Publicações do processo

0000592-97.2009.8.05.0039

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJBA
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJBA · 1ª V DE FAZENDA PUBLICA DE CAMAÇARI · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PUBLICA DE CAMAÇARI Processo: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL n. 0000592-97.2009.8.05.0039 Órgão Julgador: 1ª V DE FAZENDA PUBLICA DE CAMAÇARI EMBARGANTE: CRBS S/A Advogado(s): JOSE RICARDO DO NASCIMENTO VAREJAO (OAB:PE22674), BRUNO NOVAES BEZERRA CAVALCANTI (OAB:PE19353), ANDREA ACCIOLY WANDERLEY (OAB:PE23871), CARLOS ANTONIO HARTEN FILHO (OAB:PE19357), CAMILA OLIVEIRA DE PETRIBU (OAB:PE21349), UMBERTO LUCAS DE OLIVEIRA FILHO (OAB:BA30603), JOAQUIM CABRAL DE MELO NETO (OAB:PE27112), CAMILA DE ANDRADE LIMA (OAB:BA29889), ANA MARIA OLIVEIRA DA COSTA (OAB:BA40274), CAMILA MARIA GUERRA TRIGUEIRO (OAB:BA31320) EMBARGADO: UNIÂO FEDERAL / FAZENDA NACIONAL Advogado(s): SENTENÇA Vistos. Vieram-me os autos conclusos para análise, em razão da inclusão do presente feito no Grupo Operacional da Secretaria Virtual no âmbito do Projeto TJBA Acelera, para o qual fui designado. 1. RELATÓRIO Trata-se de Embargos à Execução Fiscal opostos por CRBS S/A, na qualidade de sucessora por incorporação da COMPANHIA DE BEBIDAS DA BAHIA - CIBEB, em face da UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), distribuídos por dependência à Execução Fiscal tombada sob o nº 760192-8/2005 (Processo Administrativo nº 10580.008381/98-78 e CDA nº 50.3.01.000074-30), objetivando a desconstituição integral do crédito tributário executado, consubstanciado em débitos de Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) e correspondente multa de ofício (ID 207125555, fls. 2-14). Em sua petição inicial (ID 207125555), a Embargante alegou, em síntese: a tempestividade dos embargos, garantida a execução por carta de fiança bancária em 19/12/2008; que o Auto de Infração nº 10580.008381/98 foi lavrado em 03/12/1998 sob a premissa de glosa de créditos de IPI decorrentes de devoluções de mercadorias no período de janeiro de 1994 a fevereiro de 1996, com amparo no art. 86, II, "b" e "c", do RIPI/82 (Decreto nº 87.981/82), em razão da ausência de escrituração no Livro de Registro de Controle da Produção e do Estoque (Modelo 3); a legitimidade do aproveitamento dos créditos fiscais gerados por devoluções simbólicas de bebidas que apresentavam impropriedades técnicas para comercialização, sendo destruídas nos estabelecimentos das revendedoras sem retorno físico ao parque fabril para evitar despesas desnecessárias de frete e armazenagem; que a ausência de registro no Livro Modelo 3 constitui mero descumprimento de obrigação acessória, incapaz de afastar o direito material ao creditamento assegurado pelo princípio constitucional da não cumulatividade (art. 153, § 3º, II, da CF); e a abusividade da multa de ofício aplicada no patamar de 75%, reputando-a confiscatória e desproporcional (art. 5º, XXII e LIV, e art. 150, IV, da CF). Requereu a procedência dos embargos, a extinção da execução fiscal e a condenação da Embargada em honorários advocatícios de 20%, protestando pela produção de prova contábil (ID 207125555, fl. 14). Juntou documentos, procurações, atos societários, demonstrativos e cópias do processo administrativo fiscal (ID 207125556, ID 207128661 a ID 207128670). Os embargos foram formalmente recebidos em 29/10/2009 (ID 207128674, fl. 2). Intimada, a UNIÃO apresentou impugnação (ID 207128675, fls. 3-15), arguindo, preliminarmente: irregularidade na representação processual da Embargante; e extinção do feito com resolução do mérito em razão de pedido de adesão ao parcelamento fiscal formulado nos termos da Lei nº 11.941/2009, o qual implicaria confissão irretratável da dívida. No mérito, sustentou: a regularidade e presunção de liquidez e certeza da Certidão de Dívida Ativa; a legalidade do lançamento de ofício, aduzindo que o direito ao crédito de IPI por devolução de mercadoria sujeita-se ao estrito cumprimento dos requisitos legais e regulamentares (art. 25 da Lei nº 4.502/1964 c/c art. 86, II, "b" e "c", e art. 103, § 2º, do RIPI/82), não se tratando de formalidade dispensável, mas de condição probatória necessária à confirmação do fato gerador do crédito e controle da não cumulatividade; e a legalidade e não confiscatoriedade