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0000594-12.2026.5.12.0012

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT12
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT12 · 1ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: HELIO BASTIDA LOPES ROT 0000594-12.2026.5.12.0012 RECORRENTE: CARLOS ENRIQUE GUEVARA CORREA RECORRIDO: POLI-NUTRI ALIMENTOS S.A. PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000594-12.2026.5.12.0012 (ROT) RECORRENTE: CARLOS ENRIQUE GUEVARA CORREA RECORRIDO: POLI-NUTRI ALIMENTOS S.A. REDATOR DESIGNADO: HÉLIO BASTIDA LOPES DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A ausência de decisão judicial acerca da justificativa apresentada pelo autor obsta o conhecimento da insurgência em grau recursal, por ausência de sucumbência ou decisão desfavorável sobre o ponto específico. 2. Inexiste lesividade ou prejuízo processual quando a parte recorrente efetivamente exerce o direito de apresentar justificativa para sua ausência à audiência, tornando inócua a arguição de nulidade por ausência de intimação pessoal para tal finalidade. 3. A ausência de interesse recursal e o não preenchimento dos pressupostos processuais impedem o conhecimento do recurso ordinário. VISTO, relatado e discutido este processo de RECURSO ORDINÁRIO, proveniente da Vara do Trabalho de Joaçaba, SC, sendo recorrente CARLOS ENRIQUE GUEVARA CORREA e recorrida POLI-NUTRI ALIMENTOS S.A. Inconformada com a decisão de fls. 217-218, na qual a reclamatória foi arquivada nos termos do art. 844 da CLT, a parte autora interpõe recurso ordinário às fls. 221-237. A parte ré apresenta contrarrazões às fls. 243-252. É o relatório. V O T O CONHECIMENTO A Exma. Desª Relatora originária votou no sentido de conhecer do recurso, por entender estarem presentes os pressupostos legais de admissibilidade recursal. Entretanto, Sua Excelência ficou vencida pela maioria dos membros do Colegiado que seguiram o voto deste redator designado: O autor não compareceu à audiência inicial realizada em 30.6.2026. Diante disso, foi determinado o arquivamento do feito, nos termos do art. 844 da CLT, e, na forma do § 2º do mesmo dispositivo legal, foi concedido prazo de 15 dias ao autor para comprovação do motivo da ausência, com determinação de posterior conclusão ao juízo de origem para apreciação da justificativa, para fins de isenção do pagamento das custas processuais. Em 9.72026, foi apresentada justificativa, sendo alegado que a ausência do autor "se deu por falha técnica, decorrente de falta de sinal de internet, que impossibilitou, inclusive, a comunicação do Reclamante para informar a ocorrência". Em 10.7.2026, o autor interpôs recurso ordinário, visando a isenção do pagamento das custas processuais, mas sem que o Juízo de 1º grau tenha proferido decisão em relação à petição de justificativa acima referida. Não apreciado, pelo Juízo de 1º grau, se a justificativa apresentada pelo autor representa motivo legalmente justificável a isentá-lo do pagamento das custas processuais, conforme art. 844, §2º, da CLT, resta obstada a apreciação da matéria por este Tribunal, porquanto implicaria supressão de instância, em violação ao princípio constitucional do duplo grau de jurisdição. Também não cabe conhecimento, por ausência de lesividade, à preliminar de nulidade processual por falta de intimação pessoal do autor para apresentação de justificativa a sua ausência à audiência, porquanto a falta de intimação pessoal do autor não prejudicou a apresentação da justificativa de fl. 219. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso ordinário interposto por ausência de interesse recursal. REQUERIMENTO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Como o requerimento de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita pode ser oferecido a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição, conheço do pedido e passo a apreciá-lo. O autor apresentou declaração de hipossuficiência econômica às fls. 13-14. A CTPS de fls. 17-19 indica que o autor auferia, como empregado da ré, salário contratual de R$2.283,00, valor inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social, não havendo registro formal de novo vínculo empregatício. A parte ré não impugnou o pedido da parte autora de concessão do benefício da justiça gratuita. Concedo ao autor o benefício da justiça gratuita. ACORDAM os membros da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, sem divergência, CONCEDER ao autor o benefício da justiça gratuita. Por maioria de votos, vencida a Desembargadora Maria de Lourdes Leiria, NÃO CONHECER DO RECURSO por falta de interesse recursal e, por consequência, das contrarrazões. Redigirá o acórdão o Desembargador Hélio Bastida Lopes, Redator Designado. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 02 de setembro de 2026, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Hélio Bastida Lopes, os Desembargadores do Trabalho Maria de Lourdes Leiria e Roberto Luiz Guglielmetto. Presente a Procuradora Regional do Trabalho Cristiane Kraemer Gehlen. HÉLIO BASTIDA LOPES Redator Designado FLORIANOPOLIS/SC, 08 de setembro de 2026. CAROLINE BEIRITH VIANNA Intimado(s) / Citado(s) - CARLOS ENRIQUE GUEVARA CORREA

