Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT12
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Período
set/2026
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Intimação
TRT12 · OJ de Análise de Recurso · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: ROBERTO BASILONE LEITE ROT 0000593-85.2025.5.12.0004 RECORRENTE: JULIO CESAR VICTOR E OUTROS (1) RECORRIDO: JULIO CESAR VICTOR E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJ DE ANÁLISE DE RECURSO ROT 0000593-85.2025.5.12.0004 RECORRENTE: JULIO CESAR VICTOR E OUTROS (1) RECORRIDO: JULIO CESAR VICTOR E OUTROS (1) ROT 0000593-85.2025.5.12.0004 - 4ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. EXTRA CARGO ARMAZENS GERAIS LTDA MATEUS DE AZEVEDO CAVALCANTI (RJ261827) SIDNEY BARBALHO PINTO JUNIOR (RJ137942) VICTOR FELICIO ANDRADE (RJ179492) Recorrente: Advogado(s): 2. JULIO CESAR VICTOR MARLON PACHECO (SC20666) MIZAEL WANDERSEE CUNHA (SC31240) Recorrido: Advogado(s): JULIO CESAR VICTOR MARLON PACHECO (SC20666) MIZAEL WANDERSEE CUNHA (SC31240) Recorrido: Advogado(s): EXTRA CARGO ARMAZENS GERAIS LTDA MATEUS DE AZEVEDO CAVALCANTI (RJ261827) SIDNEY BARBALHO PINTO JUNIOR (RJ137942) VICTOR FELICIO ANDRADE (RJ179492) RECURSO DE: EXTRA CARGO ARMAZENS GERAIS LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Regular a representação processual. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTERJONADAS Alegação(ões): - contrariedade à Súmula nº 146 do Tribunal Superior do Trabalho. - contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 355 da SDI-I Tribunal Superior do Trabalho. - violação dos arts. 8º, § 2º, 66, 67 e 71, § 4º, da CLT; e 9º da Lei nº 605/1949. - divergência jurisprudencial . A parte recorrente sustenta que a condenação ao pagamento do intervalo intersemanal de 35 horas, decorrente da soma dos intervalos dos arts. 66 e 67 da CLT, carece de amparo legal e configura bis in idem. Consta do acórdão: A matéria concernente ao pagamento da parcela já está pacificada no âmbito deste Tribunal Regional na Súmula nº 108, nos seguintes termos: INTERVALO INTERSEMANAL DE 35 HORAS - 11 HORAS (ART. 66 DA CLT) + 24 HORAS (ART. 67 DA CLT). INOBSERVÂNCIA. HORAS EXTRAS. PERÍODO SUPRIMIDO PAGO COMO SOBREJORNADA, SEM PREJUÍZO DO PAGAMENTO DAS HORAS LABORADAS EM SOBREJORNADA. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO § 4º DO ART. 71 DA CLT. NÃO CONFIGURAÇÃO DE "BIS IN IDEM" PELO PAGAMENTO DECORRENTE DA REDUÇÃO IRREGULAR DO INTERVALO E DAS HORAS TRABALHADAS EM SOBREJORNADA. FATOS JURÍDICOS DISTINTOS. I - O desrespeito ao intervalo mínimo intersemanal de 35 horas, resultado da soma do intervalo interjornadas de 11 horas previsto no art. 66 da CLT e do intervalo intersemanal de 24 horas previsto no art. 67 da CLT, acarreta, por analogia, os mesmos efeitos previstos no § 4º do art. 71 da CLT e de que trata a Súmula n. 110 do TST, devendo ser paga a integralidade das horas que foram subtraídas do intervalo, acrescidas do adicional de horas extras convencional ou legal e dos reflexos nas demais parcelas de caráter salarial, sem prejuízo da remuneração do labor em sobrejornada (com adicional de 100% no caso das horas laboradas em dia de repouso semanal remunerado não compensado regularmente). II - Não configura "bis in idem" o pagamento do labor em sobrejornada e, também como horas extraordinárias, dos períodos intervalares suprimidos, uma vez que os fatos jurídicos que justificam os pagamentos são distintos - supressão de período de intervalo mínimo legal e trabalho em sobrejornada em dia destinado ao repouso semanal remunerado." No caso, o autor, de fato, demonstrou o descumprimento do intervalo intersemanal. No espelho de ponto anexado ao ID d70dbc9 (fl. 153), verifica-se que o reclamante trabalhou do dia 1º/12/2022 a 10/12/2022, trabalhando, portanto, por dez dias consecutivos, sem que tivesse usufruído dos intervalos previstos nos arts. 66 e 67 da CLT. Dessa forma, é devido o pagamento das horas extras decorrentes da inobservância dos intervalos previstos nos artigos 66 e 67 da CLT, por analogia ao que preceitua o art. 71, § 4º, da CLT, conforme Súmula 108 deste Eg. Regional. Considerando que a presente ação alcança parcelas posteriores a 11/11/2017, e tendo em vista a aplicação analógica do art. 71, § 4º, da CLT, que a partir de tal data declarou a natureza indenizatória do intervalo, são indevidos os reflexos postulados. Por isso, dou provimento parcial ao recurso da parte autora para condenar a ré ao pagamento do tempo subtraído do intervalo intersemanal de 35 horas, a ser apurado com base nos cartões ponto, com acréscimo de 50%, sem reflexos. Por ocasião do julgamento do processo E-ED-RR-480200-21.2009.5.09.0071, o Pleno do Tribunal Superior do Trabalho fixou a tese de que "a inobservância consecutiva do intervalo interjornadas (art. 66 da CLT) e do repouso semanal remunerado (art. 67 da CLT) acarreta sanções independentes e não cumuláveis entre si, configurando bis in idem a remuneração, como extras, das horas laboradas no intervalo intersemanal de 35 horas" (E-ED-RR-480200-21.2009.5.09.0071, Tribunal Pleno, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 07/07/2025). Assim, observando-se a possível afronta à literalidade do art. 67 da CLT, determino o processamento do recurso de revista, em atendimento ao artigo 896, alínea "c", da Consolidação das Leis do Trabalho. CONCLUSÃO RECEBO o recurso de revista. Publique-se e intime-se. RECURSO DE: JULIO CESAR VICTOR INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS Relativamente ao tema DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / VALOR DA CAUSA, informo que o acórdão regional aplicou sua Tese Jurídica n. 06 de Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva - IRDR, nos seguintes termos: "Os valores indicados nos pedidos constantes na petição inicial limitam o montante a ser auferido em eventual condenação". PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Regular a representação processual. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): - violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. - violação dos arts. 489, II e IV, 1.022, II, do CPC; 832 da CLT. A parte recorrente alega a nulidade do julgado por negativa de entrega da prestação jurisdicional, ao argumento de que, apesar dos embargos de declaração opostos, houve omissão do Colegiado que deixou de se manifestar sobre pontos relevantes em relação aos temas (i) do cerceamento de defesa (ponto paralelo); (ii) do cerceamento de defesa (acolhimento de contradita de testemunha); (iii) do enquadramento sindical; (iv) do adicional de periculosidade; (v) dos danos morais; e (vi) da limitação da condenação. Consta do acórdão dos embargos de declaração: CERCEAMENTO DE DEFESA. PONTO PARALELO. OMISSÃO O embargante alega omissão no acórdão quanto à análise da prova oral relativa à existência de controles de jornada manuais e biométricos com registros divergentes. Sustenta que o depoimento do informante Geovani e a confissão do preposto acerca da coexistência de ambos os sistemas demonstrariam a indispensabilidade da juntada dos controles manuais para verificação de eventual supressão de horas extras. Afirma que o prejuízo processual decorre justamente da ausência de exibição desses documentos, únicos aptos a confirmar ou afastar as inconsistências apontadas. Requer o reconhecimento do cerceamento de defesa, com declaração de nulidade processual e retorno dos autos à origem para reabertura da instrução. Sucessivamente, requer o pronunciamento expresso acerca dos arts. 5º, LIV e LV, da CF, 369 e 370 do CPC, 765 da CLT e 74 da Portaria MTE nº 671/2021, para fins de prequestionamento. Pois bem. Sobre a matéria invocada pela embargante, assim constou no acórdão embargado: [...] O Juízo a quo indeferiu a produção de prova oral por ambas as partes e fundamentou já existir nos autos elementos suficientes para a prolação da sentença. Extrai-se dos autos que o Juízo de origem indeferiu o requerimento de juntada dos controles manuais sob o fundamento de que os registros de jornada com marcação biométrica já atendem, em princípio, à exigência legal, consignando, ainda, que eventual irregularidade poderia ser aferida por meio das demais provas produzidas em audiência. A decisão encontra respaldo no art. 370 do CPC, que confere ao magistrado a direção do processo, competindo-lhe determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, bem como indeferir aquelas que se revelem inúteis ou meramente protelatórias. Nesse contexto, a produção probatória deve observar o critério da pertinência e da utilidade, não havendo direito absoluto à produção de toda e qualquer prova requerida pela parte. No caso, verifica-se que foram regularmente juntados aos autos os controles de jornada por meio eletrônico, os quais, como decidiu o Juízo de origem, atendem, via de regra, à exigência legal, sendo certo que eventuais inconsistências podem ser analisadas a partir do conjunto probatório já produzido, inclusive a prova oral colhida em audiência. Ademais, o indeferimento da prova pretendida não implicou prejuízo à parte autora, requisito indispensável ao reconhecimento da nulidade processual, na medida em que lhe foi oportunizada a produção de prova oral e a impugnação dos registros apresentados, não se evidenciando restrição ao exercício do contraditório e da ampla defesa. Assim, não se caracteriza cerceamento de defesa quando o magistrado, no exercício de seu poder instrutório, entende suficientes as provas constantes dos autos para a formação de seu convencimento, como na hipótese. Dessa forma, inexistindo demonstração de efetivo prejuízo, não há falar em nulidade da sentença por cerceamento de defesa. Rejeito. Como visto do acórdão ora transcrito, esta Corte Julgadora apreciou de forma explícita a pretensão recursal quanto à matéria devolvida, consignando os fundamentos legais que respaldaram a decisão prolatada, em atenção aos arts. 371 e 489 do CPC, 818 e 832 da CLT e 93, IX, da Constituição Federal. O acórdão embargado apreciou expressamente a controvérsia relativa ao alegado cerceamento de defesa, concluindo que os controles de jornada biométricos juntados aos autos atendem, em princípio, à exigência legal, bem como que eventual inconsistência poderia ser aferida a partir do conjunto probatório produzido, inclusive da prova oral colhida em audiência. O fato de a parte embargante atribuir interpretação diversa ao conteúdo da prova oral não evidencia omissão no julgado, mas mero inconformismo com a conclusão adotada por esta Turma Julgadora. Cumpre salientar que o magistrado detém ampla liberdade na condução da instrução processual, nos termos do art. 370 do CPC e do art. 765 da CLT, podendo indeferir diligências reputadas desnecessárias ao deslinde da controvérsia, sem que isso configure cerceamento de defesa. Assim, verifica-se que a decisão embargada enfrentou adequadamente a matéria devolvida, expondo de forma clara e fundamentada as razões de convencimento adotadas, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada. Por fim, consideram-se prequestionados os dispositivos legais e constitucionais invocados pela parte embargante, na forma da Orientação Jurisprudencial nº 118 da SDI-1 do TST. Rejeito PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. CONTRADITA DE TESTEMUNHA. OMISSÃO O embargante alega omissão no acórdão quanto à rejeição da preliminar de nulidade processual por cerceamento de defesa. Sustenta que a controvérsia não diz respeito à ausência de colheita do depoimento do Sr. Geovani, mas ao fato de ele ter sido ouvido apenas na condição de informante, e não como testemunha compromissada, em razão do acolhimento indevido da contradita. Argumenta que o depoimento de informante possui natureza jurídica distinta da prova testemunhal, por não ser prestado sob compromisso legal, o que teria limitado a produção probatória e configurado efetivo prejuízo processual. Afirma que o próprio acórdão reconheceu, em princípio, a inexistência de fundamento suficiente para o acolhimento da contradita, razão pela qual deveria ter enfrentado especificamente a alegação de prejuízo decorrente da desqualificação do depoente como testemunha. Requer o saneamento da omissão, com atribuição de efeito modificativo para acolher a preliminar de nulidade, cassar a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para reabertura da instrução processual, a fim de que o depoente seja ouvido como testemunha compromissada. Subsidiariamente, requer pronunciamento expresso acerca dos arts. 5º, LIV e LV, da CF, 794 da CLT, 457, § 2º, 458 e 489, § 1º, IV, do CPC, para fins de prequestionamento. Não prosperam os embargos de declaração. Consta do acórdão embargado: O Juízo "a quo" acolheu a contradita da testemunha Sr. Geovani, tendo tomado seu depoimento como informante. Consta da ata de audiência de instrução: [...] Cabe ressaltar, no entanto, que o fato de o depoente ter declarado que o autor participou como sua testemunha em tal processo não implica, necessariamente, a existência de suspeição e, por via de consequência, de óbice à tomada do seu depoimento como testemunha. Eis o entendimento da Súmula 357 do Eg. TST, "in verbis": [...] Nesse sentido, não se presume, portanto, existir impedimento ou suspeição da testemunha pelo mero fato de o reclamante ter prestado depoimento como testemunha na referida ação, razão pela qual não se justificaria, a priori, o acolhimento da contradita. De todo modo, no caso específico dos autos, inobstante o acolhimento da contradita, não há falar em nulidade processual por não configurado o cerceamento de defesa, uma vez que o depoimento da referido testemunha indicada pelo reclamante foi efetivamente colhido pelo Juízo "a quo", ainda que na condição de informante, e os fatos por ela declarados em audiência não deixaram de ser considerados, tendo sidos analisados em conjunto com os demais elementos de prova, conforme se verifica da fundamentação exposta na sentença, não restando caracterizada, portanto, qualquer nulidade. Quanto a este aspecto, cumpre salientar que a lei estabelece apenas a valoração da prova a ser dada pelo Juízo ao depoimento prestado pela pessoa ouvida como informante. Ou seja, mesmo nessa condição, as informações são colhidas pelo Magistrado condutor da audiência. Isso equivale a dizer que o Juízo poderá aquilatar a prova levando em conta os demais elementos dos autos. Neste sentido, segundo dispõe o artigo 371 do CPC/2015, ao Juízo cabe apreciar a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicar na decisão as razões da formação de seu convencimento. Assim, ao Juízo incumbe valorar a prova produzida, inclusive os depoimentos colhidos, analisando-os em conjunto com os demais elementos de convicção constantes dos autos, tal como se verifica da sentença revisanda. Ademais, a questão relativa à valoração das provas produzidas, inclusive do depoimento prestado pela pessoa indicada pelo reclamante como testemunha, não se trata de matéria a ser examinada em sede de preliminar, cabendo ser verificada quando da análise do mérito, por meio da apreciação do conjunto probatório, podendo, inclusive, o Tribunal conferir maior credibilidade a determinado depoimento. Assim, diante do contexto fático probatório dos autos, não há falar que o deferimento da contradita, no caso específico em análise, tenha implicado cerceamento ao direito de defesa do ora recorrente, não restando configurada a aventada nulidade processual. Nesses termos, rejeito a prefacial em tela. Como se observa, a matéria suscitada pelo embargante foi expressamente enfrentada no acórdão, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada. Os