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TJRN · Vara Única da Comarca de Angicos
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Angicos Rua Pedro Matos, 81, Centro, ANGICOS - RN - CEP: 59515-000 Processo: 0000593-43.2009.8.20.0111 DECISÃO I – DO RELATÓRIO. Trata-se de ação de inventário dos bens deixados por Maria de Jesus Queiroz da Costa Ferreira, devidamente qualificada, ajuizada por José Edeltrude da Costa Ferreira, igualmente qualificado, cujo objetivo “é apurar o acervo hereditário e verificar as dívidas deixadas pelo de cujus, bem como as contraídas pelo espólio para, após o pagamento do passivo, estabelecer a divisão dos bens deixados entre os herdeiros”[1]. Registro, oportunamente, que, em cumprimento à decisão constante no ID 60084040, a qual determinou a reunião dos inventários nº 0000593-43.2009.8.20.0111 e nº 0100464-07.2013.8.20.0111, sendo o primeiro o processo mais antigo, os atos decisórios passaram a tramitar exclusivamente nos presentes autos, permanecendo o processo nº 0100464-07.2013.8.20.0111 suspenso em secretaria para posterior inserção da sentença final, que abrangerá ambos os feitos. 1. Da petição inicial. 1.1. Protocolo: 09 de novembro de 2009. 1.2. Pagamento de custas: ID 60083604 (pág. 4). 1.3. Valor da causa inicialmente atribuído: R$ 500.000,00. Por decisão de ID 156918532, o valor da causa foi corrigido para R$ 6.335.144,82, tomando-se como parâmetro o levantamento parcial então apresentado pela Fazenda Estadual. 2. Dos inventariantes. 2.1. José Edeltrudes da Costa Ferreira, cônjuge supérstite e genitor dos herdeiros, foi nomeado inventariante em 10 de fevereiro de 2010 – ID 60083605 (pág. 1) e assinou o termo de compromisso em 01 de março de 2010 – ID 60083605 (pág. 3). 2.2. Após o falecimento de José Edeltrudes em 07 de março de 2013, o herdeiro Pedro Edeltrudes da Costa Ferreira Neto foi nomeado inventariante – ID 60084040 (págs. 1 a 3) e assinou o termo de compromisso ao ID 60084040 (pág. 5). 3. Dos inventariados. Importa destacar que este processo trata dos bens deixados por dois inventariados, cuja cumulação decorre do falecimento superveniente do primeiro inventariante e da decisão constante no ID 60084040 (págs. 1 a 3), que determinou a unificação com o processo nº 0100464-07.2013.8.20.0111. São eles: 3.1. Maria de Jesus Queiroz da Costa Ferreira, casada com José Edeltrudes da Costa Ferreira sob regime de comunhão universal de bens desde 26/11/1955 – ID 60083603 (pág. 8), falecida com 82 anos, aos 27 de maio de 2006 na cidade de Natal/RN, conforme certidão de óbito de ID 60083603 (pág. 9). Não deixou testamento. 3.2. José Edeltrudes da Costa Ferreira, viúvo de Maria de Jesus Queiroz da Costa Ferreira, falecido com 85 anos, aos 07/03/2013 na cidade de Natal/RN, conforme certidão de óbito de ID 60086109 (pág. 13) do processo 0100464-07.2013.8.20.0111. Não deixou testamento. 4. Do meeiro. 4.1. José Edeltrudes da Costa Ferreira: a) estado: viúvo de Maria de Jesus Queiroz da Costa Ferreira, falecido posteriormente com 85 anos; b) certidão de óbito: ID 60086109 (pág. 13) do processo 0100464-07.2013.8.20.0111; c) último endereço: cidade de Natal/RN, conforme identificado na certidão de óbito; d) qualidade e grau de parentesco: cônjuge supérstite; e) regime de bens: comunhão universal de bens – ID 60083603 (pág. 8) (art. 259, caput, do CC/19 correspondente ao art. 1.667 do CC); f) citação desnecessária pelo polo que ocupou inicialmente. 