  2. Intimação

    TRT12 · 1ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: HELIO BASTIDA LOPES ROT 0000594-12.2026.5.12.0012 RECORRENTE: CARLOS ENRIQUE GUEVARA CORREA RECORRIDO: POLI-NUTRI ALIMENTOS S.A. PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000594-12.2026.5.12.0012 (ROT) RECORRENTE: CARLOS ENRIQUE GUEVARA CORREA RECORRIDO: POLI-NUTRI ALIMENTOS S.A. REDATOR DESIGNADO: HÉLIO BASTIDA LOPES DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A ausência de decisão judicial acerca da justificativa apresentada pelo autor obsta o conhecimento da insurgência em grau recursal, por ausência de sucumbência ou decisão desfavorável sobre o ponto específico. 2. Inexiste lesividade ou prejuízo processual quando a parte recorrente efetivamente exerce o direito de apresentar justificativa para sua ausência à audiência, tornando inócua a arguição de nulidade por ausência de intimação pessoal para tal finalidade. 3. A ausência de interesse recursal e o não preenchimento dos pressupostos processuais impedem o conhecimento do recurso ordinário. VISTO, relatado e discutido este processo de RECURSO ORDINÁRIO, proveniente da Vara do Trabalho de Joaçaba, SC, sendo recorrente CARLOS ENRIQUE GUEVARA CORREA e recorrida POLI-NUTRI ALIMENTOS S.A. Inconformada com a decisão de fls. 217-218, na qual a reclamatória foi arquivada nos termos do art. 844 da CLT, a parte autora interpõe recurso ordinário às fls. 221-237. A parte ré apresenta contrarrazões às fls. 243-252. É o relatório. V O T O CONHECIMENTO A Exma. Desª Relatora originária votou no sentido de conhecer do recurso, por entender estarem presentes os pressupostos legais de admissibilidade recursal. Entretanto, Sua Excelência ficou vencida pela maioria dos membros do Colegiado que seguiram o voto deste redator designado: O autor não compareceu à audiência inicial realizada em 30.6.2026. Diante disso, foi determinado o arquivamento do feito, nos termos do art. 844 da CLT, e, na forma do § 2º do mesmo dispositivo legal, foi concedido prazo de 15 dias ao autor para comprovação do motivo da ausência, com determinação de posterior conclusão ao juízo de origem para apreciação da justificativa, para fins de isenção do pagamento das custas processuais. Em 9.72026, foi apresentada justificativa, sendo alegado que a ausência do autor "se deu por falha técnica, decorrente de falta de sinal de internet, que impossibilitou, inclusive, a comunicação do Reclamante para informar a ocorrência". Em 10.7.2026, o autor interpôs recurso ordinário, visando a isenção do pagamento das custas processuais, mas sem que o Juízo de 1º grau tenha proferido decisão em relação à petição de justificativa acima referida. Não apreciado, pelo Juízo de 1º grau, se a justificativa apresentada pelo autor representa motivo legalmente justificável a isentá-lo do pagamento das custas processuais, conforme art. 844, §2º, da CLT, resta obstada a apreciação da matéria por este Tribunal, porquanto implicaria supressão de instância, em violação ao princípio constitucional do duplo grau de jurisdição. Também não cabe conhecimento, por ausência de lesividade, à preliminar de nulidade processual por falta de intimação pessoal do autor para apresentação de justificativa a sua ausência à audiência, porquanto a falta de intimação pessoal do autor não prejudicou a apresentação da justificativa de fl. 219. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso ordinário interposto por ausência de interesse recursal. REQUERIMENTO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Como o requerimento de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita pode ser oferecido a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição, conheço do pedido e passo a apreciá-lo. O autor apresentou declaração de hipossuficiência econômica às fls. 13-14. A CTPS de fls. 17-19 indica que o autor auferia, como empregado da ré, salário contratual de R$2.283,00, valor inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social, não havendo registro formal de novo vínculo empregatício. A parte ré não impugnou o pedido da parte autora de concessão do benefício da justiça gratuita. Concedo ao autor o benefício da justiça gratuita. ACORDAM os membros da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, sem divergência, CONCEDER ao autor o benefício da justiça gratuita. Por maioria de votos, vencida a Desembargadora Maria de Lourdes Leiria, NÃO CONHECER DO RECURSO por falta de interesse recursal e, por consequência, das contrarrazões. Redigirá o acórdão o Desembargador Hélio Bastida Lopes, Redator Designado. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 02 de setembro de 2026, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Hélio Bastida Lopes, os Desembargadores do Trabalho Maria de Lourdes Leiria e Roberto Luiz Guglielmetto. Presente a Procuradora Regional do Trabalho Cristiane Kraemer Gehlen. HÉLIO BASTIDA LOPES Redator Designado FLORIANOPOLIS/SC, 08 de setembro de 2026. CAROLINE BEIRITH VIANNA Intimado(s) / Citado(s) - POLI-NUTRI ALIMENTOS S.A.

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