da multa de ofício no percentual de 75%, expressamente prevista no art. 44, I, da Lei nº 9.430/1996 e art. 80, II, da Lei nº 4.502/1964. Pugnou pela improcedência dos embargos. A Embargante ofertou réplica (ID 207128680, fls. 3-10), rebatendo a preliminar de defeito de representação mediante indicação dos mandatos e substabelecimentos acostados aos autos (ID 207125556); refutando a preliminar de extinção por adesão a parcelamento, ao fundamento de que a confissão tributária não impede o controle jurisdicional da legalidade e constitucionalidade da obrigação fiscal (art. 5º, XXXV, da CF); e reiterando os argumentos de mérito concernentes à não cumulatividade do IPI e ao excesso da penalidade. Instadas a especificarem provas (ID 207128682, fl. 2), a Embargante postulou a realização de perícia contábil (ID 207128683, fl. 3). O Juízo deferiu a realização da prova pericial contábil e nomeou perito judicial (ID 207128687, fl. 2). O perito apresentou proposta originária de honorários em 2014 (ID 207128688, fl. 3), renovando a estimativa em 2022 no importe de R$ 45.900,00 (ID 275854928, fl. 2) e defendendo a sua manutenção e parcelamento em 2026 (ID 551470447, fls. 2-3). As partes apresentaram sucessivas impugnações à estimativa de honorários formulada pelo perito judicial (Embargada em ID 524359461, fl. 2, e ID 551725643, fl. 2; Embargante em ID 365792534, fls. 2-3, ID 528025313, fl. 1, e ID 554901238, fl. 2). Vieram os autos conclusos para julgamento. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. PRELIMINARES PROCESSUAIS 2.1.1. Da Regularidade da Representação Processual A preliminar de irregularidade de representação processual arguida pela Fazenda Nacional não prospera. Conforme se extrai do exame detalhado dos autos, a petição inicial foi instruída com o competente instrumento de mandato outorgado pela diretoria da sociedade empresária aos advogados integrantes da sociedade de advogados que patrocinou a causa, com cadeia sucessiva de substabelecimentos válidos que conferiram poderes expressos à subscritora da exordial (ID 207125556, fls. 4-11, e ID 207128680, fls. 3-4). Ademais, no curso da tramitação, foram carreados novos instrumentos societários e substabelecimentos que ratificaram a representação judicial da Embargante em favor dos atuais patronos regularmente cadastrados (ID 207128685, fl. 2, ID 207128686, fl. 2, ID 207128691, fl. 2, e ID 258598930, fls. 1-2). Rejeita-se, portanto, a preliminar. 2.1.2. Do Parcelamento Fiscal e da Inafastabilidade da Jurisdição A preliminar formulada pela Embargada no sentido de extinguir os presentes embargos com resolução do mérito, em virtude de suposta adesão ao parcelamento da Lei nº 11.941/2009, igualmente não comporta acolhimento. A confissão de dívida exigida para ingresso em programas de parcelamento fiscal ostenta natureza restrita aos aspectos estritamente fáticos do débito, não impedindo a apreciação judicial quanto aos aspectos jurídicos da exação, tais como a subsunção tributária, a legalidade do lançamento, a observância do princípio da não cumulatividade e a adequação constitucional das multas punitivas. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça consolidou essa matéria sob o rito dos recursos repetitivos no julgamento do Tema 375: TEMA REPETITIVO STJ Tema 375 (PRIMEIRA SEÇÃO) [DIREITO TRIBUTÁRIO]: A confissão da dívida não inibe o questionamento judicial da obrigação tributária, no que se refere aos seus aspectos jurídicos. Quanto aos aspectos fáticos sobre os quais incide a norma tributária, a regra é que não se pode rever judicialmente a confissão de dívida efetuada com o escopo de obter parcelamento de débitos tributários. No entanto, como na situação presente, a matéria de fato constante de confissão de dívida pode ser invalidada quando ocorre defeito causador de nulidade do ato jurídico (v.g. erro, dolo, simulação e fraude). - Paradigma: REsp 1133027/SP No mesmo sentido, confiram-se os precedentes do Superior Tribunal de Justiça proferidos no AgRg no REsp 1.202.871/RJ e no AgInt no REsp 1.867.672/MG. Versando a presente demanda sobre matéria estritamente jurídica, consubstanciada na validade de exigências formais e regulamentares para o aproveitamento de créditos fiscais de IPI em face do princípio constitucional da não cumulatividade e na confiscatoriedade da multa punitiva, revela-se plenamente cabível o exame meritório da pretensão. Rejeita-se a preliminar de extinção do feito. 