embargos declaratórios não se prestam para rediscutir matéria devidamente analisada, instrumentalizar irresignação com o que já foi decidido e nem para responder uma a uma as proposições formuladas pelas partes. Caso a decisão tenha incorrido em erro em algum ponto, só poderá ser corrigida pela via do recurso próprio à instância superior, já que ao órgão judicante não é dado rever suas próprias decisões. Por fim, constando da decisão tese explícita quanto à matéria suscitada, tal como ocorrido no acórdão embargado, tem-se por prequestionada a matéria e os dispositivos legais/constitucionais citados pela parte a ela relacionados, a teor da Súmula nº 297 e Orientação Jurisprudencial nº 118 da SDI-I, ambas do TST, ficando devidamente resguardado o direito da embargante de acesso às instâncias superiores. Por essas razões, rejeito os embargos de declaração. ENQUADRAMENTO SINDICAL CORRETO. OMISSÃO O embargante alega omissão no acórdão quanto ao exame das teses recursais relativas ao enquadramento sindical aplicável. Sustenta que, embora o acórdão tenha registrado no relatório suas alegações de que a reclamada não comprovou o enquadramento sindical diverso defendido em contestação, mediante juntada das convenções coletivas pertinentes, bem como de que o Sindicato dos Trabalhadores na Movimentação de Mercadorias em Geral de São Francisco do Sul/SC representa trabalhadores avulsos, e não empregados permanentes, tais argumentos não teriam sido enfrentados na fundamentação do julgado. Afirma que se desincumbiu do ônus probatório ao juntar as normas coletivas cuja aplicação postulava, cabendo à reclamada comprovar o fato impeditivo consistente no alegado enquadramento sindical diverso, nos termos dos arts. 818, II, da CLT e 373, II, do CPC. Aduz, ainda, que a ausência de apreciação específica acerca da incompatibilidade entre a categoria profissional do autor e o sindicato indicado pela reclamada configura omissão e fundamentação deficiente, nos termos dos arts. 1.022, II, e 489, §1º, IV, do CPC. Requer o saneamento das omissões apontadas, com atribuição de efeitos modificativos para reconhecer que a reclamada não se desincumbiu do ônus probatório quanto ao enquadramento sindical alegado, afastar o enquadramento adotado na decisão e aplicar as convenções coletivas juntadas pelo autor, deferindo os direitos convencionais postulados. Subsidiariamente, requer pronunciamento expresso acerca dos arts. 93, IX, da CF, 489, §1º, IV, 1.022, II, e parágrafo único, II, e 373, II, do CPC, 818, I e II, 511, §3º, e 581, §2º, da CLT, para fins de prequestionamento. Pois bem Consta do acórdão embargado: [...] O autor pretende a reforma da sentença quanto ao enquadramento sindical. Alega que o Sindicato dos Trabalhadores na Movimentação de Mercadorias em Geral de São Francisco do Sul/SC refere-se à categoria dos avulsos, não de trabalhadores com vínculo permanente. Sustenta que a empresa não comprovou o correto enquadramento mediante a juntada da CCT aplicável. Cita o art. 818, II, da CLT e o art. 373, II, do CPC. Pondera que a atividade preponderante da recorrida não era a movimentação de mercadorias, mas a fabricação de produtos químicos, conforme o contrato social de ID 70a6c4b. Afirma que as atividades de depósito, armazém e envasamento eram acessórias à fabricação de produtos químicos. Busca o reconhecimento do enquadramento da recorrida no Sindicato das Indústrias Químicas e Farmacêuticas do Estado de Santa Catarina, a aplicação de sua CCT e o deferimento dos pedidos convencionais da inicial, especialmente percentuais de horas extras (cláusula sexta) e multa convencional (item 3.14 da Exordial). Sem razão. Infere-se dos autos que o autor foi contratado em 5/9/2022 para ocupar o cargo de "operador de máquina pleno", sendo dispensado sem justa causa, pelo empregador, em 20/1/2025. Nos termos do art. 818, I, da CLT, é do autor o ônus da prova quanto a fato constitutivo de seu direito. Conforme preveem os arts. 511, §3º e 581, §2º, da CLT, o enquadramento sindical dos empregados é definido pela atividade preponderante do empregador, assim considerada aquela que caracteriza a unidade econômica da empresa e que concentra o maior número de trabalhadores. No caso dos autos, extrai-se do contrato social (ID 70a6c4b) que a reclamada possui objeto social diversificado, incluindo atividades de depósito de mercadorias para terceiros, carga e descarga, armazenagem, envasamento e, também, fabricação de determinados produtos. Todavia, a mera previsão contratual de atividades industriais não é suficiente para definir o enquadramento sindical, devendo prevalecer a atividade efetivamente preponderante no contexto fático-probatório. A prova dos autos evidencia que as atividades desempenhadas pelo autor estavam relacionadas à movimentação de mercadorias, mediante utilização de empilhadeira e pá carregadeira, inserindo-se na dinâmica operacional de armazenagem, e não em processo produtivo típico da indústria química ou farmacêutica. Ressalte-se, ainda, que o enquadramento sindical não se define pela natureza do produto eventualmente manipulado ou armazenado, mas pela atividade econômica principal da empresa, o que afasta a pretensão de vinculação à categoria dos trabalhadores nas indústrias químicas. Sendo assim, não há elementos que demonstrem que a atividade preponderante da empresa seja a industrial química, tampouco que o reclamante estivesse inserido em tal cadeia produtiva, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 818, I, da CLT. Desse modo, nada há a modificar na sentença que convalidou o enquadramento adotado pela reclamada junto ao Sindicato dos Trabalhadores na Movimentação de Mercadorias em Geral de São Francisco do Sul, não havendo falar na aplicação das normas coletivas invocadas pelo autor. Nego provimento. Nos termos do art. 897-A da CLT, combinado com o art. 1.022 do CPC, cabem embargos declaratórios quando há omissão, contradição e obscuridade no julgado ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, hipóteses que não se afiguram no caso dos autos. De todo modo, embora inexistente o vício alegado pela embargante, passo a melhor explicitar o julgado, salientando, todavia, que tais esclarecimentos não alteram o posicionamento expendido no acórdão. Como constou no acórdão embargado, o enquadramento sindical dos empregados é definido pela atividade preponderante do empregador, nos termos dos arts. 511, §3º, e 581, §2º, da CLT. No caso dos autos, o acórdão registrou que, a partir do contrato social de ID 70a6c4b, verificou-se que o objeto social da empresa compreende atividades de depósito de mercadorias para terceiros, carga e descarga, armazenagem, envasamento e, também, fabricação de determinados produtos. Cumpre salientar que, para fins de enquadramento sindical, os registros oficiais da empresa, especialmente seus atos constitutivos, a exemplo do contrato social, são suficientes para a definição da atividade econômica preponderante exercida pela empregadora. Assim, tendo a ré demonstrado a contento tal mister, não há falar que subsiste ainda o seu encargo probatório, nos termos do art. 818, II, da CLT. No mais, verifica-se que a pretensão da parte embargante é rediscutir matéria já apreciada por esta Turma Julgadora, o que não se admite pela estreita via dos embargos de declaração. Eventual erro de julgamento deve ser impugnado por meio do recurso próprio à instância superior, não cabendo ao órgão julgador rever sua decisão em sede de embargos declaratórios. Por fim, considera-se prequestionada a matéria e os dispositivos legais e constitucionais invocados, nos termos da Súmula nº 297 e da Orientação Jurisprudencial nº 118 da SDI-I, ambas do TST. Por essas razões, acolho em parte os embargos de declaração para, sem efeito modificativo, melhor explicitar o julgado. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. OMISSÃO O embargante sustenta a existência de omissão no acórdão quanto ao pedido de adicional de periculosidade. Alega que o julgado deixou de enfrentar a tese recursal de que, embora não realizasse diretamente o abastecimento das máquinas, permanecia habitualmente na área de risco durante a operação, acompanhando diariamente o abastecimento da empilhadeira e da pá carregadeira, circunstância que, segundo afirma, atrairia a incidência da Súmula nº 364, I, do TST e do art. 193 da CLT. Aduz que o acórdão limitou-se a reproduzir a conclusão pericial de que o abastecimento não integrava sua área de atuação, sem apreciar o argumento relativo à exposição habitual ao risco. Sustenta, ainda, omissão quanto à alegação de erro no enquadramento técnico adotado pelo perito. Afirma que o expert afastou a periculosidade com base no limite de 200 litros previsto na NR-16, parâmetro aplicável às hipóteses de transporte de inflamáveis, e não ao caso concreto, em que a controvérsia decorre do ingresso habitual na área de abastecimento. Argumenta que a insurgência recursal dizia respeito à incorreta aplicação da norma regulamentadora, matéria de natureza jurídica, e não à necessidade de produção de nova prova técnica. Requer pronunciamento expresso sobre tais teses, inclusive para fins de prequestionamento. Pois bem. Fundamentos do acórdão embargado: O autor requereu a condenação da ré ao pagamento de adicional de periculosidade sob a alegação de que "operava empilhadeira e máquina pá carregadeira que são movidas à diesel" e que "enquanto as máquinas eram abastecidas, o Obreiro permanecia aguardando dentro delas, necessitando de abastecimento diário". Sustenta que "a permanência habitual em área de risco, mesmo que por tempo ínfimo, caracteriza contato intermitente, com risco potencial para o trabalhador" e invoca o item I da Súmula 364 do Eg. TST. O perito, após inspecionar o local de trabalho, concluiu que o autor não estava exposto a condições periculosas, nesses termos: [...] Como visto da leitura do laudo pericial, o expert foi expresso ao afirmar que "o abastecimento não gera periculosidade, uma vez que aquela não é a área de atuação do Autor". Inobstante a insurgência do recorrente, as impugnações pontuais feitas no apelo, desprovidas de confirmação técnica, não se prestam a desconstituir o laudo pericial. Embora o magistrado não esteja adstrito ao laudo, não é possível, no caso dos autos, deixar de considerá-lo, já que o afastamento das conclusões técnicas apontadas por profissional designado pelo Juízo depende de prova de mesma qualidade, inexistente nos autos. Por isso, mantenho o julgado revisando por seus próprios e jurídicos fundamentos, acrescido das presentes razões de decidir. Nego provimento ao recurso. Mais uma vez, não se observa, da leitura do acórdão embargado, omissão a ser sanada. Este Eg. Colegiado enfrentou de forma suficiente a controvérsia devolvida à apreciação, concluindo, com fundamento no laudo pericial, pela ausência de exposição do autor a condições periculosas. Do mesmo modo, não há omissão quanto à alegação de equívoco no enquadramento técnico adotado pelo perito. A pretensão do embargante, em verdade, revela mero inconformismo com a valoração da prova técnica e com a conclusão adotada no acórdão, buscando, novamente, rediscutir matéria já apreciada e decidida, finalidade para a qual não se prestam os embargos de declaração, nos termos do art. 897-A da CLT e do art. 1.022 do CPC. Registre-se, ainda, que o Órgão julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos expendidos pelas partes, bastando que exponha de forma clara os fundamentos que embasaram sua convicção, como ocorreu no caso dos autos. Por fim, consideram-se prequestionadas as matérias e dispositivos invocados, na forma da Súmula nº 297 do TST e da OJ nº 118 da SDI-I do TST. DANOS MORAIS. OMISSÃO O embargante sustenta a existência de omissão no acórdão quanto ao indeferimento do pedido de indenização por danos morais. Alega que o Colegiado deixou de apreciar a tese recursal de ausência de prova de que as irregularidades nas condições sanitárias e no fornecimento de água tenham sido efetivamente regularizadas durante a vigência do contrato de trabalho, limitando-se a reproduzir a conclusão da sentença. Afirma que o depoimento do informante Geovani José Mendes evidenciaria a precariedade do ambiente laboral, ao relatar que havia apenas três vasos sanitários para mais de cento e cinquenta trabalhadores, obrigados inclusive a reter necessidades fisiológicas. Sustenta que o acórdão não enfrentou o argumento de que tais circunstâncias configurariam afronta à dignidade do trabalhador e aptidão para ensejar dano moral indenizável. Requer o saneamento da alegada omissão, com atribuição de efeito modificativo ao julgado para condenar a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais e, sucessivamente, o pronunciamento expresso sobre os dispositivos legais e constitucionais invocados, para fins de prequestionamento. Pois bem. Ressai do acórdão embargado: A caracterização do dano moral indenizável decorre da coexistência de um dano efetivo, nexo causal entre o ato praticado e o dano, e a ilicitude do ato que o causou. A ausência de sua demonstração inequívoca, ônus que compete à parte autora, torna indevida a pretensão de reparação civil. No caso dos autos, embora a prova oral revele a existência de irregularidades no ambiente de trabalho, notadamente quanto às condições dos banheiros e ao fornecimento de água, igualmente evidencia que tais situações foram corrigidas pela reclamada ainda durante a vigência do contrato de trabalho do reclamante. Com efeito, a própria testemunha do autor declarou de forma expressa que, após reclamações dos empregados, a empresa promoveu adequações, com a aquisição de novos banheiros, melhoria no fornecimento de água e contratação de uma faxineira para a limpeza dos sanitários, afirmando, inclusive, que a empresa "melhorou bastante" e que a situação passou a ser "excelente". Assim, a prova produzida não corrobora a alegação de manutenção de condições degradantes ao longo de todo o pacto laboral, tampouco demonstra a ocorrência de lesão efetiva e atual à esfera extrapatrimonial do reclamante apta a ensejar reparação. Ao contrário, evidencia que eventuais irregularidades foram pontuais e devidamente sanadas no curso do contrato. Nesse contexto, não se verifica a presença dos pressupostos necessários à configuração do dano moral indenizável, especialmente diante da ausência de comprovação de prejuízo concreto e da pronta regularização das condições pela empregadora. Diante do exposto, nego provimento ao recurso do autor, mantendo a sentença que indeferiu o pedido de indenização por dano moral. Mais uma vez, não se constata a alegada omissão no acórdão embargado. Conforme se verifica dos fundamentos transcritos, esta Eg. Turma apreciou expressamente a controvérsia relativa ao pedido de indenização por danos morais, concluindo que, embora constatadas irregularidades no ambiente de trabalho, a prova oral demonstrou que tais situações foram regularizadas pela reclamada ainda no curso do contrato de trabalho. O acórdão, inclusive, registrou de forma expressa o teor do depoimento da testemunha do autor, consignando que, após reclamações dos empregados, houve aquisição de novos banheiros, melhoria no fornecimento de água e contratação de faxineira para limpeza dos sanitários, circunstâncias que conduziram à conclusão de que eventuais irregularidades foram pontuais e devidamente sanadas. A pretensão do embargante, na realidade, revela, novamente, mero inconformismo com a valoração da prova produzida e com a conclusão adotada pelo Colegiado, especialmente quanto à interpretação do depoimento testemunhal e à suficiência da prova acerca da regularização das condições de trabalho, matéria já devidamente apreciada no acórdão embargado. Assim, ausentes quaisquer das hipóteses previstas no art. 897-A da CLT e no art. 1.022 do CPC, inviável o acolhimento dos embargos de declaração, inclusive para fins de rediscussão do mérito da decisão. Por fim, consideram-se prequestionadas as matérias e dispositivos invocados pelo embargante, na forma da Súmula nº 297 do TST e da OJ nº 118 da SDI-I do TST. Rejeito os embargos de declaração. