Publicações do processo

0000593-93.2026.5.21.0006

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT21
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT21 · 6ª Vara do Trabalho de Natal · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATSum 0000593-93.2026.5.21.0006 RECLAMANTE: KLEBSON FRANCISCO LOPES DE ALENCAR RECLAMADO: ENGENHARIA DE MATERIAIS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID eb68a64 proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. O reclamante requer: a) nova intimação do perito judicial para verificar a viabilidade e realizar avaliação quantitativa da concentração de manganês na Central de Solda com base no Anexo 12 da NR-15; b) intimação da reclamada para exibir eventuais laudos e relatórios de monitoramento ambiental quantitativos contemporâneos ao contrato; c) intimação da reclamada para informar e comprovar se efetuava o pagamento de adicional de insalubridade aos demais empregados da Central de Solda; e d) subsidiariamente, a realização de nova perícia técnica, nos termos do art. 480 do Código de Processo Civil (ID 6319fe6). Registro, no aspecto, que o laudo pericial (ID fa7f542) e os esclarecimentos prestados pelo perito oficial (ID 724f190) analisaram minuciosamente o ambiente de trabalho, as atividades desenvolvidas, os riscos ocupacionais envolvidos, o fornecimento de equipamentos de proteção individual e a documentação técnica de segurança acostada aos autos (PGR, LTCAT e LTIP). O perito prestou esclarecimentos técnicos detalhados sobre as condições verificadas em campo e sobre o enquadramento normativo aplicável à matéria, respondendo a todos os quesitos formulados por ambas as partes. A realização de medição quantitativa extemporânea no canteiro de obras mostra-se inviável e inócua para retratar com precisão as condições pretéritas do período contratual, especialmente considerando a natureza eminentemente transitória e dinâmica das etapas construtivas da construção civil. Ademais, a discordância da parte quanto à fundamentação ou às conclusões do expert não autoriza a renovação indefinida de diligências, tampouco a repetição da prova pericial (art. 480 do CPC), uma vez que a matéria técnica encontra-se suficientemente instruída, cabendo ao Juízo a valoração de todo o acervo fático-probatório no momento do julgamento de mérito (arts. 370, 371 e 479 do CPC c/c arts. 765 e 852-D da CLT). Indefiro, pois, os pedidos de retorno dos autos ao perito para medição quantitativa e de designação de nova perícia. No que tange aos pedidos de exibição de novos relatórios ambientais e de informações acerca do pagamento espontâneo de adicional de insalubridade a outros empregados, indefiro as pretensões. A prova documental relativa às condições gerais de trabalho já foi acostada na fase postulatória pelas partes. Eventual pagamento de adicional a outros trabalhadores em situações ou cargos específicos não vincula a caracterização técnica no caso concreto do autor, cuja análise fática e documental já consta dos autos e será dirimida na instrução oral e no mérito. Por todo o exposto, INDEFIRO todos os requerimentos formulados pelo reclamante na petição de ID 6319fe6. Por fim, tendo em vista as alegações da petição de fls. 811, permito a participação telepresencial do preposto da reclamada e respectivo patrono durante a audiência já designada, em atendimento aos princípios constitucionais do acesso à justiça, da celeridade processual e da ampla defesa, complementados pelas diretrizes do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT). O acesso à sala virtual da audiência ocorrerá pelo seguinte endereço eletrônico (link): https://trt21-jus-br.zoom.us/j/85396014586 , utilizando-se da Plataforma ZOOM. Esclarece-se que a participação em audiência na modalidade telepresencial exige conexão estável e de boa qualidade com a internet, bem como prévio conhecimento e domínio operacional da plataforma ZOOM. A opção pela participação virtual é de inteira responsabilidade do interessado, que assume todos os riscos técnicos inerentes à escolha. Cabe exclusivamente aos interessados providenciar os meios e a infraestrutura necessários para a manutenção da comunicação clara e contínua durante a solenidade. Ficam os interessados advertidos de que eventuais instabilidades na conexão, queda de sinal, problemas de áudio ou vídeo, bem como a incapacidade técnica de manuseio do sistema ZOOM, não servirão de justificativa para o adiamento ou reaprazamento da audiência. A desconexão ou a impossibilidade de acesso à sala virtual sujeitará o interessado às consequências processuais cabíveis decorrentes da ausência ou da impossibilidade de praticar o ato. Ressalto que a participação telepresencial foi autorizada apenas em relação ao preposto da reclamada e respectivo patrono, devendo todos os demais interessados participarem da audiência de forma PRESENCIAL. Publique-se. NATAL/RN, 04 de setembro de 2026. DILNER NOGUEIRA SANTOS Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ENGENHARIA DE MATERIAIS LTDA

