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0000593-87.2025.5.19.0005

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT19
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT19 · Segunda Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO EXPANSÃO DO CRETA - NÚCLEO SEGUNDA TURMA Relator: LAERTE NEVES DE SOUZA AP 0000593-87.2025.5.19.0005 AGRAVANTE: T CICERO DA SILVA GRAFICA E OUTROS (1) AGRAVADO: AUGUSTO CESAR DOS SANTOS PROCESSO nº 0000593-87.2025.5.19.0005 (AP) AGRAVANTE: T CÍCERO DA SILVA GRÁFICA ADVOGADO: ALEXANDRE CAVALCANTE ALVES AGRAVANTE: TIAGO CÍCERO DA SILVA AGRAVADO: AUGUSTO CESAR DOS SANTOS ADVOGADO: TARLES ROGÉRIO SILVA COSTA ADVOGADO: ERIVANDRA CARNAÚBA DOS SANTOS REDATOR: DESEMBARGADOR LAERTE NEVES DE SOUZA Ementa DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO E CARÁTER INTERLOCUTÓRIO DA DECISÃO. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME Trata-se de Agravo de Petição interposto pela executada (T CÍCERO DA SILVA GRÁFICA) em face de despacho do Juízo da 5ª Vara do Trabalho de Maceió que determinou a constrição de ativos financeiros (recebíveis, créditos de cartões, PIX) e a aplicação de medidas coercitivas (apreensão de passaporte e CNH) contra a empresa e seu sócio. A agravante pleiteia justiça gratuita e discute o mérito do valor da execução, enquanto o exequente, em contraminuta, suscita preliminar de não conhecimento por ausência de garantia do juízo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) é cabível o Agravo de Petição interposto diretamente contra despacho de natureza interlocutória em fase de execução; e (ii) se a ausência de garantia integral do juízo constitui óbice ao conhecimento do recurso. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Agravo de Petição, conforme arts. 897, "a", e 893, § 1º, da CLT, não é recurso cabível contra decisões de natureza interlocutória proferidas na fase executória, devendo a insurgência ser veiculada via embargos à execução, após a devida garantia do juízo. 4. A garantia do juízo é pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal indispensável na execução trabalhista (art. 884 da CLT e Súmula nº 128, II, do TST), não sendo a concessão da justiça gratuita ao empregador causa de dispensa desse requisito, o qual apenas é afastado nas estritas hipóteses do art. 884, § 6º, da CLT, das quais a agravante não faz parte. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Agravo não conhecido. Tese de julgamento: "1. A decisão que determina medidas coercitivas ou de constrição patrimonial, sem extinguir a execução, possui natureza interlocutória, sendo irrecorrível de imediato no processo do trabalho. 2. A ausência de garantia integral do juízo da execução acarreta o não conhecimento do Agravo de Petição por deserção e ausência de pressuposto de admissibilidade, ainda que a parte seja beneficiária da justiça gratuita." _______________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV e LV; CLT, arts. 790, § 4º, 884, caput e § 6º, 893, § 1º, e 897, "a". Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 128, II; TST, Súmula nº 297, I; TST, OJ nº 118 e nº 119 da SDI-1; TST, AIRR-0000488-79.2022.5.06.0231, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 30/01/2026; TST, Ag-EDCiv-AIRR: 0001188-23.2014.5.09.0661, 6ª Turma, Relator Ministro Paulo Regis Machado Botelho, DEJT 17/05/2024. Acórdão ACORDAM os Exmos. Srs. Desembargadores da Segunda Turma do E. Tribunal Regional do Trabalho da Décima Nona Região, por unanimidade, não conhecer do agravo de petição interposto pela executada, por ser incabível, haja vista que a decisão (despacho) agravada é nitidamente interlocutória, além da deserção por falta de garantia da execução. Prejudicadas as demais matérias constantes do apelo. Maceió, 26 de agosto de 2026. LAERTE NEVES DE SOUZA Desembargador Relator MACEIO/AL, 31 de agosto de 2026. ROSANA MARIA FERREIRA DE MACEDO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - T CICERO DA SILVA GRAFICA

