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TJSP · Foro Regional de Vila Mimosa - 2ª Vara Cível
Processo 0000594-48.2026.8.26.0084 (processo principal 1001901-64.2019.8.26.0084) - Cumprimento de sentença - Vícios de Construção - Leidiane Serafim Melo - - Tonia Madureira de Camargo - Enplan Engenharia e Construtora Ltda - Vistos. Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença oposta por ENPLAN ENGENHARIA E CONSTRUTORA LTDA. em face de LEIDIANE SERAFIM MELO e TÔNIA MADUREIRA DE CAMARGO, advogadas em causa própria, nos autos da execução de honorários advocatícios sucumbenciais decorrentes da ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais promovida por Condomínio Residencial Novo Capivari (fls. 1/4). As exequentes deflagraram o cumprimento de sentença buscando a satisfação de honorários sucumbenciais (fls. 1/4). Determinada a emenda da inicial e a regularização da memória discriminada do débito (fls. 26/27), as credoras apresentaram nova planilha, apontando como débito total a quantia de R$ 35.675,07, sendo R$ 34.975,56 a título de verba honorária sucumbencial e R$ 699,51 a título de custas processuais (fls. 31/33 e 46/47). Sustentaram que os honorários sucumbenciais de 16% devem incidir sobre o valor atualizado da causa, haja vista a dimensão econômica da obrigação de fazer imposta no processo de conhecimento. Recebida a emenda e determinada a intimação para pagamento voluntário (fls. 48), a executada ofertou impugnação tempestiva (fls. 51/59). Arguiu, em síntese, excesso de execução, sustentando que o título executivo judicial transitado em julgado fixou expressamente a verba honorária em 16% sobre o valor da condenação, e não sobre o valor da causa. Alegou que a condenação líquida limita-se ao ressarcimento das despesas com a elaboração de laudo pericial (R$ 3.100,00), que atualizado totaliza R$ 8.686,17, resultando em honorários de R$ 1.389,79 e custas de R$ 192,10 (mínimo legal de 5 UFESPs), perfazendo o montante total devido de R$ 1.581,89. Subsidiariamente, defendeu que, caso se entenda que a obrigação de fazer integra a base de cálculo, mostra-se imprescindível a prévia liquidação do proveito econômico correspondente, sendo descabida a adoção direta do valor atualizado da causa. Requereu a condenação das exequentes ao pagamento de honorários sucumbenciais pelo acolhimento do incidente. Juntou documentos e memória de cálculo (fls. 60/63). Intimadas (fls. 64/66), as exequentes apresentaram resposta à impugnação (fls. 67/73). Defenderam a higidez do cálculo, salientando que a condenação contempla substancial obrigação de fazer consistente na correção de vícios construtivos e fechamento perimetral do empreendimento. Aduziram que a condenação não pode ser reduzida exclusivamente à despesa com o laudo pericial e que, ausente mensuração líquida da obrigação de fazer, a base de cálculo legítima corresponde ao valor atualizado da demanda. Pugnaram pela total rejeição da impugnação e pelo prosseguimento dos atos executivos. Pois bem. A impugnação ao cumprimento de sentença é tempestiva. A executada foi intimada por meio do Diário de Justiça Eletrônico Nacional disponibilizado em 30/06/2026 (fls. 50), operando-se a publicação em 01/07/2026 e o termo final do prazo para pagamento voluntário em 24/07/2026, considerado o feriado de 09 de julho e a suspensão do expediente forense em 10/07/2026. A manifestação defensiva foi protocolada em 21/07/2026 (fls. 51), antes mesmo do encerramento do prazo do artigo 523 do Código de Processo Civil, inexistindo qualquer óbice à sua antecipação. Outrossim, restaram cumpridos os requisitos formais estatuídos no artigo 525, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil, tendo a executada discriminado o valor que entende incontroverso (R$ 1.581,89), o excesso apontado (R$ 34.093,18) e juntado os respectivos demonstrativos e documentos comprobatórios (fls. 55/56 e 60/63). Não há nulidades a sanar, tampouco prejudiciais de mérito como prescrição, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação executiva. No mérito da impugnação, assiste parcial razão à executada. O cumprimento de sentença é regido pelo princípio