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TST · 8ª Turma · ACORDAO
A C Ó R D Ã O 8ª Turma GMMHM/lrv/gm AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVERSÃO DA JUSTA CAUSA. ATOS DE IMPROBIDADE, MAU PROCEDIMENTO E INDISCIPLINA NÃO COMPROVADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/TST. AUSÊNCIA DE ADERÊNCIA AO RE 589.998 E AO TEMA 1.022 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. Hipótese em que o Tribunal Regional manteve a decisão que reverteu a justa causa aplicada ao reclamante, sob o fundamento de que não restou comprovada qualquer das figuras delineadas no artigo 482 da CLT, alíneas "a" (improbidade), "b" (mau procedimento) e "h" (indisciplina). Registrou que não há nos autos qualquer notícia de que foi concedido ao Reclamante prazo para a apresentação de defesa técnica, bem como não há comprovação de que o Autor fora efetivamente qualificado para a utilização da ferramenta GEDIP e não houve apresentação de documentos comprobatórios dos supostos prejuízos suportados pelo banco. Nesse contexto, em que o acervo fático-probatório não comprova os elementos caracterizadores das faltas graves atribuídas ao Reclamante, inadmissível o reexame da matéria em sede de recurso de revista, consoante a Súmula 126/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. DANO MORAL. REVERSÃO DA JUSTA CAUSA. ATO DE IMPROBIDADE NÃO COMPROVADO. TEMA N.º 62 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS. O Tribunal Regional manteve a indenização por danos morais, sob o fundamento de que o reclamado não logrou êxito na comprovação dos elementos caracterizadores das faltas graves atribuídas ao Reclamante. O Pleno desta Corte Superior, por ocasião do julgamento do Tema n.º 62 da Tabela de Recursos Repetitivos, fixou a seguinte tese vinculante: "A reversão da dispensa por justa causa baseada em alegação de ato de improbidade (CLT, art. 482, "a") que se revela judicialmente infundada ou não comprovada enseja reparação civil, in re ipsa, por dano moral". Precedente. Óbice da Súmula 333/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. DANO MORAL. REVERSÃO DA JUSTA CAUSA. ATOS DE IMPROBIDADE, MAU PROCEDIMENTO E INDISCIPLINA NÃO COMPROVADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. Para a fixação do valor da reparação por danos morais, deve ser observado o princípio da proporcionalidade entre a gravidade da culpa e a extensão do dano, tal como dispõem os arts. 5º, V e X, da Constituição Federal e 944 do Código Civil, de modo que as condenações impostas não impliquem mero enriquecimento ou empobrecimento sem causa das partes. No caso, extrai-se do acórdão regional que o empregado foi demitido por justa causa pela imputação de supostos atos de improbidade, mau procedimento e indisciplina, os quais não foram comprovados. Nesse contexto, o valor de R$30.000,00 (trinta mil reais) se mostra compatível com a extensão do dano, a capacidade financeira do reclamado, sua conduta, o nexo de causalidade e o caráter pedagógico da sanção negativa. Agravo de instrumento a que se nega provimento. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. A oposição de embargos declaratórios com a finalidade de obter novo pronunciamento judicial acerca de questão já decidida não se amolda às disposições insertas nos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT. Na hipótese de ausência de omissão, contradição e obscuridade na decisão embargada, mostra-se pertinente a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, §2º, do CPC, como ocorreu no presente caso. Não prospera o apelo da parte, dadas as questões jurídicas solucionadas na decisão agravada. Agravo de instrumento a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-AIRR - 592-67.2014.5.09.0005, em que é Agravante B. DO B. S.A. e é Agravado R. I. K. