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TRT9 · 01ª VARA DO TRABALHO DE PARANAGUÁ · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 01ª VARA DO TRABALHO DE PARANAGUÁ ATSum 0000594-63.2026.5.09.0022 AUTOR: AMBROSIO DE ALMEIDA RÉU: ROGER SOUZA FONTES E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2b98c7c proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos. Paranaguá, 08 de setembro de 2026 RAFAELA NAGEL JARCZEWSKI Servidor DESPACHO DESIGNA-SE Una por videoconferência (rito sumaríssimo) para o dia 17/06/2027 11:20 , cujo acesso à Plataforma de Videoconferência deverá ser feito por meio do endereço eletrônico e senha dispostos a seguir: https://url.trt9.jus.br/pzeti ID da reunião: 85470176581 Senha de acesso: Ts1hWqnHqy Assim, o não comparecimento do(a) reclamante importará no arquivamento do processo, e na falta de justificativa para a ausência, importará em pagamento das custas processuais, mesmo sendo beneficiário da justiça gratuita, nos termos do artigo 844, parágrafo segundo da CLT: Art. 844 - O não-comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, e o não-comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato. § 2o Na hipótese de ausência do reclamante, este será condenado ao pagamento das custas calculadas na forma do art. 789 desta Consolidação, ainda que beneficiário da justiça gratuita, salvo se comprovar, no prazo de quinze dias, que a ausência ocorreu por motivo legalmente justificável. O reclamado deverá apresentar contestação e todos os documentos em meio eletrônico (http://www.pje.trt9.jus.br/primeirograu) até o horário de início da audiência ou na forma do caput do art. 847 da CLT, com a correta identificação do tipo do documento. Não se admitirá a apresentação de contestação e documentos por meio de dispositivos móveis (e.g. pendrives, CDs, DVDs ou cartões de memória). O reclamante poderá impugnar a defesa antes da audiência, querendo, ou o fará de forma oral, no prazo de 10min, em audiência, nos termos do artigo 852-H da CLT. Será colhido o depoimento das partes e das testemunhas. Faculta-se às partes a oitiva de no máximo 2 testemunhas, que deverão comparecer à audiência independente de intimação, tudo nos termos 845 da CLT c/c 434 do CPC. Deverão estar logadas até o início dos depoimentos das partes, não sendo admitidas na sala de audiência após este ato, pois se faz necessário testar a conexão de todos antes de iniciar a produção de prova oral. As próprias partes interessadas deverão convidar as testemunhas que pretendem ouvir (art. 455, § 1º CPC), sob pena de presunção de desistência da inquirição (art. 455, § 2º e 3º CPC). O pedido de adiamento por ausência de testemunha só será apreciado se houver carta convite nos autos, comprovando que estava ciente da audiência, e o pedido deverá ocorrer antes de iniciados os depoimentos pessoais. Pedido de produção de prova pericial só será analisado após a produção de prova oral. Concedo à parte o prazo de 5 dias para dizer se concorda com a realização da audiência por videoconferência, sendo o silêncio considerado concordância tácita. Ressalto, que não se adota audiência híbrida, assim, se uma das partes discordar da audiência por videoconferência esta será presencial, conforme determinado pelo Ato Presidência-Corregedoria nº2, de 5/4/2022. Após a notificação dos reclamados, em havendo interesse em conciliar, a parte poderá solicitar a remessa dos autos ao CEJUSC Litoral (Centro de Conciliação de Paranaguá). Intimem-se as partes por seus procuradores, sendo o reclamado pessoalmente. PARANAGUA/PR, 08 de setembro de 2026. ANELORE ROTHENBERGER COELHO Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - AMBROSIO DE ALMEIDA
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