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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026
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Intimação
TJPR · Juizado Especial Cível de Marilândia do Sul · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARILÂNDIA DO SUL JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MARILÂNDIA DO SUL - PROJUDI Rua Silvio Beligni, 480 - Centro - Marilândia do Sul/PR - CEP: 86.825-000 - Fone: (43) 3428-1247 - E-mail: ms-ju-sccr@tjpr.jus.br Autos nº. 0000593-54.2023.8.16.0114 Processo: 0000593-54.2023.8.16.0114 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$28.387,76 Exequente(s): EDERSON APARECIDO MIQUELIN DA SILVA Executado(s): Elias Matheus da Cruz de Oliveira SENTENÇA 1. Analisando os presentes autos, verifico que a parte autora pleiteou pela suspensão do feito pela ausência de localização do réu. No entanto, o pedido não comporta acolhimento, pois tal medida se mostra incompatível com o rito dos Juizados Especiais Cíveis, que, por sua vez, é regido pelos princípios da celeridade, simplicidade e economia processual (art. 2º da Lei n.º 9.099/95). Nesse sentido, já decidiu a 2ª Turma Recursal do TJPR: Recurso inominado. Cumprimento de sentença. Extinção por inexistência de bens penhoráveis. Incidência do art. 53, § 4º, da lei 9.099/95. Norma especial que prevalece sobre a geral. Não aplicação do disposto no art. 921, Inc. III, do CPC aos Juizados Especiais. Ausência de remissão expressa. Precedente do STJ. Sentença mantida. Recurso desprovido. 1. Não se aplica a suspensão provisória prevista no art. 921, inciso III, do CPC, porquanto este não tem aplicação no sistema dos juizados especiais, ante regra nele específica de que, inexistindo bens penhoráveis, o processo deve ser extinto, com lastro no art. 53, § 4º, da Lei 9099/95, independentemente da intimação do credor/exequente, na forma do art. 51, inv. VI, § 1º da lei especial. Trata-se de lei especial que prevalece ante norma geral. 2. "A aplicação subsidiária do CPC ao rito da Lei nº 9.099/1995 não foi admitida pelo legislador, tendo em vista que deliberadamente deixou de prever regra nesse sentido, diversamente como fez no âmbito penal, autorizando expressamente a aplicação subsidiária do CPP. Ademais, quando a lei objetivou a aplicação de determinada norma do CPC ao microssistema do JEC, o fez expressamente" (STJ, REsp n. 2.045.638/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 25/4/2023, DJe de 27/4/2023.). 3. Sentença de extinção mantida. Recurso desprovido. (TJ-PR 00003809520228160045 Arapongas, Relator: Marcel Luis Hoffmann, Data de Julgamento: 25/10/2024, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 28/10/2024) 1.1. Dessa forma, inexistindo medidas executivas úteis a serem adotadas no momento, mostra-se inviável a manutenção do processo em tramitação ou suspenso, sem perspectiva concreta de satisfação do crédito. 2. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de suspensão do processo formulado pela parte autora e, com fulcro no artigo 53, § 4º, da Lei n. 9.099/95, JULGO EXTINTA a execução, sem resolução de mérito, determinando a expedição de certidão de dívida, conforme Enunciado 76 do FONAJE, cabendo ao exequente as providências cabíveis para fins de inscrição no serviço de proteção ao crédito. 3. Transitada em julgado, proceda-se ao levantamento de eventuais constrições existentes e, após, arquivem-se, com as cautelas de praxe. 4. No mais, cumpra-se o que couber do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Intimações e diligências necessárias. Gabriel Kutianski Gonzalez Vieira Juiz de Direito