Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT2
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT2 · 1ª Vara do Trabalho de Diadema · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE DIADEMA ATOrd 0000593-89.2013.5.02.0261 RECLAMANTE: JUSCELIA FERNANDES ROSA RECLAMADO: DDM INDUSTRIA E COMERCIO DE PECAS PARA VEICULOS LTDA. - EPP E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 312bacc proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 1ª Vara do Trabalho de Diadema/SP. DIADEMA/SP, data abaixo. CRISTINA RESANO RODRIGUES DECISÃO Deverá a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar meios novos e efetivos para o prosseguimento da execução, trazendo informações concretas e previamente constatadas, com comprovação documental, sob pena de remessa dos autos ao sobrestamento. Decorrido o prazo sem manifestação, fica a parte autora, desde já, ciente de que o prazo para a declaração da prescrição intercorrente (art. 11-A da CLT) terá curso, iniciando-se ou prosseguindo pelo lapso temporal remanescente, conforme o caso, independentemente de nova intimação. No mais, indefiro, desde logo, eventual pedido de dilação de prazo, pois, a rigor, o(a) exequente dispõe do prazo de 2 (dois) anos para cumprir determinação judicial, nos termos do art. 11-A, § 1º, da CLT. Ressalte-se que petições desprovidas de conteúdo útil ou desacompanhadas de indicação de meios executórios eficazes não têm o condão de impulsionar validamente o feito, tampouco de interromper ou suspender o curso da prescrição intercorrente. Intime-se. DIADEMA/SP, 04 de setembro de 2026. MARCIA SAYORI ISHIRUGI Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- JUSCELIA FERNANDES ROSA
TRT2 · 1ª Vara do Trabalho de Diadema · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE DIADEMA ATOrd 0000593-89.2013.5.02.0261 RECLAMANTE: JUSCELIA FERNANDES ROSA RECLAMADO: DDM INDUSTRIA E COMERCIO DE PECAS PARA VEICULOS LTDA. - EPP E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 312bacc proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 1ª Vara do Trabalho de Diadema/SP. DIADEMA/SP, data abaixo. CRISTINA RESANO RODRIGUES DECISÃO Deverá a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar meios novos e efetivos para o prosseguimento da execução, trazendo informações concretas e previamente constatadas, com comprovação documental, sob pena de remessa dos autos ao sobrestamento. Decorrido o prazo sem manifestação, fica a parte autora, desde já, ciente de que o prazo para a declaração da prescrição intercorrente (art. 11-A da CLT) terá curso, iniciando-se ou prosseguindo pelo lapso temporal remanescente, conforme o caso, independentemente de nova intimação. No mais, indefiro, desde logo, eventual pedido de dilação de prazo, pois, a rigor, o(a) exequente dispõe do prazo de 2 (dois) anos para cumprir determinação judicial, nos termos do art. 11-A, § 1º, da CLT. Ressalte-se que petições desprovidas de conteúdo útil ou desacompanhadas de indicação de meios executórios eficazes não têm o condão de impulsionar validamente o feito, tampouco de interromper ou suspender o curso da prescrição intercorrente. Intime-se. DIADEMA/SP, 04 de setembro de 2026. MARCIA SAYORI ISHIRUGI Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- DECIO JOSE GHILARDI FILHO