2.2. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO E DA DESNECESSIDADE DE PROVA PERICIAL O juiz é o destinatário da prova, competindo-lhe indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias quando os elementos documentais acostados aos autos forem suficientes para a formação do livre convencimento motivado (art. 370, parágrafo único, do CPC). No caso vertente, embora tenha sido inicialmente deferida a perícia contábil, verifica-se que o cerne da controvérsia fática é incontroverso entre as partes e documentalmente confessado pela própria Embargante desde a esfera administrativa (ID 207128666, fls. 6-7; ID 207128667, fls. 10-11; ID 207125555, fl. 8). A Embargante admite expressamente que: (i) não mantinha a escrituração do Livro Registro de Controle da Produção e do Estoque (Modelo 3); (ii) não efetuava a entrada física dos produtos devolvidos em seu parque fabril, realizando a destruição das bebidas impróprias nos estabelecimentos das próprias revendas; e (iii) não lançava a devolução nem a respectiva baixa por perda em registros de estoque permanentes formais, amparando-se unicamente em notas fiscais de devolução simbólica e registros de ressarcimento contábil (ID 207125555, fls. 4-8; ID 207128666, fls. 6-7). A lide restringe-se, assim, ao enquadramento jurídico desses fatos incontroversos perante o regime legal e regulamentar do IPI (art. 25 da Lei nº 4.502/1964; arts. 84, 86, 88, 100 e 103 do Decreto nº 87.981/1982) e à constitucionalidade da sanção pecuniária imposta. A prova pericial contábil, objeto de infindáveis impugnações sobre o valor dos honorários entre 2014 e 2026 (ID 207128688; ID 275854928; ID 524359461; ID 551470447; ID 554901238), mostra-se inútil e protelatória, impondo-se a revogação da decisão que a deferiu e o julgamento imediato do mérito (art. 355, I, e art. 370 do CPC). 2.3. DO MÉRITO 2.3.1. Do Regime de Devolução de Mercadorias e do Creditamento de IPI A Certidão de Dívida Ativa goza de presunção de liquidez e certeza (art. 3º da Lei nº 6.830/1980 e art. 204 do CTN), a qual somente pode ser elidida por prova inequívoca a cargo do embargante (art. 373, I, do CPC). O crédito tributário cobrado na Execução Fiscal nº 760192-8/2005 e inscrito na CDA nº 50.3.01.000074-30 origina-se do Auto de Infração nº 10580.008381/98-78, lavrado em virtude do aproveitamento indevido de créditos de IPI referentes a devoluções de mercadorias no período de 20/01/1994 a 29/02/1996, glosados pela fiscalização em razão do descumprimento dos requisitos previstos no art. 86, II, "b" e "c", c/c art. 103, § 2º, do Regulamento do IPI (Decreto nº 87.981/1982) (ID 207128666, fls. 16-22; ID 207128668 a ID 207128670). O regime geral do creditamento do IPI encontra-se delineado no art. 25 da Lei nº 4.502/1964, o qual prevê expressamente que a importância a recolher será o montante do imposto relativo aos produtos saídos do estabelecimento diminuído do montante relativo aos produtos nele entrados, obedecidas as especificações e normas que o regulamento estabelecer. Com base nessa expressa autorização legal, o Decreto nº 87.981/1982 disciplinou o creditamento nas hipóteses de devolução de produtos: O art. 84 autoriza o creditamento do imposto referente a produtos tributados recebidos em devolução ou retorno total ou parcial. O art. 86 subordina expressamente o direito ao crédito ao cumprimento cumulativo de exigências pelo estabelecimento recebedor, destacando-se: (a) arquivamento em pasta especial das notas fiscais; (b) lançamento nos livros Registro de Entradas e Registro de Controle da Produção e do Estoque (Modelo 3) das notas fiscais recebidas, na ordem cronológica de entrada dos produtos no estabelecimento; e (c) prova, pelos registros contábeis e demais elementos de sua escrita, do ressarcimento da devolução (mediante crédito, restituição ou substituição). O art. 103, § 2º, estabelece que o direito à utilização do crédito está subordinado ao cumprimento das condições estabelecidas para cada caso e das exigências previstas para a sua escrituração no Regulamento. O art. 100, VIII, impõe o estorno obrigatório do crédito do imposto relativo a matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem empregados na fabricação de produtos que voltem ao estabelecimento nos