5. Dos herdeiros/interessados relacionados pelo inventariante e demais herdeiros/interessados habilitados durante o trâmite do feito (art. 620, II e III, c/c art. 628 do CPC). No ponto, vale registrar que há identidade de herdeiros para ambos inventários, são eles: 5.1. Pedro Edeltrudes da Costa Ferreira Neto: a) estado civil: divorciado de Rosane Oliveira de Souza desde 1998, conforme averbação na certidão de casamento de ID 60083603 (pág. 11 e 12); b) idade: nascido aos 25 de setembro de 1966; c) documento de identificação: ID 60083603 (pág. 10); d) endereço: conforme última procuração; e) qualidade e grau de parentesco: filho dos inventariandos; f) atual procuração outorgando poderes: ID 60083623 (pág. 2); g) citação ao ID 60083610 (pág. 5). 5.2. Lúcia de Fátima Queiroz da Costa Ferreira (pessoa interditada e representada pelo irmão, conforme termo de curatela de ID 115645709): a) estado civil: solteira; b) idade: nascida aos 19 de abril de 1962; c) documento de identificação: ID 60083603 (pág. 14); d) endereço: conforme última procuração; e) qualidade e grau de parentesco: filha dos inventariandos; f) atual procuração outorgando poderes: ID 60083623 (pág. 2); g) citação ao ID 60083610 (pág. 5). 6. Dos bens. Após as providências determinadas na decisão de ID 156918532 e as manifestações apresentadas pelo inventariante nos IDs 167658973 e 167697881, o acervo atualmente identificado apresenta-se da seguinte forma: 6.1. Dos bens imóveis. 6.1.1. Propriedade rural denominada Fazenda Nova Esperança, localizada na cidade de Angicos/RN, conforme certidão cartorária de ID 115646379, adquirida em 06/11/1996, última avaliação indicada pelo inventariante em R$ 102.600,00. 6.1.2. Propriedade rural denominada Santo Amaro, localizada na cidade de Angicos/RN, conforme certidão cartorária de ID 115646380, adquirida em 20/01/1961, última avaliação indicada pelo inventariante em R$ 105.840,00. 6.1.3. Imóvel urbano residencial, localizado na Praça José da Penha, nº 05, centro, Angicos/RN, conforme certidão cartorária de ID 115645727, adquirido em 04/07/1984, última avaliação indicada pelo inventariante em R$ 100.000,00. 6.1.4. Gleba de terra constituída pelos lotes 117, 118, 119, 120, 121, 122, 123, 124, 125, 126 (Quadra 12) e lotes 128, 130, 132 e 134 (Quadra 13), do loteamento denominado CANAVIAL II (Granja Chaves) – ID 60083607 (pág. 46), conforme certidão cartorária de ID 115645719, situado em Macaíba/RN, última avaliação indicada pelo inventariante em R$ 67.000,00. 6.1.5. Gleba de terra constituída pelos lotes 07 a 18 (Quadra 34), do loteamento denominado Jardim Redenção, conforme certidão cartorária de ID 115645718, localizado na comarca de São Gonçalo do Amarante/RN, adquirido em 19/01/1976, última avaliação indicada pelo inventariante em R$ 240.000,00. 6.1.6. Apartamento residencial, localizado na Rua Major Laurentino de Morais, 403, 4º andar, Edifício Granville, Tirol, Natal/RN, conforme certidão cartorária de ID 115645716, adquirido em 08/11/1981, última avaliação indicada pelo inventariante em R$ 230.000,00. 6.1.7. Apartamento residencial localizado na Rua Dr. Epitácio Andrade, 1420, apt. 201, Edifício Sales Correia, Barro Vermelho, Natal/RN, conforme certidão cartorária de ID 115645712, adquirido em 13/08/2001, última avaliação indicada pelo inventariante em R$ 450.000,00. 6.2. Dos bens automóveis. Conforme se infere da fundamentação, remanesce apenas o veículo automotor de marca TOYOTA, modelo Land Cruiser Prado, placas KKC-0770, última avaliação indicada pelo inventariante em R$ 50.000,00 (documento de ID 167697892). O inventariante requereu, ainda, autorização para sua alienação, alegando deterioração e alto custo de manutenção, com depósito judicial do produto da venda, pendente de análise. 6.3. Outros bens. 6.3.1. Ativos financeiros de José Edeltrudes da Costa Ferreira: a consulta ao Sisbajud de ID 159420511 apurou saldo consolidado de R$ 35.403,86, inclusive R$ 672,25 junto à Caixa Econômica Federal e R$ 34.731,61 junto ao Banco do Brasil. 