2026-09-16 · TJAM
III. DISPOSITIVO Ante o exposto: ACOLHO A PREJUDICIAL DE MÉRITO para PRONUNCIAR A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL da pretensão Autoral em relação aos lançamentos e atos praticados anteriormente a 03/04/2020, extinguindo o feito com resolução do mérito nesse ponto, nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil; No mérito remanescente, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial, resolvendo o processo com apreciação do mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Suspendo, contudo, a exigibilidade de tais verbas, em razão da gratuidade de justiça deferida à Autora, com fulcro no art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as baixas de estilo.