Pleiteou a reclamante a integração ao salário do valor mensal habitualmente pago de R$ 800,00 a título de auxílio-combustível. A ré defendeu o caráter indenizatório da verba, aduzindo que se destinava ao reembolso dos custos de combustível do veículo particular da autora a serviço do escritório. Pois bem. A matéria encontra-se pacificada pela legislação pós-Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017). O art. 457, §2º, da CLT prevê de forma expressa e cogente que as importâncias pagas a título de ajuda de custo, ainda que pagas com habitualidade, não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista ou previdenciário. Ademais, tratando-se de auxílio destinado a custear o trânsito da empregada "para o trabalho" e "em serviço" de veículo próprio, exsurge nítido o caráter instrumental e indenizatório da parcela. Por conseguinte, julgo improcedente o pedido de integração da ajuda de custo e seus reflexos correlatos. 2.4. Rescisão Indireta por Atraso Salarial A reclamante alegou ter sido imotivadamente dispensada em 29/01/2026. No entanto, em seu depoimento judicial, esclareceu que deixou de comparecer à empresa em razão dos reiterados atrasos no pagamento dos seus salários, relatando que trabalhava sem receber. A reclamada sustentou a tese de abandono de emprego, afirmando que a autora deixou o labor de forma injustificada logo após obter um auxílio financeiro extraordinário de R$ 4.000,00. Analiso. No direito do trabalho vigora o princípio da continuidade da relação de emprego, cabendo ao empregador o ônus de provar a iniciativa do término da relação jurídica de emprego, mormente quando nega a despedida sem justa causa (Súmula 212 do TST). Para caracterizar o abandono de emprego (art. 482, "i", da CLT), é essencial a comprovação da ausência injustificada por período superior a 30 dias e do elemento subjetivo, qual seja, a intenção de abandonar o posto. No caso concreto, o preposto da ré, ao ser questionado em juízo se os salários da autora estavam de fato atrasados, limitou-se a declarar que "não sabe informar se os salários da autora estavam atrasados". A ausência de conhecimento do representante legal do empregador quanto a fatos fundamentais e de controle contábil básico atrai a presunção de veracidade da alegação da trabalhadora, restando incontroverso que a empresa inadimpliu o dever primário de contraprestação salarial tempestiva. O atraso contumaz ou a falta de pagamento de salários configuram evidente descumprimento das obrigações contratuais mais básicas do empregador, dando ensejo à rescisão indireta por culpa patronal, capitulada no art. 483, alínea "d", da CLT. A retenção da prestação dos serviços pela autora em decorrência de tal falta patronal afasta por completo o elemento subjetivo do abandono de emprego (animus abandonandi), legitimando a exceção do contrato não cumprido. Destarte, afasto a tese de abandono de emprego e declaro a rescisão indireta do contrato de trabalho em data de 29/01/2026, gerando os mesmos efeitos financeiros e verbas de uma dispensa sem justa causa por iniciativa patronal. Reconhecida a extinção contratual por culpa da ré (rescisão indireta), são devidos os seguintes pleitos formulados na inicial: saldo de salário de janeiro de 2026 (29 dias); aviso prévio proporcional indenizado de 33 dias, nos termos da Lei nº 12.506/2011, calculado sobre a base salarial de R$ 2.500,00; décimo terceiro salário proporcional de 2026 (2/12 avos, já acrescido da projeção do aviso prévio indenizado); férias vencidas do período aquisitivo 2024/2025, acrescidas do terço constitucional; férias proporcionais do período aquisitivo 2025/2026 (10/12 avos); FGTS de todo o período contratual não depositado, acrescido da multa compensatória de 40% do FGTS, inclusive sobre as parcelas rescisórias deferidas nesta decisão. A reclamante incluiu em seu pedido rescisório as verbas completas do contrato . Todavia, a reclamada comprovou documentalmente nos autos a efetiva quitação integral da gratificação natalina do ano de 2025, por meio de dois pagamentos via PIX realizados em janeiro de 2026: R$ 1.500,00 em 13/01/2026 e R$ 1.000,00 em 19/01/2026, totalizando R$ 2.500,00. Logo, resta indeferida qualquer cobrança relativa ao 13º salário de 2025, restando quitada a referida parcela trabalhista. Expeça-se alvará judicial para habilitação no seguro-desemprego. No impedimento em razão de fato da reclamada, a obrigação converter-se-á em indenização substitutiva equivalente, consoante entendimento cristalizado na Súmula nº 389, item II, do TST. 2.5. Multas dos Artigos 467 e 477 da CLT Indefiro a multa do art. 467 da CLT. A reclamada apresentou contestação formal contrapondo-se fundamentadamente a todas as pretensões pecuniárias deduzidas, inexistindo verbas rescisórias incontroversas exigíveis na primeira assentada. Defiro a multa do art. 477, §8º, da CLT, uma vez que as verbas rescisórias não foram quitadas no prazo legal de 10 dias após o término do vínculo (Art. 477, §6º da CLT), de modo a incidir a cominação pecuniária equivalente a um salário da autora (R$ 2.500,00), eis que a controvérsia jurídica em juízo sobre a forma da dispensa não afasta a multa (Súmula 462 do TST). 