6.3.2. Ativos financeiros de Maria de Jesus Queiroz da Costa Ferreira: a mesma diligência identificou saldo consolidado de R$ 998,33, correspondente, entre outros valores, a R$ 997,73 mantidos junto à Caixa Econômica Federal e R$ 0,60 perante o Banco do Brasil. 6.3.3. 06 (seis) títulos de capitalização junto ao Banco Santander denominados de “Super Din Din”, banco 033, agência n° 00080 e conta corrente n° 0010134887, conforme documento de ID 60083607 (págs. 55 a 60). 6.3.4. Direitos decorrentes da ação cível de nº 0013387-48.2003.8.20.0001, promovida em face da Unimed Natal – Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico Ltda. e da Casa de Saúde São Lucas, da qual era beneficiário o inventariado José Edeltrudes da Costa Ferreira, documento de ID 60084041 (págs. 23 a 28). A despeito do arrazoado pela parte inventariante nas últimas movimentações, em consulta recentemente realizada no processo de origem, verificou-se que o cumprimento de sentença foi posteriormente encerrado, tendo sido expedidos alvarás em favor dos sucessores. Consta do ID 171723137 do mencionado processo a determinação de levantamento de R$ 48.280,78 em favor de Lúcia de Fátima Queiroz da Costa Ferreira e de R$ 48.280,78 em favor de Pedro Edeltrudes da Costa Ferreira Neto, totalizando R$ 96.561,56. 7. Das dívidas. 7.1. Empréstimo Bancário constituído junto ao Banco do Nordeste do Brasil, cuja dívida é objeto da execução que tramita neste juízo sob o nº 0823687-51.2015.8.20.5001, no valor atual de R$ 32.244,41, conforme ID 167697881. Há determinação de reserva de numerário para pagamento ao ID 60084043 (pág. 1). Após a referida decisão, o inventariante informou que os embargos transitaram em julgado em 18/08/2025 e requereu a liberação dos valores existentes junto ao Banco do Brasil para quitação da obrigação. 8. Outras informações. 8.1. Ao ID 115645702, o inventariante requereu providências prévias à partilha, posteriormente apreciadas em parte pela decisão de ID 156918532. 8.2. O Estado do Rio Grande do Norte já havia apontado inconsistências entre os bens declarados e aqueles considerados na estimativa fiscal (ID 116514583). 8.3. Estimativa fiscal para pagamento de ITCD apresentada pela fazenda estadual ao ID 60087094 do processo 0100464-07.2013.8.20.0111 e impugnação pelo inventariante no ID 61156265 do referido caderno processual. 8.4. Após a decisão de ID 156918532, o inventariante apresentou as manifestações de IDs 167658973 e 167697881, acompanhadas de documentos, requerendo, em síntese: a) pagamento da dívida perante o Banco do Nordeste; b) autorização para alienação do veículo Toyota Land Cruiser Prado, placa KKC-0770; c) partilha dos direitos possessórios sobre os imóveis registrados em nome de Coesa – Construtora Espírito Santo Ltda. e João Januário de Oliveira ou, subsidiariamente, sua exclusão temporária; d) exclusão dos imóveis da Rua Vereador Tibúrcio da Costa e do Edifício Residencial Maffiolette; e) exclusão dos veículos Hilux OJX-2727, Saveiro PZ-7880/RN e Corsa Sedan MYS7139; e f) exclusão dos direitos decorrentes das ações judiciais que não puderam ser localizadas, com possibilidade de posterior sobrepartilha. 9. Do rito procedimental. Foi aplicado o rito do procedimento do inventário e da partilha nos termos do art. 610 e ss. do CPC. 10. Dos atos já praticados. 10.1. Nomeação do atual inventariante aos 18/11/2015, conforme decisão de ID 60084040 (págs. 1 a 3) (art. 617 do CPC). 10.2. Ao ID 60084040 (pág. 5), termo de compromisso do atual inventariante (art. 617, PU, do CPC). 10.3. Ao ID 60083609 (págs. 1 a 5), termo de primeiras declarações do inventariante meeiro (art. 620 do CPC). 