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. OMISSÃO O embargante sustenta a existência de omissão no acórdão quanto à limitação dos valores atribuídos aos pedidos formulados na petição inicial. Alega que, embora tenha sido mencionada no relatório a tese recursal de que os valores indicados na inicial foram apresentados por estimativa, nos termos da ressalva constante do item 2.1 da petição inicial, o Colegiado não se manifestou expressamente acerca dos efeitos de tal ressalva sobre a conclusão adotada no julgado. Aduz que o entendimento pacífico do C. TST exige pronunciamento expresso da decisão regional sobre a existência de ressalva de estimativa dos valores, para fins de prequestionamento e viabilização recursal. Requer, assim, o saneamento da alegada omissão, com manifestação expressa acerca da ressalva constante da inicial e, se cabível, a atribuição de efeitos modificativos ao julgado. Não prosperam os embargos. Não se verifica a alegada omissão no acórdão embargado. A controvérsia relativa à limitação dos valores atribuídos aos pedidos foi devidamente apreciada por esta Eg. Turma, que adotou expressamente a Tese Jurídica nº 6 deste Egrégio Regional, segundo a qual os valores indicados na petição inicial limitam a condenação. Frisa-se, uma vez mais, que o julgador não está obrigado a rebater individualmente todos os argumentos suscitados pelas partes, bastando que exponha os fundamentos suficientes para a formação de seu convencimento, como ocorreu no presente caso. Por fim, consideram-se prequestionadas as matérias e dispositivos invocados pelo embargante, na forma da Súmula nº 297 do TST e da OJ nº 118 da SDI-I do TST. Rejeito os embargos de declaração. Consigno, inicialmente, que a prefacial será analisada à luz da Súmula 459 do TST. Da leitura das decisões recorridas, verifico que a mácula indigitada aos dispositivos legais invocados não se materializa, pois o Órgão julgador explicitou as razões do seu convencimento, justificando fática e juridicamente as suas conclusões acerca das matérias invocadas pela parte, e prolatou decisão devidamente fundamentada. Não há confundir entrega de tutela completa, que não contempla os interesses da parte, com negativa de prestação jurisdicional. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA Alegação(ões): - violação do art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal. - violação dos arts. 74, § 2º, 765 e 794 da CLT; 369 e 370 do CPC. A parte autora alega cerceamento de defesa em virtude do indeferimento do pedido de exibição de controles de jornada manuais mantidos paralelamente aos eletrônicos. Consta do acórdão: A ré requereu, em audiência, a oitiva de uma testemunha que, segundo alega, era necessária para comprovar o cargo de confiança exercido pela autora. O Juízo a quo indeferiu a produção de prova oral por ambas as partes e fundamentou já existir nos autos elementos suficientes para a prolação da sentença. Extrai-se dos autos que o Juízo de origem indeferiu o requerimento de juntada dos controles manuais sob o fundamento de que os registros de jornada com marcação biométrica já atendem, em princípio, à exigência legal, consignando, ainda, que eventual irregularidade poderia ser aferida por meio das demais provas produzidas em audiência. A decisão encontra respaldo no art. 370 do CPC, que confere ao magistrado a direção do processo, competindo-lhe determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, bem como indeferir aquelas que se revelem inúteis ou meramente protelatórias. Nesse contexto, a produção probatória deve observar o critério da pertinência e da utilidade, não havendo direito absoluto à produção de toda e qualquer prova requerida pela parte. No caso, verifica-se que foram regularmente juntados aos autos os controles de jornada por meio eletrônico, os quais, como decidiu o Juízo de origem, atendem, via de regra, à exigência legal, sendo certo que eventuais inconsistências podem ser analisadas a partir do conjunto probatório já produzido, inclusive a prova oral colhida em audiência. Ademais, o indeferimento da prova pretendida não implicou prejuízo à parte autora, requisito indispensável ao reconhecimento da nulidade processual, na medida em que lhe foi oportunizada a produção de prova oral e a impugnação dos registros apresentados, não se evidenciando restrição ao exercício do contraditório e da ampla defesa. Assim, não se caracteriza cerceamento de defesa quando o magistrado, no exercício de seu poder instrutório, entende suficientes as provas constantes dos autos para a formação de seu convencimento, como na hipótese. Dessa forma, inexistindo demonstração de efetivo prejuízo, não há falar em nulidade da sentença por cerceamento de defesa. Nos termos das razões da Turma acima transcritas, não há cogitar violação direta e literal aos dispositivos indicados. O procedimento adotado pelo Magistrado encontra respaldo no ordenamento processual, uma vez que ao Juiz cabe conduzir a instrução processual, estando dentre os seus poderes a possibilidade de indeferir provas que entender desnecessárias ao deslinde das questões a ele submetidas, visando à rápida e eficaz solução dos conflitos. 3.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE Alegação(ões): - contrariedade à Súmula nº 357 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal. - violação dos arts. 447, § 3º, 457, § 2º, e 458 do CPC; 794 e 829 da CLT. O recorrente alega ocorrência de nulidade por cerceamento de defesa pelo acolhimento da contradita de sua testemunha. Consta do acórdão: O Juízo "a quo" acolheu a contradita da testemunha Sr. Geovani, tendo tomado seu depoimento como informante. Consta da ata de audiência de instrução: Contraditado por troca de favores. Indagado, o depoente confirma que o autor foi sua testemunha e isso pode ser constatado no processo n. 001700-029.2024.5.12.0028. Portanto, reconheço a troca de favores, o que afeta a isenção de ânimo, e indefiro o depoimento na condição de testemunha, sob protestos, e passo a ouvi-lo na condição de informante. ID b2f12e7. Cabe ressaltar, no entanto, que o fato de o depoente ter declarado que o autor participou como sua testemunha em tal processo não implica, necessariamente, a existência de suspeição e, por via de consequência, de óbice à tomada do seu depoimento como testemunha. Eis o entendimento da Súmula 357 do Eg. TST, "in verbis": (...) Nesse sentido, não se presume, portanto, existir impedimento ou suspeição da testemunha pelo mero fato de o reclamante ter prestado depoimento como testemunha na referida ação, razão pela qual não se justificaria, a priori, o acolhimento da contradita. De todo modo, no caso específico dos autos, inobstante o acolhimento da contradita, não há falar em nulidade processual por não configurado o cerceamento de defesa, uma vez que o depoimento da referido testemunha indicada pelo reclamante foi efetivamente colhido pelo Juízo "a quo", ainda que na condição de informante, e os fatos por ela declarados em audiência não deixaram de ser considerados, tendo sidos analisados em conjunto com os demais elementos de prova, conforme se verifica da fundamentação exposta na sentença, não restando caracterizada, portanto, qualquer nulidade. Quanto a este aspecto, cumpre salientar que a lei estabelece apenas a valoração da prova a ser dada pelo Juízo ao depoimento prestado pela pessoa ouvida como informante. Ou seja, mesmo nessa condição, as informações são colhidas pelo Magistrado condutor da audiência. Isso equivale a dizer que o Juízo poderá aquilatar a prova levando em conta os demais elementos dos autos. Neste sentido, segundo dispõe o artigo 371 do CPC/2015, ao Juízo cabe apreciar a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicar na decisão as razões da formação de seu convencimento. Assim, ao Juízo incumbe valorar a prova produzida, inclusive os depoimentos colhidos, analisando-os em conjunto com os demais elementos de convicção constantes dos autos, tal como se verifica da sentença revisanda. Ademais, a questão relativa à valoração das provas produzidas, inclusive do depoimento prestado pela pessoa indicada pelo reclamante como testemunha, não se trata de matéria a ser examinada em sede de preliminar, cabendo ser verificada quando da análise do mérito, por meio da apreciação do conjunto probatório, podendo, inclusive, o Tribunal conferir maior credibilidade a determinado depoimento. Assim, diante do contexto fático probatório dos autos, não há falar que o deferimento da contradita, no caso específico em análise, tenha implicado cerceamento ao direito de defesa do ora recorrente, não restando configurada a aventada nulidade processual. Nos termos das razões da Turma acima transcritas, não há cogitar violação direta e literal aos textos legais indicados, tampouco contrariedade à súmula apontada. 4.1 DIREITO COLETIVO DO TRABALHO (1695) / ORGANIZAÇÃO SINDICAL (13016) / ENQUADRAMENTO SINDICAL Alegação(ões): - violação do art. 8º, II, da Constituição Federal. - violação dos arts. 511, §§ 2º e 3º, 570, 581, § 2º, e 818, I e II, da CLT; 373, I e II, do CPC. A parte recorrente pretende o enquadramento da recorrida no Sindicato das Indústrias Químicas e Farmacêuticas do Estado de Santa Catarina, aplicação de suas convenções coletivas. Consta do acórdão: Infere-se dos autos que o autor foi contratado em 5/9/2022 para ocupar o cargo de "operador de máquina pleno", sendo dispensado sem justa causa, pelo empregador, em 20/1/2025. Nos termos do art. 818, I, da CLT, é do autor o ônus da prova quanto a fato constitutivo de seu direito. Conforme preveem os arts. 511, §3º e 581, §2º, da CLT, o enquadramento sindical dos empregados é definido pela atividade preponderante do empregador, assim considerada aquela que caracteriza a unidade econômica da empresa e que concentra o maior número de trabalhadores. No caso dos autos, extrai-se do contrato social (ID 70a6c4b) que a reclamada possui objeto social diversificado, incluindo atividades de depósito de mercadorias para terceiros, carga e descarga, armazenagem, envasamento e, também, fabricação de determinados produtos. Todavia, a mera previsão contratual de atividades industriais não é suficiente para definir o enquadramento sindical, devendo prevalecer a atividade efetivamente preponderante no contexto fático-probatório. A prova dos autos evidencia que as atividades desempenhadas pelo autor estavam relacionadas à movimentação de mercadorias, mediante utilização de empilhadeira e pá carregadeira, inserindo-se na dinâmica operacional de armazenagem, e não em processo produtivo típico da indústria química ou farmacêutica. Ressalte-se, ainda, que o enquadramento sindical não se define pela natureza do produto eventualmente manipulado ou armazenado, mas pela atividade econômica principal da empresa, o que afasta a pretensão de vinculação à categoria dos trabalhadores nas indústrias químicas. Sendo assim, não há elementos que demonstrem que a atividade preponderante da empresa seja a industrial química, tampouco que o reclamante estivesse inserido em tal cadeia produtiva, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 818, I, da CLT. Desse modo, nada há a modificar na sentença que convalidou o enquadramento adotado pela reclamada junto ao Sindicato dos Trabalhadores na Movimentação de Mercadorias em Geral de São Francisco do Sul, não havendo falar na aplicação das normas coletivas invocadas pelo autor. O Colegiado decidiu com amparo nos elementos probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado pela Súmula 126 do Tribunal Superior do Trabalho. Diante da premissa fática delineada no acórdão de que "a prova dos autos evidencia que as atividades desempenhadas pelo autor estavam relacionadas à movimentação de mercadorias, mediante utilização de empilhadeira e pá carregadeira, inserindo-se na dinâmica operacional de armazenagem, e não em processo produtivo típico da indústria química ou farmacêutica", não se vislumbra possível violação aos preceitos da Constituição Federal e da legislação federal apontados. 5.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE Alegação(ões): - contrariedade à Súmula nº 364, I, do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do art. 7º, XXII e XXIII, da Constituição Federal. - violação dos arts. 193, I, e 195, § 2º, da CLT. O autor alega que faz jus ao adicional de periculosidade em razão da permanência diária em área de risco durante o abastecimento de máquinas. Consta do acórdão: O autor requereu a condenação da ré ao pagamento de adicional de periculosidade sob a alegação de que "operava empilhadeira e máquina pá carregadeira que são movidas à diesel" e que "enquanto as máquinas eram abastecidas, o Obreiro permanecia aguardando dentro delas, necessitando de abastecimento diário". Sustenta que "a permanência habitual em área de risco, mesmo que por tempo ínfimo, caracteriza contato intermitente, com risco potencial para o trabalhador" e invoca o item I da Súmula 364 do Eg. TST. O perito, após inspecionar o local de trabalho, concluiu que o autor não estava exposto a condições periculosas, nesses termos: Considerando: Que o resultado das avaliações em que foram analisados os riscos potenciais à saúde e fixados todos os fatores correlacionados e seguindo as orientações contidas na Portaria MTE nº 547, 22/10/2021; Que este laudo pericial que tem fundamentação legal nas Normas Regulamentadoras e com metodologia expressa em seu corpo; Que o reclamante não esteve em área periculosa, bem como não atuava em condição de risco acentuado, sendo que desta forma conforme determina a NR 16, não tem direito à Periculosidade; Explicação: Não atuava em contato ou acessava local com produtos inflamáveis com embalagens não normatizadas ou normatizadas abertas com volume acima de 200l. Destaca-se que o fato de acompanhar o abastecimento não gera periculosidade, uma vez que aquela não é a área de atuação do Autor. Risco acentuado: "A definição de risco, na técnica trabalhista, é probabilidade de ocorrência de determinado evento inesperado que ameace a integridade física do trabalhador". Portanto, quando a ocorrência do sinistro é extremamente pequena, já temos a comprovação de um evento inesperado. [...] A expressão contato permanente utilizada no artigo 193 da CLT refere-se tão somente à exclusão da atividade eventual, aquela que decorre de acontecimento incerto, ocasional, fortuito, contingencial, diferente da atividade não eventual, está determinada pelas características e variabilidade das tarefas impostas ou realizadas pelos trabalhadores, que é inerente/que faz parte das atribuições do cargo ou função. Condiciona-se, portanto, que a habitualidade está ligada a não eventualidade. Pode-se afirmar, que o Reclamante exercia atividade que se enquadram na lei como não periculosa. Como visto da leitura do laudo pericial, o expert foi expresso ao afirmar que "o abastecimento não gera periculosidade, uma vez que aquela não é a área de atuação do Autor". Inobstante a insurgência do recorrente, as impugnações pontuais feitas no apelo, desprovidas de confirmação técnica, não se prestam a desconstituir o laudo pericial. Embora o magistrado não esteja adstrito ao laudo, não é possível, no caso dos autos, deixar de considerá-lo, já que o afastamento das conclusões técnicas apontadas por profissional designado pelo Juízo depende de prova de mesma qualidade, inexistente nos autos. Por isso, mantenho o julgado revisando por seus próprios e jurídicos fundamentos, acrescido das presentes razões de decidir. Nego provimento ao recurso. Observa-se que o entendimento manifestado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para se concluir de forma diversa seria necessário revolver fatos e provas, propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Tribunal Superior do Trabalho. As assertivas recursais não encontram respaldo na moldura fática retratada na decisão recorrida, o que afasta a tese de violação aos preceitos da Constituição Federal e da legislação federal, bem como, de contrariedade à súmula. 