da fidelidade ao título executivo judicial, sendo vedado às partes e ao juízo alterar, rediscutir ou ampliar as balizas fixadas em provimento jurisdicional acobertado pela autoridade da coisa julgada material, nos termos dos artigos 502 e 508 do Código de Processo Civil. Na fase de conhecimento, a r. sentença havia arbitrado os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa (fls. 11). Todavia, ao julgar os embargos de declaração de fls. 494/497, o juízo de origem alterou a parte dispositiva para fazer incidir a verba honorária sobre o valor da condenação (fls. 14). Em sede recursal, o egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo negou provimento à apelação da requerida e majorou a honorária para 15% sobre o valor atualizado da condenação (fls. 15). Por fim, o colendo Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o agravo em recurso especial, majorou a verba para 16% (dezesseis por cento) sobre o valor da condenação (fls. 18), vindo o julgado a transitar em definitivo em 04/02/2025 (fls. 19 e 44). Desse modo, o título executivo estabeleceu de forma taxativa que a verba honorária incide sobre o valor da condenação, restando superada a incidência originária sobre o valor da causa. Ocorre que a condenação imposta à devedora ostenta natureza mista e incide sobre dois capítulos: a) obrigação de pagar quantia certa, consistente na restituição da quantia de R$ 3.100,00 relativa às despesas periciais, atualizada desde o desembolso e com juros de mora a partir da citação (fls. 10); e b) obrigação de fazer infungível/específica, consubstanciada na correção de vícios construtivos, refazimento do fechamento perimetral com muretas, gradis de ferro e muros, e instalação de equipamentos de recreação (fls. 10/11). A pretensão das exequentes de aplicar o percentual de 16% sobre o valor atualizado da causa, no importe de R$ 204.702,22 (fls. 32 e 46), configura evidente excesso de execução, pois substitui arbitrariamente o critério expressamente determinado no título transitado em julgado. A Súmula 14 do Superior Tribunal de Justiça estabelece a forma de atualização quando os honorários são arbitrados sobre o valor da causa, não servindo de esteio para modificar o parâmetro condenatório eleito pelas instâncias recursais. Por outro lado, a tese defendida pela executada, no sentido de limitar a base de cálculo exclusivamente ao ressarcimento das despesas do laudo (R$ 3.100,00), também não prospera. A condenação principal consistiu justamente no dever de refazer e reparar as obras do condomínio. Excluir a obrigação de fazer da base de cálculo da verba honorária implicaria atribuir a ela valor econômico nulo, em descompasso com a ordem de preferência do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil e com o conteúdo patrimonial reconhecido em favor do vencedor. A jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça orienta que a obrigação de fazer ostenta conteúdo condenatório e expressão econômica aferível, não podendo ter seu proveito econômico excluído da base de incidência dos honorários sucumbenciais apenas em razão de sua iliquidez temporária, demandando a apuração do montante respectivo por liquidação de sentença, nos termos delineados pela colenda Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça: "CIVIL E ROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. BASE DE CÁLCULO. VALOR DO PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO COM O TRATAMENTO ONCOLÓGICO DELIMITADO NA PETIÇÃO INICIAL.1. Ação de obrigação de fazer.2. A obrigação de fazer que determina o custeio de tratamento médico por parte das operadoras de planos de saúde pode ser economicamente aferida, utilizando-se como parâmetro o valor da cobertura indevidamente negada." (EAREsp n. 198.124/RS, Segunda Seção, DJe de 11/5/2022).3. Para a fixação de honorários sucumbenciais, estabelece-se a seguinte ordem de preferência: (I) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (II) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II.a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II.b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, (III) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º). Nesse