2.6. Retenção do Notebook Corporativo e do Direito à Restituição A reclamada sustentou na contestação que disponibilizou à reclamante um notebook corporativo para desempenho do labor, o qual continuaria indevidamente retido na posse da autora após seu afastamento fático. A autora não se manifestou especificamente sobre tal retenção na instrução. A retenção de ferramenta de trabalho de propriedade exclusiva do empregador após a extinção do pacto configura abuso de direito e viola a lealdade contratual. Portanto, acolho o pedido da ré e determino que a reclamante restitua o notebook corporativo em perfeito estado de conservação (ressalvado o desgaste ordinário) no prazo de 10 (dez) dias após intimada para tal fim. Em caso de comprovada perda ou impossibilidade de devolução atribuível à reclamante, autorizo a dedução/compensação do valor do equipamento (a ser devidamente liquidado por arbitramento de valor de mercado) sobre os créditos desta condenação. 2.7. Compensação do Auxílio Financeiro de R$ 4.000,00 A reclamada requereu a compensação do valor de R$ 4.000,00 extraordinariamente transferido à reclamante por mera liberalidade em agosto de 2025, com o escopo de viabilizar o conserto de seu veículo pessoal. Apesar da alegação, restou comprovado apenas duas transferências eletrônicas via PIX em favor da autora: R$ 2.000,00 em 20/08/2025; R$ 1.000,00 em 22/08/2025. Ficou pactuado que a devolução do referido adiantamento financeiro ocorreria quando do distrato. O art. 477, §5º, da CLT estabelece um limite de proteção à remuneração obreira nas rescisões de contrato de trabalho, ditando: "Qualquer compensação no pagamento de que trata o parágrafo anterior não poderá exceder o equivalente a um mês de remuneração do empregado." Dessa forma, com arrimo nos princípios da boa-fé objetiva e da vedação ao enriquecimento sem causa (art. 884 do Código Civil), autoriza-se a compensação parcial da quantia, limitada estritamente ao patamar salarial de R$ 2.500,00 (valor equivalente a um mês de salário da reclamante). Eventual saldo remanescente em favor da ré (R$ 1.500,00) deverá ser pleiteado pela via processual autônoma adequada, diante da barreira intransponível do art. 477, §5º, da CLT. 2.8. JUSTIÇA GRATUITA Pela sistemática contida na lei n. 13.467/17, em seu art. 790 § 3º, é facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho, de qualquer instância, conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita. Além disso, a lei também estabelece que para a concessão da justiça gratuita a parte requerente deverá possuir salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do teto do Regime Geral de Previdência Social ou, ainda, que referido benefício possa ser deferido àquele que, mesmo auferindo remuneração superior aos limites anteriormente citados, comprove a insuficiência de recursos. Decido. No caso dos autos, inexistem elementos capazes de afastar a presunção de hipossuficiência econômica da Reclamante, sobretudo diante da remuneração percebida durante o vínculo contratual e da ausência de prova sobre a atual capacidade financeira ser incompatível com o benefício pretendido. Assim, DEFIRO à Reclamante os benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 790, §3º, da CLT. 2.9. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS No presente caso, houve sucumbência recíproca das partes, de forma que, levando-se em consideração o grau de complexidade da causa e as diligências efetivadas pelos patronos, fixo os honorários que são devidos pela Reclamada, às advogadas da parte Reclamante, em 05% (cinco por cento) sobre o valor da condenação. Da mesma forma, fixo os honorários devidos pela parte Reclamante, ao advogado da Reclamada, também em 05% (cinco por cento), porém esses sobre a totalidade dos pleitos indeferidos. Apesar disso, como a parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça, declaro suspensa a exigibilidade de pagamento desses últimos honorários sucumbenciais, em harmonia com o que foi decidido pelo STF na ação declaratória de inconstitucionalidade n. 5766 – DF. Considerando a exigibilidade suspensa, desnecessária a inclusão dos honorários do advogado da Reclamada em liquidação de sentença. Por fim, ressalto que essa verba devida pela parte Reclamante somente poderá ser executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado, o advogado credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade de justiça à parte autora, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações pela beneficiária. 