10.4. Citações dos herdeiros ao ID 60083610 (pág. 5). 10.5. Ao ID 60083616 (págs. 1 a 6) consta um aditivo às primeiras declarações. 10.6. Ao ID 60083618 (pág. 1), concordância dos herdeiros com o aditamento das primeiras declarações. 10.7. Ao ID 60083621 (págs. 1 e 2), manifestação da Fazenda Pública Estadual pela necessidade de pagamento prévio dos impostos antes da partilha. 10.8. Ao ID 60083626, informações de abertura do inventário de José Edeltrudes da Costa Ferreira, falecido em 07/03/2013. 10.9. Ao ID 60084040 (págs. 1 a 3), decisão deferindo a reunião dos cadernos processuais 0000593-43.2009.8.20.0111 e 0100464-07.2013.8.20.0111. 10.10. Ao ID 60084041 (págs. 3 a 7), retificação às primeiras declarações, após reunião dos feitos. 10.11. Ao ID 60084043 (págs. 2 e 3), editais de citação. 10.12. Ao ID 71103301, feito saneamento. 10.13. Aos ID’s 115645706 e 115646405, certidões negativas em nome dos falecidos Maria de Jesus Queiroz da Costa Ferreira e José Edeltrudes da Costa Ferreira, respectivamente, emitida pela fazenda estadual. 10.14. Ao ID 115645707, apresentação do plano de partilha. 10.15. Ao ID 117911063, o Parquet opinou pela homologação da partilha, com consequente julgamento do inventário, autorização para expedição de alvarás, intimação do Fisco para lançamento do ITCD e cobrança do Fundo de Reaparelhamento do Ministério Público (FRMP). 11. Dos atos pendentes do inventário. 11.1. Manifestação da fazenda pública (art. 629 do CPC), após regularização do acervo partilhável. 11.2. Avaliações (arts. 630 a 638 do CPC). 11.3. Últimas declarações (art. 636 do CPC). 11.4. Intimação das partes nos termos do art. 637 do CPC. 11.5. Cálculo do tributo (art. 637 do CPC). 11.6. Pagamento do tributo (art. 662 do CPC). 11.7. Partilha judicial (art. 647 a 658 do CPC). É o que importa a relatar. II – DA FUNDAMENTAÇÃO. Realizado novo levantamento dos autos, verifico que as providências determinadas na decisão de ID 156918532 foram substancialmente atendidas, sendo possível avançar para a definição do acervo que deverá prosseguir no presente inventário. 3. Da regularização do acervo partilhável. 3.1. Dos bens imóveis registrados em nome de terceiros. Quanto ao apartamento do Edifício Rainha Vitória, registrado em nome de Coesa – Construtora Espírito Santo Ltda., e ao imóvel da Rua Tavares de Lira, nº 17, registrado em nome de João Januário de Oliveira, o inventariante requereu a partilha dos direitos possessórios ou, subsidiariamente, a exclusão temporária dos bens para posterior sobrepartilha. Não foram, contudo, apresentados elementos suficientes para demonstrar, nesta via, a existência e extensão de direitos possessórios titularizados pelos inventariados. De outro lado, especialmente quanto ao bem registrado em nome da sociedade empresária, permanece válida a premissa já estabelecida na decisão anterior de que o patrimônio da pessoa jurídica não se confunde com o patrimônio de seus sócios. Sobre o assunto, INVENTÁRIO – sentença de extinção da ação – art. 485, VI, CPC – hipótese dos autos em que os bens arrolados não estão registrados em nome do ‘de cujus’, aliás sequer sabe o autor quem está na posse dos mesmo – necessidade de obediência ao princípio da continuidade registral – mencionadas medidas administrativas e judiciais ajuizadas para cumprimento do instrumento de cessão onerosa, firmada entre o ‘de cujus’ e terceiro, desprovidas de comprovação – processo que não pode ficar suspenso indefinidamente, especialmente no caso concreto, em que nem mesmo foi comprovada a existência dos bens – sentença de extinção mantida – RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP, Apelação Cível 1018737-45.2017.8.26.0032, julgado em 22/04/2020 – grifei). (...). 