casos de devolução ou retorno e não devam ser objeto de nova saída tributada (hipótese de perda, inutilização ou destruição). A tese sustentada pela Embargante, no sentido de que as exigências do art. 86, II, "b", do RIPI/82 representariam meras obrigações acessórias desprovidas de reflexo na obrigação principal, não encontra respaldo na ordem jurídico-tributária. O creditamento por devolução não decorre de uma nova etapa ordinária do ciclo produtivo, mas sim do desfazimento de operação mercantil pretérita. Justamente por isso, a legislação de regência impõe rígido controle contábil-fiscal sobre a reentrada da mercadoria ou seu controle quantitativo em estoque físico, a fim de assegurar: primeiro, a certeza material da anulação da venda originária; segundo, o correto confronto entre a saída desfeita e a saída substitutiva; e terceiro, o indispensável estorno dos créditos de insumos (matérias-primas e embalagens) caso o produto devolvido seja inutilizado ou destruído sem nova saída tributada, nos termos do art. 100, VIII, do RIPI/82 (ID 207128666, fls. 27-32). Ao dispensar voluntariamente o Livro Registro de Controle da Produção e do Estoque (Modelo 3) e promover a destruição sumária das bebidas nas sedes de suas revendedoras, emitindo notas fiscais de devolução meramente simbólica sem qualquer controle formal de estoques e sem comprovação fiscal da perda perante a repartição fazendária, a Embargante inviabilizou a fiscalização da efetiva recomposição da base de cálculo do tributo. A exigência regulamentar de escrituração do Livro Modelo 3 decorre diretamente da lei de regência (art. 25 da Lei nº 4.502/1964) e funciona como pressuposto probatório e integrativo do direito ao creditamento, cuja inobservância inviabiliza a dedução escritural do imposto. Nesse sentido, o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia reconhece a presunção de liquidez e certeza da Certidão de Dívida Ativa decorrente de autuações fiscais por creditamento indevido, cabendo ao contribuinte o ônus probatório cabal de sua regularidade: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8037665-90.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: MAKRO ATACADISTA SOCIEDADE ANONIMA e outros Advogado(s): MARIO COMPARATO APELADO: ESTADO DA BAHIA e outros Advogado(s):MARIO COMPARATO ACORDÃO EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. DIREITO TRIBUTÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. ALEGADA NULIDADE DO LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO POR VÍCIO MATERIAL. INOCORRÊNCIA. AUTO DE INFRAÇÃO QUE DESCREVE ADEQUADAMENTE OS FATOS E FUNDAMENTOS DA AUTUAÇÃO. CREDITAMENTO INDEVIDO DE ICMS. PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ DA CDA NÃO ELIDIDA. MULTA FISCAL FIXADA EM 60% DO VALOR DO TRIBUTO. LEGALIDADE. AUSÊNCIA DE NATUREZA CONFISCATÓRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. EXCLUSÃO DO ENCARGO LEGAL DA CDA. BIS IN IDEM CONFIGURADO. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Recursos de apelação interpostos por ambas as partes contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução fiscal opostos por empresa atacadista em face de cobrança de ICMS decorrente de creditamento indevido referente a mercadorias adquiridas com saídas subsequentes beneficiadas com isenção ou redução do imposto. 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o auto de infração que fundamenta a execução fiscal apresenta vício material que justifique sua nulidade, especialmente quanto à fundamentação do creditamento indevido de ICMS e aplicação da multa; e (ii) estabelecer se deve ser excluída a verba honorária da CDA para fins de cálculo dos honorários advocatícios de sucumbência. 3. A descrição do fato gerador constante no auto de infração, juntamente com seus demonstrativos anexos, atende aos requisitos do art. 142 do CTN, apresentando com suficiente clareza a fundamentação da autuação referente ao creditamento indevido de ICMS, sendo que a documentação foi baseada nas próprias informações contábeis-fiscais do contribuinte. A CDA goza de presunção de certeza e liquidez que não foi elidida pelo contribuinte, o qual não demonstrou qualquer irregularidade no processo administrativo fiscal que pudesse infirmar a legitimidade da cobrança, tendo sido oportunizada ampla defesa administrativa. 