2.10. CORREÇÃO MONETÁRIA O Supremo Tribunal Federal (STF) determinou que é inconstitucional a aplicação da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária de débitos trabalhistas e de depósitos recursais no âmbito da Justiça do Trabalho. Dessa forma, conforme decisão da Corte Constitucional, até que o Poder Legislativo deliberasse sobre a questão, deveriam ser aplicados o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), na fase pré-judicial, e, a partir da citação, com efeitos retroativos à propositura da ação, a taxa Selic, índices de correção monetária vigentes para as condenações cíveis em geral. Ocorre que a norma esperada foi produzida pelo legislativo, que alterou o art. 406 do Código Civil, passando sua redação a ser a seguinte: Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. Já o art. 389 do Código Civil passou a ter a escrita abaixo: Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado. Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo. Nesse sentido, após a alteração do Código Civil, a SDI-I do TST decidiu que, na fase pré-judicial, incidem o IPCA-E e os juros de mora previstos no artigo 39, caput, da Lei 8.177/91 (TRD). E, na fase judicial, até 29 de agosto de 2024, os juros e a correção monetária são apurados pela Selic. A partir de 30 de agosto de 2024, quando passou a vigorar a nova lei, no cálculo da atualização monetária será utilizado o IPCA (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil). Os juros de mora, por sua vez, corresponderão ao resultado da subtração Selic - IPCA (artigo 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa zero), nos termos do parágrafo 3º do artigo 406. Neste cenário, essa é a orientação que deve ser seguida no presente julgamento. Diante desse cenário normativo e jurisprudencial, esses são os critérios que deverão ser observados na liquidação do julgado. III. DISPOSITIVO Posto isso, nos autos da RECLAMAÇÃO TRABALHISTA ajuizada por DANIELLE CHRISTINE ALVES DA SILVA em face de TABULEIRO CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA, decido: REJEITAR s preliminares de impugnação à liquidação e de impugnação ao valor da causa arguidas pela reclamada No mérito, Julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados nesta Ação Trabalhista, para determinar que a reclamada cumpra as seguintes obrigações: 1. OBRIGAÇÕES DE FAZER: a reclamada deverá anotar o vínculo de emprego, na Carteira de Trabalho Digital da autora no prazo de 5 (cinco) dias após o trânsito em julgado e intimação específica para este fim, fazendo constar a a admissão em 29/04/2024, afastamento/saída em 29/01/2026, na função de secretária, com salário: R$ 2.500,00. No caso de omissão ou inércia da ré, a Secretaria desta Vara do Trabalho efetuará a anotação supletiva correspondente, nos termos do art. 39, §1º, da CLT. A reclamante deverá restituir à reclamada o notebook de propriedade corporativa que se encontra sob sua posse. A devolução deve ocorrer no prazo de 10 (dez) dias após o trânsito em julgado, no estado de conservação em que se encontra, ressalvado o desgaste natural. No descumprimento ou impossibilidade comprovada de devolução, autoriza-se a dedução do valor do bem (apurado pelo valor médio de mercado) do crédito líquido da autora. 2. OBRIGAÇÕES DE PAGAR: 2.1. saldo de salário de janeiro de 2026 (29 dias); aviso prévio proporcional indenizado de 33 dias, nos termos da Lei nº 12.506/2011, calculado sobre a base salarial de R$ 2.500,00; décimo terceiro salário proporcional de 2026 (2/12 avos, já acrescido da projeção do aviso prévio indenizado); férias vencidas do período aquisitivo 2024/2025, acrescidas do terço constitucional; férias proporcionais do período aquisitivo 2025/2026 (10/12 avos); FGTS de todo o período contratual não depositado, acrescido da multa compensatória de 40% do FGTS, inclusive sobre as parcelas rescisórias deferidas nesta decisão; multa do §8º do art. 477 da CLT. Fica autorizada a compensação do valor de R$ 2.500,00. DETERMINO que a secretaria da vara expeça ALVARÁ JUDICIAL para habilitação da autora no seguro-desemprego, bem como para saque do FGTS depositado. Demais pedidos restam indeferidos, nos termos da fundamentação. Para apuração das verbas deferidas que ainda não possuam valor previamente definido, deverá a contadoria judicial adotar a remuneração de R$ 2.500,00, em conformidade com os valores indicados na petição inicial. Contribuições previdenciárias na forma do art. 28 da Lei 8.212/91. Concedo à autora os benefícios da justiça