6.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Alegação(ões): - contrariedade à Súmula nº 289 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do art. 7º, XXII e XXIII, da Constituição Federal. - violação dos arts. 189, 191, II, 192 e 195, § 2º, da CLT. - divergência jurisprudencial . A parte recorrente se insurge contra a decisão que indeferiu seu pleito relativo ao adicional de insalubridade. Consta do acórdão: Denota-se, da petição inicial, que o reclamante alegou que mantinha contato com agentes nocivos, como ruído e produtos químicos. Em razão disso, o Juízo a quo determinou a realização de prova pericial. Com relação ao ruído, o perito assim concluiu: 12.1. ANEXO 01 - NÍVEL DE RUÍDO Que o reclamante esteve em local com nível de ruído de 80,0dB (A), sendo este abaixo de 85,00 dB (A) que é o limite de nossa legislação, sendo que desta forma conforme determina o Anexo 01 da NR 15, não tem direito à insalubridade em grau médio; Explicação: Destaca-se que conforme LTCAT abaixo fornecido pela reclamada a própria empresa já reconhece o contato com o agente acima. Cabe ressaltar que, diferentemente do que alega o recorrente, não se verifica contradição no laudo pericial. O perito concluiu que o nível de ruído era de 80 db abaixo do limite de tolerância de 85 db. A explicação do perito com relação ao LTCAT da empresa apenas confirma exatamente o que o perito constatou ao fazer a medição do ruído. Quanto à foto do aparelho utilizado pelo expert para avaliar o ruído do ambiente, constante na pág. 12 do laudo, cabe constar que o registro de "Max: 94dB" não é o valor final aferido pelo perito quanto à insalubridade. Assim como o registro de "Mín: 65,2" não é o valor final aferido por ele quanto à insalubridade. Para fins de caracterização da insalubridade por ruído, considera-se o nível de exposição equivalente ao longo da jornada de trabalho. Esse nível é apurado mediante metodologia própria e confrontado com os limites de tolerância previstos na NR-15, não se prestando os valores máximos ou mínimos isolados para tal finalidade. Em relação à decisão proferida pelo STF nos autos do ARE 664335 (Tema 555), pondera-se que não possui vinculação com a hipótese dos autos, na medida em que versa sobre tempo de serviço especial para concessão de aposentadoria em virtude do desempenho de atividade insalubre e não do direito em si ao adicional de insalubridade. Ademais, o Tema 555 dispõe expressamente que "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria". Ainda que se considerasse a ratio decindendi, há concluir que o Tema citado não se amolda à situação dos autos, uma vez que refere que a mera declaração do empregador no PPP de que os EPIs são eficazes não é suficiente para descaracterizar a aposentadoria especial, enquanto nestes autos há laudo pericial, elaborado por perito técnico, que confirma que os EPIs são suficientes à elisão do agente insalubre ruído. Não se trata, pois, de mera declaração, pelo empregador, da eficácia dos EPIs. Por fim, com relação aos agentes químicos, o perito constatou que "o reclamante teve contato com o produto químico Amônia, com valor de 0,18 mg/m³, abaixo de 14,00mg/m³, sendo que desta forma conforme determina o Anexo 11 da NR 15, não tem direito à insalubridade em grau médio". A alegação do autor de que "a presença e manipulação desses agentes, mesmo que de forma qualitativa, é suficiente para caracterizar insalubridade, desde que em condições que coloquem o trabalhador em risco de absorção cutânea, ou até mesmo por inalação" e que no laudo "não há descrição objetiva da análise qualitativa dos agentes químicos, tampouco registro de concentração ambiental, ventilação local ou uso efetivo de EPI adequado para proteção das vias respiratórias e da pele" não merece prosperar. Isso porque o laudo pericial é claro ao apontar a concentração do agente químico avaliado, a qual se encontra significativamente abaixo do limite de tolerância previsto na norma regulamentadora aplicável. Ressalte-se, ainda, que eventual inconformismo quanto à metodologia adotada ou às conclusões periciais deveria ter sido oportunamente suscitado por meio de quesitos complementares ou requerimento de esclarecimentos, o que não foi providenciado pela parte autora. Dessa forma, ausente prova técnica apta a infirmar as conclusões do expert, não há falar em reconhecimento de insalubridade por exposição a agentes químicos, devendo ser mantida a decisão de origem no particular. Por essas razões, não faz jus o autor ao pagamento de adicional de insalubridade. Nego provimento. Considerando as premissas fático-jurídicas delineadas no acórdão, não se vislumbra possível violação literal e direta aos dispositivos da Constituição Federal e da legislação federal invocados, tampouco contrariedade ao verbete sumular indicado. De qualquer forma, a análise da matéria controvertida induz ao revolvimento da prova produzida, o que não se coaduna com a natureza excepcional do recurso de revista, conforme a ilação autorizada pela Súmula nº 126 do TST, segundo a qual a discussão dos fatos e das provas finda nesta instância trabalhista. O recurso de revista não se viabiliza por divergência jurisprudencial porque não há identidade entre a premissa fática delineada no acórdão e aquelas retratadas nos arestos paradigmas. Afinal, neste caso, "o perito concluiu que o nível de ruído era de 80 db abaixo do limite de tolerância de 85 db". Aplica-se o item I da Súmula 296 do Tribunal Superior do Trabalho. 7.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS Alegação(ões): - contrariedade à Súmula nº 338, I e III, do Tribunal Superior do Trabalho. - divergência jurisprudencial . Postula a invalidação dos cartões de ponto e o deferimento das horas extras indicadas na exordial. Consta do acórdão: Inicialmente, cumpre destacar que a ré trouxe aos autos os cartões ponto do autor de todo o período contratual, com registros de horários variáveis, não se tratando de cartões britânicos. Diante da apresentação dos registros, incumbia ao autor comprovar a sua invalidade, nos termos do art. 818, I, da CLT. O reclamante, no entanto, não produziu prova oral a infirmar a documentação apresentada, nem trouxe elementos idôneos que demonstrassem a inveracidade dos controles. Muito embora a testemunha indicada pelo autor tenha mencionado a existência de anotações manuais paralelas e apontado divergência entre estas e o registro biométrico, a testemunha da ré, por outro lado, declarou que havia mais de um meio de registro da jornada e que ambos eram utilizados para conferência, inclusive com verificação conjunta no fechamento mensal. Pelo teor dos depoimentos colhidos, configura-se a hipótese de prova dividida, impondo-se decidir em desfavor da parte a quem competia o ônus da prova, que, no caso, é o autor. Além do mais, cumpre consignar que a eventual ausência de certificado de homologação do equipamento de registro de jornada, não se revela, por si só, suficiente para invalidar os controles de ponto. Assim, não desconstituídos os controles pelo autor, têm-se por fidedignos os registros de jornada colacionados pela ré. No que tange às diferenças de horas extras, igualmente não prospera a pretensão recursal. O reclamante aponta, em amostragem, que no mês de dezembro de 2022, teria laborado 56,36 horas, e que, porém, foram pagas apenas 53,66 horas ao autor. Ocorre que o apontamento feito pelo recorrente não confere com o cartão ponto de fl. 153. Além disso, o recibo de pagamento do referido período registra o pagamento de horas extras muito além das 56,36 horas apontadas como devidas pelo autor, como pode se observar à fl. 186, em que se verifica o pagamento das rubricas "horas extras 50% diurna", "horas extras 100% diurnas" e "horas extras 50% noturnas" correspondentes aos montantes de "41:42 hs", "16:56 hs" e "38:55 hs", respectivamente. Dessa forma, nada há a modificar na sentença revisanda que declarou válidos os cartões de ponto e indeferiu o pagamento das diferenças de horas extras. Conforme registrado pelo acórdão, o reexame pretendido pela parte recorrente é inadmissível em recurso extraordinário, em face da Súmula nº 126 do TST que veda o reexame de fatos e provas nesta fase recursal. Esclareça-se que o óbice da referida Súmula impede, na hipótese, a admissibilidade do recurso por divergência jurisprudencial, ante a inespecificidade do quadro fático. 8.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Alegação(ões): - violação dos arts. 1º, III, 5º, V e X, e 7º, XXII, da Constituição Federal. - violação dos arts. 157, 223-B, 223-C e 223-G da CLT; 186, 187 e 927 do CC. A parte autora reitera o pleito de indenização por danos morais. Consta do acórdão: A caracterização do dano moral indenizável decorre da coexistência de um dano efetivo, nexo causal entre o ato praticado e o dano, e a ilicitude do ato que o causou. A ausência de sua demonstração inequívoca, ônus que compete à parte autora, torna indevida a pretensão de reparação civil. No caso dos autos, embora a prova oral revele a existência de irregularidades no ambiente de trabalho, notadamente quanto às condições dos banheiros e ao fornecimento de água, igualmente evidencia que tais situações foram corrigidas pela reclamada ainda durante a vigência do contrato de trabalho do reclamante. Com efeito, a própria testemunha do autor declarou de forma expressa que, após reclamações dos empregados, a empresa promoveu adequações, com a aquisição de novos banheiros, melhoria no fornecimento de água e contratação de uma faxineira para a limpeza dos sanitários, afirmando, inclusive, que a empresa "melhorou bastante" e que a situação passou a ser "excelente". Assim, a prova produzida não corrobora a alegação de manutenção de condições degradantes ao longo de todo o pacto laboral, tampouco demonstra a ocorrência de lesão efetiva e atual à esfera extrapatrimonial do reclamante apta a ensejar reparação. Ao contrário, evidencia que eventuais irregularidades foram pontuais e devidamente sanadas no curso do contrato. Nesse contexto, não se verifica a presença dos pressupostos necessários à configuração do dano moral indenizável, especialmente diante da ausência de comprovação de prejuízo concreto e da pronta regularização das condições pela empregadora. Diante do exposto, nego provimento ao recurso do autor, mantendo a sentença que indeferiu o pedido de indenização por dano moral. De acordo com os fundamentos expostos no acórdão, especialmente os de que "não se verifica a presença dos pressupostos necessários à configuração do dano moral indenizável, especialmente diante da ausência de comprovação de prejuízo concreto e da pronta regularização das condições pela empregadora", não se vislumbra possível ofensa aos dispositivos da Constituição Federal e da legislação federal mencionados no recurso de revista, de forma direta e literal. Nesse contexto, eventual alteração do decidido implicaria o inequívoco reexame de fatos e provas, prática defesa nesta instância recursal (Súmula nº 126 do TST). 9.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL EM OUTRAS RELAÇÕES DE TRABALHO (14031) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Alegação(ões): - violação dos arts. 1º, III, 5º, V e X, 6º e 7º, XIII, XV e XXII, da Constituição Federal. - violação dos arts. 66, 67, 71, 223-B e 223-C da CLT; 186, 187 e 927 do CC. Busca a condenação da ré ao pagamento de indenização por dano existencial. Consta do acórdão: O autor renova o pleito de indenização por danos morais/ existenciais sob o argumento de ter sido submetido à jornada de trabalho exaustiva. No entanto, ainda que se tratasse de jornada extensa, a extrapolação habitual do limite legal, por si só, não enseja automaticamente o reconhecimento de dano existencial. Para tanto, exige-se prova concreta de que a prestação laboral tenha acarretado efetiva e relevante supressão da vida de relações do trabalhador, com comprometimento anormal de seus projetos pessoais, familiares ou sociais, o que não se presume. No presente caso, não há elementos probatórios que evidenciem prejuízo específico à esfera pessoal do autor, tampouco demonstração de circunstâncias que revelem violação significativa ao seu direito ao convívio familiar ou ao desenvolvimento de atividades extralaborais. A condenação ao pagamento de horas extras decorrentes da violação do intervalo intrajornada e dos intervalos previstos nos arts. 66 e 67 da CLT já se mostram aptos a recompor o prejuízo patrimonial decorrente da sobrejornada reconhecida. Assim, ausente prova robusta de lesão de natureza extrapatrimonial, não há falar em indenização por dano existencial. Por isso, nego provimento. Conforme registrado pelo acórdão, o reexame pretendido pela parte recorrente é inadmissível em recurso extraordinário, em face da Súmula nº 126 do TST que veda o reexame de fatos e provas nesta fase recursal. 10.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / VALOR DA CAUSA Alegação(ões): - violação do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. - violação dos arts. 840, § 1º, e 879 da CLT. - divergência jurisprudencial. Defende a impossibilidade de a condenação limitar-se aos valores apontados na inicial, pois meramente estimativos. Consta do acórdão: A matéria concernente à limitação do importe a ser auferido em eventual condenação aos valores indicados aos pedidos constantes da petição inicial foi objeto de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) n. 0000323-49.2020.5.12.0000, no âmbito deste Eg. TRT, culminando com a edição da tese jurídica nº 06, a seguir transcrita: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA INICIAL. ART. 840, § 1º, da CLT. Os valores indicados aos pedidos constantes da petição inicial limitam o montante a ser auferido em eventual condenação. A sentença, como visto, está em consonância com a tese fixada por este Regional, razão pela qual não há falar na alteração do julgado. A parte recorrente demonstrou divergência jurisprudencial apta ao seguimento do recurso com a ementa colacionada aos autos, proveniente do TRT da 10ª Região, no seguinte sentido: LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. VALORES APONTADOS NA PETIÇÃO INICIAL COMO MERA ESTIMATIVA. LIMITAÇÃO AFASTADA. A Instrução Normativa n.º 41/2018 do Tribunal Superior do Trabalho estabelece, em seu artigo 12, § 2º, que "para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil". No caso em exame, a reclamante postulou o recebimento das parcelas, com indicação de valores, informando que se tratava de mera estimativa, razão pela qual não cabe a limitação da condenação aos pedidos formulados na petição inicial. (0000191-45.2022.5.10 .0010) CONCLUSÃO Recebo parcialmente o recurso. Publique-se e intime-se. FLORIANOPOLIS/SC, 05 de setembro de 2026. TERESA REGINA COTOSKY Desembargadora do Trabalho-Presidente FLORIANOPOLIS/SC, 09 de setembro de 2026. JULIO CESAR VIEIRA DE CASTRO
