Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT3
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT3 · 4ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE JUIZ DE FORA ATOrd 0000593-23.2011.5.03.0038 AUTOR: IZANIR LINDOLFO SILVA RÉU: FROTANOBRE TRANSPORTE DE PESSOAL LTDA E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 548bbfb proferida nos autos. DECISÃO Vistos os autos. Por meio da petição de ID bd1bad6, o exequente requereu a instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica para incluir no polo passivo Luiz Ferreira Marangon Macedo, MBM Participações e Empreendimentos Ltda., Rosina Inês Macedo da Fonseca, Bruno Quinet Macedo e Leonardo Crescêncio Macedo da Fonseca. Na decisão de ID fcc84f3, proferida em 01/02/2024, deferiu-se a inclusão pretendida pelo exequente e determinou-se o arresto cautelar de bens e valores, postergando-se a citação dos suscitados para se defenderem no IDPJ instaurado para momento posterior ao cumprimento das medidas de urgência. Após o processamento das pesquisas cautelares e a frustração das tentativas de penhora de bens móveis (ID 7a05c39, ID c8a784b, ID cdfbd60, ID d13ae4f e ID 7a59cfc), foram renovados os atos executórios em julho de 2026 (ID 44a1c6b, ID 6ca4c20 e ID 0887e46). No ID 1cc5ff2, Luiz Ferreira Marangon Macedo arguiu a nulidade do incidente por ausência de citação e sua ilegitimidade passiva, sobrevindo manifestação do exequente no ID 5e04a9e. Fizeram-se conclusos os autos. Relatados no que interessa, decido. Examinando os autos e consoante relatado, verifico que nenhum dos incluídos foi citado para responder ao incidente, conforme determinado na decisão de ID fcc84f3. Nesse quadro, uma vez que não se oportunizou às pessoas incluídas o direito à ampla defesa no âmbito do IDPJ, o que foi postergado para depois do cumprimento das medidas cautelares determinadas na decisão de 01/02/2024 (id fcc84f3), impõe-se a regularização do trâmite do processo com o fim de se observar o devido processo legal. Isso posto, determino incontinenti a suspensão da prática de atos constritivos em face de todos os executados. Determino, também, que se cumpra a ordem de citação constante da decisão de ID fcc84f3, por via postal com aviso de recebimento (AR), de LUIZ FERREIRA MARANGON MACEDO, MBM PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA., ROSINA INÊS MACEDO DA FONSECA, BRUNO QUINET MACEDO e LEONARDO CRESCÊNCIO MACEDO DA FONSECA, para apresentar defesa quanto ao incidente de desconsideração da personalidade jurídica no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de se presumirem verdadeiros os fatos alegados pela parte exequente no requerimento de desconsideração, podendo os executados produzir as provas que considerarem necessárias. Remetam-se as citações à SML para as providências cabíveis, nos termos do art. 3º, inciso III, da Portaria Conjunta GP/GCR nº 323/2016. Juntadas as defesas ou decorrido o prazo legal, intime-se o exequente para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias. Após, venham os autos conclusos para decisão do incidente. Cumpra-se. Intimem-se a partes. JUIZ DE FORA/MG, 07 de setembro de 2026. LUIZ OLYMPIO BRANDAO VIDAL Juiz Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- LUIZ FERREIRA MARANGON MACEDO
- FROTANOBRE TRANSPORTE DE PESSOAL LTDA
TRT3 · 4ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE JUIZ DE FORA ATOrd 0000593-23.2011.5.03.0038 AUTOR: IZANIR LINDOLFO SILVA RÉU: FROTANOBRE TRANSPORTE DE PESSOAL LTDA E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 548bbfb proferida nos autos. DECISÃO Vistos os autos. Por meio da petição de ID bd1bad6, o exequente requereu a instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica para incluir no polo passivo Luiz Ferreira Marangon Macedo, MBM Participações e Empreendimentos Ltda., Rosina Inês Macedo da Fonseca, Bruno Quinet Macedo e Leonardo Crescêncio Macedo da Fonseca. Na decisão de ID fcc84f3, proferida em 01/02/2024, deferiu-se a inclusão pretendida pelo exequente e determinou-se o arresto cautelar de bens e valores, postergando-se a citação dos suscitados para se defenderem no IDPJ instaurado para momento posterior ao cumprimento das medidas de urgência. Após o processamento das pesquisas cautelares e a frustração das tentativas de penhora de bens móveis (ID 7a05c39, ID c8a784b, ID cdfbd60, ID d13ae4f e ID 7a59cfc), foram renovados os atos executórios em julho de 2026 (ID 44a1c6b, ID 6ca4c20 e ID 0887e46). No ID 1cc5ff2, Luiz Ferreira Marangon Macedo arguiu a nulidade do incidente por ausência de citação e sua ilegitimidade passiva, sobrevindo manifestação do exequente no ID 5e04a9e. Fizeram-se conclusos os autos. Relatados no que interessa, decido. Examinando os autos e consoante relatado, verifico que nenhum dos incluídos foi citado para responder ao incidente, conforme determinado na decisão de ID fcc84f3. Nesse quadro, uma vez que não se oportunizou às pessoas incluídas o direito à ampla defesa no âmbito do IDPJ, o que foi postergado para depois do cumprimento das medidas cautelares determinadas na decisão de 01/02/2024 (id fcc84f3), impõe-se a regularização do trâmite do processo com o fim de se observar o devido processo legal. Isso posto, determino incontinenti a suspensão da prática de atos constritivos em face de todos os executados. Determino, também, que se cumpra a ordem de citação constante da decisão de ID fcc84f3, por via postal com aviso de recebimento (AR), de LUIZ FERREIRA MARANGON MACEDO, MBM PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA., ROSINA INÊS MACEDO DA FONSECA, BRUNO QUINET MACEDO e LEONARDO CRESCÊNCIO MACEDO DA FONSECA, para apresentar defesa quanto ao incidente de desconsideração da personalidade jurídica no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de se presumirem verdadeiros os fatos alegados pela parte exequente no requerimento de desconsideração, podendo os executados produzir as provas que considerarem necessárias. Remetam-se as citações à SML para as providências cabíveis, nos termos do art. 3º, inciso III, da Portaria Conjunta GP/GCR nº 323/2016. Juntadas as defesas ou decorrido o prazo legal, intime-se o exequente para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias. Após, venham os autos conclusos para decisão do incidente. Cumpra-se. Intimem-se a partes. JUIZ DE FORA/MG, 07 de setembro de 2026. LUIZ OLYMPIO BRANDAO VIDAL Juiz Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- IZANIR LINDOLFO SILVA