Publicações do processo

0000593-31.2023.8.26.0355

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
1 publicação
Período
ago/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJSP · Foro de Miracatu - 1ª Vara

    Processo 0000593-31.2023.8.26.0355 (processo principal 0000963-25.2014.8.26.0355) - Cumprimento de sentença - Benefício Assistencial (Art. 203,V CF/88) - Caetana Maria da Silva - Vistos. Às fls. 90/91, o INSS reiterou a alegação de ausência de regularização do polo ativo e pugnou pela extinção do feito. Por ora, indefiro o pedido. Isso porque, embora até o momento não tenha sido promovida a habilitação dos sucessores da exequente falecida, não se vislumbra o esgotamento das diligências aptas à localização de eventuais herdeiros. Com efeito, verifica-se da certidão de óbito juntada aos autos que o falecimento da exequente foi declarado por Gilberto Passos dos Santos, constando, ainda, que a falecida vivia em união consensual. Acresça-se que, no acórdão proferido pelo E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, ao analisar o estudo socioeconômico realizado na ação originária, consignou-se que o núcleo familiar da autora era composto pela recorrente e seu esposo, Gilberto Passos dos Santos, o que evidencia a existência de vínculo familiar próximo entre o declarante do óbito e a falecida, bem como reforça a pertinência da adoção de diligências voltadas à sua localização e à obtenção de informações acerca da identidade e paradeiro de eventuais sucessores. Outrossim, observa-se que o endereço constante da certidão de óbito coincide com aquele indicado em outros documentos dos autos, circunstância que recomenda a realização de diligência presencial para obtenção de informações acerca da existência e localização de eventuais sucessores. De igual modo, a mera ausência de informações em bancos de dados consultados pelo INSS não permite concluir, com segurança, pela inexistência de herdeiros, especialmente diante dos elementos acima referidos e da inexistência, até o momento, de diligências voltadas à obtenção de informações diretamente junto a pessoas ligadas ao núcleo familiar da falecida. Quanto ao pedido formulado às fls. 85, reiterando a expedição de requisitórios relativos aos honorários contratuais e sucumbenciais, nada há a deliberar nesta oportunidade, porquanto o feito permanece suspenso, nos termos da decisão de fls. 72/75, proferida com fundamento no art. 689 do Código de Processo Civil. Diante do exposto, expeça-se mandado para que o Sr. Oficial de Justiça diligencie no último endereço conhecido da falecida, constante dos autos, certificando eventuais telefone para contato, ou informações sobre: a) quem atualmente reside no local; b) se algum familiar, sucessor ou parente da falecida reside ou já residiu no imóvel; c) se há informações acerca da existência e identidade de eventuais filhos, netos, irmãos ou demais herdeiros da falecida; d) se há informações acerca do paradeiro do Sr. Gilberto Passos dos Santos, declarante do óbito e identificado nos autos da ação originária como integrante do núcleo familiar da falecida; e) quaisquer outros elementos aptos a auxiliar na identificação e localização de eventuais herdeiros ou sucessores. Sem prejuízo, providencie a z. Serventia pesquisa junto ao sistema de distribuição judicial deste E. Tribunal e perante a CENSEC, a fim de verificar a existência de inventário judicial ou extrajudicial, arrolamento ou procedimento sucessório relacionado à falecida CAETANA MARIA DA SILVA, certificando-se nos autos o resultado das diligências. Com o retorno das diligências e pesquisas, tornem os autos conclusos para nova deliberação. Valerá a presente decisão digitalmente assinada como mandado ou ofício. Intimem-se. - ADV: IVAN LUIZ ROSSI ANUNCIATO (OAB 213905/SP)

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.