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0000593-89.2014.8.18.0057

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Tribunal
TJPI
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPI · Vara Única da Comarca de Jaicós · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Jaicós e-mail: - Fone: ( ) Praça Padre Marcos, Centro, JAICÓS - PI - CEP: 64575-000 PROCESSO Nº: 0000593-89.2014.8.18.0057 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Pagamento, Direito de Imagem] REQUERENTE: CLAUDENICE LOPES DE CARVALHO e outros (3) REQUERIDO: MUNICIPIO DE MASSAPE DO PIAUI DECISÃO O MUNICÍPIO DE MASSAPÊ DO PIAUÍ, por intermédio de seu Procurador Jurídico, apresentou petição requerendo a homologação de Plano Excepcional de Pagamento Parcelado de Requisições de Pequeno Valor (RPVs) vencidas e vincendas emitidas em seu desfavor, cujo montante global perfaz a quantia de R$ 123.136,61. O ente municipal justificou a solicitação com esteio na necessidade de organização das finanças públicas, apontando que atravessa período de significativa restrição financeira com o custeio de despesas obrigatórias (folha de pagamento, saúde, educação e repasses previdenciários), de modo que eventuais bloqueios judiciais simultâneos via SISBAJUD desestabilizariam a prestação dos serviços públicos essenciais. Diante disso, propôs um cronograma de pagamento integral distribuído em 4 (quatro) parcelas mensais e sucessivas. É o relatório. Decido. Compulsando os autos, verifica-se que o Município executado reconhece integralmente a liquidez e a certeza dos créditos listados. Não é do interesse do Poder Judiciário provocar a desorganização das contas públicas ou o colapso das atividades primordiais do Poder Executivo municipal. Em que pesem as condenações decorrerem do descumprimento de obrigações legais pela edilidade, há de se sopesar o Princípio da Menor Onerosidade (art. 805 do CPC), o qual exige a adoção da medida executiva menos gravosa ao devedor quando viável a satisfação do crédito. Essa premissa ganha relevo quando o demandado é a Fazenda Pública, cuja preservação da continuidade dos serviços essenciais à coletividade deve ser resguardada. Dessa forma, sopesando a efetivação de bloqueios intempestivos e a proposta de pagamento aprazado, prestigia-se a providência voluntária que atende, a um só tempo, o interesse dos credores e a regularidade fiscal do município. O parcelamento pretendido no prazo de 4 (quatro) meses não se mostra extenso. Na verdade, a instauração de atos constritivos, eventuais oitivas, e a análise de potenciais incidentes ou impugnações processuais demandariam lapso temporal possivelmente superior ao do cronograma apresentado. Logo, a concessão do plano atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Ante o exposto, DEFIRO o pedido formulado pelo executado e HOMOLOGO o Plano Excepcional de Pagamento Parcelado das RPVs (ID n° 98462468), o qual deverá observar estritamente as seguintes diretrizes, adaptadas aos parâmetros de organização deste Juízo: a) Prazo e Forma: O pagamento total dos débitos (R$ 123.136,61) ocorrerá no prazo imprescritível de 4 (quatro) meses, devendo os depósitos em juízo ocorrer até o último dia útil de cada mês de referência, conforme o seguinte cronograma: 1ª Parcela (Vencimento em 30/07/2026): No valor de R$ 34.482,45; 2ª Parcela (Vencimento em 30/08/2026): No valor de R$ 29.478,93; 3ª Parcela (Vencimento em 30/09/2026): No valor de R$ 25.273,36; 4ª Parcela (Vencimento em 30/10/2026): No valor de R$ 33.901,87. b) Individualização dos Aportes: Visando à estrita organização contábil, o aporte não deverá ser feito de forma global em conta única. O Município deverá efetuar o depósito judicial do valor respectivo diretamente em cada processo individual abrangido na parcela daquele mês, especificando minuciosamente o beneficiário contemplado. c) Ordem de Preferência: Os pagamentos mensais deverão seguir a ordem crescente dos débitos apresentada no plano (contemplando prioritariamente as requisições de menor valor até as maiores). d) Expedição de Alvarás: A cada depósito mensal devidamente comprovado pelo ente público nos respectivos autos, expeçam-se imediatamente os competentes alvarás para levantamento dos valores em favor dos credores. e) Suspensão do Feito e Constrições: Os processos incluídos no plano deverão permanecer suspensos durante o quadrimestre do parcelamento (julho a outubro de 2026). Fica determinada a suspensão de quaisquer medidas coercitivas ou bloqueios eletrônicos (via SISBAJUD) enquanto perdurar o adimplemento regular e tempestivo do cronograma pactuado. Adverte-se que o descumprimento injustificado de qualquer das parcelas ou o atraso nos depósitos ensejará a rescisão imediata do parcelamento, com o consequente vencimento antecipado das obrigações e a determinação de sequestro/bloqueio imediato definitivo da quantia faltante nas contas públicas municipais para a quitação integral e direta das RPVs vencidas. Intimem-se as partes, com prioridade, inclusive para ciência os credores acerca do cronograma ora homologado. Jaicós, 07 de julho de 2026. Antônio Genival Pereira de Sousa Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Jaicós

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