4. A multa fiscal fixada em 60% do valor do tributo devido encontra respaldo legal no art. 42 da Lei Estadual nº 7.014/96 e não possui natureza confiscatória segundo jurisprudência consolidada do STF, que considera abusivas apenas as multas fiscais que excedam o patamar de 100% do valor do tributo devido. 5. Não constitui objeto do título executivo a inclusão de honorários advocatícios nas certidões de dívida ativa, uma vez que não há lastro legal para inserção. Por outro lado, ainda que a lei fizesse referência à possibilidade de o próprio ente tributante lançar na CDA honorários destinados remuneração pelos esforços empreendidos pela Fazenda Pública para cobrar aquilo que deveria lhe ter sido pago espontaneamente, esta providência daria ensejo a bis in idem em casos como o presente, em que a perseguição do crédito tributário se dá na via judicial em que os honorários são arbitrados pelo Juiz na sentença que condenar o vencido, nos termos do art. 85 do CPC. Os honorários advocatícios previstos na CDA, como encargo legal, possuem natureza distinta dos honorários sucumbenciais fixados judicialmente, não havendo que se falar em bis in idem na sua cobrança simultânea, conforme entendimento jurisprudencial do TJ-BA. 6. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8037665-90.2023.8.05.0001, em que figuram como apelantes/apelados MAKRO ATACADISTA SOCIEDADE ANONIMA e ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer e negar provimento a ambos os recursos, nos termos do voto da relatora. ( Classe: Apelação,Número do Processo: 8037665-90.2023.8.05.0001,Relator(a): MARIELZA BRANDAO FRANCO,Publicado em: 30/07/2025 ) Não tendo a Embargante se desincumbido do ônus de comprovar a regularidade contábil e documental exigida pela legislação de regência, subsiste incólume a legitimidade da glosa de créditos efetuada pela autoridade fiscal. 2.3.2. Da Multa de Ofício Aplicada A Embargante impugna a multa de ofício fixada no percentual de 75% sobre o valor do tributo devido, alegando violação aos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da vedação ao confisco (art. 150, IV, da CF). A penalidade em questão foi aplicada com fundamento no art. 80, II, da Lei nº 4.502/1964, com redação dada pelo Decreto-Lei nº 34/1966, c/c o art. 44, I, da Lei nº 9.430/1996 e art. 106, II, "c", do CTN (ID 207128666, fl. 27; ID 207128669, fls. 2-18; ID 207128670, fl. 2). O Supremo Tribunal Federal, ao examinar os limites constitucionais das penalidades tributárias sob a ótica da vedação ao confisco (art. 150, IV, da CF), consolidou o entendimento de que as multas punitivas de ofício não qualificadas são legítimas e não confiscatórias quando fixadas em até 100% do valor do tributo devido, reservando o teto de 150% para as hipóteses de reincidência em fraude, sonegação ou conluio (Tema 863 do STF). O patamar de 75% previsto no art. 44, I, da Lei nº 9.430/1996 constitui a penalidade padrão do lançamento de ofício da União Federal nos casos de falta de recolhimento de tributo decorrente de creditamento indevido ou omissão de declaração, mostrando-se proporcional, razoável e plenamente compatível com o texto constitucional. De igual modo, a jurisprudência pacífica do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia e dos Tribunais Superiores afasta a pecha de confiscatoriedade das multas de ofício estabelecidas em patamares inferiores a 100% do valor do tributo: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8071217-46.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: MAKRO ATACADISTA SOCIEDADE ANONIMA e outros Advogado(s): MARIO COMPARATO APELADO: ESTADO DA BAHIA e outros Advogado(s):MARIO COMPARATO ACORDÃO APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. DIREITO TRIBUTÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. ALEGADA NULIDADE DO LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO POR VÍCIO MATERIAL. INOCORRÊNCIA. AUTO DE INFRAÇÃO QUE DESCREVE ADEQUADAMENTE OS FATOS E FUNDAMENTOS DA AUTUAÇÃO. CREDITAMENTO INDEVIDO DE ICMS. PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ DA CDA NÃO ELIDIDA. MULTA FISCAL FIXADA EM 60% DO VALOR DO TRIBUTO. LEGALIDADE. AUSÊNCIA DE NATUREZA CONFISCATÓRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. EXCLUSÃO DO ENCARGO LEGAL DA CDA. BIS IN IDEM CONFIGURADO. