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0000593-96.2012.4.01.3507

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Tribunal
TRF1
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal e Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto - SSJ de Jataí-GO Processo: 0000593-96.2012.4.01.3507 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF, INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA EXECUTADO: ADELINO JOSE CAETANO, ANTENOR RICARDO DO PRADO, GERSIL CAETANO ROSA, RANGEL CAETANO SILVA, MUNICIPIO DE DOVERLANDIA DECISÃO 1. Trata-se de cumprimento de sentença decorrente de ação civil pública ajuizada em razão de intervenção irregular em Área de Preservação Permanente situada às margens do Rio Araguaia, no Projeto de Assentamento Lebre, Município de Doverlândia/GO. 2. Conforme consignado nos autos, o título executivo judicial condenou ADELINO JOSÉ CAETANO, ANTENOR RICARDO DO PRADO, GERSIL CAETANO ROSA e RANGEL CAETANO SILVA à demolição das construções edificadas a menos de 100 metros do Rio Araguaia e à remoção dos respectivos entulhos para local adequado, bem como determinou aos réus, inclusive ao Município de Doverlândia/GO, a recuperação ambiental da área degradada, sob orientação técnica da SEMARH/GO ou do IBAMA, com apresentação do respectivo laudo ambiental após aprovação pelo órgão competente. A sentença foi mantida pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região. 3. No curso do cumprimento de sentença, o executado Gersil Caetano Rosa apresentou Plano de Recuperação de Área Degradada – PRAD (Id 2264763459), cuja primeira versão foi submetida à análise do IBAMA. 4. Por meio do Parecer Técnico nº 280/2026-Nubio-GO/Ditec-GO/Supes-GO (Id 2270167650), a autarquia ambiental constatou a existência de diversas pendências técnicas que impediam a aprovação do projeto. O Ministério Público Federal, no Id 2274326323, manifestou-se pela não homologação do plano e pela necessidade de sua complementação. 5. Em razão disso, na decisão de Id 2276279873, este Juízo indeferiu, por ora, a homologação do PRAD e determinou a intimação do executado para, no prazo de 60 (sessenta) dias, apresentar versão revisada, promovendo o saneamento individualizado das pendências apontadas pelo IBAMA ou apresentando justificativa técnica fundamentada quanto aos itens que entendesse inexigíveis. Determinou-se, ainda, que a complementação fosse submetida novamente ao IBAMA e, posteriormente, ao Ministério Público Federal. 6. Em cumprimento à determinação judicial, o executado apresentou nova versão do PRAD, constante dos Ids 2278433252, 2278433377 e 2278433439,. 7. Na versão revisada, o responsável técnico procurou justificar a permanência da edificação existente na APP, sustentando, em síntese, tratar-se de construção realizada anteriormente ao marco temporal de 22/07/2008, razão pela qual a área objeto da recuperação foi delimitada ao entorno da edificação. 8. Submetido o novo PRAD à análise do IBAMA, foi elaborado o Parecer Técnico nº 342/2026-Nubio-GO/Ditec-GO/Supes-GO, juntado no Id 2281435208. 9. O órgão ambiental reconheceu que o projeto passou a apresentar elementos destinados à recuperação da área de 0,0910 ha, prevendo, entre outras medidas, plantio de 152 mudas de espécies nativas, regeneração natural, enriquecimento, preparo do solo, adubação, replantio, combate a formigas e cupins e monitoramento mediante indicadores ecológicos. 10. Não obstante, o IBAMA concluiu que ainda subsistem pendências que impedem a aprovação do PRAD, indicando a necessidade de: a) apresentação de Anotação de Responsabilidade Técnica – ART que contemple a elaboração e a execução do PRAD, com validade até a conclusão de sua execução; b) retirada da construção mediante demolição e destinação dos respectivos entulhos, por entender necessária essa providência para a plena recuperação da área, ressalvada eventual disposição legal ambiental em sentido diverso; c) apresentação do Certificado de Regularidade do responsável técnico perante o Cadastro Técnico Federal; e d) correção do cronograma de implantação do projeto. 11. Na manifestação de Id 2281788960, o Ministério Público Federal requereu que o PRAD não seja homologado, por ora, e que o executado seja intimado a sanar as pendências remanescentes apontadas pelo IBAMA, com especial destaque para a demolição da edificação e retirada dos respectivos entulhos. 12. Decido. 13. A controvérsia, nesta etapa do cumprimento de sentença, não reside propriamente na viabilidade geral das técnicas de recuperação ambiental propostas pelo executado, uma vez que o novo parecer do IBAMA reconheceu o atendimento de parcela substancial das exigências anteriormente formuladas, permanecendo pendências específicas a serem solucionadas. 14. A questão de maior relevância diz respeito à pretensão de manutenção da edificação existente na Área de Preservação Permanente. 15. A justificativa apresentada no PRAD revisado parte da premissa de que a construção seria anterior a 22/07/2008 e, portanto, estaria inserida em situação de ocupação consolidada, razão pela qual o responsável técnico propôs a recuperação ambiental apenas da área situada em seu entorno. 16. Essa questão, entretanto, não comporta rediscussão nesta fase processual. 17. Com efeito, conforme se extrai dos elementos constantes dos autos e foi expressamente destacado pelo Ministério Público Federal, o título executivo judicial determinou a demolição da construção edificada a menos de 100 metros do Rio Araguaia e a remoção dos respectivos entulhos para local adequado. A obrigação não constitui, portanto, providência acessória posteriormente sugerida pelo órgão ambiental, mas integra o próprio comando judicial exequendo. 