gratuita. Recolhimento do imposto de renda (arts. 7º, I e 12 da Lei n. 7.713/88, art. 3º da Lei n. 8134/90 e Decreto n. 9.580/18), se houver, sobre as parcelas que constituem a base de sua incidência, nos termos da lei. Não tendo a Reclamada efetuado os depósitos do FGTS na época própria, em afronta ao art. 15 da Lei nº 8.036/90, este Juízo entende que a obrigação, no presente momento, consiste no pagamento das competências não recolhidas ao longo do contrato de trabalho. De toda forma, os valores fundiários deverão ser inicialmente depositados na conta vinculada da parte Reclamante, mesmo em caso de execução judicial da verba, para só depois serem liberados à beneficiária, na forma prevista no artigo 26, parágrafo único, da lei n. 8.036/90, por meio de alvará. A contadoria judicial deverá anexar a planilha de cálculo constando todas as verbas aqui deferidas, aplicando os critérios de correção monetária fixados na fundamentação. Sentença líquida, conforme Planilha de cálculos que segue anexa. Tudo na forma da fundamentação supra, que integra o presente dispositivo para todos os efeitos legais. Custas processuais pela Reclamada, na forma do cálculo que segue anexo ao presente julgado. Intimem-se as partes. Nada mais. NATAL/RN, 04 de setembro de 2026. HIGOR MARCELINO SANCHES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - TABULEIRO CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATSum 0000594-64.2026.5.21.0043 RECLAMANTE: DANIELLE CHRISTINE ALVES DA SILVA RECLAMADO: TABULEIRO CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3de8bf3 proferida nos autos. Submetido o processo a julgamento, foi proferida a seguinte SENTENÇA Trata-se de reclamação trabalhista proposta por DANIELLE CHRISTINE ALVES DA SILVA em face de TABULEIRO CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA, alegando que foi admitida em 29 de abril de 2024 para exercer a função de secretária, com salário mensal de R$ 2.500,00, além de uma ajuda de custo mensal fixa e habitual de R$ 800,00 destinada a combustível. Afirma que, a partir de agosto de 2024, passou a desempenhar atribuições de gerente, sem contudo receber qualquer reajuste remuneratório. Alega ter laborado até 29 de janeiro de 2026, quando teria sido dispensada sem justa causa, sem o correto pagamento de suas verbas rescisórias, e aponta que laborou sem anotação do contrato de trabalho em sua CTPS. Diante de tais fatos fáticos, formulou os seguintes pleitos: reconhecimento do vínculo empregatício de 29/04/2024 a 29/01/2026 e anotação da CTPS; diferenças salariais decorrentes de desvio de função (gerente), estimando a remuneração desta função em R$ 3.395,26; integração da ajuda de custo habitual de R$ 800,00 ao salário; pagamento de verbas rescisórias (aviso prévio indenizado, férias vencidas + 1/3, férias proporcionais + 1/3, saldo de salário e FGTS + multa de 40%); entrega das guias para habilitação de seguro-desemprego ou indenização substitutiva; incidência das multas previstas nos artigos 467 e 477, §8º, da CLT; pede, ainda, a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita e condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais . Deu à causa o valor de R$ 46.486,60. Juntou procuração e documentos. Regularmente notificada, a reclamada apresentou contestação escrita. A ré suscita preliminar de impugnação ao valor da causa e liquidação de pedidos. No mérito, nega o desvio de função, apontando tarefas puramente administrativas. Afirma a natureza estritamente indenizatória do combustível. Refuta a dispensa imotivada, sustentando que a autora deixou de comparecer voluntariamente (abandono) após receber adiantamento de R$ 4.000,00 via PIX (em agosto de 2025) para reparos de seu veículo. Aduz a quitação de 13º salário de 2025 via PIX em janeiro de 2026 e a retenção indevida de notebook de sua propriedade. Requer compensação de valores. A reclamante apresentou réplica à contestação. Na audiência UNA de 13/08/2026, frustrada a conciliação, colheram-se depoimentos da autora e do preposto. Sem outras provas, encerrou-se a instrução com razões finais orais remissivas . Rejeitada a conciliação, os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. PRELIMINARMENTE 1.1. Impugnação à Liquidação dos Pedidos e ao Valor da Causa A reclamada impugnou os valores atribuídos aos pedidos constantes da petição inicial, bem como o valor da causa, sob o argumento de que são meramente estimativos e carecem de demonstração de cálculo ou critérios metodológicos claros. Sem razão a demandada. Tratando-se de processo submetido ao Rito Sumaríssimo, a CLT exige apenas a indicação do valor correspondente a cada pedido, o que foi devidamente cumprido pela reclamante na petição inicial. No processo do trabalho, as estimativas apresentadas pela parte autora na fase de conhecimento servem para fins de fixação de alçada e determinação do rito processual aplicável. A liquidação definitiva das parcelas deferidas ocorrerá na fase de liquidação de sentença, mediante cálculos que observem estritamente os parâmetros fixados neste provimento judicial. Portanto, rejeito as preliminares arguidas. 