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0000592-83.2026.5.19.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT19
Publicações identificadas
5 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT19 · Tribunal Pleno · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO EXPANSÃO DO CRETA - NÚCLEO TRIBUNAL PLENO Relator: GUSTAVO TENORIO CAVALCANTE ExcSusp 0000592-83.2026.5.19.0000 EXCIPIENTE: EMPRESA DE COMUNICACAO TRIBUNA DE ALAGOAS LTDA E OUTROS (3) EXCEPTO: THAIS COSTA GONDIM PROCESSO nº 0000592-83.2026.5.19.0000 (ExcSusp) EXCIPIENTE: EMPRESA DE COMUNICACAO TRIBUNA DE ALAGOAS LTDA, GRAFICA E EDITORA TRIBUNA S/A, AUGUSTO CESAR CAVALCANTE FARIAS, LUIZ ROMERO CAVALCANTE FARIAS EXCEPTO: THAIS COSTA GONDIM RELATOR: GUSTAVO TENORIO CAVALCANTE Ementa DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EXECUÇÃO TRABALHISTA. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO DE MAGISTRADO. ROL TAXATIVO DOS ARTS. 801 DA CLT E 145 DO CPC. AUSÊNCIA DE PROVA CONCRETA DE PARCIALIDADE. MERO INCONFORMISMO COM DECISÕES JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. IMPROCEDÊNCIA DO INCIDENTE. I. Caso em exame 1. Incidente de Exceção de Suspeição oposto por executados em face de Magistrada Titular de Vara do Trabalho no curso de execução trabalhista definitiva que tramita há mais de duas décadas. Os excipientes alegam comprometimento da imparcialidade em razão de decisões sucessivas que decretaram bloqueios de valores, não conheceram de embargos à execução por ausência de garantia integral do juízo (art. 884 da CLT) e denegaram seguimento a recursos por preclusão consumativa e violação à unirecorribilidade. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se a prolação reiterada de atos decisórios contrários aos interesses da parte executada, na condução do processo de execução, configura hipótese legal de suspeição da magistrada. III. Razões de decidir 3. As hipóteses legais de suspeição previstas no art. 801 da CLT e no art. 145 do CPC demandam comprovação robusta e inequívoca de vínculo subjetivo, quebra de equidistância ou interesse particular no objeto litigioso, circunstâncias inocorrentes no caso dos autos. 4. O inconformismo com os fundamentos de decisões judiciais, com a exigência de garantia integral da execução ou com a aplicação de óbices processuais de admissibilidade recursal consubstancia matéria a ser veiculada pelas vias recursais próprias, sendo inviável a utilização da exceção de suspeição como sucedâneo recursal. 5. Atos praticados no estrito cumprimento do dever jurisdicional e respaldados na legislação de regência não evidenciam parcialidade e não autorizam o afastamento do juiz natural da causa. IV. Dispositivo e tese 6. Exceção de suspeição julgada improcedente. Tese jurídica: "1. O mero inconformismo da parte com decisões judiciais desfavoráveis ou com a aplicação de requisitos legais de admissibilidade na fase de execução não configura suspeição do magistrado, exigindo-se prova concreta de enquadramento nas hipóteses do art. 801 da CLT ou do art. 145 do CPC." Referências: CLT, arts. 801 e 802; CPC, arts. 145 e 146; TST, Órgão Especial, 0002551-93.2021.5.00.0000; STJ, Segunda Seção, AgInt na ExSusp 333/DF. ACORDAM os (a) Exmos (a) Srs (a) Desembargadores (a) e o Exmo. Sr. Juiz Convocado do Tribunal Pleno do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Nona Região, por unanimidade, JULGAR IMPROCEDENTE a presente Exceção de Suspeição oposta em face da Exma. Juíza Titular da 6ª Vara do Trabalho de Maceió/AL, Dra. THAIS COSTA GONDIM, determinando o regular prosseguimento da execução nos autos principais perante o juízo natural de origem. Transitada em julgado a decisão e não havendo pendências, arquivem-se os autos. Maceió, 2 de setembro de 2026. GUSTAVO TENORIO CAVALCANTE Relator MACEIO/AL, 03 de setembro de 2026. ROSANA MARIA FERREIRA DE MACEDO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - GRAFICA E EDITORA TRIBUNA S/A