  2. Intimação

    TRT19 · Segunda Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO EXPANSÃO DO CRETA - NÚCLEO SEGUNDA TURMA Relator: LAERTE NEVES DE SOUZA AP 0000593-87.2025.5.19.0005 AGRAVANTE: T CICERO DA SILVA GRAFICA E OUTROS (1) AGRAVADO: AUGUSTO CESAR DOS SANTOS PROCESSO nº 0000593-87.2025.5.19.0005 (AP) AGRAVANTE: T CÍCERO DA SILVA GRÁFICA ADVOGADO: ALEXANDRE CAVALCANTE ALVES AGRAVANTE: TIAGO CÍCERO DA SILVA AGRAVADO: AUGUSTO CESAR DOS SANTOS ADVOGADO: TARLES ROGÉRIO SILVA COSTA ADVOGADO: ERIVANDRA CARNAÚBA DOS SANTOS REDATOR: DESEMBARGADOR LAERTE NEVES DE SOUZA Ementa DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO E CARÁTER INTERLOCUTÓRIO DA DECISÃO. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME Trata-se de Agravo de Petição interposto pela executada (T CÍCERO DA SILVA GRÁFICA) em face de despacho do Juízo da 5ª Vara do Trabalho de Maceió que determinou a constrição de ativos financeiros (recebíveis, créditos de cartões, PIX) e a aplicação de medidas coercitivas (apreensão de passaporte e CNH) contra a empresa e seu sócio. A agravante pleiteia justiça gratuita e discute o mérito do valor da execução, enquanto o exequente, em contraminuta, suscita preliminar de não conhecimento por ausência de garantia do juízo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) é cabível o Agravo de Petição interposto diretamente contra despacho de natureza interlocutória em fase de execução; e (ii) se a ausência de garantia integral do juízo constitui óbice ao conhecimento do recurso. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Agravo de Petição, conforme arts. 897, "a", e 893, § 1º, da CLT, não é recurso cabível contra decisões de natureza interlocutória proferidas na fase executória, devendo a insurgência ser veiculada via embargos à execução, após a devida garantia do juízo. 4. A garantia do juízo é pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal indispensável na execução trabalhista (art. 884 da CLT e Súmula nº 128, II, do TST), não sendo a concessão da justiça gratuita ao empregador causa de dispensa desse requisito, o qual apenas é afastado nas estritas hipóteses do art. 884, § 6º, da CLT, das quais a agravante não faz parte. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Agravo não conhecido. Tese de julgamento: "1. A decisão que determina medidas coercitivas ou de constrição patrimonial, sem extinguir a execução, possui natureza interlocutória, sendo irrecorrível de imediato no processo do trabalho. 2. A ausência de garantia integral do juízo da execução acarreta o não conhecimento do Agravo de Petição por deserção e ausência de pressuposto de admissibilidade, ainda que a parte seja beneficiária da justiça gratuita." _______________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV e LV; CLT, arts. 790, § 4º, 884, caput e § 6º, 893, § 1º, e 897, "a". Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 128, II; TST, Súmula nº 297, I; TST, OJ nº 118 e nº 119 da SDI-1; TST, AIRR-0000488-79.2022.5.06.0231, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 30/01/2026; TST, Ag-EDCiv-AIRR: 0001188-23.2014.5.09.0661, 6ª Turma, Relator Ministro Paulo Regis Machado Botelho, DEJT 17/05/2024. Acórdão ACORDAM os Exmos. Srs. Desembargadores da Segunda Turma do E. Tribunal Regional do Trabalho da Décima Nona Região, por unanimidade, não conhecer do agravo de petição interposto pela executada, por ser incabível, haja vista que a decisão (despacho) agravada é nitidamente interlocutória, além da deserção por falta de garantia da execução. Prejudicadas as demais matérias constantes do apelo. Maceió, 26 de agosto de 2026. LAERTE NEVES DE SOUZA Desembargador Relator MACEIO/AL, 31 de agosto de 2026. ROSANA MARIA FERREIRA DE MACEDO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - AUGUSTO CESAR DOS SANTOS

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