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TRF5 · 1ª Relatoria da 3ª Turma Recursal do Ceará · Acórdão
EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 3ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000594-11.2025.4.05.8100 RECORRENTE: J. S. S. D. L. ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ITALO MARINHO CAVALCANTE - CE27441-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA DIREITO ASSISTENCIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. BPC/LOAS. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO AO TEMA 376 DA TNU. TEMA AFETADO E PENDENTE DE JULGAMENTO NA DATA DO ACÓRDÃO EMBARGADO. AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO DE SOBRESTAMENTO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. LAUDO PERICIAL QUE AFASTA IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. DESPROVIMENTO. I. Caso em exame: Embargos de declaração opostos pela parte autora ao acórdão que negou provimento ao recurso inominado e manteve a sentença de improcedência do pedido de benefício de prestação continuada (BPC/LOAS) formulado em favor de menor diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (CID-10: F84), ao fundamento de que a perícia médica judicial não constatou impedimento de longo prazo apto a caracterizar deficiência. O embargante alega omissão quanto à necessidade de avaliação biopsicossocial, à luz da discussão então em curso no Tema 376 da Turma Nacional de Uniformização. II. Questão em discussão: Se o acórdão incorreu em omissão ao não determinar a realização de perícia social, à luz do Tema 376 da TNU, tema que, na data da prolação do acórdão embargado e na data da oposição dos embargos, estava apenas afetado perante aquela Corte, sem conclusão de julgamento e sem determinação de sobrestamento dos feitos que versassem sobre a matéria. III. Razões de decidir: Não há omissão a suprir quanto a entendimento jurisprudencial que, à época da prolação da decisão embargada, ainda não havia sido fixado. O Tema 376 da TNU foi afetado em fevereiro de 2025 e seu julgamento, iniciado em agosto de 2025, permaneceu suspenso por pedido de vista até sessão posterior tanto ao acórdão embargado quanto à oposição dos presentes embargos. Inexistindo, ademais, determinação de sobrestamento dos processos em tramitação perante os Juizados Especiais Federais que tratassem da matéria, não estava o colegiado vinculado a aguardar o desfecho da controvérsia, tampouco obrigado a enfrentar tese ainda não proferida. A eventual repercussão da tese superveniente sobre o caso concreto constitui fato ou direito posterior ao julgamento, estranho ao âmbito de cognição dos embargos de declaração, cuja função se restringe a sanar vícios existentes no julgado na data de sua prolação. De todo modo, a perícia médica realizada nos autos (Id. 26077391) foi categórica ao concluir pela inexistência de impedimento de longo prazo apto a comprometer a participação plena e efetiva da menor na sociedade, premissa fática que, por si só, autoriza a dispensa da perícia social, sem contrariedade às Súmulas 79 e 80 da TNU, tal como já fundamentado no acórdão embargado. IV. Dispositivo: Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais, a teor do art. 1º da Lei nº. 10.259/01. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 3ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000594-11.2025.4.05.8100 RECORRENTE: J. S. S. D. L. ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ITALO MARINHO CAVALCANTE - CE27441-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) VOTO 1. RELATÓRIO A PARTE AUTORA opôs embargos de declaração ao acórdão que, por unanimidade, negou provimento ao recurso inominado e manteve a sentença que julgou improcedente o pedido de benefício de prestação continuada (BPC/LOAS) formulado em favor de menor diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (CID-10: F84). O acórdão embargado assentou, em preliminar, que a perícia médica judicial (Id. 26077391) concluiu pela inexistência de impedimento de longo prazo apto a obstruir a participação plena e efetiva da menor na sociedade, razão pela qual reputou dispensável a realização de perícia social, sem contrariedade às Súmulas 79 e 80 da TNU. No mérito, manteve a improcedência do pedido pelos mesmos fundamentos. Nos embargos, a autora sustenta que o acórdão incorreu em omissão, porquanto a sentença de improcedência teria sido proferida sem a realização de perícia socioeconômica, mediante análise exclusivamente clínica da deficiência, em descompasso com o critério biopsicossocial. Invoca, nesse sentido, a discussão então travada no Tema 376 da Turma Nacional de Uniformização, que veicula a seguinte questão: "Saber se o diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista dispensa avaliação biopsicossocial para caracterizar a condição de Pessoa com Deficiência, na análise do direito ao benefício de prestação continuada". Cita, ainda, o art. 2º, § 1º, da Lei n. 13.146/2015 e precedentes de outros Tribunais Regionais Federais sobre a condição de pessoa com deficiência do autista. Requer o acolhimento dos embargos com efeito infringente, para anular a sentença e converter o julgamento em diligência de agendamento de perícia socioeconômica. 