  2. Intimação

    TRT19 · Tribunal Pleno · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO EXPANSÃO DO CRETA - NÚCLEO TRIBUNAL PLENO Relator: GUSTAVO TENORIO CAVALCANTE ExcSusp 0000592-83.2026.5.19.0000 EXCIPIENTE: EMPRESA DE COMUNICACAO TRIBUNA DE ALAGOAS LTDA E OUTROS (3) EXCEPTO: THAIS COSTA GONDIM PROCESSO nº 0000592-83.2026.5.19.0000 (ExcSusp) EXCIPIENTE: EMPRESA DE COMUNICACAO TRIBUNA DE ALAGOAS LTDA, GRAFICA E EDITORA TRIBUNA S/A, AUGUSTO CESAR CAVALCANTE FARIAS, LUIZ ROMERO CAVALCANTE FARIAS EXCEPTO: THAIS COSTA GONDIM RELATOR: GUSTAVO TENORIO CAVALCANTE Ementa DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EXECUÇÃO TRABALHISTA. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO DE MAGISTRADO. ROL TAXATIVO DOS ARTS. 801 DA CLT E 145 DO CPC. AUSÊNCIA DE PROVA CONCRETA DE PARCIALIDADE. MERO INCONFORMISMO COM DECISÕES JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. IMPROCEDÊNCIA DO INCIDENTE. I. Caso em exame 1. Incidente de Exceção de Suspeição oposto por executados em face de Magistrada Titular de Vara do Trabalho no curso de execução trabalhista definitiva que tramita há mais de duas décadas. Os excipientes alegam comprometimento da imparcialidade em razão de decisões sucessivas que decretaram bloqueios de valores, não conheceram de embargos à execução por ausência de garantia integral do juízo (art. 884 da CLT) e denegaram seguimento a recursos por preclusão consumativa e violação à unirecorribilidade. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se a prolação reiterada de atos decisórios contrários aos interesses da parte executada, na condução do processo de execução, configura hipótese legal de suspeição da magistrada. III. Razões de decidir 3. As hipóteses legais de suspeição previstas no art. 801 da CLT e no art. 145 do CPC demandam comprovação robusta e inequívoca de vínculo subjetivo, quebra de equidistância ou interesse particular no objeto litigioso, circunstâncias inocorrentes no caso dos autos. 4. O inconformismo com os fundamentos de decisões judiciais, com a exigência de garantia integral da execução ou com a aplicação de óbices processuais de admissibilidade recursal consubstancia matéria a ser veiculada pelas vias recursais próprias, sendo inviável a utilização da exceção de suspeição como sucedâneo recursal. 5. Atos praticados no estrito cumprimento do dever jurisdicional e respaldados na legislação de regência não evidenciam parcialidade e não autorizam o afastamento do juiz natural da causa. IV. Dispositivo e tese 6. Exceção de suspeição julgada improcedente. Tese jurídica: "1. O mero inconformismo da parte com decisões judiciais desfavoráveis ou com a aplicação de requisitos legais de admissibilidade na fase de execução não configura suspeição do magistrado, exigindo-se prova concreta de enquadramento nas hipóteses do art. 801 da CLT ou do art. 145 do CPC." Referências: CLT, arts. 801 e 802; CPC, arts. 145 e 146; TST, Órgão Especial, 0002551-93.2021.5.00.0000; STJ, Segunda Seção, AgInt na ExSusp 333/DF. ACORDAM os (a) Exmos (a) Srs (a) Desembargadores (a) e o Exmo. Sr. Juiz Convocado do Tribunal Pleno do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Nona Região, por unanimidade, JULGAR IMPROCEDENTE a presente Exceção de Suspeição oposta em face da Exma. Juíza Titular da 6ª Vara do Trabalho de Maceió/AL, Dra. THAIS COSTA GONDIM, determinando o regular prosseguimento da execução nos autos principais perante o juízo natural de origem. Transitada em julgado a decisão e não havendo pendências, arquivem-se os autos. Maceió, 2 de setembro de 2026. GUSTAVO TENORIO CAVALCANTE Relator MACEIO/AL, 03 de setembro de 2026. ROSANA MARIA FERREIRA DE MACEDO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - LUIZ ROMERO CAVALCANTE FARIAS

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