4- Diante da autonomia existente entre o direito de propriedade e o direito possessório, a existência de expressão econômica do direito possessório como objeto de partilha e a existência de parcela significativa de bens que se encontram em situação de irregularidade por motivo distinto da má-fé dos possuidores, é possível a partilha de direitos possessórios sobre bens imóveis não escriturados. 5- A partilha imediata dos direitos possessórios permite resolver, em caráter particular, a questão que decorre da sucessão hereditária, relegando-se a um segundo momento a discussão acerca da regularidade e da formalização da propriedade sobre os bens inventariados. Precedente (...) (STJ, REsp 1984847/MG, julgado em 21/06/2022 – grifei). Dessa forma, é o caso de excluir os referidos bens da presente partilha, sem prejuízo de eventual sobrepartilha caso futuramente seja comprovada a existência de direito patrimonial transmissível pertencente aos espólios. 3.2. Dos imóveis da Rua Vereador Tibúrcio da Costa e do Edifício Residencial Maffiolette. O inventariante requereu expressamente a exclusão dos dois imóveis, afirmando não integrarem o patrimônio dos espólios, o que se coaduna com a ausência de provas sobre a titularidade. Assim, é o caso de excluir ambos do acervo partilhável, nos termos inclusive requeridos pelo inventariante. 3.3. Dos veículos. A propriedade do Toyota Land Cruiser Prado, placa KKC-0770, foi devidamente comprovada mediante CRLV em nome de José Edeltrudes da Costa Ferreira, conforme ID 167697892. Consequentemente, o referido veículo integra o acervo hereditário. Quanto à Hilux OJX-2727, à Saveiro PZ-7880/RN e ao Corsa Sedan MYS7139, não foi demonstrada a propriedade dos espólios, tendo o próprio inventariante requerido sua exclusão. Desse modo, é o caso de excluir tais veículos da presente partilha, sem prejuízo de eventual sobrepartilha na hipótese de posterior demonstração da titularidade. 3.4. Dos demais direitos. Em relação ao crédito decorrente da ação nº 0013387-48.2003.8.20.0001, a despeito do arrazoado pela parte inventariante nas últimas movimentações, em consulta recentemente realizada no processo de origem, verificou-se que o cumprimento de sentença foi posteriormente encerrado, tendo sido expedidos alvarás em favor dos sucessores. Consta, do ID 171723137, do mencionado processo a determinação de levantamento de R$ 48.280,78 em favor de Lúcia de Fátima Queiroz da Costa Ferreira e de R$ 48.280,78 em favor de Pedro Edeltrudes da Costa Ferreira Neto, totalizando R$ 96.561,56. Assim, deve integrar o acervo hereditário o direito creditório já recebido pelos sucessores. Por outro lado, quanto aos direitos decorrentes das ações nº 0000012-77.1989.8.17.1480, 0014020-30.1989.5.21.0003, 0004025-61.1999.8.20.0001 e 0001280-64.1998.8.20.0001, não foi possível comprovar a existência atual de crédito, título executivo ou respectivo valor. Considerando, ainda, o longo período de tramitação deste inventário e o pedido formulado pelo próprio inventariante, é o caso de excluir, por ora, tais direitos do acervo da presente partilha, ressalvando expressamente a possibilidade de sobrepartilha, caso futuramente demonstrada a existência de crédito pertencente aos espólios. 4. Do pagamento das dívidas. A decisão de ID 156918532 postergou a análise do pagamento da dívida perante o Banco do Nordeste para depois do trânsito em julgado dos embargos à execução nº 0817174-96.2017.8.20.5001. Posteriormente, a condição foi implementada, conforme se infere do ID 167658973. Todavia, embora superado o óbice anteriormente existente, considerando que o acervo apenas agora restou delimitado e que a Fazenda Pública Estadual deverá novamente se manifestar, reputo prudente postergar a autorização para pagamento da dívida após manifestação da Fazenda Pública Estadual e do Ministério Público. 