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão mediante a qual foi denegado seguimento ao recurso de revista. O recorrido apresentou contraminuta ao agravo de instrumento e contrarrazões ao recurso de revista. Segredo de Justiça. É o relatório. V O T O 1 - REVERSÃO DA JUSTA CAUSA. ATOS DE IMPROBIDADE, MAU PROCEDIMENTO E INDISCIPLINA NÃO COMPROVADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/TST. AUSÊNCIA DE ADERÊNCIA AO RE 589.998 E AO TEMA 1.022 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. O Tribunal Regional consignou: "JUSTA CAUSA - REVERSÃO - DISPENSA SEM JUSTA CAUSA POR INICIATIVA DO EMPREGADOR (...) Decido. O Juízo da origem reverteu a justa causa aplicada ao Reclamante, por entender que o Reclamado não se desvencilhou a contento do encargo probatório que lhe cabia acerca dos fatos configuradores das hipóteses prescritas no artigo 482 da CLT, alíneas "a", "b" e "h". Destacou que não houve comprovação nos autos de que o Reclamante fora regularmente submetido a treinamento para a correta utilização do aplicativo do módulo contábil do Réu denominado GEDIP, razão pela qual eventuais equívocos do Demandante poderiam, em uma primeira análise, ter decorrido de aludida circunstância. Acrescentou que não foram efetivamente comprovados os prejuízos arguidos pelo Réu, porquanto a prova oral foi superficial neste aspecto e o Demandado não trouxe à baila qualquer documento financeiro (balancetes, por exemplo) capaz de demonstrar referidas lesões patrimoniais. Registrou, ademais, que o procedimento adotado no inquérito administrativo disciplinar não observou corretamente o contraditório e a ampla defesa, já que o Reclamante apenas foi submetido a entrevista, não lhe sendo garantido, de outro lado, prazo para a formulação de defesa escrita ou apresentação de documentos. Salientou, por fim, que o Demandado não observou a gradação necessária à aplicação da penalidade máxima ao Reclamante, tendo em vista inexistir nos autos qualquer notícia de advertências ou suspensões aplicadas anteriormente ao Demandante. Concluiu, pois, pela inexistência de amparo para a punição imposta ao Reclamante, pelo que reconheceu como sendo sem justa causa a modalidade de ruptura de seu contrato de trabalho. Friso que, a meu sentir, muito embora o Reclamado tenha destacado em suas razões recursais inúmeros aspectos e documentos do inquérito administrativo disciplinar que resultou na dispensa por justa causa do Reclamante, deixou de enfrentar satisfatoriamente uma das balisas centrais do julgado, qual seja, a inobservância do contraditório e da ampla defesa em referido procedimento investigatório-punitivo. Como consta das próprias razões do apelo, aliás, há normativa interna prevendo a observância do contraditório e da ampla defesa nos procedimentos administrativo-investigatórios respectivos (IN 383), motivo pelo qual há que se perquirir, in casu, o cumprimento de aludida diretriz em sua dimensão substantiva e não meramente formal. Ressalto que a submissão do Reclamante à entrevista na qual fora noticiada a existência do inquérito administrativo, com a concessão de imediato direito de manifestação relativamente aos fatos que lhe foram atribuídos e documentos encartados aos autos, não se mostra suficiente ao aperfeiçoamento do princípio do devido processo legal, corolário fundante de nosso Estado Democrático de Direito. Consigno que a Preposta do Demandado admitiu em depoimento que não fora oportunizada ao Demandante sequer a possibilidade de providenciar cópias dos documentos até então colacionados a mencionado inquérito administrativo, bem como confessou que, no momento da entrevista ora noticiada, independentemente das respostas eventualmente formuladas pelo Autor, a decisão de seu afastamento já estava tomada (fl. 1445): "(...) 33. independentemente das respostas às perguntas de folhas 28 e seguintes, o afastamento já havia sido decidido com base em instrução normativa; 34. na data de afastamento, foi dado acesso aos documentos, apenas não sendo permitido tirar cópia,sendo que o Autor poderia acrescentar informações a qualquer momento,inclusive apresentar defesa, o que foi passado oralmente; 35.quando o Reclamante foi chamado para ter ciência da conclusão do processo, foi passado se gostaria de acrescentar mais alguma informação; 36. o Reclamante foi dispensado quando foi passada a conclusão do processo; 37. o Reclamante não foi chamado entre a data em que respondeu os quesitos e tomou ciência da conclusão do processo; (...)