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TRT21 · Vara do Trabalho de Currais Novos · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CURRAIS NOVOS ATSum 0000593-88.2025.5.21.0019 RECLAMANTE: PAULO JUNIOR DE ARAUJO RECLAMADO: ADS SEGURANCA PRIVADA LTDA(EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 77d3ab9 proferida nos autos. DECISÃO Vistos, etc. Atendendo ao princípio da celeridade processual, HOMOLOGO os Cálculos de Liquidação de Id f73d453, por seus próprios fundamentos, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos. Considerando que há depósito recursal (Id 756dd53) pendente de liberação, DETERMINO a expedição de alvará eletrônico para fins de devolução de valores em favor do beneficiário Banco do Brasil S.A, nos seguintes dados bancários, fornecidos pela gerência da agência "Setor Público", em Natal/RN: BANCO DO BRASIL: AG.: 3793-1; Conta corrente: 19-1; CNPJ: 00.000.000/0001-91. Em continuidade, INTIME-SE a parte interessada para ciência da transferência efetivada. Outrossim, da análise dos autos depreende-se que a empresa reclamada encontra-se em recuperação judicial. O processamento da recuperação judicial da empresa devedora atrai a competência do Juízo Universal para a prática de todos os atos de execução e constrição patrimonial. Assim, a competência da Justiça do Trabalho, nesse cenário, restringe-se à apuração e quantificação do crédito trabalhista. Este entendimento está consolidado na jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ), bem como em tese de repercussão geral fixada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento do RE 583.955 (Tema 90), que estabelece: "Compete ao juízo comum falimentar processar e julgar a execução dos créditos trabalhistas no caso de empresa em fase de recuperação judicial." A Lei nº 11.101/2005, que regula a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência, é clara ao determinar a suspensão de todas as ações e execuções contra o devedor. O objetivo da norma é centralizar os atos executórios no Juízo da Recuperação, a fim de garantir o cumprimento do plano de recuperação aprovado e o tratamento paritário entre os credores, respeitando a ordem de preferência legal. Qualquer ato de constrição patrimonial realizado por este Juízo Trabalhista violaria a competência do Juízo Universal e poderia inviabilizar o plano de soerguimento da empresa, prejudicando a coletividade de credores. Ademais, o art. 6º, § 2º da Lei 11.101/2005, dispõe que as ações de natureza trabalhista serão processadas perante a justiça especializada até a apuração do respectivo crédito, o qual será inscrito no quadro-geral de credores pelo valor determinado em sentença, sendo o Juízo universal da falência/recuperação judicial o competente para decidir e exercer o controle sobre atos constritivos de patrimônio da empresa recuperanda, conforme Lei n.º 11.101/05 e jurisprudência pacificada. Pelo exposto, DETERMINO as seguintes providências: ATUALIZEM-SE os cálculos da presente execução. Ato contínuo, EXPEÇA-SE Certidão de Crédito, para fins de habilitação de crédito no Processo nº 0802299-53.2019.8.20.5001, que tramita na 23ª Vara Cível da Comarca de Natal. Após emissão da certidão de crédito, INTIME-SE a parte exequente para conhecimento e providências. Por fim, DETERMINO o sobrestamento do feito pelo prazo de 01 ano. Havendo notícia da quitação do crédito executado, RETORNEM os autos conclusos para extinção da presente Reclamação Trabalhista de forma definitiva. Decorrido o prazo do sobrestamento, sem nenhuma informação ou manifestação da parte exequente, RETORNEM os autos conclusos para novos direcionamentos. CUMPRA-SE. CURRAIS NOVOS/RN, 04 de setembro de 2026. JANAINA VASCO FERNANDES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ADS SEGURANCA PRIVADA LTDA(Em recuperação judicial)
TRT21 · Vara do Trabalho de Currais Novos · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CURRAIS NOVOS ATSum 0000593-88.2025.5.21.0019 RECLAMANTE: PAULO JUNIOR DE ARAUJO RECLAMADO: ADS SEGURANCA PRIVADA LTDA(EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 77d3ab9 proferida nos autos. DECISÃO Vistos, etc. Atendendo ao princípio da celeridade processual, HOMOLOGO os Cálculos de Liquidação de Id f73d453, por seus próprios fundamentos, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos. Considerando que há depósito recursal (Id 756dd53) pendente de liberação, DETERMINO a expedição de alvará eletrônico para fins de devolução de valores em favor do beneficiário Banco do Brasil S.A, nos seguintes dados bancários, fornecidos pela gerência da agência "Setor Público", em Natal/RN: BANCO DO BRASIL: AG.: 3793-1; Conta corrente: 19-1; CNPJ: 00.000.000/0001-91. Em continuidade, INTIME-SE a parte interessada para ciência da transferência efetivada. Outrossim, da análise dos autos depreende-se que a empresa reclamada encontra-se em recuperação judicial. O processamento da recuperação judicial da empresa devedora atrai a competência do Juízo Universal para a prática de todos os atos de execução e constrição patrimonial. Assim, a competência da Justiça do Trabalho, nesse cenário, restringe-se à apuração e quantificação do crédito trabalhista. Este entendimento está consolidado na jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ), bem como em tese de repercussão geral fixada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento do RE 583.955 (Tema 90), que estabelece: "Compete ao juízo comum falimentar processar e julgar a execução dos créditos trabalhistas no caso de empresa em fase de recuperação judicial." A Lei nº 11.101/2005, que regula a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência, é clara ao determinar a suspensão de todas as ações e execuções contra o devedor. O objetivo da norma é centralizar os atos executórios no Juízo da Recuperação, a fim de garantir o cumprimento do plano de recuperação aprovado e o tratamento paritário entre os credores, respeitando a ordem de preferência legal. Qualquer ato de constrição patrimonial realizado por este Juízo Trabalhista violaria a competência do Juízo Universal e poderia inviabilizar o plano de soerguimento da empresa, prejudicando a coletividade de credores. Ademais, o art. 6º, § 2º da Lei 11.101/2005, dispõe que as ações de natureza trabalhista serão processadas perante a justiça especializada até a apuração do respectivo crédito, o qual será inscrito no quadro-geral de credores pelo valor determinado em sentença, sendo o Juízo universal da falência/recuperação judicial o competente para decidir e exercer o controle sobre atos constritivos de patrimônio da empresa recuperanda, conforme Lei n.º 11.101/05 e jurisprudência pacificada. Pelo exposto, DETERMINO as seguintes providências: ATUALIZEM-SE os cálculos da presente execução. Ato contínuo, EXPEÇA-SE Certidão de Crédito, para fins de habilitação de crédito no Processo nº 0802299-53.2019.8.20.5001, que tramita na 23ª Vara Cível da Comarca de Natal. Após emissão da certidão de crédito, INTIME-SE a parte exequente para conhecimento e providências. Por fim, DETERMINO o sobrestamento do feito pelo prazo de 01 ano. Havendo notícia da quitação do crédito executado, RETORNEM os autos conclusos para extinção da presente Reclamação Trabalhista de forma definitiva. Decorrido o prazo do sobrestamento, sem nenhuma informação ou manifestação da parte exequente, RETORNEM os autos conclusos para novos direcionamentos. CUMPRA-SE. CURRAIS NOVOS/RN, 04 de setembro de 2026. JANAINA VASCO FERNANDES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - PAULO JUNIOR DE ARAUJO
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