2. MÉRITO 2.1. Reconhecimento do Vínculo Empregatício e Período Contratual A reclamante pugnou pelo reconhecimento do vínculo empregatício na função de secretária, alegando admissão em 29/04/2024 e labor até 29/01/2026, sem anotação da sua CTPS. Em sede de defesa, a ré admitiu que a reclamante foi contratada para exercer atividades administrativas em seu escritório, confirmando a prestação subordinada, onerosa e pessoal de serviços, cingindo-se a controvérsia à modalidade de rescisão e aos valores devidos. Quanto ao período contratual, nos termos do art. 843, §1º, da CLT, o preposto deve ter conhecimento dos fatos da causa. A declaração de desconhecimento de fato essencial (como a data de admissão do empregado) importa em confissão ficta da reclamada sobre o tema. No entanto, este Juízo está adstrito aos limites objetivos da lide traçados na petição inicial, sob pena de prolação de sentença ultra ou extra petita (arts. 141 e 492 do CPC). Assim, como na exordial a autora postulou expressamente o reconhecimento do liame apenas a contar de 29/04/2024, a declaração judicial deve ficar restrita a esse marco. Desse modo, declaro a existência de vínculo de emprego entre Danielle Christine Alves da Silva e Tabuleiro Construções e Serviços Ltda. no período de 29/04/2024 a 29/01/2026. Determino à reclamada que proceda à correspondente anotação da CTPS da autora no prazo de 5 (cinco) dias após sua intimação específica para tanto, fazendo constar a admissão em 29/04/2024, saída em 29/01/2026, função de secretária e salário de R$ 2.500,00. No descumprimento, a secretaria da Vara deverá efetuar as anotações cabíveis, ex vi do art. 39, §1º, da CLT, sem prejuízo de comunicação aos órgãos competentes. 2.2. Desvio de Função e Diferenças Salariais A autora alega que, a partir de agosto de 2024, passou a desempenhar tarefas inerentes à função de gerente (como coordenação e supervisão de serviços), requerendo diferenças salariais com base no patamar salarial estimado de R$ 3.395,26. A ré impugnou a pretensão, sustentando que a autora exercia atividades estritamente administrativas e sem poderes de gestão ou subordinação. Por se tratar de fato constitutivo do direito vindicado, recai sobre a reclamante o ônus da prova quanto ao alegado desvio funcional (art. 818, I, da CLT c/c art. 373, I, do CPC). No entanto, a autora não apresentou nenhuma testemunha, tampouco qualquer início de prova documental apto a comprovar que exercia as atribuições de gerência de forma permanente ou que detinha poderes especiais de representação e mando patronal. Na falta de provas robustas do acúmulo de atribuições incompatíveis com o contrato, aplica-se o disposto no art. 456, parágrafo único, da CLT, entendendo-se que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal. Logo, julgo improcedente o pedido de desvio de função e suas consequentes diferenças salariais e reflexos. 2.3. Natureza Jurídica da Ajuda de Custo para Combustível Pleiteou a reclamante a integração ao salário do valor mensal habitualmente pago de R$ 800,00 a título de auxílio-combustível. A ré defendeu o caráter indenizatório da verba, aduzindo que se destinava ao reembolso dos custos de combustível do veículo particular da autora a serviço do escritório. Pois bem. A matéria encontra-se pacificada pela legislação pós-Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017). O art. 457, §2º, da CLT prevê de forma expressa e cogente que as importâncias pagas a título de ajuda de custo, ainda que pagas com habitualidade, não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista ou previdenciário. Ademais, tratando-se de auxílio destinado a custear o trânsito da empregada "para o trabalho" e "em serviço" de veículo próprio, exsurge nítido o caráter instrumental e indenizatório da parcela. Por conseguinte, julgo improcedente o pedido de integração da ajuda de custo e seus reflexos correlatos. 