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TJBA · VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS, DA FAZENDA PÚBLICA E DE REGISTROS PÚBLICOS DA COMARCA DE MUNDO NOVO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS, DA FAZENDA PÚBLICA E DE REGISTROS PÚBLICOS DA COMARCA DE MUNDO NOVO Processo: INVENTÁRIO n. 0000593-34.2010.8.05.0173 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS, DA FAZENDA PÚBLICA E DE REGISTROS PÚBLICOS DA COMARCA DE MUNDO NOVO HERDEIRO: ELOA NERY REBOUCAS e outros (10) Advogado(s): MANOEL VITORIO DE LIMA NETO (OAB:BA4890), DANIEL DA SILVA FREIRE RIOS registrado(a) civilmente como DANIEL DA SILVA FREIRE RIOS (OAB:BA37056), DAVI DA SILVA FREIRE RIOS (OAB:BA62598), DALMO DE FIGUEIREDO VASCONCELOS BEZERRA (OAB:SE4732), LUIS GUSTAVO NERY REBOUCAS (OAB:BA34024), MATHEUS TOLENTINO ALVARES PASSOS (OAB:BA29887), MAURICIO SOBRAL NASCIMENTO registrado(a) civilmente como MAURICIO SOBRAL NASCIMENTO (OAB:BA28466), ROSANA DE SA BITTENCOURT CAMARA BASTOS (OAB:BA12489), LUCIANO SOUZA LIMA (OAB:BA27028), RODOLPHO RAPHAEL NERY CARROZZO SCARDUA (OAB:SP322890), VITOR DUARTE SALES PITANGA (OAB:BA36571), RAFAELA MARQUES VIEIRA NERY (OAB:BA29756) INVENTARIADO: ANTONIO BARRETO NERY Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Ação de Inventário dos bens deixados por ocasião do falecimento de ANTONIO BARRETO NERY, em curso perante esta unidade jurisdicional. Compulsando detidamente o encadeamento dos atos processuais, constata-se que, por intermédio da decisão saneadora de (ID 555329585), este Juízo enfrentou a prejudicial de mérito de prescrição em relação a Carlos Roberto Queiroz Nery, deliberou sobre habilitações de herdeiros, determinou a retificação do polo passivo/ativo, impôs a emenda das primeiras declarações quanto ao acervo e concedeu a antecipação de uso e fruição de determinados bens com esteio no art. 647, parágrafo único, do Código de Processo Civil (alínea "e" do dispositivo). O Espólio de Antônio Barreto Nery, representado pelo inventariante Ricardo Mendes Nery, comunicou a interposição de Agravo de Instrumento e formulou pedido de reconsideração com base no art. 1.018 do CPC (ID 561158199 e ID 561160315). Na sequência, aportou aos autos o Ofício nº 562418470, oriundo da Secretaria da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, instruído com a decisão monocrática da Exma. Desa. Relatora proferida no Agravo de Instrumento nº 8037197-27.2026.8.05.0000 (ID 562418469), a qual deferiu o pedido de efeito suspensivo para: (…) suspender integralmente a eficácia da alínea "e" do dispositivo da decisão agravada e subitens "e.i", "e.ii" e "e.iii" do ID 555329585 do processo de origem, obstando quaisquer atos de imissão de posse ou alteração na administração e fruição dos referidos bens até o julgamento de mérito do presente agravo de instrumento. Paralelamente, o inventariante apresentou a manifestação de (ID 564417264), colacionando as Primeiras Declarações Retificadas em cumprimento às alíneas "c", "d", "f" e "g" da decisão de (ID 555329585), acostando o protocolo do procedimento de apuração do ITD perante a SEFAZ/BA (Processo SEI nº 013.1130.2026.0037685-16 - ID 564417267), a Certidão Negativa de Débitos Federais (ID 564417268) e a Certidão Negativa de Débitos Tributários Estaduais (ID 564417269). Verifica-se, ainda, que o Ministério Público do Estado da Bahia manifestou a desnecessidade de sua intervenção continuada no feito (ID 556277253), ante a constatação de que o herdeiro Pedro Saullo Dias Santos Nery atingiu a maioridade civil (ID 174466105). Ato contínuo, a Serventia juntou a certidão expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis de Mundo Novo/BA, comprovando o cumprimento do Ofício nº 51/2026 (ID 555546136) e a consequente averbação da baixa de penhora na Matrícula nº 1.993 (Av.05 - ID 556423479). Insta, pois, alinhar a marcha processual