sentido: REsp 1.746.072/PR (2ª Seção, DJe de 29/3/2019).4. Recurso especial conhecido e provido." (REsp n. 2.270.415/SP, relator Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 12/8/2026, DJEN de 17/8/2026.) Nesse contexto, impõe-se cindir a apuração dos honorários sucumbenciais: Quanto à parcela líquida da condenação (restituição de R$ 3.100,00 acrescida de correção monetária desde o desembolso e juros de mora desde a citação), o cálculo aritmético apresentado pela executada às fls. 62 encontra-se correto, apurando o principal atualizado de R$ 8.686,17, sobre o qual incidem os 16% de honorários, perfazendo o montante de R$ 1.389,79, além da taxa judiciária correspondente ao piso legal de 5 UFESPs (R$ 192,10), totalizando R$ 1.581,89. No que tange à obrigação de fazer, sendo ilíquido o seu conteúdo econômico, mostra-se vedada a cobrança direta por presunção do valor da causa. Torna-se imprescindível a instauração de prévia liquidação de sentença (por arbitramento ou na forma adequada) para apurar o custo estimado ou proveito econômico das obras de reparação determinadas no título judicial, sobre o qual incidirá a verba honorária de 16%. Acolhe-se, portanto, a impugnação ao cumprimento de sentença para reconhecer o excesso de execução decorrente da cobrança direta sobre o valor atualizado da causa, fixando provisoriamente o valor líquido exequível em R$ 1.581,89 (honorários sobre a obrigação de pagar e custas da fase), sem prejuízo de as exequentes promoverem a liquidação do valor econômico da obrigação de fazer em incidente próprio ou na forma cabível. Diante do acolhimento da impugnação com o reconhecimento do excesso de execução, são devidos honorários sucumbenciais aos patronos da executada, em observância ao princípio da causalidade e à jurisprudência pacífica. A base de cálculo dos honorários devidos ao patrono do impugnante corresponde ao proveito econômico obtido com a impugnação, consubstanciado na diferença entre o valor pretendido pelas exequentes (R$ 35.675,07) e o montante admitido como imediatamente exigível e devido (R$ 1.581,89), totalizando o decote de R$ 34.093,18. Assim, arbitram-se os honorários em favor dos patronos da executada em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido (R$ 34.093,18), com fulcro no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA apresentada por ENPLAN ENGENHARIA E CONSTRUTORA LTDA., para: (i) reconhecer o excesso de execução apontado e fixar o montante imediatamente exigível a título de honorários advocatícios sucumbenciais decorrentes da parcela líquida da condenação no valor de R$ 1.389,79 (um mil, trezentos e oitenta e nove reais e setenta e nove centavos), acrescido da taxa judiciária de R$ 192,10 (cento e noventa e dois reais e dez centavos), perfazendo o total líquido de R$ 1.581,89 (um mil, quinhentos e oitenta e um reais e oitenta e nove centavos), atualizado até julho de 2026; e (ii) determinar que a cobrança dos honorários sucumbenciais de 16% incidentes sobre o proveito econômico da obrigação de fazer seja precedida da competente liquidação de sentença, facultando-se às credoras a distribuição do respectivo incidente; e Condeno as exequentes LEIDIANE SERAFIM MELO e TÔNIA MADUREIRA DE CAMARGO ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos da executada, ora fixados em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido no presente incidente (R$ 34.093,18), corrigido monetariamente a contar desta decisão, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Intime-se a executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, comprove o depósito voluntário do saldo incontroverso de R$ 1.581,89, sob pena de incidência da multa de 10% e honorários de 10% previstos no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil, e imediata penhora. Após, manifestem-se as exequentes em prosseguimento. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: LEIDIANE SERAFIM MELO (OAB 408500/SP), VINICIUS SILVA COUTO DOMINGOS (OAB 309400/SP), VLADIMIR VERONESE (OAB 306177/SP), LEIDIANE SERAFIM MELO (OAB 408500/SP)
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