." Não há nos autos, outrossim, qualquer notícia de que foi concedido ao Reclamante prazo para a apresentação de defesa técnica, merecendo destaque o fato de que a oferta meramente verbal para que o Autor efetuasse acréscimos às informações apresentadas durante a entrevista no inquérito não seria suficiente à observância do princípio constitucional do contraditório em sua dimensão substancial. Indiscutível que, a partir da instauração de inquérito para a apuração de falta grave supostamente praticada pelo Trabalhador, antes de formar o respectivo convencimento, deve o empregador oportunizar ao investigado condições materiais e não meramente formais para defender-se. Aludida diretriz, como dito alhures, consta de norma regulamentar criada pelo próprio Réu (IN 383), contudo, não foi considerada no procedimento investigatório envolvendo o Reclamante, o qual, de outro lado, desenvolveu-se a partir de contornos flagrantemente inquisitivos. Logo, no caso sob exame, considerando a complexidade e extensão dos aspectos objeto da investigação procedida pelo empregador, eventual validade do procedimento administrativo estaria condicionada, no mínimo, à oportunidade de análise cautelosa das peças do inquérito e apresentação de defesa minuciosa pelo Autor, circunstâncias inobservadas na hipótese, contudo. A partir de tais conclusões, torna-se inviável, a meu sentir, a manutenção da justa causa aplicada ao Reclamante com base exclusivamente no inquérito sob exame, tendo em vista a invalidade decorrente das violações aos preceitos regulamentares e constitucionais amplamente mencionados (contraditório e ampla defesa). Ainda que assim não fosse, ademais, em seu longo arrazoado o Recorrente deixou de enfrentar outros fundamentos basilares da sentença atacada, especialmente aqueles inerentes à ausência de qualificação do Autor para a utilização do aplicativo GEDIP, a não comprovação dos prejuízos causados e a inobservância da gradação indispensável à aplicação da justa causa ao Reclamante. Registro que as testemunhas Jerson e Roberto, ouvidas a convite do Demandante, foram categóricas ao confirmar a ausência de qualificação do Autor para a correta utilização do módulo contábil do aplicativo GEDIP, além do que, destacaram a alta complexidade da nova ferramenta então implementada pelo banco, senão vejamos (fls. 1420/1422): "DEPOIMENTO DA PRIMEIRA TESTEMUNHA APRESENTADA PELO(A) AUTOR(A): Gerson Luiz Baszcz Junior (...) Advertida e compromissada na forma da Lei, respondeu que: 1. trabalha para a(o) Reclamada(o) desde set/2008, na função de gerente de relacionamento, na agência Araucária; 2. trabalhou junto com o Reclamante; 3. participou do processo de auditoria, por supostas irregularidades, relacionadas ao processo GEDIP; 4. não considera que o Reclamante cometeu irregularidade; 5. na época, o depoente já era gerente de relacionamento; 6. o GEDIP era uma ferramenta para lidar com reclamações de clientes, podendo gerar estorno de acordo com a demanda; 7. na carteira do depoente havia em torno de 170 clientes, sendo abertos em torno de dez a quinze GEDIPs o que é razoável, não sabendo o número de toda a agência; 8. GEDIP foi criada no início em jan/2012, sendo que anteriormente, havia CTR, mas que possuía a mesma finalidade; 9. o CTR continuou em uso, mas o estorno passou a ser feito por GEDIP, de acordo com comunicado enviado pelo Banco; 10. era muito complexo lidar com a GEDIP, sendo que não houve qualquer treinamento; 11. em 2012, foram feitas duas ou três auditorias na agência, tendo o depoente participado, não sendo citado que o procedimento das GEDIPs era equivocado; 12. a GECOI analisa os processos seguidos no Banco, analisando alguns processos em cada mês, inclusive tendo analisado anteriormente as GEDIPs, no ano de 2012, antes da auditoria que resultou na dispensa do Reclamante; 13. o próprio gerente da carteira conduzia a GEDIP; 14. acredita que a agência tinha mais de 20.000/30.000 clientes na época, não sabendo quantos ativos; 15. na época, a agência estava sobrecarregada, com número insuficiente de empregados, na opinião do depoente; 16. em caso de reclamação de cobranças, o gerente da conta verificava e abria GEDIP se fosse o caso de estornar, havendo uma alçada de R$ 3.000,00 por GEDIP; 17. após a saída do Reclamante da agência, o gerente, Cristiano, que o substituiu passou por treinamento quanto à GEDIP, sendo que passaram a ter outra visão da ferramenta; 18. não tinha conhecimento de outras ferramentas para estornos, além de GEDIP e CTR; (...) DEPOIMENTO DA SEGUNDA TESTEMUNHA APRESENTADA PELO(A) AUTOR(A): Roberto Carlos Cordeiro (...) Advertida e compromissada na forma da Lei, respondeu que: 1. trabalha para a(o) Reclamada(o) desde 2007, na