5. Da alienação antecipada de veículo. No que diz respeito ao pedido de alienação do veículo Toyota Land Cruiser Prado, placa KKC-0770, verifico que a propriedade do bem em nome do inventariado foi devidamente comprovada ao ID 167697892, tendo o inventariante justificado a medida em razão da depreciação natural do veículo e dos custos de manutenção. Nos termos do art. 619, I, do CPC, o inventariante pode alienar bens do espólio mediante autorização judicial, ouvidos os interessados. Nessa linha, a jurisprudência pontua que “havendo anuência de todos os interessados e, considerando que de fato ocorre a desvalorização de veículo com o decurso do tempo, havendo dívida de ITCMD pendente de pagamento, revela-se razoável a autorização para alienação do bem. (TJMG, Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.24.484674-7/001, julgado em 27/02/2025). No caso, inexistindo discordância e sendo viável a medida para fins de preservar o patrimônio e pagar dívidas, é o caso de deferir a alienação do veículo Toyota Land Cruiser Prado, placa KKC-0770, devendo o produto da venda ser integralmente depositado em conta judicial vinculada a estes autos, até ulterior deliberação. III – DO DISPOSITIVO. Diante do exposto, atualizo o saneamento anteriormente realizado e, para fins de regular prosseguimento do inventário, determino a adoção dos seguintes comandos múltiplos: 1. A exclusão do acervo partilhável, sem prejuízo de eventual sobrepartilha, dos seguintes bens: a) o apartamento do Edifício Rainha Vitória registrado em nome de Coesa – Construtora Espírito Santo Ltda.; b) o imóvel situado na Rua Tavares de Lira, nº 17, Centro, Angicos/RN, registrado em nome de João Januário de Oliveira; c) o imóvel situado na Rua Vereador Tibúrcio da Costa, nº 18, Centro, Angicos/RN; d) o imóvel nº 101 do Edifício Residencial Maffiolette; e) os veículos Toyota Hilux CD 4x4 SRV, placa OJX-2727, VW Saveiro, placa PZ-7880/RN, e Chevrolet Corsa Sedan, placa MYS7139; e f) direitos eventualmente decorrentes das ações nº 0000012-77.1989.8.17.1480, 0014020-30.1989.5.21.0003, 0004025-61.1999.8.20.0001 e 0001280-64.1998.8.20.0001. 2. A postergação da análise do pedido de liberação de numerário para pagamento da dívida perante o Banco do Nordeste do Brasil S.A., objeto da execução nº 0823687-51.2015.8.20.5001, para momento posterior à manifestação da Fazenda Pública Estadual e do Ministério Público. 3. O deferimento do pedido de alienação antecipada do veículo Toyota Land Cruiser Prado, placa KKC-0770, autorizando o inventariante a proceder à venda do bem, devendo o produto integral da alienação ser depositado em conta judicial vinculada a estes autos, no prazo de 05 dias após o recebimento, permanecendo o numerário à disposição deste juízo até ulterior deliberação. 4. A concessão de vista à fazenda pública, na forma do art. 629 do CPC, para manifestação e apuração tributária, considerando o acervo hereditário delimitado nesta decisão (item 6 do relatório) bem como as informações relativas ao passivo do espólio (item 7 do relatório). 5. Após, vista ao MP, ante o interesse de incapaz. Expedientes necessários. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Angicos/RN, data do sistema. Rafael Barros Tomaz do Nascimento Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) [1] TARTUCE, Flávio. Direito civil, v. 6: direito das sucessões. 10ª Ed. Rio de Janeiro: Forense, 2017, p. 353.
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