Intimado(s) / Citado(s)
- JULIO CESAR VICTOR
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: ROBERTO BASILONE LEITE ROT 0000593-85.2025.5.12.0004 RECORRENTE: JULIO CESAR VICTOR E OUTROS (1) RECORRIDO: JULIO CESAR VICTOR E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJ DE ANÁLISE DE RECURSO ROT 0000593-85.2025.5.12.0004 RECORRENTE: JULIO CESAR VICTOR E OUTROS (1) RECORRIDO: JULIO CESAR VICTOR E OUTROS (1) ROT 0000593-85.2025.5.12.0004 - 4ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. EXTRA CARGO ARMAZENS GERAIS LTDA MATEUS DE AZEVEDO CAVALCANTI (RJ261827) SIDNEY BARBALHO PINTO JUNIOR (RJ137942) VICTOR FELICIO ANDRADE (RJ179492) Recorrente: Advogado(s): 2. JULIO CESAR VICTOR MARLON PACHECO (SC20666) MIZAEL WANDERSEE CUNHA (SC31240) Recorrido: Advogado(s): JULIO CESAR VICTOR MARLON PACHECO (SC20666) MIZAEL WANDERSEE CUNHA (SC31240) Recorrido: Advogado(s): EXTRA CARGO ARMAZENS GERAIS LTDA MATEUS DE AZEVEDO CAVALCANTI (RJ261827) SIDNEY BARBALHO PINTO JUNIOR (RJ137942) VICTOR FELICIO ANDRADE (RJ179492) RECURSO DE: EXTRA CARGO ARMAZENS GERAIS LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Regular a representação processual. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTERJONADAS Alegação(ões): - contrariedade à Súmula nº 146 do Tribunal Superior do Trabalho. - contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 355 da SDI-I Tribunal Superior do Trabalho. - violação dos arts. 8º, § 2º, 66, 67 e 71, § 4º, da CLT; e 9º da Lei nº 605/1949. - divergência jurisprudencial . A parte recorrente sustenta que a condenação ao pagamento do intervalo intersemanal de 35 horas, decorrente da soma dos intervalos dos arts. 66 e 67 da CLT, carece de amparo legal e configura bis in idem. Consta do acórdão: A matéria concernente ao pagamento da parcela já está pacificada no âmbito deste Tribunal Regional na Súmula nº 108, nos seguintes termos: INTERVALO INTERSEMANAL DE 35 HORAS - 11 HORAS (ART. 66 DA CLT) + 24 HORAS (ART. 67 DA CLT). INOBSERVÂNCIA. HORAS EXTRAS. PERÍODO SUPRIMIDO PAGO COMO SOBREJORNADA, SEM PREJUÍZO DO PAGAMENTO DAS HORAS LABORADAS EM SOBREJORNADA. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO § 4º DO ART. 71 DA CLT. NÃO CONFIGURAÇÃO DE "BIS IN IDEM" PELO PAGAMENTO DECORRENTE DA REDUÇÃO IRREGULAR DO INTERVALO E DAS HORAS TRABALHADAS EM SOBREJORNADA. FATOS JURÍDICOS DISTINTOS. I - O desrespeito ao intervalo mínimo intersemanal de 35 horas, resultado da soma do intervalo interjornadas de 11 horas previsto no art. 66 da CLT e do intervalo intersemanal de 24 horas previsto no art. 67 da CLT, acarreta, por analogia, os mesmos efeitos previstos no § 4º do art. 71 da CLT e de que trata a Súmula n. 110 do TST, devendo ser paga a integralidade das horas que foram subtraídas do intervalo, acrescidas do adicional de horas extras convencional ou legal e dos reflexos nas demais parcelas de caráter salarial, sem prejuízo da remuneração do labor em sobrejornada (com adicional de 100% no caso das horas laboradas em dia de repouso semanal remunerado não compensado regularmente). II - Não configura "bis in idem" o pagamento do labor em sobrejornada e, também como horas extraordinárias, dos períodos intervalares suprimidos, uma vez que os fatos jurídicos que justificam os pagamentos são distintos - supressão de período de intervalo mínimo legal e trabalho em sobrejornada em dia destinado ao repouso semanal remunerado." No caso, o autor, de fato, demonstrou o descumprimento do intervalo intersemanal. No espelho de ponto anexado ao ID d70dbc9 (fl. 153), verifica-se que o reclamante trabalhou do dia 1º/12/2022 a 10/12/2022, trabalhando, portanto, por dez dias consecutivos, sem que tivesse usufruído dos intervalos previstos nos arts. 66 e 67 da CLT. Dessa forma, é devido o pagamento das horas extras decorrentes da inobservância dos intervalos previstos nos artigos 66 e 67 da CLT, por analogia ao que preceitua o art. 71, § 4º, da CLT, conforme Súmula 108 deste Eg. Regional. Considerando que a presente ação alcança parcelas posteriores a 11/11/2017, e tendo em vista a aplicação analógica do art. 71, § 4º, da CLT, que a partir de tal data declarou a natureza indenizatória do intervalo, são indevidos os reflexos postulados. Por isso, dou provimento parcial ao recurso da parte autora para condenar a ré ao pagamento do tempo subtraído do intervalo intersemanal de 35 horas, a ser apurado com base nos cartões ponto, com acréscimo de 50%, sem reflexos. Por ocasião do julgamento do processo E-ED-RR-480200-21.2009.5.09.0071, o Pleno do Tribunal Superior do Trabalho fixou a tese de que "a inobservância consecutiva do intervalo interjornadas (art. 66 da CLT) e do repouso semanal remunerado (art. 67 da CLT) acarreta sanções independentes e não cumuláveis entre si, configurando bis in idem a remuneração, como extras, das horas laboradas no intervalo intersemanal de 35 horas" (E-ED-RR-480200-21.2009.5.09.0071, Tribunal Pleno, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 07/07/2025). Assim, observando-se a possível afronta à literalidade do art. 67 da CLT, determino o processamento do recurso de revista, em atendimento ao artigo 896, alínea "c", da Consolidação das Leis do Trabalho. CONCLUSÃO RECEBO o recurso de revista. Publique-se e intime-se. RECURSO DE: JULIO CESAR VICTOR INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS Relativamente ao tema DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / VALOR DA CAUSA, informo que o acórdão regional aplicou sua Tese Jurídica n. 06 de Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva - IRDR, nos seguintes termos: "Os valores indicados nos pedidos constantes na petição inicial limitam o montante a ser auferido em eventual condenação". PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Regular a representação processual. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): - violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. - violação dos arts. 489, II e IV, 1.022, II, do CPC; 832 da CLT. A parte recorrente alega a nulidade do julgado por negativa de entrega da prestação jurisdicional, ao argumento de que, apesar dos embargos de declaração opostos, houve omissão do Colegiado que deixou de se manifestar sobre pontos relevantes em relação aos temas (i) do cerceamento de defesa (ponto paralelo); (ii) do cerceamento de defesa (acolhimento de contradita de testemunha); (iii) do enquadramento sindical; (iv) do adicional de periculosidade; (v) dos danos morais; e (vi) da limitação da condenação. Consta do acórdão dos embargos de declaração: CERCEAMENTO DE DEFESA. PONTO PARALELO. OMISSÃO O embargante alega omissão no acórdão quanto à análise da prova oral relativa à existência de controles de jornada manuais e biométricos com registros divergentes. Sustenta que o depoimento do informante Geovani e a confissão do preposto acerca da coexistência de ambos os sistemas demonstrariam a indispensabilidade da juntada dos controles manuais para verificação de eventual supressão de horas extras. Afirma que o prejuízo processual decorre justamente da ausência de exibição desses documentos, únicos aptos a confirmar ou afastar as inconsistências apontadas. Requer o reconhecimento do cerceamento de defesa, com declaração de nulidade processual e retorno dos autos à origem para reabertura da instrução. Sucessivamente, requer o pronunciamento expresso acerca dos arts. 5º, LIV e LV, da CF, 369 e 370 do CPC, 765 da CLT e 74 da Portaria MTE nº 671/2021, para fins de prequestionamento. Pois bem. Sobre a matéria invocada pela embargante, assim constou no acórdão embargado: [...] O Juízo a quo indeferiu a produção de prova oral por ambas as partes e fundamentou já existir nos autos elementos suficientes para a prolação da sentença. Extrai-se dos autos que o Juízo de origem indeferiu o requerimento de juntada dos controles manuais sob o fundamento de que os registros de jornada com marcação biométrica já atendem, em princípio, à exigência legal, consignando, ainda, que eventual irregularidade poderia ser aferida por meio das demais provas produzidas em audiência. A decisão encontra respaldo no art. 370 do CPC, que confere ao magistrado a direção do processo, competindo-lhe determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, bem como indeferir aquelas que se revelem inúteis ou meramente protelatórias. Nesse contexto, a produção probatória deve observar o critério da pertinência e da utilidade, não havendo direito absoluto à produção de toda e qualquer prova requerida pela parte. No caso, verifica-se que foram regularmente juntados aos autos os controles de jornada por meio eletrônico, os quais, como decidiu o Juízo de origem, atendem, via de regra, à exigência legal, sendo certo que eventuais inconsistências podem ser analisadas a partir do conjunto probatório já produzido, inclusive a prova oral colhida em audiência. Ademais, o indeferimento da prova pretendida não implicou prejuízo à parte autora, requisito indispensável ao reconhecimento da nulidade processual, na medida em que lhe foi oportunizada a produção de prova oral e a impugnação dos registros apresentados, não se evidenciando restrição ao exercício do contraditório e da ampla defesa. Assim, não se caracteriza cerceamento de defesa quando o magistrado, no exercício de seu poder instrutório, entende suficientes as provas constantes dos autos para a formação de seu convencimento, como na hipótese. Dessa forma, inexistindo demonstração de efetivo prejuízo, não há falar em nulidade da sentença por cerceamento de defesa. Rejeito. Como visto do acórdão ora transcrito, esta Corte Julgadora apreciou de forma explícita a pretensão recursal quanto à matéria devolvida, consignando os fundamentos legais que respaldaram a decisão prolatada, em atenção aos arts. 371 e 489 do CPC, 818 e 832 da CLT e 93, IX, da Constituição Federal. O acórdão embargado apreciou expressamente a controvérsia relativa ao alegado cerceamento de defesa, concluindo que os controles de jornada biométricos juntados aos autos atendem, em princípio, à exigência legal, bem como que eventual inconsistência poderia ser aferida a partir do conjunto probatório produzido, inclusive da prova oral colhida em audiência. O fato de a parte embargante atribuir interpretação diversa ao conteúdo da prova oral não evidencia omissão no julgado, mas mero inconformismo com a conclusão adotada por esta Turma Julgadora. Cumpre salientar que o magistrado detém ampla liberdade na condução da instrução processual, nos termos do art. 370 do CPC e do art. 765 da CLT, podendo indeferir diligências reputadas desnecessárias ao deslinde da controvérsia, sem que isso configure cerceamento de defesa. Assim, verifica-se que a decisão embargada enfrentou adequadamente a matéria devolvida, expondo de forma clara e fundamentada as razões de convencimento adotadas, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada. Por fim, consideram-se prequestionados os dispositivos legais e constitucionais invocados pela parte embargante, na forma da Orientação Jurisprudencial nº 118 da SDI-1 do TST. Rejeito PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. CONTRADITA DE TESTEMUNHA. OMISSÃO O embargante alega omissão no acórdão quanto à rejeição da preliminar de nulidade processual por cerceamento de defesa. Sustenta que a controvérsia não diz respeito à ausência de colheita do depoimento do Sr. Geovani, mas ao fato de ele ter sido ouvido apenas na condição de informante, e não como testemunha compromissada, em razão do acolhimento indevido da contradita. Argumenta que o depoimento de informante possui natureza jurídica distinta da prova testemunhal, por não ser prestado sob compromisso legal, o que teria limitado a produção probatória e configurado efetivo prejuízo processual. Afirma que o próprio acórdão reconheceu, em princípio, a inexistência de fundamento suficiente para o acolhimento da contradita, razão pela qual deveria ter enfrentado especificamente a alegação de prejuízo decorrente da desqualificação do depoente como testemunha. Requer o saneamento da omissão, com atribuição de efeito modificativo para acolher a preliminar de nulidade, cassar a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para reabertura da instrução processual, a fim de que o depoente seja ouvido como testemunha compromissada. Subsidiariamente, requer pronunciamento expresso acerca dos arts. 5º, LIV e LV, da CF, 794 da CLT, 457, § 2º, 458 e 489, § 1º, IV, do CPC, para fins de prequestionamento. Não prosperam os embargos de declaração. Consta do acórdão embargado: O Juízo "a quo" acolheu a contradita da testemunha Sr. Geovani, tendo tomado seu depoimento como informante. Consta da ata de audiência de instrução: [...] Cabe ressaltar, no entanto, que o fato de o depoente ter declarado que o autor participou como sua testemunha em tal processo não implica, necessariamente, a existência de suspeição e, por via de consequência, de óbice à tomada do seu depoimento como testemunha. Eis o entendimento da Súmula 357 do Eg. TST, "in verbis": [...] Nesse sentido, não se presume, portanto, existir impedimento ou suspeição da testemunha pelo mero fato de o reclamante ter prestado depoimento como testemunha na referida ação, razão pela qual não se justificaria, a priori, o acolhimento da contradita. De todo modo, no caso específico dos autos, inobstante o acolhimento da contradita, não há falar em nulidade processual por não configurado o cerceamento de defesa, uma vez que o depoimento da referido testemunha indicada pelo reclamante foi efetivamente colhido pelo Juízo "a quo", ainda que na condição de informante, e os fatos por ela declarados em audiência não deixaram de ser considerados, tendo sidos analisados em conjunto com os demais elementos de prova, conforme se verifica da fundamentação exposta na sentença, não restando caracterizada, portanto, qualquer nulidade. Quanto a este aspecto, cumpre salientar que a lei estabelece apenas a valoração da prova a ser dada pelo Juízo ao depoimento prestado pela pessoa ouvida como informante. Ou seja, mesmo nessa condição, as informações são colhidas pelo Magistrado condutor da audiência. Isso equivale a dizer que o Juízo poderá aquilatar a prova levando em conta os demais elementos dos autos. Neste sentido, segundo dispõe o artigo 371 do CPC/2015, ao Juízo cabe apreciar a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicar na decisão as razões da formação de seu convencimento. Assim, ao Juízo incumbe valorar a prova produzida, inclusive os depoimentos colhidos, analisando-os em conjunto com os demais elementos de convicção constantes dos autos, tal como se verifica da sentença revisanda. Ademais, a questão relativa à valoração das provas produzidas, inclusive do depoimento prestado pela pessoa indicada pelo reclamante como testemunha, não se trata de matéria a ser examinada em sede de preliminar, cabendo ser verificada quando da análise do mérito, por meio da apreciação do conjunto probatório, podendo, inclusive, o Tribunal conferir maior credibilidade a determinado depoimento. Assim, diante do contexto fático probatório dos autos, não há falar que o deferimento da contradita, no caso específico em análise, tenha implicado cerceamento ao direito de defesa do ora recorrente, não restando configurada a aventada nulidade processual. Nesses termos, rejeito a prefacial em tela. Como se observa, a matéria suscitada pelo embargante foi expressamente enfrentada no acórdão, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada. Os embargos declaratórios não se prestam para rediscutir matéria devidamente analisada, instrumentalizar irresignação com o