função de gerente de relacionamento, estando na agência Portão desde 2008; 2. trabalhou junto com o Reclamante, o qual foi afastado após processo disciplinar, o que sabe porque quando do afastamento, todos foram chamados pelo gerente titular da agência, Roberto Nardino, que comunicou que o Reclamante estava sendo afastado para apuração de processo disciplinar, mas sem informar o que estava sendo apurado; 3. souberam posteriormente que o Reclamante foi dispensado, bem como houve comentários a respeito do motivo, esclarecendo que Roberto não fez comentários a este respeito; 4. o Reclamante não compareceu na agência após ser afastado, nem compareceu a eventos; 5. Aristeu trabalhava na agência na época, tendo participado da reunião com Roberto; 6. o GEDIP foi implementado por volta de 2011; 7. o CTR era utilizado para estornar pequenos valores, sendo que o GEDIP passou a ser utilizado da mesma forma que o CTR, sendo que este deixou de ser usado para estornos; 8. não houve treinamento prévio a respeito do GEDIP, sendo que no início tinha muita dificuldade no uso; 9. muito provavelmente, o GECOI verificou as GEDIPs da agência Portão, eis que costumam pinçar procedimentos, semanalmente; 10. não tem conhecimento de orientação quanto a não usarem GEDIP para estornos; 11. a partir de 2013/2014, em treinamentos, passaram a ter a noção completa da ferramenta GEDIP; 12. há um procedimento atual para procedimentos de estornos de ate R$ 600,00, sendo que em valores superiores, é utilizado GEDIP após autorização do gestor do produto; 13. quando iniciou o GEDIP eram abertos dois ou três por semana, na agência, em média; 14. quando era apurado o envolvimento, o empregado teria que justificar a GEDIP, o que ainda ocorre; 15. o Reclamante era administrador na agência Portão; 16. não consegue lembrar se todos estavam presentes na reunião em que comunicado o afastamento do Autor." Evidente, pois, que o Reclamante não foi submetido a qualquer treinamento acerca da ferramenta GEDIP, além do que, a partir das declarações acima reproduzidas, torna-se patente a ampla utilização de referido aplicativo na execução dos estornos após sua implementação. Destaco que as testemunhas João Marcelo e Aristeu, ouvidas por indicação do Reclamado, não trouxeram à baila qualquer elemento capaz de desconstituir a tese de ausência de qualificação do Reclamante para o adequado uso da ferramenta GEDIP, bem como, apesar de mencionarem genericamente que existiam outras rubricas destinadas aos estornos, não deixaram claro quais seriam e em quais hipóteses deveriam ser utilizadas (fls. 1419/1420): "DEPOIMENTO DA PRIMEIRA TESTEMUNHA APRESENTADA PELA(O) RÉ(U): João Marcelo Regiani Pereira (...). Advertida e compromissada na forma da Lei, respondeu que: 1. trabalha para a(o) Reclamada(o) desde mar/2011, na função de auditor interno; 2. participou da apuração do inquérito administrativo envolvendo o Reclamante, que dizia respeito a irregularidades na agência Araucária, pela utilização indevida o sistema de controle de ação disciplinar para devolução de valores a clientes, sem existência de uma ação disciplinar de fato; 3. apuraram em torno de 200 protocolos GEDIPs, para devolução de valores e alguns, reposição de diferenças de caixa; 4. a GEDIP é utilizado para ação disciplinar, tendo o módulo contábil de estorno, mas não aplicado ao caso; 5. em caso de devolução de tarifas e juros, há rubricas próprias de receitas, que não foram utilizadas; 6. as receitas permaneceram registradas e os estornos partiram de uma conta própria de devolução; 7. a manutenção da receita implicou no atingimento das metas da agência, alterando a classificação dos empregados e alterando o valor da PLR; 8. foi feita uma entrevista estruturada do Reclamante junto ao inquérito, sendo ouvido pessoalmente, na presença de duas testemunhas, sendo que pode esclarecer os fatos; 9. tal procedimento não envolve prazo para defesa; 10. na oitiva do Reclamante, o mesmo teve acesso aos documentos do procedimento, sendo fornecida cópia ao final; 11. a superintendência regional encontrou as irregularidades, fez uma apuração preliminar e encaminhou para a auditoria interna; 12. com base nos depoimentos, verificou-se que a abertura de GEDIPs era determinada pelos gestores da agência, sendo os empregados indicados como envolvidos de forma aleatória, sem apuração; 