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TJPE · Vara Única da Comarca de Capoeiras · Sentença (Outras)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Capoeiras AV APRÍGIO INÁCIO CORDEIRO, S/N, Forum Adalberto Bezerra de Melo, Centro, CAPOEIRAS - PE - CEP: 55365-000 - F:(87) 37961918 Processo nº 0000594-17.2025.8.17.2450 REQUERENTE: J. S. D. C. REQUERENTE (POLO ATIVO/POLO PASSIVO): M. S. D. A. S., D. A. D. S. C. SENTENÇA Trata-se de Ação de Divórcio Consensual proposta por J. S. D. C. e M. S. D. A. S., qualificados nos autos. Os requerentes informaram que contraíram matrimônio em 24/01/2008, sob o regime de comunhão parcial de bens, e que se encontram separados de fato desde 24/09/2024. Declararam que da união nasceram os filhos Letícia Almeida da Silva, nascida em 22/12/2011, D. A. D. S. C., nascido em 11/12/2007 e Amanda Almeida Silva da Costa, nascida em 22/12/2001. A divorcianda manifestou o desejo de voltar a usar o nome de solteira. No tocante ao patrimônio, noticiaram a aquisição de imóveis e semoventes. Juntaram documentos. Determinação de emenda cumprida pelos autores. Posteriormente, os autores informaram a alteração do valor da pensão alimentícia, considerando que o filho D. A. D. S. C. atingiu a maioridade, finalizou o ensino médio e não se encontra em curso de nível superior (ID 226326074). Intimado, o Ministério Público se manifestou pela homologação do acordo firmado (ID 243637715). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. O feito comporta julgamento imediato, nos termos do art. 355, I, c/c o art. 731, ambos do Código de Processo Civil. As partes têm legitimidade para estar em Juízo, diante da Certidão de Casamento de ID 216368741. A modificação introduzida pela Emenda Constitucional nº 66/2010 eliminou os requisitos temporais outrora exigidos para a decretação do divórcio (prévia separação judicial ou de fato), bastando para a sua concessão a mera manifestação de vontade dos consortes de dissolver o vínculo matrimonial. No caso vertente, verifica-se que a petição inicial preenche integralmente os requisitos legais, resguardando os interesses dos envolvidos no tocante à partilha dos bens adquiridos na constância do casamento e à definição do uso do nome. Não há óbice à homologação, visto que as partes são maiores, capazes e transigiram de forma livre e consciente sobre direitos disponíveis por meio de procuradora habilitada. Aplica-se ao caso o art. 731 do Código de Processo Civil: Art. 731. A homologação do divórcio ou da separação consensuais, observados os requisitos legais, poderá ser requerida em petição assinada por ambos os cônjuges, da qual constarão: I - as disposições relativas à descrição e à partilha dos bens comuns; II - as disposições relativas à pensão alimentícia entre os cônjuges; III - o acordo relativo à guarda dos filhos incapazes e ao regime de visitas; e IV - o valor da contribuição para criar e educar os filhos. Parágrafo único. Se os cônjuges não acordarem sobre a partilha dos bens, far-se-á esta depois de homologado o divórcio, na forma estabelecida nos arts. 647 a 658 . Destaca-se também o art. 1.571 do Código Civil: Art. 1.571. A sociedade conjugal termina: [...] IV - pelo divórcio. No que tange ao pedido de assistência judiciária gratuita, a declaração de hipossuficiência econômica firmada pelos requerentes, ambos qualificados como agricultores, goza de presunção de veracidade (art. 99, § 3º, do CPC) e encontra amparo na documentação acostada, restando evidenciada a impossibilidade de suportar as custas sem prejuízo do sustento próprio. Assim, o deferimento do benefício é medida que se impõe. Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença o acordo celebrado entre as partes para que produza seus jurídicos e legais efeitos, cujas cláusulas passarão a fazer parte desta decisão para todos os fins e, por conseguinte, DECRETO O DIVÓRCIO DE J. S. D. C. E M. S. D. A. S., declarando extinta a sociedade conjugal, com fundamento no artigo 226, § 6º, da Constituição Federal, c/c o artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil. A partilha do bem imóvel observará as cláusulas avençadas na exordial. A divorciada voltará a usar o nome de solteira MARIA SUZANA DE ALMEIDA, conforme expressamente manifestado na petição inicial. DEFIRO aos requerentes os benefícios da gratuidade da justiça, com fulcro no artigo 98 do CPC. Esta sentença, acompanhada da certidão de trânsito em julgado, servirá como MANDADO DE AVERBAÇÃO, a ser dirigida ao Cartório de Registro Civil de Capoeiras, para que se proceda à margem do assento de casamento a averbação do divórcio ora decretado. Custas processuais pelos requerentes, suspensa a exigibilidade diante do deferimento da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Sem condenação em honorários advocatícios ante a conotação consensual da demanda. Intimem-se os requerentes por meio de suas advogadas constituídas. Intime-se eletronicamente o Ministério Público. Transitada em julgado, encaminhe-se cópia da presente sentença e da certidão de trânsito em julgado ao CRC competente para a averbação do divórcio das partes, via malote digital, observado o Provimento nº 12, de 25/08/2021, da CGJ, publicado no DJe nº 158, de 26/08/2021. Oportunamente, arquivem-se os autos. Capoeiras, data da assinatura eletrônica. FELIPE MARINHO DOS SANTOS Juiz de Direito
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