à ordem de suspensividade exarada pela Instância Superior, apreciar os pleitos de regularização registral e impulsionar o feito rumo à fase de partilha e quitação tributária. I. DO CUMPRIMENTO DO EFEITO SUSPENSIVO CONCEDIDO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Em estrita obediência à ordem emanada pelo Tribunal de Justiça da Bahia no bojo do Agravo de Instrumento nº 8037197-27.2026.8.05.0000 (ID 562418469), DETERMINO A IMEDIATA ANOTAÇÃO NO SISTEMA quanto à SUSPENSÃO DOS EFEITOS da alínea "e" do dispositivo da decisão de (ID 555329585) (subitens "e.i", "e.ii" e "e.iii"). Fica expressamente obstada a prática de qualquer ato de imissão na posse, desocupação, alteração de destinação de frutos ou modificação na posse e administração fática e jurídica dos imóveis rurais (Fazenda Grotão - Matrícula nº 5.201) e urbano (Rua Prado Valadares, nº 01, Nazaré, Salvador/BA - Matrícula nº 19.895), permanecendo a gestão dos referidos bens sob a responsabilidade do Inventariante e a destinação dos aluguéis do imóvel de Salvador revertida ao monte mor para custeio dos tributos e encargos do Espólio, até o julgamento colegiado definitivo do agravo. Oficie-se à Relatoria do recurso, no Segundo Grau, comunicando a ciência e o integral cumprimento da tutela suspensiva deferida, ressaltando-se a preclusão do juízo de retratação em razão da suspensividade já deferida e da submissão da matéria ao Colegiado da Quarta Câmara Cível. II. DO RECEBIMENTO DAS PRIMEIRAS DECLARAÇÕES RETIFICADAS E CONTRADITÓRIO Recebo as Primeiras Declarações Retificadas apresentadas pelo inventariante no (ID 564417264), formalizadas em cumprimento aos comandos saneadores deste Juízo (alíneas "c" e "d" de ID 555329585), observando-se: A exclusão de Carlos Roberto Queiroz Nery, ante o acolhimento da prescrição da pretensão hereditária; A integração e representação formal dos quinhões relativos aos herdeiros pós-mortos por seus respectivos entes despersonalizados: Espólio de Antônio Eliardo Nery e Espólio de Maria Hilda Nery Marques (art. 75, VII, CPC); A fixação registral da meação remanescente da Fazenda Grotão em 309,33 hectares (Matrícula nº 5.201), sem prejuízo da futura retificação quando concluído o procedimento perante o fólio real; A inclusão formal dos imóveis urbanos situados no Município de Tapiramutá/BA (Praça Hilário Bispo dos Santos nº 300 e 298; Praça João Américo de Oliveira nº 330; Rua das Árvores s/n; e Avenida Cafeeira nº 123); A exclusão da Fazenda Pau de Descanso (Matrícula nº 1.015), partilhada em inventário pretérito. Com supedâneo no art. 627 do Código de Processo Civil, INTIMEM-SE os herdeiros e interessados, por meio de seus respectivos advogados legalmente constituídos, para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem-se sobre as Primeiras Declarações Retificadas de (ID 564417264). III. DAS PROVIDÊNCIAS TRIBUTÁRIAS E CERTIDÕES FISCAIS No tocante ao passivo e à regularidade fiscal do Espólio: ITD / SEFAZ-BA: Registre-se a comprovação do protocolo de abertura do procedimento administrativo fiscal de apuração do ITD (Processo SEI nº 013.1130.2026.0037685-16 - ID 564417267). INTIME-SE o Inventariante para que, no prazo de 60 (sessenta) dias, comprove o encerramento do processo administrativo perante a SEFAZ/BA, colacionando aos autos a respectiva DAE quitada, o parecer técnico de apuração e o termo de homologação do imposto (arts. 192 do CTN e 654 do CPC), conforme reiterado pela Procuradoria Geral do Estado nos (IDs 501378750 e 557232512). Fazenda Pública Municipal: Considerando que a Fazenda Nacional atestou a ausência de débitos e desinteresse no feito (IDs 499283323 e 564417268), a Fazenda Estadual teve sua certidão negativa juntada (ID 564417269), e restou demonstrada a existência de crédito do Espólio perante o Município de Tapiramutá/BA nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0000022-10.2003.8.05.0173 (ID 497485089), com compensação homologada de débitos fiscais no importe de R$ 3.951,80, OFICIE-SE à Secretaria de Finanças / Tributos do Município de Tapiramutá/BA, assinalando o prazo de 15 (quinze) dias, para que expeça a respectiva Certidão Negativa de Débitos (ou Positiva com Efeitos de Negativa) em nome do de cujus ANTONIO BARRETO NERY (CPF nº 019.845.605-06), ou aponte eventuais débitos tributários remanescentes não abrangidos pela compensação judicial. Fazenda Nacional / Baixa de Constrição: Diante da Certidão Negativa de Débitos da União (ID 564417268), da expressa manifestação de desinteresse da Fazenda Nacional (ID 499283323) e da baixa já ultimada quanto ao processo estadual 001/2004 (ID 556423479), OFICIE-SE ao Cartório de Registro de Imóveis competente para que proceda ao cancelamento/baixa da averbação de penhora registrada sob o número R-02 na Matrícula nº 5.201 (Fazenda Grotão), originária da Carta Precatória nº 0000953-95.2012.8.05.0173 (20ª Vara Federal da SJBA), cientificando-se a respectiva serventia extrajudicial para cumprimento em 10 (dez) dias. IV. DO MINISTÉRIO PÚBLICO Tendo em vista o parecer exarado pelo Ministério Público no (ID 556277253), que atestou o alcance da maioridade pelo herdeiro Pedro Saullo Dias Santos Nery (nascido em 08/10/2005 - ID 174466105) e a ausência de interesse público ou de incapazes a justificar a continuidade de sua intervenção no feito (art. 178 do CPC), anote-se a dispensa de intimações ministeriais futuras, ressalvada eventual alteração fática superveniente. V. DETERMINAÇÕES FINAIS À SERVENTIA Proceda a Secretaria Judicial à rigorosa conferência dos cadastros no sistema PJe, assegurando que todas as publicações eletrônicas via DJe sejam expedidas em nome de todos os advogados formalmente constituídos pelos herdeiros, inventariante e espólios coligados, sob expressa cominação de nulidade (art. 272, §§ 2º e 5º, do CPC); Aguarde-se o decurso do prazo para impugnação às declarações retificadas e o prazo para manifestação do Município de Tapiramutá/BA; Cumpridas as determinações, ou decorridos os prazos in albis, certifique-se e façam-se os autos conclusos para deliberação da partilha e apreciação de eventuais pendências. CUMPRA-SE COM URGÊNCIA. Mundo Novo/BA, data do sistema. KAROLINE CANDIDO CARNEIRO Juíza de Direito
TJBA · VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS, DA FAZENDA PÚBLICA E DE REGISTROS PÚBLICOS DA COMARCA DE MUNDO NOVO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS, DA FAZENDA PÚBLICA E DE REGISTROS PÚBLICOS DA COMARCA DE MUNDO NOVO Processo: INVENTÁRIO n. 0000593-34.2010.8.05.0173 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS, DA FAZENDA PÚBLICA E DE REGISTROS PÚBLICOS DA COMARCA DE MUNDO NOVO HERDEIRO: ELOA NERY REBOUCAS e outros (10) Advogado(s): MANOEL VITORIO DE LIMA NETO (OAB:BA4890), DANIEL DA SILVA FREIRE RIOS registrado(a) civilmente como DANIEL DA SILVA FREIRE RIOS (OAB:BA37056), DAVI DA SILVA FREIRE RIOS (OAB:BA62598), DALMO DE FIGUEIREDO VASCONCELOS BEZERRA (OAB:SE4732), LUIS GUSTAVO NERY REBOUCAS (OAB:BA34024), MATHEUS TOLENTINO ALVARES PASSOS (OAB:BA29887), MAURICIO SOBRAL NASCIMENTO registrado(a) civilmente como MAURICIO SOBRAL NASCIMENTO (OAB:BA28466), ROSANA DE SA BITTENCOURT CAMARA BASTOS (OAB:BA12489), LUCIANO SOUZA LIMA (OAB:BA27028), RODOLPHO RAPHAEL NERY CARROZZO SCARDUA (OAB:SP322890), VITOR DUARTE SALES PITANGA (OAB:BA36571), RAFAELA MARQUES VIEIRA NERY (OAB:BA29756) INVENTARIADO: ANTONIO BARRETO NERY Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Ação de Inventário dos bens deixados por ocasião do falecimento de ANTONIO BARRETO NERY, em curso perante esta unidade jurisdicional. Compulsando detidamente o encadeamento dos atos processuais, constata-se que, por intermédio da decisão saneadora de (ID 555329585), este Juízo enfrentou a prejudicial de mérito de prescrição em