  2. Intimação

    TRT21 · 6ª Vara do Trabalho de Natal · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATSum 0000593-93.2026.5.21.0006 RECLAMANTE: KLEBSON FRANCISCO LOPES DE ALENCAR RECLAMADO: ENGENHARIA DE MATERIAIS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID eb68a64 proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. O reclamante requer: a) nova intimação do perito judicial para verificar a viabilidade e realizar avaliação quantitativa da concentração de manganês na Central de Solda com base no Anexo 12 da NR-15; b) intimação da reclamada para exibir eventuais laudos e relatórios de monitoramento ambiental quantitativos contemporâneos ao contrato; c) intimação da reclamada para informar e comprovar se efetuava o pagamento de adicional de insalubridade aos demais empregados da Central de Solda; e d) subsidiariamente, a realização de nova perícia técnica, nos termos do art. 480 do Código de Processo Civil (ID 6319fe6). Registro, no aspecto, que o laudo pericial (ID fa7f542) e os esclarecimentos prestados pelo perito oficial (ID 724f190) analisaram minuciosamente o ambiente de trabalho, as atividades desenvolvidas, os riscos ocupacionais envolvidos, o fornecimento de equipamentos de proteção individual e a documentação técnica de segurança acostada aos autos (PGR, LTCAT e LTIP). O perito prestou esclarecimentos técnicos detalhados sobre as condições verificadas em campo e sobre o enquadramento normativo aplicável à matéria, respondendo a todos os quesitos formulados por ambas as partes. A realização de medição quantitativa extemporânea no canteiro de obras mostra-se inviável e inócua para retratar com precisão as condições pretéritas do período contratual, especialmente considerando a natureza eminentemente transitória e dinâmica das etapas construtivas da construção civil. Ademais, a discordância da parte quanto à fundamentação ou às conclusões do expert não autoriza a renovação indefinida de diligências, tampouco a repetição da prova pericial (art. 480 do CPC), uma vez que a matéria técnica encontra-se suficientemente instruída, cabendo ao Juízo a valoração de todo o acervo fático-probatório no momento do julgamento de mérito (arts. 370, 371 e 479 do CPC c/c arts. 765 e 852-D da CLT). Indefiro, pois, os pedidos de retorno dos autos ao perito para medição quantitativa e de designação de nova perícia. No que tange aos pedidos de exibição de novos relatórios ambientais e de informações acerca do pagamento espontâneo de adicional de insalubridade a outros empregados, indefiro as pretensões. A prova documental relativa às condições gerais de trabalho já foi acostada na fase postulatória pelas partes. Eventual pagamento de adicional a outros trabalhadores em situações ou cargos específicos não vincula a caracterização técnica no caso concreto do autor, cuja análise fática e documental já consta dos autos e será dirimida na instrução oral e no mérito. Por todo o exposto, INDEFIRO todos os requerimentos formulados pelo reclamante na petição de ID 6319fe6. Por fim, tendo em vista as alegações da petição de fls. 811, permito a participação telepresencial do preposto da reclamada e respectivo patrono durante a audiência já designada, em atendimento aos princípios constitucionais do acesso à justiça, da celeridade processual e da ampla defesa, complementados pelas diretrizes do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT). O acesso à sala virtual da audiência ocorrerá pelo seguinte endereço eletrônico (link): https://trt21-jus-br.zoom.us/j/85396014586 , utilizando-se da Plataforma ZOOM. Esclarece-se que a participação em audiência na modalidade telepresencial exige conexão estável e de boa qualidade com a internet, bem como prévio conhecimento e domínio operacional da plataforma ZOOM. A opção pela participação virtual é de inteira responsabilidade do interessado, que assume todos os riscos técnicos inerentes à escolha. Cabe exclusivamente aos interessados providenciar os meios e a infraestrutura necessários para a manutenção da comunicação clara e contínua durante a solenidade. Ficam os interessados advertidos de que eventuais instabilidades na conexão, queda de sinal, problemas de áudio ou vídeo, bem como a incapacidade técnica de manuseio do sistema ZOOM, não servirão de justificativa para o adiamento ou reaprazamento da audiência. A desconexão ou a impossibilidade de acesso à sala virtual sujeitará o interessado às consequências processuais cabíveis decorrentes da ausência ou da impossibilidade de praticar o ato. Ressalto que a participação telepresencial foi autorizada apenas em relação ao preposto da reclamada e respectivo patrono, devendo todos os demais interessados participarem da audiência de forma PRESENCIAL. Publique-se. NATAL/RN, 04 de setembro de 2026. DILNER NOGUEIRA SANTOS Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - KLEBSON FRANCISCO LOPES DE ALENCAR

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.