que já foi decidido e nem para responder uma a uma as proposições formuladas pelas partes. Caso a decisão tenha incorrido em erro em algum ponto, só poderá ser corrigida pela via do recurso próprio à instância superior, já que ao órgão judicante não é dado rever suas próprias decisões. Por fim, constando da decisão tese explícita quanto à matéria suscitada, tal como ocorrido no acórdão embargado, tem-se por prequestionada a matéria e os dispositivos legais/constitucionais citados pela parte a ela relacionados, a teor da Súmula nº 297 e Orientação Jurisprudencial nº 118 da SDI-I, ambas do TST, ficando devidamente resguardado o direito da embargante de acesso às instâncias superiores. Por essas razões, rejeito os embargos de declaração. ENQUADRAMENTO SINDICAL CORRETO. OMISSÃO O embargante alega omissão no acórdão quanto ao exame das teses recursais relativas ao enquadramento sindical aplicável. Sustenta que, embora o acórdão tenha registrado no relatório suas alegações de que a reclamada não comprovou o enquadramento sindical diverso defendido em contestação, mediante juntada das convenções coletivas pertinentes, bem como de que o Sindicato dos Trabalhadores na Movimentação de Mercadorias em Geral de São Francisco do Sul/SC representa trabalhadores avulsos, e não empregados permanentes, tais argumentos não teriam sido enfrentados na fundamentação do julgado. Afirma que se desincumbiu do ônus probatório ao juntar as normas coletivas cuja aplicação postulava, cabendo à reclamada comprovar o fato impeditivo consistente no alegado enquadramento sindical diverso, nos termos dos arts. 818, II, da CLT e 373, II, do CPC. Aduz, ainda, que a ausência de apreciação específica acerca da incompatibilidade entre a categoria profissional do autor e o sindicato indicado pela reclamada configura omissão e fundamentação deficiente, nos termos dos arts. 1.022, II, e 489, §1º, IV, do CPC. Requer o saneamento das omissões apontadas, com atribuição de efeitos modificativos para reconhecer que a reclamada não se desincumbiu do ônus probatório quanto ao enquadramento sindical alegado, afastar o enquadramento adotado na decisão e aplicar as convenções coletivas juntadas pelo autor, deferindo os direitos convencionais postulados. Subsidiariamente, requer pronunciamento expresso acerca dos arts. 93, IX, da CF, 489, §1º, IV, 1.022, II, e parágrafo único, II, e 373, II, do CPC, 818, I e II, 511, §3º, e 581, §2º, da CLT, para fins de prequestionamento. Pois bem Consta do acórdão embargado: [...] O autor pretende a reforma da sentença quanto ao enquadramento sindical. Alega que o Sindicato dos Trabalhadores na Movimentação de Mercadorias em Geral de São Francisco do Sul/SC refere-se à categoria dos avulsos, não de trabalhadores com vínculo permanente. Sustenta que a empresa não comprovou o correto enquadramento mediante a juntada da CCT aplicável. Cita o art. 818, II, da CLT e o art. 373, II, do CPC. Pondera que a atividade preponderante da recorrida não era a movimentação de mercadorias, mas a fabricação de produtos químicos, conforme o contrato social de ID 70a6c4b. Afirma que as atividades de depósito, armazém e envasamento eram acessórias à fabricação de produtos químicos. Busca o reconhecimento do enquadramento da recorrida no Sindicato das Indústrias Químicas e Farmacêuticas do Estado de Santa Catarina, a aplicação de sua CCT e o deferimento dos pedidos convencionais da inicial, especialmente percentuais de horas extras (cláusula sexta) e multa convencional (item 3.14 da Exordial). Sem razão. Infere-se dos autos que o autor foi contratado em 5/9/2022 para ocupar o cargo de "operador de máquina pleno", sendo dispensado sem justa causa, pelo empregador, em 20/1/2025. Nos termos do art. 818, I, da CLT, é do autor o ônus da prova quanto a fato constitutivo de seu direito. Conforme preveem os arts. 511, §3º e 581, §2º, da CLT, o enquadramento sindical dos empregados é definido pela atividade preponderante do empregador, assim considerada aquela que caracteriza a unidade econômica da empresa e que concentra o maior número de trabalhadores. No caso dos autos, extrai-se do contrato social (ID 70a6c4b) que a reclamada possui objeto social diversificado, incluindo atividades de depósito de mercadorias para terceiros, carga e descarga, armazenagem, envasamento e, também, fabricação de determinados produtos. Todavia, a mera previsão contratual de atividades industriais não é suficiente para definir o enquadramento sindical, devendo prevalecer a atividade efetivamente preponderante no contexto fático-probatório. A prova dos autos evidencia que as atividades desempenhadas pelo autor estavam relacionadas à movimentação de mercadorias, mediante utilização de empilhadeira e pá carregadeira, inserindo-se na dinâmica operacional de armazenagem, e não em processo produtivo típico da indústria química ou farmacêutica. Ressalte-se, ainda, que o enquadramento sindical não se define pela natureza do produto eventualmente manipulado ou armazenado, mas pela atividade econômica principal da empresa, o que afasta a pretensão de vinculação à categoria dos trabalhadores nas indústrias químicas. Sendo assim, não há elementos que demonstrem que a atividade preponderante da empresa seja a industrial química, tampouco que o reclamante estivesse inserido em tal cadeia produtiva, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 818, I, da CLT. Desse modo, nada há a modificar na sentença que convalidou o enquadramento adotado pela reclamada junto ao Sindicato dos Trabalhadores na Movimentação de Mercadorias em Geral de São Francisco do Sul, não havendo falar na aplicação das normas coletivas invocadas pelo autor. Nego provimento. Nos termos do art. 897-A da CLT, combinado com o art. 1.022 do CPC, cabem embargos declaratórios quando há omissão, contradição e obscuridade no julgado ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, hipóteses que não se afiguram no caso dos autos. De todo modo, embora inexistente o vício alegado pela embargante, passo a melhor explicitar o julgado, salientando, todavia, que tais esclarecimentos não alteram o posicionamento expendido no acórdão. Como constou no acórdão embargado, o enquadramento sindical dos empregados é definido pela atividade preponderante do empregador, nos termos dos arts. 511, §3º, e 581, §2º, da CLT. No caso dos autos, o acórdão registrou que, a partir do contrato social de ID 70a6c4b, verificou-se que o objeto social da empresa compreende atividades de depósito de mercadorias para terceiros, carga e descarga, armazenagem, envasamento e, também, fabricação de determinados produtos. Cumpre salientar que, para fins de enquadramento sindical, os registros oficiais da empresa, especialmente seus atos constitutivos, a exemplo do contrato social, são suficientes para a definição da atividade econômica preponderante exercida pela empregadora. Assim, tendo a ré demonstrado a contento tal mister, não há falar que subsiste ainda o seu encargo probatório, nos termos do art. 818, II, da CLT. No mais, verifica-se que a pretensão da parte embargante é rediscutir matéria já apreciada por esta Turma Julgadora, o que não se admite pela estreita via dos embargos de declaração. Eventual erro de julgamento deve ser impugnado por meio do recurso próprio à instância superior, não cabendo ao órgão julgador rever sua decisão em sede de embargos declaratórios. Por fim, considera-se prequestionada a matéria e os dispositivos legais e constitucionais invocados, nos termos da Súmula nº 297 e da Orientação Jurisprudencial nº 118 da SDI-I, ambas do TST. Por essas razões, acolho em parte os embargos de declaração para, sem efeito modificativo, melhor explicitar o julgado. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. OMISSÃO O embargante sustenta a existência de omissão no acórdão quanto ao pedido de adicional de periculosidade. Alega que o julgado deixou de enfrentar a tese recursal de que, embora não realizasse diretamente o abastecimento das máquinas, permanecia habitualmente na área de risco durante a operação, acompanhando diariamente o abastecimento da empilhadeira e da pá carregadeira, circunstância que, segundo afirma, atrairia a incidência da Súmula nº 364, I, do TST e do art. 193 da CLT. Aduz que o acórdão limitou-se a reproduzir a conclusão pericial de que o abastecimento não integrava sua área de atuação, sem apreciar o argumento relativo à exposição habitual ao risco. Sustenta, ainda, omissão quanto à alegação de erro no enquadramento técnico adotado pelo perito. Afirma que o expert afastou a periculosidade com base no limite de 200 litros previsto na NR-16, parâmetro aplicável às hipóteses de transporte de inflamáveis, e não ao caso concreto, em que a controvérsia decorre do ingresso habitual na área de abastecimento. Argumenta que a insurgência recursal dizia respeito à incorreta aplicação da norma regulamentadora, matéria de natureza jurídica, e não à necessidade de produção de nova prova técnica. Requer pronunciamento expresso sobre tais teses, inclusive para fins de prequestionamento. Pois bem. Fundamentos do acórdão embargado: O autor requereu a condenação da ré ao pagamento de adicional de periculosidade sob a alegação de que "operava empilhadeira e máquina pá carregadeira que são movidas à diesel" e que "enquanto as máquinas eram abastecidas, o Obreiro permanecia aguardando dentro delas, necessitando de abastecimento diário". Sustenta que "a permanência habitual em área de risco, mesmo que por tempo ínfimo, caracteriza contato intermitente, com risco potencial para o trabalhador" e invoca o item I da Súmula 364 do Eg. TST. O perito, após inspecionar o local de trabalho, concluiu que o autor não estava exposto a condições periculosas, nesses termos: [...] Como visto da leitura do laudo pericial, o expert foi expresso ao afirmar que "o abastecimento não gera periculosidade, uma vez que aquela não é a área de atuação do Autor". Inobstante a insurgência do recorrente, as impugnações pontuais feitas no apelo, desprovidas de confirmação técnica, não se prestam a desconstituir o laudo pericial. Embora o magistrado não esteja adstrito ao laudo, não é possível, no caso dos autos, deixar de considerá-lo, já que o afastamento das conclusões técnicas apontadas por profissional designado pelo Juízo depende de prova de mesma qualidade, inexistente nos autos. Por isso, mantenho o julgado revisando por seus próprios e jurídicos fundamentos, acrescido das presentes razões de decidir. Nego provimento ao recurso. Mais uma vez, não se observa, da leitura do acórdão embargado, omissão a ser sanada. Este Eg. Colegiado enfrentou de forma suficiente a controvérsia devolvida à apreciação, concluindo, com fundamento no laudo pericial, pela ausência de exposição do autor a condições periculosas. Do mesmo modo, não há omissão quanto à alegação de equívoco no enquadramento técnico adotado pelo perito. A pretensão do embargante, em verdade, revela mero inconformismo com a valoração da prova técnica e com a conclusão adotada no acórdão, buscando, novamente, rediscutir matéria já apreciada e decidida, finalidade para a qual não se prestam os embargos de declaração, nos termos do art. 897-A da CLT e do art. 1.022 do CPC. Registre-se, ainda, que o Órgão julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos expendidos pelas partes, bastando que exponha de forma clara os fundamentos que embasaram sua convicção, como ocorreu no caso dos autos. Por fim, consideram-se prequestionadas as matérias e dispositivos invocados, na forma da Súmula nº 297 do TST e da OJ nº 118 da SDI-I do TST. DANOS MORAIS. OMISSÃO O embargante sustenta a existência de omissão no acórdão quanto ao indeferimento do pedido de indenização por danos morais. Alega que o Colegiado deixou de apreciar a tese recursal de ausência de prova de que as irregularidades nas condições sanitárias e no fornecimento de água tenham sido efetivamente regularizadas durante a vigência do contrato de trabalho, limitando-se a reproduzir a conclusão da sentença. Afirma que o depoimento do informante Geovani José Mendes evidenciaria a precariedade do ambiente laboral, ao relatar que havia apenas três vasos sanitários para mais de cento e cinquenta trabalhadores, obrigados inclusive a reter necessidades fisiológicas. Sustenta que o acórdão não enfrentou o argumento de que tais circunstâncias configurariam afronta à dignidade do trabalhador e aptidão para ensejar dano moral indenizável. Requer o saneamento da alegada omissão, com atribuição de efeito modificativo ao julgado para condenar a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais e, sucessivamente, o pronunciamento expresso sobre os dispositivos legais e constitucionais invocados, para fins de prequestionamento. Pois bem. Ressai do acórdão embargado: A caracterização do dano moral indenizável decorre da coexistência de um dano efetivo, nexo causal entre o ato praticado e o dano, e a ilicitude do ato que o causou. A ausência de sua demonstração inequívoca, ônus que compete à parte autora, torna indevida a pretensão de reparação civil. No caso dos autos, embora a prova oral revele a existência de irregularidades no ambiente de trabalho, notadamente quanto às condições dos banheiros e ao fornecimento de água, igualmente evidencia que tais situações foram corrigidas pela reclamada ainda durante a vigência do contrato de trabalho do reclamante. Com efeito, a própria testemunha do autor declarou de forma expressa que, após reclamações dos empregados, a empresa promoveu adequações, com a aquisição de novos banheiros, melhoria no fornecimento de água e contratação de uma faxineira para a limpeza dos sanitários, afirmando, inclusive, que a empresa "melhorou bastante" e que a situação passou a ser "excelente". Assim, a prova produzida não corrobora a alegação de manutenção de condições degradantes ao longo de todo o pacto laboral, tampouco demonstra a ocorrência de lesão efetiva e atual à esfera extrapatrimonial do reclamante apta a ensejar reparação. Ao contrário, evidencia que eventuais irregularidades foram pontuais e devidamente sanadas no curso do contrato. Nesse contexto, não se verifica a presença dos pressupostos necessários à configuração do dano moral indenizável, especialmente diante da ausência de comprovação de prejuízo concreto e da pronta regularização das condições pela empregadora. Diante do exposto, nego provimento ao recurso do autor, mantendo a sentença que indeferiu o pedido de indenização por dano moral. Mais uma vez, não se constata a alegada omissão no acórdão embargado. Conforme se verifica dos fundamentos transcritos, esta Eg. Turma apreciou expressamente a controvérsia relativa ao pedido de indenização por danos morais, concluindo que, embora constatadas irregularidades no ambiente de trabalho, a prova oral demonstrou que tais situações foram regularizadas pela reclamada ainda no curso do contrato de trabalho. O acórdão, inclusive, registrou de forma expressa o teor do depoimento da testemunha do autor, consignando que, após reclamações dos empregados, houve aquisição de novos banheiros, melhoria no fornecimento de água e contratação de faxineira para limpeza dos sanitários, circunstâncias que conduziram à conclusão de que eventuais irregularidades foram pontuais e devidamente sanadas. A pretensão do embargante, na realidade, revela, novamente, mero inconformismo com a valoração da prova produzida e com a conclusão adotada pelo Colegiado, especialmente quanto à interpretação do depoimento testemunhal e à suficiência da prova acerca da regularização das condições de trabalho, matéria já devidamente apreciada no acórdão embargado. Assim, ausentes quaisquer das hipóteses previstas no art. 897-A da CLT e no art. 1.022 do CPC, inviável o acolhimento dos embargos de declaração, inclusive para fins de rediscussão do mérito da decisão. Por fim, consideram-se prequestionadas as matérias e dispositivos invocados pelo embargante, na forma da Súmula nº 297 do TST e da OJ nº 118 da SDI-I do TST. Rejeito os embargos de declaração. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. OMISSÃO O embargante sustenta a existência de omissão no acórdão quanto à limitação dos valores atribuídos aos pedidos formulados na petição inicial. Alega que, embora tenha sido mencionada no relatório a tese recursal de que os valores indicados na inicial foram apresentados por estimativa, nos termos da ressalva constante do item 2.1 da petição inicial, o Colegiado não se manifestou expressamente acerca dos efeitos de tal ressalva sobre a conclusão adotada no julgado. Aduz que o entendimento pacífico do C. TST exige pronunciamento expresso da decisão regional sobre a existência de ressalva de estimativa dos valores, para fins de prequestionamento e viabilização recursal. Requer, assim, o saneamento da alegada omissão, com manifestação expressa acerca da ressalva constante da inicial e, se cabível, a atribuição de efeitos modificativos ao julgado. Não prosperam os embargos. Não se verifica a alegada omissão no acórdão embargado. A controvérsia relativa à limitação dos valores atribuídos aos pedidos foi devidamente apreciada por esta Eg. Turma, que adotou expressamente a Tese Jurídica nº 6 deste Egrégio Regional, segundo a qual os valores indicados na petição inicial limitam a condenação. Frisa-se, uma vez mais, que o julgador não está obrigado a rebater individualmente todos os argumentos suscitados pelas partes, bastando que exponha os fundamentos suficientes para a formação de seu convencimento, como ocorreu no presente caso. Por fim, consideram-se prequestionadas as matérias e dispositivos invocados pelo embargante, na forma da Súmula nº 297 do TST e da OJ nº 118 da SDI-I do TST. Rejeito os embargos de declaração. Consigno, inicialmente, que a prefacial será analisada à luz da Súmula 459 do TST. Da leitura das decisões recorridas, verifico que a mácula indigitada aos dispositivos legais invocados não se materializa, pois o Órgão julgador explicitou as razões do seu convencimento, justificando fática e juridicamente as suas conclusões acerca das matérias invocadas pela parte, e prolatou decisão devidamente fundamentada. Não há confundir entrega de tutela completa, que não contempla os interesses da parte, com negativa de prestação jurisdicional. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA Alegação(ões): - violação do art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal. - violação dos arts. 74, § 2º, 765 e 794 da CLT; 369 e 370 do CPC. A parte autora alega cerceamento de defesa em virtude do indeferimento do pedido de exibição de controles de jornada manuais mantidos paralelamente aos eletrônicos. Consta do acórdão: A ré requereu, em audiência, a oitiva de uma testemunha que, segundo alega, era necessária para comprovar o cargo de confiança exercido pela autora. O Juízo a quo indeferiu a produção de prova oral por ambas as partes e fundamentou já existir nos autos elementos suficientes para a prolação da sentença. Extrai-se dos autos que o Juízo de origem indeferiu o requerimento de juntada dos controles manuais sob o fundamento de que os registros de jornada com marcação biométrica já atendem, em princípio, à exigência legal, consignando, ainda, que eventual irregularidade poderia ser aferida por meio das demais provas produzidas em audiência. A decisão encontra respaldo no art. 370 do CPC, que confere ao magistrado a direção do processo, competindo-lhe determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, bem como indeferir aquelas que se revelem inúteis ou meramente protelatórias. Nesse contexto, a produção probatória deve observar o critério da pertinência e da utilidade, não havendo direito absoluto à produção de toda e qualquer prova requerida pela parte. No caso, verifica-se que foram regularmente juntados aos autos os controles de jornada por meio eletrônico, os quais, como decidiu o Juízo de origem, atendem, via de regra, à exigência legal, sendo certo que eventuais inconsistências podem ser analisadas a partir do conjunto probatório já produzido, inclusive a prova oral colhida em audiência. Ademais, o indeferimento da prova pretendida não implicou prejuízo à parte autora, requisito indispensável ao reconhecimento da nulidade processual, na medida em que lhe foi oportunizada a produção de prova oral e a impugnação dos registros apresentados, não se evidenciando restrição ao exercício do contraditório e da ampla defesa. Assim, não se caracteriza cerceamento de defesa quando o magistrado, no exercício de seu poder instrutório, entende suficientes as provas constantes dos autos para a formação de seu convencimento, como na hipótese. Dessa forma, inexistindo demonstração de efetivo prejuízo, não há falar em nulidade da sentença por cerceamento de defesa. Nos termos das razões da Turma acima transcritas, não há cogitar violação direta e literal aos dispositivos indicados. O procedimento adotado pelo Magistrado encontra respaldo no ordenamento processual, uma vez que ao Juiz cabe conduzir a instrução processual, estando dentre os seus poderes a possibilidade de indeferir provas que entender desnecessárias ao deslinde das questões a ele submetidas, visando à rápida e eficaz solução dos conflitos. 3.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE Alegação(ões): - contrariedade à Súmula nº 357 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal. - violação dos arts. 447, § 3º, 457, § 2º, e 458 do CPC; 794 e 829 da CLT. O recorrente alega ocorrência de nulidade por cerceamento de defesa pelo acolhimento da contradita de sua testemunha. Consta do acórdão: O Juízo "a quo" acolheu a contradita da testemunha Sr. Geovani, tendo tomado seu depoimento como informante. Consta da ata de audiência de instrução: Contraditado por troca de favores. Indagado, o depoente confirma que o autor foi sua testemunha e isso pode ser constatado no processo n. 001700-029.2024.5.12.0028. Portanto, reconheço a troca de favores, o que afeta a isenção de ânimo, e indefiro o depoimento na condição de testemunha, sob protestos, e passo a ouvi-lo na condição de informante. ID b2f12e7. Cabe ressaltar, no entanto, que o fato de o depoente ter declarado que o autor participou como sua testemunha em tal processo não implica, necessariamente, a existência de suspeição e, por via de consequência, de óbice à tomada do seu depoimento como testemunha. Eis o entendimento da Súmula 357 do Eg. TST, "in verbis": (...) Nesse sentido, não se presume, portanto, existir impedimento ou suspeição da testemunha pelo mero fato de o reclamante ter prestado depoimento como testemunha na referida ação, razão pela qual não se justificaria, a priori, o acolhimento da contradita. De todo modo, no caso específico dos autos, inobstante o acolhimento da contradita, não há falar em nulidade processual por não configurado o cerceamento de defesa, uma vez que o depoimento da referido testemunha indicada pelo reclamante foi efetivamente colhido pelo Juízo "a quo", ainda que na condição de informante, e os fatos por ela declarados em audiência não deixaram de ser considerados, tendo sidos analisados em conjunto com os demais elementos de prova, conforme se verifica da fundamentação exposta na sentença, não restando caracterizada, portanto, qualquer nulidade. Quanto a este aspecto, cumpre salientar que a lei estabelece apenas a valoração da prova a ser dada pelo Juízo ao depoimento prestado pela pessoa ouvida como informante. Ou seja, mesmo nessa condição, as informações são colhidas pelo Magistrado condutor da audiência. Isso equivale a dizer que o Juízo poderá aquilatar a prova levando em conta os demais elementos dos autos. Neste sentido, segundo dispõe o artigo 371 do CPC/2015, ao Juízo cabe apreciar a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicar na decisão as razões da formação de seu convencimento. Assim, ao Juízo incumbe valorar a prova produzida, inclusive os depoimentos colhidos, analisando-os em conjunto com os demais elementos de convicção constantes dos autos, tal como se verifica da sentença revisanda. Ademais, a questão relativa à valoração das provas produzidas, inclusive do depoimento prestado pela pessoa indicada pelo reclamante como testemunha, não se trata de matéria a ser examinada em sede de preliminar, cabendo ser verificada quando da análise do mérito, por meio da apreciação do conjunto probatório, podendo, inclusive, o Tribunal conferir maior credibilidade a determinado depoimento. Assim, diante do contexto fático probatório dos autos, não há falar que o deferimento da contradita, no caso específico em análise, tenha implicado cerceamento ao direito de defesa do ora recorrente, não restando configurada a aventada nulidade processual. Nos termos das razões da Turma acima transcritas, não há cogitar violação direta e literal aos textos legais indicados, tampouco contrariedade à súmula apontada. 4.1 DIREITO COLETIVO DO TRABALHO (1695) / ORGANIZAÇÃO SINDICAL (13016) / ENQUADRAMENTO SINDICAL Alegação(ões): - violação do art. 8º, II, da Constituição Federal. - violação dos arts. 511, §§ 2º e 3º, 570, 581, § 2º, e 818, I e II, da CLT; 373, I e II, do CPC. A parte recorrente pretende o enquadramento da recorrida no Sindicato das Indústrias Químicas e Farmacêuticas do Estado de Santa Catarina, aplicação de suas convenções coletivas. Consta do acórdão: Infere-se dos autos que o autor foi contratado em 5/9/2022 para ocupar o cargo de "operador de máquina pleno", sendo dispensado sem justa causa, pelo empregador, em 20/1/2025. Nos termos do art. 818, I, da CLT, é do autor o ônus da prova quanto a fato constitutivo de seu direito. Conforme preveem os arts. 511, §3º e 581, §2º, da CLT, o enquadramento sindical dos empregados é definido pela atividade preponderante do empregador, assim considerada aquela que caracteriza a unidade econômica da empresa e que concentra o maior número de trabalhadores. No caso dos autos, extrai-se do contrato social (ID 70a6c4b) que a reclamada possui objeto social diversificado, incluindo atividades de depósito de mercadorias para terceiros, carga e descarga, armazenagem, envasamento e, também, fabricação de determinados produtos. Todavia, a mera previsão contratual de atividades industriais não é suficiente para definir o enquadramento sindical, devendo prevalecer a atividade efetivamente preponderante no contexto fático-probatório. A prova dos autos evidencia que as atividades desempenhadas pelo autor estavam relacionadas à movimentação de mercadorias, mediante utilização de empilhadeira e pá carregadeira, inserindo-se na dinâmica operacional de armazenagem, e não em processo produtivo típico da indústria química ou farmacêutica. Ressalte-se, ainda, que o enquadramento sindical não se define pela natureza do produto eventualmente manipulado ou armazenado, mas pela atividade econômica principal da empresa, o que afasta a pretensão de vinculação à categoria dos trabalhadores nas indústrias químicas. Sendo assim, não há elementos que demonstrem que a atividade preponderante da empresa seja a industrial química, tampouco que o reclamante estivesse inserido em tal cadeia produtiva, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 818, I, da CLT. Desse modo, nada há a modificar na sentença que convalidou o enquadramento adotado pela reclamada junto ao Sindicato dos Trabalhadores na Movimentação de Mercadorias em Geral de São Francisco do Sul, não havendo falar na aplicação das normas coletivas invocadas pelo autor. O Colegiado decidiu com amparo nos elementos probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado pela Súmula 126 do Tribunal Superior do Trabalho. Diante da premissa fática delineada no acórdão de que "a prova dos autos evidencia que as atividades desempenhadas pelo autor estavam relacionadas à movimentação de mercadorias, mediante utilização de empilhadeira e pá carregadeira, inserindo-se na dinâmica operacional de armazenagem, e não em processo produtivo típico da indústria química ou farmacêutica", não se vislumbra possível violação aos preceitos da Constituição Federal e da legislação federal apontados. 5.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE Alegação(ões): - contrariedade à Súmula nº 364, I, do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do art. 7º, XXII e XXIII, da Constituição Federal. - violação dos arts. 193, I, e 195, § 2º, da CLT. O autor alega que faz jus ao adicional de periculosidade em razão da permanência diária em área de risco durante o abastecimento de máquinas. Consta do acórdão: O autor requereu a condenação da ré ao pagamento de adicional de periculosidade sob a alegação de que "operava empilhadeira e máquina pá carregadeira que são movidas à diesel" e que "enquanto as máquinas eram abastecidas, o Obreiro permanecia aguardando dentro delas, necessitando de abastecimento diário". Sustenta que "a permanência habitual em área de risco, mesmo que por tempo ínfimo, caracteriza contato intermitente, com risco potencial para o trabalhador" e invoca o item I da Súmula 364 do Eg. TST. O perito, após inspecionar o local de trabalho, concluiu que o autor não estava exposto a condições periculosas, nesses termos: Considerando: Que o resultado das avaliações em que foram analisados os riscos potenciais à saúde e fixados todos os fatores correlacionados e seguindo as orientações contidas na Portaria MTE nº 547, 22/10/2021; Que este laudo pericial que tem fundamentação legal nas Normas Regulamentadoras e com metodologia expressa em seu corpo; Que o reclamante não esteve em área periculosa, bem como não atuava em condição de risco acentuado, sendo que desta forma conforme determina a NR 16, não tem direito à Periculosidade; Explicação: Não atuava em contato ou acessava local com produtos inflamáveis com embalagens não normatizadas ou normatizadas abertas com volume acima de 200l. Destaca-se que o fato de acompanhar o abastecimento não gera periculosidade, uma vez que aquela não é a área de atuação do Autor. Risco acentuado: "A definição de risco, na técnica trabalhista, é probabilidade de ocorrência de determinado evento inesperado que ameace a integridade física do trabalhador". Portanto, quando a ocorrência do sinistro é extremamente pequena, já temos a comprovação de um evento inesperado. [...] A expressão contato permanente utilizada no artigo 193 da CLT refere-se tão somente à exclusão da atividade eventual, aquela que decorre de acontecimento incerto, ocasional, fortuito, contingencial, diferente da atividade não eventual, está determinada pelas características e variabilidade das tarefas impostas ou realizadas pelos trabalhadores, que é inerente/que faz parte das atribuições do cargo ou função. Condiciona-se, portanto, que a habitualidade está ligada a não eventualidade. Pode-se afirmar, que o Reclamante exercia atividade que se enquadram na lei como não periculosa. Como visto da leitura do laudo pericial, o expert foi expresso ao afirmar que "o abastecimento não gera periculosidade, uma vez que aquela não é a área de atuação do Autor". Inobstante a insurgência do recorrente, as impugnações pontuais feitas no apelo, desprovidas de confirmação técnica, não se prestam a desconstituir o laudo pericial. Embora o magistrado não esteja adstrito ao laudo, não é possível, no caso dos autos, deixar de considerá-lo, já que o afastamento das conclusões técnicas apontadas por profissional designado pelo Juízo depende de prova de mesma qualidade, inexistente nos autos. Por isso, mantenho o julgado revisando por seus próprios e jurídicos fundamentos, acrescido das presentes razões de decidir. Nego provimento ao recurso. Observa-se que o entendimento manifestado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para se concluir de forma diversa seria necessário revolver fatos e provas, propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Tribunal Superior do Trabalho. As assertivas recursais não encontram respaldo na moldura fática retratada na decisão recorrida, o que afasta a tese de violação aos preceitos da Constituição Federal e da legislação federal, bem como, de contrariedade à súmula. 