Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT6
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TRT6 · Terceira Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO TERCEIRA TURMA Relator: AURELIO DA SILVA ROT 0000593-47.2025.5.06.0103 RECORRENTE: WILLIAM QUERINO DA PAIXAO RECORRIDO: PAZ ENGENHARIA E MANUTENCAO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA [Terceira Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. AUSÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME. Embargos de Declaração opostos pela segunda ré em face de acórdão que manteve a responsabilidade subsidiária que lhe fora imputada. Aponta omissão quanto a fundamentos e dispositivos legais e constitucionais, para fins de prequestionamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. Definir se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto aos fundamentos e dispositivos indicados pela embargante. III. RAZÕES DE DECIDIR. O julgado contém tese explícita sobre a conduta omissiva atribuída à tomadora e sobre a distribuição do encargo probatório. Os precedentes do Supremo Tribunal Federal relativos à licitude da terceirização foram expressamente apreciados. A previsão legal invocada confere assento à responsabilidade subsidiária reconhecida, e não a afasta. O prequestionamento prescinde de referência expressa a cada dispositivo invocado. A rediscussão do mérito não se comporta na via dos aclaratórios. IV. DISPOSITIVO E TESE. Embargos de Declaração rejeitados. Tese de julgamento: Contendo o acórdão tese explícita sobre a matéria, o propósito de prequestionamento não autoriza o acolhimento dos embargos de declaração, dispensada a referência expressa a cada dispositivo invocado. Dispositivos relevantes citados:art. 897-A da CLT; arts. 1.022 e 1.025 do CPC; § 5º do art. 5º-A da Lei 6.019/1974. Jurisprudência relevante citada: Súmula 297 do TST; OJ nº 118 da SDI-1 do TST. RECIFE/PE, 03 de setembro de 2026. ANGELA AMELIA NOGUEIRA BARBOSA Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO TERCEIRA TURMA Relator: AURELIO DA SILVA ROT 0000593-47.2025.5.06.0103 RECORRENTE: WILLIAM QUERINO DA PAIXAO RECORRIDO: PAZ ENGENHARIA E MANUTENCAO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: WILLIAM QUERINO DA PAIXAO [Terceira Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. AUSÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME. Embargos de Declaração opostos pela segunda ré em face de acórdão que manteve a responsabilidade subsidiária que lhe fora imputada. Aponta omissão quanto a fundamentos e dispositivos legais e constitucionais, para fins de prequestionamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. Definir se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto aos fundamentos e dispositivos indicados pela embargante. III. RAZÕES DE DECIDIR. O julgado contém tese explícita sobre a conduta omissiva atribuída à tomadora e sobre a distribuição do encargo probatório. Os precedentes do Supremo Tribunal Federal relativos à licitude da terceirização foram expressamente apreciados. A previsão legal invocada confere assento à responsabilidade subsidiária reconhecida, e não a afasta. O prequestionamento prescinde de referência expressa a cada dispositivo invocado. A rediscussão do mérito não se comporta na via dos aclaratórios. IV. DISPOSITIVO E TESE. Embargos de Declaração rejeitados. Tese de julgamento: Contendo o acórdão tese explícita sobre a matéria, o propósito de prequestionamento não autoriza o acolhimento dos embargos de declaração, dispensada a referência expressa a cada dispositivo invocado. Dispositivos relevantes citados:art. 897-A da CLT; arts. 1.022 e 1.025 do CPC; § 5º do art. 5º-A da Lei 6.019/1974. Jurisprudência relevante citada: Súmula 297 do TST; OJ nº 118 da SDI-1 do TST. RECIFE/PE, 03 de setembro de 2026. ANGELA AMELIA NOGUEIRA BARBOSA Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- WILLIAM QUERINO DA PAIXAO