relação a Carlos Roberto Queiroz Nery, deliberou sobre habilitações de herdeiros, determinou a retificação do polo passivo/ativo, impôs a emenda das primeiras declarações quanto ao acervo e concedeu a antecipação de uso e fruição de determinados bens com esteio no art. 647, parágrafo único, do Código de Processo Civil (alínea "e" do dispositivo). O Espólio de Antônio Barreto Nery, representado pelo inventariante Ricardo Mendes Nery, comunicou a interposição de Agravo de Instrumento e formulou pedido de reconsideração com base no art. 1.018 do CPC (ID 561158199 e ID 561160315). Na sequência, aportou aos autos o Ofício nº 562418470, oriundo da Secretaria da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, instruído com a decisão monocrática da Exma. Desa. Relatora proferida no Agravo de Instrumento nº 8037197-27.2026.8.05.0000 (ID 562418469), a qual deferiu o pedido de efeito suspensivo para: (…) suspender integralmente a eficácia da alínea "e" do dispositivo da decisão agravada e subitens "e.i", "e.ii" e "e.iii" do ID 555329585 do processo de origem, obstando quaisquer atos de imissão de posse ou alteração na administração e fruição dos referidos bens até o julgamento de mérito do presente agravo de instrumento. Paralelamente, o inventariante apresentou a manifestação de (ID 564417264), colacionando as Primeiras Declarações Retificadas em cumprimento às alíneas "c", "d", "f" e "g" da decisão de (ID 555329585), acostando o protocolo do procedimento de apuração do ITD perante a SEFAZ/BA (Processo SEI nº 013.1130.2026.0037685-16 - ID 564417267), a Certidão Negativa de Débitos Federais (ID 564417268) e a Certidão Negativa de Débitos Tributários Estaduais (ID 564417269). Verifica-se, ainda, que o Ministério Público do Estado da Bahia manifestou a desnecessidade de sua intervenção continuada no feito (ID 556277253), ante a constatação de que o herdeiro Pedro Saullo Dias Santos Nery atingiu a maioridade civil (ID 174466105). Ato contínuo, a Serventia juntou a certidão expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis de Mundo Novo/BA, comprovando o cumprimento do Ofício nº 51/2026 (ID 555546136) e a consequente averbação da baixa de penhora na Matrícula nº 1.993 (Av.05 - ID 556423479). Insta, pois, alinhar a marcha processual à ordem de suspensividade exarada pela Instância Superior, apreciar os pleitos de regularização registral e impulsionar o feito rumo à fase de partilha e quitação tributária. I. DO CUMPRIMENTO DO EFEITO SUSPENSIVO CONCEDIDO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Em estrita obediência à ordem emanada pelo Tribunal de Justiça da Bahia no bojo do Agravo de Instrumento nº 8037197-27.2026.8.05.0000 (ID 562418469), DETERMINO A IMEDIATA ANOTAÇÃO NO SISTEMA quanto à SUSPENSÃO DOS EFEITOS da alínea "e" do dispositivo da decisão de (ID 555329585) (subitens "e.i", "e.ii" e "e.iii"). Fica expressamente obstada a prática de qualquer ato de imissão na posse, desocupação, alteração de destinação de frutos ou modificação na posse e administração fática e jurídica dos imóveis rurais (Fazenda Grotão - Matrícula nº 5.201) e urbano (Rua Prado Valadares, nº 01, Nazaré, Salvador/BA - Matrícula nº 19.895), permanecendo a gestão dos referidos bens sob a responsabilidade do Inventariante e a destinação dos aluguéis do imóvel de Salvador revertida ao monte mor para custeio dos tributos e encargos do Espólio, até o julgamento colegiado definitivo do agravo. Oficie-se à Relatoria do recurso, no Segundo Grau, comunicando a ciência e o integral cumprimento da tutela suspensiva deferida, ressaltando-se a preclusão do juízo de retratação em razão da suspensividade já deferida e da submissão da matéria ao Colegiado da Quarta Câmara Cível. II. DO RECEBIMENTO DAS PRIMEIRAS DECLARAÇÕES RETIFICADAS E CONTRADITÓRIO Recebo as Primeiras Declarações Retificadas apresentadas pelo inventariante no (ID 