6.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Alegação(ões): - contrariedade à Súmula nº 289 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do art. 7º, XXII e XXIII, da Constituição Federal. - violação dos arts. 189, 191, II, 192 e 195, § 2º, da CLT. - divergência jurisprudencial . A parte recorrente se insurge contra a decisão que indeferiu seu pleito relativo ao adicional de insalubridade. Consta do acórdão: Denota-se, da petição inicial, que o reclamante alegou que mantinha contato com agentes nocivos, como ruído e produtos químicos. Em razão disso, o Juízo a quo determinou a realização de prova pericial. Com relação ao ruído, o perito assim concluiu: 12.1. ANEXO 01 - NÍVEL DE RUÍDO Que o reclamante esteve em local com nível de ruído de 80,0dB (A), sendo este abaixo de 85,00 dB (A) que é o limite de nossa legislação, sendo que desta forma conforme determina o Anexo 01 da NR 15, não tem direito à insalubridade em grau médio; Explicação: Destaca-se que conforme LTCAT abaixo fornecido pela reclamada a própria empresa já reconhece o contato com o agente acima. Cabe ressaltar que, diferentemente do que alega o recorrente, não se verifica contradição no laudo pericial. O perito concluiu que o nível de ruído era de 80 db abaixo do limite de tolerância de 85 db. A explicação do perito com relação ao LTCAT da empresa apenas confirma exatamente o que o perito constatou ao fazer a medição do ruído. Quanto à foto do aparelho utilizado pelo expert para avaliar o ruído do ambiente, constante na pág. 12 do laudo, cabe constar que o registro de "Max: 94dB" não é o valor final aferido pelo perito quanto à insalubridade. Assim como o registro de "Mín: 65,2" não é o valor final aferido por ele quanto à insalubridade. Para fins de caracterização da insalubridade por ruído, considera-se o nível de exposição equivalente ao longo da jornada de trabalho. Esse nível é apurado mediante metodologia própria e confrontado com os limites de tolerância previstos na NR-15, não se prestando os valores máximos ou mínimos isolados para tal finalidade. Em relação à decisão proferida pelo STF nos autos do ARE 664335 (Tema 555), pondera-se que não possui vinculação com a hipótese dos autos, na medida em que versa sobre tempo de serviço especial para concessão de aposentadoria em virtude do desempenho de atividade insalubre e não do direito em si ao adicional de insalubridade. Ademais, o Tema 555 dispõe expressamente que "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria". Ainda que se considerasse a ratio decindendi, há concluir que o Tema citado não se amolda à situação dos autos, uma vez que refere que a mera declaração do empregador no PPP de que os EPIs são eficazes não é suficiente para descaracterizar a aposentadoria especial, enquanto nestes autos há laudo pericial, elaborado por perito técnico, que confirma que os EPIs são suficientes à elisão do agente insalubre ruído. Não se trata, pois, de mera declaração, pelo empregador, da eficácia dos EPIs. Por fim, com relação aos agentes químicos, o perito constatou que "o reclamante teve contato com o produto químico Amônia, com valor de 0,18 mg/m³, abaixo de 14,00mg/m³, sendo que desta forma conforme determina o Anexo 11 da NR 15, não tem direito à insalubridade em grau médio". A alegação do autor de que "a presença e manipulação desses agentes, mesmo que de forma qualitativa, é suficiente para caracterizar insalubridade, desde que em condições que coloquem o trabalhador em risco de absorção cutânea, ou até mesmo por inalação" e que no laudo "não há descrição objetiva da análise qualitativa dos agentes químicos, tampouco registro de concentração ambiental, ventilação local ou uso efetivo de EPI adequado para proteção das vias respiratórias e da pele" não merece prosperar. Isso porque o laudo pericial é claro ao apontar a concentração do agente químico avaliado, a qual se encontra significativamente abaixo do limite de tolerância previsto na norma regulamentadora aplicável. Ressalte-se, ainda, que eventual inconformismo quanto à metodologia adotada ou às conclusões periciais deveria ter sido oportunamente suscitado por meio de quesitos complementares ou requerimento de esclarecimentos, o que não foi providenciado pela parte autora. Dessa forma, ausente prova técnica apta a infirmar as conclusões do expert, não há falar em reconhecimento de insalubridade por exposição a agentes químicos, devendo ser mantida a decisão de origem no particular. Por essas razões, não faz jus o autor ao pagamento de adicional de insalubridade. Nego provimento. Considerando as premissas fático-jurídicas delineadas no acórdão, não se vislumbra possível violação literal e direta aos dispositivos da Constituição Federal e da legislação federal invocados, tampouco contrariedade ao verbete sumular indicado. De qualquer forma, a análise da matéria controvertida induz ao revolvimento da prova produzida, o que não se coaduna com a natureza excepcional do recurso de revista, conforme a ilação autorizada pela Súmula nº 126 do TST, segundo a qual a discussão dos fatos e das provas finda nesta instância trabalhista. O recurso de revista não se viabiliza por divergência jurisprudencial porque não há identidade entre a premissa fática delineada no acórdão e aquelas retratadas nos arestos paradigmas. Afinal, neste caso, "o perito concluiu que o nível de ruído era de 80 db abaixo do limite de tolerância de 85 db". Aplica-se o item I da Súmula 296 do Tribunal Superior do Trabalho. 7.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS Alegação(ões): - contrariedade à Súmula nº 338, I e III, do Tribunal Superior do Trabalho. - divergência jurisprudencial . Postula a invalidação dos cartões de ponto e o deferimento das horas extras indicadas na exordial. Consta do acórdão: Inicialmente, cumpre destacar que a ré trouxe aos autos os cartões ponto do autor de todo o período contratual, com registros de horários variáveis, não se tratando de cartões britânicos. Diante da apresentação dos registros, incumbia ao autor comprovar a sua invalidade, nos termos do art. 818, I, da CLT. O reclamante, no entanto, não produziu prova oral a infirmar a documentação apresentada, nem trouxe elementos idôneos que demonstrassem a inveracidade dos controles. Muito embora a testemunha indicada pelo autor tenha mencionado a existência de anotações manuais paralelas e apontado divergência entre estas e o registro biométrico, a testemunha da ré, por outro lado, declarou que havia mais de um meio de registro da jornada e que ambos eram utilizados para conferência, inclusive com verificação conjunta no fechamento mensal. Pelo teor dos depoimentos colhidos, configura-se a hipótese de prova dividida, impondo-se decidir em desfavor da parte a quem competia o ônus da prova, que, no caso, é o autor. Além do mais, cumpre consignar que a eventual ausência de certificado de homologação do equipamento de registro de jornada, não se revela, por si só, suficiente para invalidar os controles de ponto. Assim, não desconstituídos os controles pelo autor, têm-se por fidedignos os registros de jornada colacionados pela ré. No que tange às diferenças de horas extras, igualmente não prospera a pretensão recursal. O reclamante aponta, em amostragem, que no mês de dezembro de 2022, teria laborado 56,36 horas, e que, porém, foram pagas apenas 53,66 horas ao autor. Ocorre que o apontamento feito pelo recorrente não confere com o cartão ponto de fl. 153. Além disso, o recibo de pagamento do referido período registra o pagamento de horas extras muito além das 56,36 horas apontadas como devidas pelo autor, como pode se observar à fl. 186, em que se verifica o pagamento das rubricas "horas extras 50% diurna", "horas extras 100% diurnas" e "horas extras 50% noturnas" correspondentes aos montantes de "41:42 hs", "16:56 hs" e "38:55 hs", respectivamente. Dessa forma, nada há a modificar na sentença revisanda que declarou válidos os cartões de ponto e indeferiu o pagamento das diferenças de horas extras. Conforme registrado pelo acórdão, o reexame pretendido pela parte recorrente é inadmissível em recurso extraordinário, em face da Súmula nº 126 do TST que veda o reexame de fatos e provas nesta fase recursal. Esclareça-se que o óbice da referida Súmula impede, na hipótese, a admissibilidade do recurso por divergência jurisprudencial, ante a inespecificidade do quadro fático. 8.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Alegação(ões): - violação dos arts. 1º, III, 5º, V e X, e 7º, XXII, da Constituição Federal. - violação dos arts. 157, 223-B, 223-C e 223-G da CLT; 186, 187 e 927 do CC. A parte autora reitera o pleito de indenização por danos morais. Consta do acórdão: A caracterização do dano moral indenizável decorre da coexistência de um dano efetivo, nexo causal entre o ato praticado e o dano, e a ilicitude do ato que o causou. A ausência de sua demonstração inequívoca, ônus que compete à parte autora, torna indevida a pretensão de reparação civil. No caso dos autos, embora a prova oral revele a existência de irregularidades no ambiente de trabalho, notadamente quanto às condições dos banheiros e ao fornecimento de água, igualmente evidencia que tais situações foram corrigidas pela reclamada ainda durante a vigência do contrato de trabalho do reclamante. Com efeito, a própria testemunha do autor declarou de forma expressa que, após reclamações dos empregados, a empresa promoveu adequações, com a aquisição de novos banheiros, melhoria no fornecimento de água e contratação de uma faxineira para a limpeza dos sanitários, afirmando, inclusive, que a empresa "melhorou bastante" e que a situação passou a ser "excelente". Assim, a prova produzida não corrobora a alegação de manutenção de condições degradantes ao longo de todo o pacto laboral, tampouco demonstra a ocorrência de lesão efetiva e atual à esfera extrapatrimonial do reclamante apta a ensejar reparação. Ao contrário, evidencia que eventuais irregularidades foram pontuais e devidamente sanadas no curso do contrato. Nesse contexto, não se verifica a presença dos pressupostos necessários à configuração do dano moral indenizável, especialmente diante da ausência de comprovação de prejuízo concreto e da pronta regularização das condições pela empregadora. Diante do exposto, nego provimento ao recurso do autor, mantendo a sentença que indeferiu o pedido de indenização por dano moral. De acordo com os fundamentos expostos no acórdão, especialmente os de que "não se verifica a presença dos pressupostos necessários à configuração do dano moral indenizável, especialmente diante da ausência de comprovação de prejuízo concreto e da pronta regularização das condições pela empregadora", não se vislumbra possível ofensa aos dispositivos da Constituição Federal e da legislação federal mencionados no recurso de revista, de forma direta e literal. Nesse contexto, eventual alteração do decidido implicaria o inequívoco reexame de fatos e provas, prática defesa nesta instância recursal (Súmula nº 126 do TST). 9.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL EM OUTRAS RELAÇÕES DE TRABALHO (14031) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Alegação(ões): - violação dos arts. 1º, III, 5º, V e X, 6º e 7º, XIII, XV e XXII, da Constituição Federal. - violação dos arts. 66, 67, 71, 223-B e 223-C da CLT; 186, 187 e 927 do CC. Busca a condenação da ré ao pagamento de indenização por dano existencial. Consta do acórdão: O autor renova o pleito de indenização por danos morais/ existenciais sob o argumento de ter sido submetido à jornada de trabalho exaustiva. No entanto, ainda que se tratasse de jornada extensa, a extrapolação habitual do limite legal, por si só, não enseja automaticamente o reconhecimento de dano existencial. Para tanto, exige-se prova concreta de que a prestação laboral tenha acarretado efetiva e relevante supressão da vida de relações do trabalhador, com comprometimento anormal de seus projetos pessoais, familiares ou sociais, o que não se presume. No presente caso, não há elementos probatórios que evidenciem prejuízo específico à esfera pessoal do autor, tampouco demonstração de circunstâncias que revelem violação significativa ao seu direito ao convívio familiar ou ao desenvolvimento de atividades extralaborais. A condenação ao pagamento de horas extras decorrentes da violação do intervalo intrajornada e dos intervalos previstos nos arts. 66 e 67 da CLT já se mostram aptos a recompor o prejuízo patrimonial decorrente da sobrejornada reconhecida. Assim, ausente prova robusta de lesão de natureza extrapatrimonial, não há falar em indenização por dano existencial. Por isso, nego provimento. Conforme registrado pelo acórdão, o reexame pretendido pela parte recorrente é inadmissível em recurso extraordinário, em face da Súmula nº 126 do TST que veda o reexame de fatos e provas nesta fase recursal. 10.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / VALOR DA CAUSA Alegação(ões): - violação do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. - violação dos arts. 840, § 1º, e 879 da CLT. - divergência jurisprudencial. Defende a impossibilidade de a condenação limitar-se aos valores apontados na inicial, pois meramente estimativos. Consta do acórdão: A matéria concernente à limitação do importe a ser auferido em eventual condenação aos valores indicados aos pedidos constantes da petição inicial foi objeto de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) n. 0000323-49.2020.5.12.0000, no âmbito deste Eg. TRT, culminando com a edição da tese jurídica nº 06, a seguir transcrita: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA INICIAL. ART. 840, § 1º, da CLT. Os valores indicados aos pedidos constantes da petição inicial limitam o montante a ser auferido em eventual condenação. A sentença, como visto, está em consonância com a tese fixada por este Regional, razão pela qual não há falar na alteração do julgado. A parte recorrente demonstrou divergência jurisprudencial apta ao seguimento do recurso com a ementa colacionada aos autos, proveniente do TRT da 10ª Região, no seguinte sentido: LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. VALORES APONTADOS NA PETIÇÃO INICIAL COMO MERA ESTIMATIVA. LIMITAÇÃO AFASTADA. A Instrução Normativa n.º 41/2018 do Tribunal Superior do Trabalho estabelece, em seu artigo 12, § 2º, que "para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil". No caso em exame, a reclamante postulou o recebimento das parcelas, com indicação de valores, informando que se tratava de mera estimativa, razão pela qual não cabe a limitação da condenação aos pedidos formulados na petição inicial. (0000191-45.2022.5.10 .0010) CONCLUSÃO Recebo parcialmente o recurso. Publique-se e intime-se. FLORIANOPOLIS/SC, 05 de setembro de 2026. TERESA REGINA COTOSKY Desembargadora do Trabalho-Presidente FLORIANOPOLIS/SC, 09 de setembro de 2026. JULIO CESAR VIEIRA DE CASTRO
Intimado(s) / Citado(s)
- EXTRA CARGO ARMAZENS GERAIS LTDA