2. ANÁLISE DO DIREITO Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil e do art. 48 da Lei n. 9.099/1995, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais, para suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o julgador de ofício ou a requerimento. Considera-se omissa, nos termos do art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, a decisão que não enfrenta os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada. O dever de enfrentamento pressupõe, contudo, a existência de argumento, tese ou entendimento jurisprudencial efetivamente posto à apreciação do julgador na data da decisão. Não se pode reputar omissa uma decisão por não ter enfrentado tese que, à época de sua prolação, ainda não havia sido fixada pelo tribunal competente, sob pena de se exigir do julgador antecipação impossível sobre entendimento futuro e incerto. O Tema 376 da Turma Nacional de Uniformização foi afetado em sessão virtual realizada de 6 a 12 de fevereiro de 2025, tendo por objeto o PEDILEF n. 5006875-14.2022.4.04.7005/PR, com a seguinte tese em discussão: "Saber se o diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista dispensa avaliação biopsicossocial para caracterizar a condição de Pessoa com Deficiência, na análise do direito ao benefício de prestação continuada." O julgamento do tema teve início em 20 de agosto de 2025, oportunidade em que o relator votou no sentido de que o diagnóstico médico de autismo, por si só, não presume a condição de deficiência, sendo necessária a avaliação biopsicossocial. O julgamento, contudo, foi suspenso por pedido de vista, permanecendo sem conclusão até data posterior tanto ao acórdão ora embargado quanto à própria oposição dos presentes embargos de declaração. Não havendo, ademais, notícia de determinação de suspensão nacional ou de sobrestamento dos processos em tramitação nos Juizados Especiais Federais que tratassem da matéria enquanto pendente o Tema 376, não se impunha ao colegiado aguardar o desfecho da controvérsia, tampouco lhe era exigível o enfrentamento de tese ainda inexistente. A eventual repercussão de tese fixada em momento posterior ao julgamento sobre a situação concreta das partes constitui, quando muito, fato ou direito superveniente, cuja invocação refoge à estreita via dos embargos de declaração, destinada exclusivamente a sanar vícios intrínsecos ao julgado, existentes na data de sua prolação, e não a viabilizar a rediscussão da causa à luz de circunstâncias supervenientes. 3. ANÁLISE DO CASO CONCRETO Os embargos são tempestivos e alegam omissão, hipótese que autoriza o seu conhecimento. Conhece-se dos embargos. O acórdão embargado foi proferido em 1º de junho de 2026. Os presentes embargos foram opostos em 4 de junho de 2026. Em ambas as datas, o Tema 376 da TNU permanecia afetado e pendente de conclusão, suspenso por pedido de vista desde a sessão de 20 de agosto de 2025, sem que houvesse notícia de sobrestamento determinado pela Corte Uniformizadora quanto aos processos em curso nos Juizados Especiais Federais. Não havia, portanto, tese fixada a ser observada ou enfrentada pelo colegiado, tampouco dever de aguardar o desate da controvérsia antes de proferir o julgamento. A alegação de omissão não se sustenta, pois pressupõe existência de entendimento vinculante que, na data do acórdão, ainda não havia sido proferido. De todo modo, ainda que se pretenda examinar a substância da irresignação, o acórdão embargado não se limitou ao diagnóstico médico de autismo para negar a condição de deficiência. Ao contrário, a perícia médica judicial (Id. 26077391), realizada por perito de confiança do juízo, examinou especificamente a existência de impedimento de longo prazo e concluiu, de forma técnica e categórica, que o quadro apresentado pela menor é leve, com desenvolvimento global preservado e sem repercussões funcionais relevantes, inexistindo impedimento de longo prazo que comprometa a participação plena e efetiva na sociedade. Não se trata, portanto, de hipótese em que o diagnóstico de TEA tenha sido, por si só, utilizado para negar a deficiência sem exame das repercussões funcionais concretas, pois o próprio exame técnico, ao intentar aferir tais repercussões, concluiu pela sua inexistência. Correta, assim, a fundamentação lançada no acórdão embargado quanto à dispensabilidade da perícia social no caso concreto. Convencido o julgador, a partir do laudo pericial e dos demais elementos dos autos, sobre a inexistência de impedimento de longo prazo, não se afigura processualmente imprescindível a realização de perícia social, uma vez que os requisitos para a concessão do benefício assistencial são cumulativos, entendimento que não contraria as Súmulas 79 e 80 da TNU. Não há, portanto, omissão a ser suprida no acórdão embargado. Os embargos, embora veiculados sob a roupagem de omissão, pretendem, na essência, a reabertura da discussão de mérito e a antecipação de efeitos de tese ainda não fixada quando do julgamento, pretensão estranha à via eleita. 4. DISPOSIÇÕES FINAIS Têm-se por expressamente prequestionadas todas as questões constitucionais e legais suscitadas nos presentes embargos, inclusive quanto ao art. 2º, § 1º, da Lei n. 13.146/2015 e ao Tema 376 da Turma Nacional de Uniformização. Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração e NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo o acórdão embargado em todos os seus termos. Sem condenação em honorários advocatícios. Remetam-se os autos ao Juizado de origem após o trânsito em julgado. É como voto. (JR) ACÓRDÃO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 3ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000594-11.2025.4.05.8100 RECORRENTE: J. S. S. D. L. ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ITALO MARINHO CAVALCANTE - CE27441-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Ceará, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração, nos termos do voto do relator, que passa a integrar esta decisão. Além do signatário, participaram do julgamento os Exmos. Srs. Juízes Federais Júlio Rodrigues Coelho Neto e André Dias Fernandes. Fortaleza, data da sessão. DANIELLE CABRAL DE LUCENA 1ª Relatoria da 3ª Turma Recursal do Ceará
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