2.4. Rescisão Indireta por Atraso Salarial A reclamante alegou ter sido imotivadamente dispensada em 29/01/2026. No entanto, em seu depoimento judicial, esclareceu que deixou de comparecer à empresa em razão dos reiterados atrasos no pagamento dos seus salários, relatando que trabalhava sem receber. A reclamada sustentou a tese de abandono de emprego, afirmando que a autora deixou o labor de forma injustificada logo após obter um auxílio financeiro extraordinário de R$ 4.000,00. Analiso. No direito do trabalho vigora o princípio da continuidade da relação de emprego, cabendo ao empregador o ônus de provar a iniciativa do término da relação jurídica de emprego, mormente quando nega a despedida sem justa causa (Súmula 212 do TST). Para caracterizar o abandono de emprego (art. 482, "i", da CLT), é essencial a comprovação da ausência injustificada por período superior a 30 dias e do elemento subjetivo, qual seja, a intenção de abandonar o posto. No caso concreto, o preposto da ré, ao ser questionado em juízo se os salários da autora estavam de fato atrasados, limitou-se a declarar que "não sabe informar se os salários da autora estavam atrasados". A ausência de conhecimento do representante legal do empregador quanto a fatos fundamentais e de controle contábil básico atrai a presunção de veracidade da alegação da trabalhadora, restando incontroverso que a empresa inadimpliu o dever primário de contraprestação salarial tempestiva. O atraso contumaz ou a falta de pagamento de salários configuram evidente descumprimento das obrigações contratuais mais básicas do empregador, dando ensejo à rescisão indireta por culpa patronal, capitulada no art. 483, alínea "d", da CLT. A retenção da prestação dos serviços pela autora em decorrência de tal falta patronal afasta por completo o elemento subjetivo do abandono de emprego (animus abandonandi), legitimando a exceção do contrato não cumprido. Destarte, afasto a tese de abandono de emprego e declaro a rescisão indireta do contrato de trabalho em data de 29/01/2026, gerando os mesmos efeitos financeiros e verbas de uma dispensa sem justa causa por iniciativa patronal. Reconhecida a extinção contratual por culpa da ré (rescisão indireta), são devidos os seguintes pleitos formulados na inicial: saldo de salário de janeiro de 2026 (29 dias); aviso prévio proporcional indenizado de 33 dias, nos termos da Lei nº 12.506/2011, calculado sobre a base salarial de R$ 2.500,00; décimo terceiro salário proporcional de 2026 (2/12 avos, já acrescido da projeção do aviso prévio indenizado); férias vencidas do período aquisitivo 2024/2025, acrescidas do terço constitucional; férias proporcionais do período aquisitivo 2025/2026 (10/12 avos); FGTS de todo o período contratual não depositado, acrescido da multa compensatória de 40% do FGTS, inclusive sobre as parcelas rescisórias deferidas nesta decisão. A reclamante incluiu em seu pedido rescisório as verbas completas do contrato . Todavia, a reclamada comprovou documentalmente nos autos a efetiva quitação integral da gratificação natalina do ano de 2025, por meio de dois pagamentos via PIX realizados em janeiro de 2026: R$ 1.500,00 em 13/01/2026 e R$ 1.000,00 em 19/01/2026, totalizando R$ 2.500,00. Logo, resta indeferida qualquer cobrança relativa ao 13º salário de 2025, restando quitada a referida parcela trabalhista. Expeça-se alvará judicial para habilitação no seguro-desemprego. No impedimento em razão de fato da reclamada, a obrigação converter-se-á em indenização substitutiva equivalente, consoante entendimento cristalizado na Súmula nº 389, item II, do TST. 2.5. Multas dos Artigos 467 e 477 da CLT Indefiro a multa do art. 467 da CLT. A reclamada apresentou contestação formal contrapondo-se fundamentadamente a todas as pretensões pecuniárias deduzidas, inexistindo verbas rescisórias incontroversas exigíveis na primeira assentada. Defiro a multa do art. 477, §8º, da CLT, uma vez que as verbas rescisórias não foram quitadas no prazo legal de 10 dias após o término do vínculo (Art. 477, §6º da CLT), de modo a incidir a cominação pecuniária equivalente a um salário da autora (R$ 2.500,00), eis que a controvérsia jurídica em juízo sobre a forma da dispensa não afasta a multa (Súmula 462 do TST). 2.6. Retenção do Notebook Corporativo e do Direito à Restituição A reclamada sustentou na contestação que disponibilizou à reclamante um notebook corporativo para desempenho do labor, o qual continuaria indevidamente retido na posse da autora após seu afastamento fático. A autora não se manifestou especificamente sobre tal retenção na instrução. A retenção de ferramenta de trabalho de propriedade exclusiva do empregador após a extinção do pacto configura abuso de direito e viola a lealdade contratual. Portanto, acolho o pedido da ré e determino que a reclamante restitua o notebook corporativo em perfeito estado de conservação (ressalvado o desgaste ordinário) no prazo de 10 (dez) dias após intimada para tal fim. Em caso de comprovada perda ou impossibilidade de devolução atribuível à reclamante, autorizo a dedução/compensação do valor do equipamento (a ser devidamente liquidado por arbitramento de valor de mercado) sobre os créditos desta condenação. 