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0000594-35.2013.8.05.0069

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE CORRENTINA

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE CORRENTINA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000594-35.2013.8.05.0069 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE CORRENTINA REPRESENTANTE: NEUZA RODRIGUES DOS SANTOS e outros (6) Advogado(s): VANDERLINO NEIVA ARAUJO (OAB:BA310-B), LAURO CEZAR ARAUJO (OAB:DF58817), ELIENE SANTOS DA GUARDA (OAB:BA42259) Advogado(s): DESPACHO Muito bem vistos e examinados os autos. 1. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por Ana Bastos Moreira (ID 569703861 e ID 569703860) em face da sentença de ID 567804809, que extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, ante a manifestação de desistência apresentada pela parte autora (ID 560631892 e ID 560631893). A embargante sustenta a existência de omissão no julgado terminativo quanto ao pedido expresso formulado na petição de desistência, consistente na expedição de alvará judicial para o levantamento do depósito judicial vinculado aos autos (ID 24150849, ID 79095147 e ID 569703869), realizado inicialmente no montante de R$ 23.000,00 (vinte e três mil reais) para fins de garantia do direito de preferência (ID 79095146 e ID 79095184). Os autos vieram conclusos para deliberação (ID 572557494). 2. FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de declaração foram tempestivamente opostos em 17/07/2026 (ID 569703860 e ID 569703861), logo após a prolação da sentença (ID 567804809), atendendo aos requisitos formais de cabimento previstos no artigo 1.022 e seguintes do Código de Processo Civil. Na espécie, a pretensão deduzida no recurso aclaratório visa a integrar a sentença para deliberar sobre a destinação e o levantamento de valores custodiados em conta judicial, questão que envolve diretamente os interesses da parte adversa e dos herdeiros do réu originário que integraram a lide. O acolhimento dos embargos de declaração possui evidente potencial infringente e modificativo, haja vista que ensejará a alteração do provimento jurisdicional primitivo para inclusão de comando satisfativo relativo ao montante depositado. Em homenagem aos princípios constitucionais do contraditório substantivo, da ampla defesa e da vedação à decisão-surpresa, positivados no artigo 10 do Código de Processo Civil, é impositiva a abertura de oportunidade prévia de manifestação à parte embargada antes de qualquer julgamento com eficácia modificativa. De igual modo, a norma específica insculpida no artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil estabelece expressamente a obrigatoriedade de intimação do embargado para que ofereça contrarrazões aos embargos de declaração: Art. 1023, § 2º O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada. Ademais, verifica-se nos autos que os herdeiros do réu falecido encontram-se representados por sua advogada constituída (ID 398766160, ID 398981480 e ID 570791467), devendo a intimação para o oferecimento de contrarrazões processar-se regularmente pelos meios oficiais dirigidos à sua respectiva procuradora habilitada, assegurando a paridade de armas e a regularidade procedimental do feito. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 1.023, § 2º, c/c artigo 10, ambos do Código de Processo Civil: a) DETERMINO A INTIMAÇÃO DA PARTE EMBARGADA / RÉUS, por intermédio de sua respectiva representação processual constituída nos autos, para que, no prazo legal de 5 (cinco) dias úteis, apresente contrarrazões aos embargos de declaração de ID 569703861, manifestando-se expressamente sobre o pedido de levantamento do depósito judicial formulado pela autora; b) Decorrido o prazo legal, com ou sem manifestação devidamente certificada pela Secretaria, façam-se os autos conclusos para julgamento dos embargos de declaração. Intimem-se. Cumpra-se. Correntina/BA, 31 de agosto de 2026. Thiago Borges Rodrigues Juiz de Direito

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