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TJSP · Foro de Peruíbe - 2ª Vara
Processo 0000594-44.2026.8.26.0441 (processo principal 1000671-80.2019.8.26.0441) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos gravídicos - E.V.F.L. - R.R.L. - É o breve relatório. Decido. A pretensão do executado de compensar o débito não comporta acolhimento. O artigo 373, inciso II, do Código Civil veda de forma expressa a compensação quando uma das dívidas se originar de alimentos, dada a natureza essencial e irrepetível da verba. Além da vedação legal, o suposto crédito apontado pelo devedor decorre de cálculo unilateral formulado em processo distinto, não havendo decisão judicial que reconheça a liquidez e a exigibilidade desse valor em favor do executado. Por outro lado, o valor de R$ 610,68 depositado nos autos é incontroverso e caracteriza pagamento parcial da dívida alimentar, devendo ser revertido imediatamente em favor da credora para sua subsistência. Constatada a subsistência de saldo devedor remanescente, o prosseguimento da execução patrimonial é medida de rigor. Ante o exposto indefiro o pedido de compensação de valores formulado pelo executado. Defiro o levantamento do depósito judicial de R$ 610,68 em favor da exequente, por se tratar de valor incontroverso. Expeça-se Mandado de Levantamento Eletrônico - MLE, observando-se os dados do formulário apresentado. Determino o prosseguimento da execução pelo saldo remanescente apontado. Providencie a serventia o cumprimento das medidas de constrição já deferidas anteriormente. Intime-se. - ADV: ANSELMO PEREIRA DA SILVA (OAB 346624/SP), JULIANO COSTA CAMPOS (OAB 469501/SP)
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