564417264), formalizadas em cumprimento aos comandos saneadores deste Juízo (alíneas "c" e "d" de ID 555329585), observando-se: A exclusão de Carlos Roberto Queiroz Nery, ante o acolhimento da prescrição da pretensão hereditária; A integração e representação formal dos quinhões relativos aos herdeiros pós-mortos por seus respectivos entes despersonalizados: Espólio de Antônio Eliardo Nery e Espólio de Maria Hilda Nery Marques (art. 75, VII, CPC); A fixação registral da meação remanescente da Fazenda Grotão em 309,33 hectares (Matrícula nº 5.201), sem prejuízo da futura retificação quando concluído o procedimento perante o fólio real; A inclusão formal dos imóveis urbanos situados no Município de Tapiramutá/BA (Praça Hilário Bispo dos Santos nº 300 e 298; Praça João Américo de Oliveira nº 330; Rua das Árvores s/n; e Avenida Cafeeira nº 123); A exclusão da Fazenda Pau de Descanso (Matrícula nº 1.015), partilhada em inventário pretérito. Com supedâneo no art. 627 do Código de Processo Civil, INTIMEM-SE os herdeiros e interessados, por meio de seus respectivos advogados legalmente constituídos, para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem-se sobre as Primeiras Declarações Retificadas de (ID 564417264). III. DAS PROVIDÊNCIAS TRIBUTÁRIAS E CERTIDÕES FISCAIS No tocante ao passivo e à regularidade fiscal do Espólio: ITD / SEFAZ-BA: Registre-se a comprovação do protocolo de abertura do procedimento administrativo fiscal de apuração do ITD (Processo SEI nº 013.1130.2026.0037685-16 - ID 564417267). INTIME-SE o Inventariante para que, no prazo de 60 (sessenta) dias, comprove o encerramento do processo administrativo perante a SEFAZ/BA, colacionando aos autos a respectiva DAE quitada, o parecer técnico de apuração e o termo de homologação do imposto (arts. 192 do CTN e 654 do CPC), conforme reiterado pela Procuradoria Geral do Estado nos (IDs 501378750 e 557232512). Fazenda Pública Municipal: Considerando que a Fazenda Nacional atestou a ausência de débitos e desinteresse no feito (IDs 499283323 e 564417268), a Fazenda Estadual teve sua certidão negativa juntada (ID 564417269), e restou demonstrada a existência de crédito do Espólio perante o Município de Tapiramutá/BA nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0000022-10.2003.8.05.0173 (ID 497485089), com compensação homologada de débitos fiscais no importe de R$ 3.951,80, OFICIE-SE à Secretaria de Finanças / Tributos do Município de Tapiramutá/BA, assinalando o prazo de 15 (quinze) dias, para que expeça a respectiva Certidão Negativa de Débitos (ou Positiva com Efeitos de Negativa) em nome do de cujus ANTONIO BARRETO NERY (CPF nº 019.845.605-06), ou aponte eventuais débitos tributários remanescentes não abrangidos pela compensação judicial. Fazenda Nacional / Baixa de Constrição: Diante da Certidão Negativa de Débitos da União (ID 564417268), da expressa manifestação de desinteresse da Fazenda Nacional (ID 499283323) e da baixa já ultimada quanto ao processo estadual 001/2004 (ID 556423479), OFICIE-SE ao Cartório de Registro de Imóveis competente para que proceda ao cancelamento/baixa da averbação de penhora registrada sob o número R-02 na Matrícula nº 5.201 (Fazenda Grotão), originária da Carta Precatória nº 0000953-95.2012.8.05.0173 (20ª Vara Federal da SJBA), cientificando-se a respectiva serventia extrajudicial para cumprimento em 10 (dez) dias. IV. DO MINISTÉRIO PÚBLICO Tendo em vista o parecer exarado pelo Ministério Público no (ID 556277253), que atestou o alcance da maioridade pelo herdeiro Pedro Saullo Dias Santos Nery (nascido em 08/10/2005 - ID 174466105) e a ausência de interesse público ou de incapazes a justificar a continuidade de sua intervenção no feito (art. 178 do CPC), anote-se a dispensa de intimações ministeriais futuras, ressalvada eventual alteração fática superveniente. V. 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