18. O cumprimento de sentença destina-se à concretização do comando contido no título executivo, não sendo admissível, em regra, utilizar essa fase processual para modificar obrigação definitivamente estabelecida no processo de conhecimento. 19. A alegação de que a edificação poderia ser mantida em razão de sua anterioridade ao marco temporal de 22/07/2008, ainda que formulada sob perspectiva técnica ou com fundamento em disciplina ambiental aplicável às áreas consolidadas, não autoriza, por si só, a alteração do conteúdo objetivo da coisa julgada. 20. Eventual circunstância fática ou jurídica superveniente apta a tornar impossível, inexigível ou juridicamente vedado o cumprimento da obrigação deveria ser demonstrada de maneira específica e inequívoca. Os documentos ora apresentados, entretanto, não evidenciam situação dessa natureza. Ao contrário, o órgão ambiental competente, após examinar a versão revisada do PRAD, reiterou que, para a plena recuperação da área, mostra-se necessária a retirada da construção mediante demolição e a adequada destinação dos resíduos, ressalvada apenas eventual determinação legal ambiental em sentido diverso. 21. Não há, nos documentos ora submetidos à apreciação, pronunciamento do órgão ambiental reconhecendo concretamente a incidência de norma que autorize a manutenção dessa específica edificação e, menos ainda, elemento que demonstre a impossibilidade jurídica superveniente de cumprimento do título. 22. Ao revés, o IBAMA manteve a demolição entre as providências necessárias à recuperação integral da área. 23. Nesse contexto, não cabe homologar PRAD cuja premissa seja a permanência de construção cuja demolição foi expressamente determinada pelo título executivo judicial. 24. Como bem observado pelo Ministério Público Federal, a demolição, no caso concreto, não decorre apenas da atual avaliação técnica do IBAMA, mas constitui obrigação expressamente prevista na sentença transitada em julgado, razão pela qual a versão definitiva do PRAD deve necessariamente compatibilizar-se com a retirada da edificação e a recomposição da respectiva área. 25. De outro lado, quanto aos aspectos propriamente técnicos da recuperação ambiental, não compete ao Juízo substituir-se ao órgão ambiental na avaliação especializada da suficiência das medidas propostas. Havendo parecer técnico do IBAMA apontando pendências objetivamente identificadas e não se verificando manifesta ilegalidade nas exigências formuladas, deve o executado promover as adequações necessárias para que o projeto possa ser novamente submetido à avaliação da autarquia. 26. Além da questão relativa à edificação, permanecem pendentes a apresentação da ART abrangendo não apenas a elaboração, mas também a execução do PRAD até sua conclusão, o Certificado de Regularidade do responsável técnico perante o Cadastro Técnico Federal e a correção do cronograma de implantação e manutenção, adequando-o ao período atual de execução. 27. Assim, enquanto não sanadas essas pendências e enquanto o PRAD não for compatibilizado com a obrigação de demolição constante do título executivo, não há suporte técnico ou jurídico para sua homologação. 28. Ante o exposto, INDEFIRO, por ora, a homologação do Plano de Recuperação de Área Degradada – PRAD apresentado pelo executado GERSIL CAETANO ROSA. 30. INTIME-SE o executado GERSIL CAETANO ROSA para que, no prazo de 60 (sessenta) dias: a) apresente Anotação de Responsabilidade Técnica – ART que contemple a elaboração e a execução do PRAD, com validade compatível com o período necessário à conclusão do projeto; b) apresente o Certificado de Regularidade do responsável técnico perante o Cadastro Técnico Federal; c) apresente cronograma de implantação, execução e manutenção devidamente corrigido e atualizado, compatível com o atual período de execução do projeto; d) promova o cumprimento da obrigação estabelecida no título executivo referente à demolição da construção edificada em Área de Preservação Permanente e à remoção e destinação dos respectivos entulhos para local adequado, apresentando nos autos documentação idônea comprobatória das providências adotadas; e e) apresente versão consolidada do PRAD, caso necessária em decorrência das providências acima, contemplando a recuperação ambiental da área correspondente à edificação a ser removida e as demais adequações técnicas exigidas pelo IBAMA no Parecer Técnico nº 342/2026-Nubio-GO/Ditec-GO/Supes-GO (Id 2281435208). 31. Fica consignado que a alegação de consolidação da ocupação em razão da suposta anterioridade da edificação a 22/07/2008, tal como apresentada no PRAD, não afasta, nesta fase processual, a obrigação de demolição expressamente estabelecida no título executivo transitado em julgado, inexistindo, nos documentos apresentados, demonstração de causa superveniente apta a tornar inexigível a obrigação. 32. Cumpridas as determinações, dê-se vista ao IBAMA, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, proceda à nova análise técnica do PRAD e se manifeste conclusivamente acerca de sua adequação e suficiência para a integral recuperação ambiental da área. 33. Após, abra-se vista ao Ministério Público Federal, pelo prazo de 30 (trinta) dias. 34. Em seguida, voltem os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. Juiz Federal RAFAEL BRANQUINHO Vara Federal da Subseção Judiciária de Jataí/GO

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