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TJSP · Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 16ª Vara da Fazenda Pública
Processo 0000592-74.2026.8.26.0053 (processo principal 1043224-06.2023.8.26.0053) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Tratamento da Própria Saúde - Viviane França - Vistos. Reporto-me à decisão de fls. 200/202; consigno que a parte autora deu início à execução no valor de R$ 14.508,19, base março/2026. Referida decisão determinou à credora o refazimento dos cálculos, observados os parâmetros nela mencionados, fixados pelo V. Acórdão. A exequente apresentou novo cálculo nas fls. 213/217, no importe de R$ 8.492,53 (base março/2026). Intimada, a Fazenda Pública do Estado de São Paulo apresentou sua anuência ao novo cálculo ofertado (fls. 223/224). É o breve relatório Fundamento e decido. À vista da manifestação das partes, acolho en parte a impugnação, nos termos da fundamentação de fls. 200/203. Vencida a exequente na maior parte do pedido, condeno-a ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o proveito econômico obtido pela executada, correspondente ao excesso (diferença entre o valor inicialmente proposto (R$ 14.508,19) e o efetivamente homologado (R$ 8.492,53), devidamente atualizado (artigo 82 e parágrafos do CPC), observada a gratuidade de justiça concedida nos autos principais. No mais, DEFIRO a expedição do ofício requisitório no valor de R$ 8.492,53 - mês março/2026. Para o fim de confecção do OFÍCIO REQUISITÓRIO de pequeno ou grande valor, deverá a interessada promover o peticionamento eletrônico conforme comunicado SPI 03/2014, observada a Portaria 9622/2018, instruindo o incidente digital com a planilha de cálculo, bem como, discriminando todas as verbas incidentes sobre o principal (juros, desconto previdenciário, assistência médica, honorários e multa) nos respectivos campos disponíveis no sistema de peticionamento eletrônico, nos termos do Comunicado nº 01/2015. No cadastramento do incidente, a parte deverá observar estritamente a data e o valor homologados, sem correção de juros ou atualizações. Devendo, ainda, distribuir um requisitório para cada credor e sem fracionamento dos valores. Aguarde-se a providência pelo prazo de 30 (trinta) dias. Nada sendo requerido, aguarde-se, no arquivo, provocação da interessada. Int. - ADV: ALEXANDRE DA SILVA NASCIMENTO (OAB 253550/SP)
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