Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT4
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT4 · VARA DO TRABALHO DE ALVORADA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ALVORADA ATOrd 0000593-03.2010.5.04.0241 RECLAMANTE: RUI RODRIGUES BARBOSA RECLAMADO: H. D. I. DISTRIBUIDORA LTDA - ME E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f24a09c proferido nos autos. Vistos, etc. O executado NEUTON JOAO GRITTI requer, no ID 0981e1f, o desbloqueio da conta bancária nº 39994-0, agência 136, Banco Sicredi, por se tratar de conta onde recebe o beneficio de aposentadoria por tempo de contribuição. Alega a impenhorabilidade prevista no inciso IV do art. 833. Aprecio. Sinala-se que a Tese Jurídica aprovada para o Tema Repetitivo 75 do E. TST, dispõe: Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor. No caso em tela, o executado comprova que o bloqueio da quantia de R$ 1.236,00 ocorreu em instituição financeira em que percebe proventos decorrentes de benefício previdenciário, bem como o valor é menor que um salário mínimo, sendo, pois, impenhorável, nos termos do art. 833, IV, do NCPC. Assim, defiro o requerido pelo executado para determinar a liberação do valor penhorado, bem como o cancelamento da ordem de reiteração de bloqueios, teimosinha, através do sistema Sisbajud. Intime-se. Sem prejuízo, ciência ao exequente das diligências efetuadas, devendo indicar meios viáveis para o prosseguimento da execução ou requerer o que entender de direito, no prazo de 10 dias, ciente de que não o fazendo, os autos serão arquivados provisoriamente, com registro da dívida, iniciando-se o prazo prescricional previsto no art. 11-A, § 1º, da CLT. Intime-se. ALVORADA/RS, 01 de setembro de 2026. EDENIR BARBOSA DOMINGOS Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- NEUTON JOAO GRITTI
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ALVORADA ATOrd 0000593-03.2010.5.04.0241 RECLAMANTE: RUI RODRIGUES BARBOSA RECLAMADO: H. D. I. DISTRIBUIDORA LTDA - ME E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f24a09c proferido nos autos. Vistos, etc. O executado NEUTON JOAO GRITTI requer, no ID 0981e1f, o desbloqueio da conta bancária nº 39994-0, agência 136, Banco Sicredi, por se tratar de conta onde recebe o beneficio de aposentadoria por tempo de contribuição. Alega a impenhorabilidade prevista no inciso IV do art. 833. Aprecio. Sinala-se que a Tese Jurídica aprovada para o Tema Repetitivo 75 do E. TST, dispõe: Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor. No caso em tela, o executado comprova que o bloqueio da quantia de R$ 1.236,00 ocorreu em instituição financeira em que percebe proventos decorrentes de benefício previdenciário, bem como o valor é menor que um salário mínimo, sendo, pois, impenhorável, nos termos do art. 833, IV, do NCPC. Assim, defiro o requerido pelo executado para determinar a liberação do valor penhorado, bem como o cancelamento da ordem de reiteração de bloqueios, teimosinha, através do sistema Sisbajud. Intime-se. Sem prejuízo, ciência ao exequente das diligências efetuadas, devendo indicar meios viáveis para o prosseguimento da execução ou requerer o que entender de direito, no prazo de 10 dias, ciente de que não o fazendo, os autos serão arquivados provisoriamente, com registro da dívida, iniciando-se o prazo prescricional previsto no art. 11-A, § 1º, da CLT. Intime-se. ALVORADA/RS, 01 de setembro de 2026. EDENIR BARBOSA DOMINGOS Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- RUI RODRIGUES BARBOSA