Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT5
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TRT5 · Segunda Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relatora: ALICE MARIA SANTOS BRAGA ROT 0000593-23.2024.5.05.0196 RECORRENTE: MAPET EMBALAGENS PLASTICAS LTDA E OUTROS (1) RECORRIDO: JUCIMARIO BRASILEIRO SILVA E OUTROS (2) A Secretaria da Segunda Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000593-23.2024.5.05.0196 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). RECURSO ORDINÁRIO DAS RECLAMADAS. ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. REQUISITOS DA SÚMULA 378, II, DO TST. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA DEVIDA. O direito à estabilidade provisória no emprego em virtude de acidente de trabalho ou de doença ocupacional equiparada é disciplinado pelo artigo 118 da Lei nº 8.213/1991, condicionando-se o reconhecimento da garantia provisória de emprego ao preenchimento de requisitos específicos de natureza fática e legal. A jurisprudência sumulada do TST consolidou os pressupostos objetivos necessários para a concessão da referida estabilidade em sua súmula nº 378, II: "ESTABILIDADE PROVISÓRIA. ACIDENTE DO TRABALHO. ART. 118 DA LEI Nº 8.213/1991. I - É constitucional o artigo 118 da Lei nº 8.213/1991 que assegura o direito à estabilidade provisória por período de 12 meses após a cessação do auxílio-doença ao empregado acidentado. II - São pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a conseqüente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego. III - O empregado submetido a contrato de trabalho por tempo determinado goza da garantia provisória de emprego decorrente de acidente de trabalho prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/91." Indenidação devida. Apelo improvido. SALVADOR/BA, 04 de setembro de 2026. LUIZ ANTONIO VIEIRA DE MAGALHAES NETO Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- MEG PLASTIC EMBALAGENS PLASTICAS LTDA - EPP
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relatora: ALICE MARIA SANTOS BRAGA ROT 0000593-23.2024.5.05.0196 RECORRENTE: MAPET EMBALAGENS PLASTICAS LTDA E OUTROS (1) RECORRIDO: JUCIMARIO BRASILEIRO SILVA E OUTROS (2) A Secretaria da Segunda Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000593-23.2024.5.05.0196 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). RECURSO ORDINÁRIO DAS RECLAMADAS. ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. REQUISITOS DA SÚMULA 378, II, DO TST. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA DEVIDA. O direito à estabilidade provisória no emprego em virtude de acidente de trabalho ou de doença ocupacional equiparada é disciplinado pelo artigo 118 da Lei nº 8.213/1991, condicionando-se o reconhecimento da garantia provisória de emprego ao preenchimento de requisitos específicos de natureza fática e legal. A jurisprudência sumulada do TST consolidou os pressupostos objetivos necessários para a concessão da referida estabilidade em sua súmula nº 378, II: "ESTABILIDADE PROVISÓRIA. ACIDENTE DO TRABALHO. ART. 118 DA LEI Nº 8.213/1991. I - É constitucional o artigo 118 da Lei nº 8.213/1991 que assegura o direito à estabilidade provisória por período de 12 meses após a cessação do auxílio-doença ao empregado acidentado. II - São pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a conseqüente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego. III - O empregado submetido a contrato de trabalho por tempo determinado goza da garantia provisória de emprego decorrente de acidente de trabalho prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/91." Indenidação devida. Apelo improvido. SALVADOR/BA, 04 de setembro de 2026. LUIZ ANTONIO VIEIRA DE MAGALHAES NETO Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- JUCIMARIO BRASILEIRO SILVA