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0000594-22.2018.5.19.0004

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Tribunal
TRT19
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT19 · 4ª Vara do Trabalho de Maceió · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ ATSum 0000594-22.2018.5.19.0004 AUTOR: THIAGO HENRIQUE BARCELLOS FRANCA RÉU: TAVARES E CUNHA LTDA - ME E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica intimado(a) J W T DOS SANTOS da decisão proferida no processo em epígrafe cujo teor é o seguinte: Vistos etc. As diligências realizadas por meio dos sistemas SISBAJUD (antigo BACEN JUD) e RENAJUD no sentido de localizar bens da devedora não lograram êxito, concluindo-se, assim, a princípio, que a empresa executada não possui bens suficientes para garantir a presente execução. Instaurado, a pedido do exequente, o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, foram os sócios da empresa devedora regularmente citados para se manifestarem e requererem as provas que entendiam cabíveis, na forma do art. 135 do CPC, aplicado supletivamente ao processo do trabalho, mas permaneceram silentes. Dessa forma, julgo PROCEDENTE o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica instaurado nestes autos, para determinar o prosseguimento da execução em face dos bens dos sócios da empresa devedora, já incluídos no polo passivo da demanda. No ato da ciência desta decisão, ficam os sócios devedores intimados para efetuarem o pagamento em juízo do valor em execução, incluindo contribuições previdenciárias e custas processuais, devidamente atualizado, comprovando que assim o fez no prazo de 15 (quinze) dias, na forma dos arts. 513, § 2º, e 523 do CPC, sob pena de penhora e de inscrição do nome em órgãos de proteção ao crédito ou no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT), esta depois de transcorrido o prazo de quarenta e cinco dias, se não houver garantia do juízo (art. 883-A da CLT). Comprovado o pagamento em juízo do valor devido, libere-se o crédito a quem de direito, observando as retenções legais. Esgotado o prazo acima e verificando-se a inércia da parte, proceda-se às medidas executórias pertinentes, utilizando-se de todos os meios e ferramentas básicas de constrição (BACEN JUD, RENAJUD e INFOJUD), restando dispensada a expedição de nova comunicação judicial para este mesmo fim. Intimem-se as partes, inclusive por edital, se restar inexitosa a tentativa via postal ou por Oficial de Justiça no endereço constante dos autos. Cumpra-se. MACEIO/AL, 08 de setembro de 2026. MARIA BETANIA LEMOS DE CARVALHO Servidor Intimado(s) / Citado(s) - J W T DOS SANTOS

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