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Recursos de apelação interpostos por ambas as partes contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução fiscal opostos por empresa atacadista em face de cobrança de ICMS decorrente de creditamento indevido referente a mercadorias adquiridas com saídas subsequentes beneficiadas com isenção ou redução do imposto. 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o auto de infração que fundamenta a execução fiscal apresenta vício material que justifique sua nulidade, especialmente quanto à fundamentação do creditamento indevido de ICMS e aplicação da multa; e (ii) estabelecer se deve ser excluída a verba honorária da CDA para fins de cálculo dos honorários advocatícios de sucumbência. 3. A descrição do fato gerador constante no auto de infração, juntamente com seus demonstrativos anexos, atende aos requisitos do art. 142 do CTN, apresentando com suficiente clareza a fundamentação da autuação referente ao creditamento indevido de ICMS, sendo que a documentação foi baseada nas próprias informações contábeis-fiscais do contribuinte. 4. A CDA goza de presunção de certeza e liquidez que não foi elidida pelo contribuinte, o qual não demonstrou qualquer irregularidade no processo administrativo fiscal que pudesse infirmar a legitimidade da cobrança, tendo sido oportunizada ampla defesa administrativa. 5. A multa fiscal fixada em 60% do valor do tributo devido encontra respaldo legal no art. 42 da Lei Estadual nº 7.014/96 e não possui natureza confiscatória segundo jurisprudência consolidada do STF, que considera abusivas apenas as multas fiscais que excedam o patamar de 100% do valor do tributo devido. 6. No que se refere a incidência de honorários na CDA, há que se ressaltar que é indevida a inclusão de honorários advocatícios independentemente do percentual nas certidões de dívida ativa, documento que deve espelhar tão somente o termo de inscrição de dívida ativa, cujos requisitos são aqueles previstos no art. 202 do CTN e no art. 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/80, dentre os quais não constam, expressamente, honorários advocatícios. 7. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8071217-46.2023.8.05.0001, em que figuram como Apelantes MAKRO ATACADISTA SOCIEDADE ANONIMA e ESTADO DA BAHIA e como Apelados OS MESMOS. ACORDAM os magistrados componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer de ambos os recursos e negar-lhes provimento, nos termos do voto da Relatora. ( Classe: Apelação,Número do Processo: 8071217-46.2023.8.05.0001,Relator(a): MARIELZA BRANDAO FRANCO,Publicado em: 10/06/2025 ) Inexistindo excesso, arbitrariedade ou caráter confiscatório na penalidade aplicada pela autoridade lançadora, impõe-se a manutenção integral da multa de ofício de 75% constante da Certidão de Dívida Ativa. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) REJEITO as preliminares arguidas pela Embargada na impugnação (ID 207128675); b) REVOGO a decisão de ID 207128687 que deferiu a produção de prova pericial contábil, tendo em vista a sua manifesta inutilidade e protelação diante da matéria eminentemente de direito e dos fatos confessados nos autos (art. 370, parágrafo único, do CPC); e c) com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados nos presentes Embargos à Execução Fiscal, mantendo hígida e integral a Certidão de Dívida Ativa nº 50.3.01.000074-30 cobrada na Execução Fiscal nº 760192-8/2005. Em razão da sucumbência, condeno a Embargante ao pagamento das custas e despesas processuais remanescentes. Deixo de condenar a Embargante em honorários advocatícios sucumbenciais no bojo destes embargos, haja vista que a dívida ativa federal em cobrança já contempla o Encargo Legal de 20% previsto no Decreto-Lei nº 1.025/1969 (ID 207128667, fl. 27), cuja incidência substitui a condenação em honorários de sucumbência devidos pela parte executada/embargante, nos termos da Súmula nº 168 do Tribunal Federal de Recursos e da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Certifique-se o teor desta decisão nos autos da Execução Fiscal em apenso. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Por medida de celeridade e economia processual, CONFIRO FORÇA DE MANDADO E OFÍCIO à presente decisão. CAMAÇARI/BA, [data do sistema]. TIAGO LIMA SELAU Juiz de Direito Projeto TJBA Acelera Decreto Judiciário nº 316/2026

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.