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TRT18 · 14ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATOrd 0000593-53.2026.5.18.0014 AUTOR: GABRIEL ALFREDO MENDES RODRIGUES RÉU: TRABALHA BRASIL FORMACAO, INTEGRACAO E EMPREGO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 74f2074 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Ante o exposto, nos autos da Reclamação Trabalhista que G. A. M. R. ajuizou em face de TRABALHA BRASIL FORMACAO, INTEGRACAO E EMPREGO LTDA e TRABALHA BRASIL INFORMATICA E GESTAO EMPRESARIAL LTDA decido julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados, condenando as reclamadas solidariamente a pagarem ao reclamante as parcelas indicadas na fundamentação, tudo em estrita observância aos comandos lá exarados, parte integrante deste dispositivo para todos os efeitos legais. Os valores serão apurados em liquidação de sentença, por simples cálculo. Para os fins do artigo 832, § 3º, da CLT, são verbas de natureza salarial aquelas que não estão elencadas no § 9º do art. 28 da Lei 8.212/91. Juros e correção monetária (ADIs 5.867 e 6.021, ADCs 58 e 59 e Lei 14.905/2024), nos seguintes termos: aplica-se o índice IPCA-E na fase pré-judicial (entre o vencimento da obrigação e a data de ajuizamento da ação), acrescido da taxa de juros de mora equivalente à TRD, pro rata die (art. 39, caput, Lei nº 8.177/1991); a partir do ajuizamento da ação até o efetivo pagamento do débito, o IPCA, acrescido dos juros de mora equivalente à SELIC, deduzido o índice de atualização monetária (IPCA). Após o trânsito em julgado e liquidada a sentença por cálculos, a parte reclamada deverá comprovar nos autos o recolhimento das contribuições previdenciárias e imposto de renda cabíveis, na forma da legislação pertinente. As contribuições previdenciárias incidentes sobre as verbas de natureza salarial deverão ser recolhidas por meio da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb), conforme artigo 19, inciso V da Instrução Normativa RFB nº. 2005/2021 (válida a partir de 01/10/2023), sob pena de expedição de ofício à SRFB para aplicação das multas e demais sanções administrativas, nos termos dos arts. 32, § 10, e 32-A, da Lei nº 8.212/91, bem como do artigo 284, I, do Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, e sob pena de execução ex officio, nos termos do art. 114, VIII, da CF e art. 876, parágrafo único, da CLT. O recolhimento do imposto de renda na fonte incide sobre as parcelas remuneratórias da condenação, sendo responsabilidade da parte reclamada a retenção e comprovação, nos termos do item II da Súmula 368, do C. TST, observado, ainda, o entendimento constante da OJ 400 da SDI-I do TST. O imposto deverá ser retido, na forma da Instrução Normativa RFB nº 1.500/2014 e alterações e dos arts. 129 a 131 do PGC do TRT da 18ª Região. Concedidos à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Honorários advocatícios nos termos da fundamentação supra. Custas de R$ 400,00 pelas reclamadas, calculadas sobre o valor de R$ 20.000,00, provisoriamente atribuído à condenação, nos termos do artigo 789, I, da CLT. Intimem-se as partes. GLENDA MARIA COELHO RIBEIRO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - TRABALHA BRASIL FORMACAO, INTEGRACAO E EMPREGO LTDA - TRABALHA BRASIL INFORMATICA E GESTAO EMPRESARIAL LTDA
TRT18 · 14ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATOrd 0000593-53.2026.5.18.0014 AUTOR: GABRIEL ALFREDO MENDES RODRIGUES RÉU: TRABALHA BRASIL FORMACAO, INTEGRACAO E EMPREGO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 74f2074 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Ante o exposto, nos autos da Reclamação Trabalhista que G. A. M. R. ajuizou em face de TRABALHA BRASIL FORMACAO, INTEGRACAO E EMPREGO LTDA e TRABALHA BRASIL INFORMATICA E GESTAO EMPRESARIAL LTDA decido julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados, condenando as reclamadas solidariamente a pagarem ao reclamante as parcelas indicadas na fundamentação, tudo em estrita observância aos comandos lá exarados, parte integrante deste dispositivo para todos os efeitos legais. Os valores serão apurados em liquidação de sentença, por simples cálculo. Para os fins do artigo 832, § 3º, da CLT, são verbas de natureza salarial aquelas que não estão elencadas no § 9º do art. 28 da Lei 8.212/91. Juros e correção monetária (ADIs 5.867 e 6.021, ADCs 58 e 59 e Lei 14.905/2024), nos seguintes termos: aplica-se o índice IPCA-E na fase pré-judicial (entre o vencimento da obrigação e a data de ajuizamento da ação), acrescido da taxa de juros de mora equivalente à TRD, pro rata die (art. 39, caput, Lei nº 8.177/1991); a partir do ajuizamento da ação até o efetivo pagamento do débito, o IPCA, acrescido dos juros de mora equivalente à SELIC, deduzido o índice de atualização monetária (IPCA). Após o trânsito em julgado e liquidada a sentença por cálculos, a parte reclamada deverá comprovar nos autos o recolhimento das contribuições previdenciárias e imposto de renda cabíveis, na forma da legislação pertinente. As contribuições previdenciárias incidentes sobre as verbas de natureza salarial deverão ser recolhidas por meio da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb), conforme artigo 19, inciso V da Instrução Normativa RFB nº. 2005/2021 (válida a partir de 01/10/2023), sob pena de expedição de ofício à SRFB para aplicação das multas e demais sanções administrativas, nos termos dos arts. 32, § 10, e 32-A, da Lei nº 8.212/91, bem como do artigo 284, I, do Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, e sob pena de execução ex officio, nos termos do art. 114, VIII, da CF e art. 876, parágrafo único, da CLT. O recolhimento do imposto de renda na fonte incide sobre as parcelas remuneratórias da condenação, sendo responsabilidade da parte reclamada a retenção e comprovação, nos termos do item II da Súmula 368, do C. TST, observado, ainda, o entendimento constante da OJ 400 da SDI-I do TST. O imposto deverá ser retido, na forma da Instrução Normativa RFB nº 1.500/2014 e alterações e dos arts. 129 a 131 do PGC do TRT da 18ª Região. Concedidos à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Honorários advocatícios nos termos da fundamentação supra. Custas de R$ 400,00 pelas reclamadas, calculadas sobre o valor de R$ 20.000,00, provisoriamente atribuído à condenação, nos termos do artigo 789, I, da CLT. Intimem-se as partes. GLENDA MARIA COELHO RIBEIRO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - GABRIEL ALFREDO MENDES RODRIGUES
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