2.7. Compensação do Auxílio Financeiro de R$ 4.000,00 A reclamada requereu a compensação do valor de R$ 4.000,00 extraordinariamente transferido à reclamante por mera liberalidade em agosto de 2025, com o escopo de viabilizar o conserto de seu veículo pessoal. Apesar da alegação, restou comprovado apenas duas transferências eletrônicas via PIX em favor da autora: R$ 2.000,00 em 20/08/2025; R$ 1.000,00 em 22/08/2025. Ficou pactuado que a devolução do referido adiantamento financeiro ocorreria quando do distrato. O art. 477, §5º, da CLT estabelece um limite de proteção à remuneração obreira nas rescisões de contrato de trabalho, ditando: "Qualquer compensação no pagamento de que trata o parágrafo anterior não poderá exceder o equivalente a um mês de remuneração do empregado." Dessa forma, com arrimo nos princípios da boa-fé objetiva e da vedação ao enriquecimento sem causa (art. 884 do Código Civil), autoriza-se a compensação parcial da quantia, limitada estritamente ao patamar salarial de R$ 2.500,00 (valor equivalente a um mês de salário da reclamante). Eventual saldo remanescente em favor da ré (R$ 1.500,00) deverá ser pleiteado pela via processual autônoma adequada, diante da barreira intransponível do art. 477, §5º, da CLT. 2.8. JUSTIÇA GRATUITA Pela sistemática contida na lei n. 13.467/17, em seu art. 790 § 3º, é facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho, de qualquer instância, conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita. Além disso, a lei também estabelece que para a concessão da justiça gratuita a parte requerente deverá possuir salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do teto do Regime Geral de Previdência Social ou, ainda, que referido benefício possa ser deferido àquele que, mesmo auferindo remuneração superior aos limites anteriormente citados, comprove a insuficiência de recursos. Decido. No caso dos autos, inexistem elementos capazes de afastar a presunção de hipossuficiência econômica da Reclamante, sobretudo diante da remuneração percebida durante o vínculo contratual e da ausência de prova sobre a atual capacidade financeira ser incompatível com o benefício pretendido. Assim, DEFIRO à Reclamante os benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 790, §3º, da CLT. 2.9. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS No presente caso, houve sucumbência recíproca das partes, de forma que, levando-se em consideração o grau de complexidade da causa e as diligências efetivadas pelos patronos, fixo os honorários que são devidos pela Reclamada, às advogadas da parte Reclamante, em 05% (cinco por cento) sobre o valor da condenação. Da mesma forma, fixo os honorários devidos pela parte Reclamante, ao advogado da Reclamada, também em 05% (cinco por cento), porém esses sobre a totalidade dos pleitos indeferidos. Apesar disso, como a parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça, declaro suspensa a exigibilidade de pagamento desses últimos honorários sucumbenciais, em harmonia com o que foi decidido pelo STF na ação declaratória de inconstitucionalidade n. 5766 – DF. Considerando a exigibilidade suspensa, desnecessária a inclusão dos honorários do advogado da Reclamada em liquidação de sentença. Por fim, ressalto que essa verba devida pela parte Reclamante somente poderá ser executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado, o advogado credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade de justiça à parte autora, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações pela beneficiária. 2.10. CORREÇÃO MONETÁRIA O Supremo Tribunal Federal (STF) determinou que é inconstitucional a aplicação da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária de débitos trabalhistas e de depósitos recursais no âmbito da Justiça do Trabalho. Dessa forma, conforme decisão da Corte Constitucional, até que o Poder Legislativo deliberasse sobre a questão, deveriam ser aplicados o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), na fase pré-judicial, e, a partir da citação, com efeitos retroativos à propositura da ação, a taxa Selic, índices de correção monetária vigentes para as condenações cíveis em geral. Ocorre que a norma esperada foi produzida pelo legislativo, que alterou o art. 406 do Código Civil, passando sua redação a ser a seguinte: Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. Já o art. 389 do Código Civil passou a ter a escrita abaixo: Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado. Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo. Nesse sentido, após a alteração do Código Civil, a SDI-I do TST decidiu que, na fase pré-judicial, incidem o IPCA-E e os juros de mora previstos no artigo 39, caput, da Lei 8.177/91 (TRD). E, na fase judicial, até 29 de agosto de 2024, os juros e a correção monetária são apurados pela Selic. A partir de 30 de agosto de 2024, quando passou a vigorar a nova lei, no cálculo da atualização monetária será utilizado o IPCA (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil). Os juros de mora, por sua vez, corresponderão ao resultado da subtração Selic - IPCA (artigo 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa zero), nos termos do parágrafo 3º do artigo 406. Neste cenário, essa é a orientação que deve ser seguida no presente julgamento. Diante desse cenário normativo e jurisprudencial, esses são os critérios que deverão ser observados na liquidação do julgado. III. DISPOSITIVO Posto isso, nos autos da RECLAMAÇÃO TRABALHISTA ajuizada por DANIELLE CHRISTINE ALVES DA SILVA em face de TABULEIRO CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA, decido: REJEITAR s preliminares de impugnação à liquidação e de impugnação ao valor da causa arguidas pela reclamada No mérito, Julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados nesta Ação Trabalhista, para determinar que a reclamada cumpra as seguintes obrigações: 1. OBRIGAÇÕES DE FAZER: a reclamada deverá anotar o vínculo de emprego, na Carteira de Trabalho Digital da autora no prazo de 5 (cinco) dias após o trânsito em julgado e intimação específica para este fim, fazendo constar a a admissão em 29/04/2024, afastamento/saída em 29/01/2026, na função de secretária, com salário: R$ 2.500,00. No caso de omissão ou inércia da ré, a Secretaria desta Vara do Trabalho efetuará a anotação supletiva correspondente, nos termos do art. 39, §1º, da CLT. A reclamante deverá restituir à reclamada o notebook de propriedade corporativa que se encontra sob sua posse. A devolução deve ocorrer no prazo de 10 (dez) dias após o trânsito em julgado, no estado de conservação em que se encontra, ressalvado o desgaste natural. No descumprimento ou impossibilidade comprovada de devolução, autoriza-se a dedução do valor do bem (apurado pelo valor médio de mercado) do crédito líquido da autora. 2. OBRIGAÇÕES DE PAGAR: 2.1. saldo de salário de janeiro de 2026 (29 dias); aviso prévio proporcional indenizado de 33 dias, nos termos da Lei nº 12.506/2011, calculado sobre a base salarial de R$ 2.500,00; décimo terceiro salário proporcional de 2026 (2/12 avos, já acrescido da projeção do aviso prévio indenizado); férias vencidas do período aquisitivo 2024/2025, acrescidas do terço constitucional; férias proporcionais do período aquisitivo 2025/2026 (10/12 avos); FGTS de todo o período contratual não depositado, acrescido da multa compensatória de 40% do FGTS, inclusive sobre as parcelas rescisórias deferidas nesta decisão; multa do §8º do art. 477 da CLT. Fica autorizada a compensação do valor de R$ 2.500,00. DETERMINO que a secretaria da vara expeça ALVARÁ JUDICIAL para habilitação da autora no seguro-desemprego, bem como para saque do FGTS depositado. Demais pedidos restam indeferidos, nos termos da fundamentação. Para apuração das verbas deferidas que ainda não possuam valor previamente definido, deverá a contadoria judicial adotar a remuneração de R$ 2.500,00, em conformidade com os valores indicados na petição inicial. Contribuições previdenciárias na forma do art. 28 da Lei 8.212/91. Concedo à autora os benefícios da justiça gratuita. Recolhimento do imposto de renda (arts. 7º, I e 12 da Lei n. 7.713/88, art. 3º da Lei n. 8134/90 e Decreto n. 9.580/18), se houver, sobre as parcelas que constituem a base de sua incidência, nos termos da lei. Não tendo a Reclamada efetuado os depósitos do FGTS na época própria, em afronta ao art. 15 da Lei nº 8.036/90, este Juízo entende que a obrigação, no presente momento, consiste no pagamento das competências não recolhidas ao longo do contrato de trabalho. De toda forma, os valores fundiários deverão ser inicialmente depositados na conta vinculada da parte Reclamante, mesmo em caso de execução judicial da verba, para só depois serem liberados à beneficiária, na forma prevista no artigo 26, parágrafo único, da lei n. 8.036/90, por meio de alvará. A contadoria judicial deverá anexar a planilha de cálculo constando todas as verbas aqui deferidas, aplicando os critérios de correção monetária fixados na fundamentação. Sentença líquida, conforme Planilha de cálculos que segue anexa. Tudo na forma da fundamentação supra, que integra o presente dispositivo para todos os efeitos legais. Custas processuais pela Reclamada, na forma do cálculo que segue anexo ao presente julgado. Intimem-se as partes. Nada mais. NATAL/RN, 04 de setembro de 2026. HIGOR MARCELINO SANCHES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - DANIELLE CHRISTINE ALVES DA SILVA
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