13. as ações disciplinares não apuraram quem efetivou as cobranças indevidas junto aos clientes; 14. o Reclamante não foi forçado a prestar informações no procedimento administrativo; 15. os demais envolvidos nos protocolos das GEDIPs, e os empregados cadastrados como envolvidos nas ações, também foram ouvidos, sendo que todos tiveram oportunidade de manifestação, bem como alertados do sigilo das informações; 16. foram disponibilizadas cópias a todos os envolvidos, ao final; 17. o Reclamante não solicitou informações adicionais, nem manifestou interesse em apresentar defesa; 18. quem analisa o procedimento e aplica sanção é a diretoria de gestão de pessoas; 19. esclarece que é fornecida cópia da entrevista e dos documentos consultados durante a entrevista; 20. o Reclamante não teve acesso aos documentos e nem às entrevistas dos demais; 21. alguns empregados receberam por e-mail um pedido de informações, para os casos em que a participação foi menos relevante, com prazo para resposta; 22. o trabalho não é vinculado ao GECOI, sendo diretamente vinculado ao conselho de administração; 23. a decisão de afastar o Reclamante foi feita após a entrevista; 24. José Roberto Sardelari não acompanhou a entrevista, mas estava presente na Superintendência; 25. o departamento do depoente realiza as auditorias em processos; 26. não sabe por que não houve questionamentos anteriores em auditorias quanto às GEDIP, afirmando que as auditorias não atuam em todos os processos, necessariamente. DEPOIMENTO DA SEGUNDA TESTEMUNHA APRESENTADA PELA(O) RÉ(U): Aristeu Aluizio Borges Junior (...). Advertida e compromissada na forma da Lei, respondeu que: 1. trabalha para a(o) Reclamada(o) desde mar/2012, na função de gerente de relacionamento; 2. trabalhou com o Reclamante na agência Portão; 3. ainda não sabe o motivo do afastamento do Reclamante, eis que houve sigilo, sendo que ninguém sabia, razão pela qual ninguém comentava, havendo surpresa quanto à saída; 4. o Reclamante não fez comentários quando do seu afastamento; 5. não houve questionamentos a partir de outras agências quanto ao afastamento do Reclamante; 6. na época, o depoente era assistente de negócio; 7. o afastamento do Reclamante foi uma surpresa, eis que o mesmo era tido como exemplo para os demais; 8. viu o Reclamante uma vez na agência, após o afastamento, mas na área de clientes, não sabendo se antes ou após o mesmo ser dispensado." Indiscutível que, inexistindo comprovação da devida qualificação do Autor para o correto uso da ferramenta GEDIP, a conduta adotada pelo empregador ao puni-lo denota flagrante transferência dos riscos do empreendimento ao trabalhador e, por consequência, afronta ao artigo 2º da CLT. Ao apresentar um novo instrumento de trabalho - de alta complexidade, inclusive - incumbe ao empregador preparar adequadamente seus empregados para a respectiva utilização. No caso sob exame, ao contrário, a pretensão do Réu é de responsabilizar o Autor pelas supostas falhas decorrentes da inadequada aplicação de uma ferramenta de trabalho, ou seja, recairia sobre o empregado o ônus do exercício da atividade empresarial. O Reclamado, de igual modo, não logrou êxito na comprovação dos prejuízos arguidos (aproximadamente R$ 120.000,00), uma vez que, como bem consignado na sentença, aliás, não vieram aos autos quaisquer documentos contábeis passíveis de viabilizar a mensuração de referidas perdas. O procedimento conforme narrado pela própria Preposta (fl. 1445), ademais, afasta qualquer possibilidade de prejuízos, já que a acusação imputada ao Autor, de proceder estornos de valores incorretos debitados dos clientes, por decorrência lógica, rechaça a tese de prejuízo. Evidente que, se constatada uma cobrança indevida, o respectivo estorno não pode ser considerado como perda financeira para o Réu, uma vez que o numerário devolvido era de reconhecida titularidade do cliente. Entendo, portanto, frágil a prova colhida acerca da relação direta entre o uso (supostamente indiscriminado) da ferramenta GEDIP, a majoração das metas da agência na qual atuava o Autor e o atingimento de metas funcionais (que supostamente resultaram em benefícios pessoais - promoções e aumento na PLR). Por fim, inarredável que, em se tratando de empregado admitido há mais de 26 anos, incumbia ao Reclamado observar a gradação das penas a serem impostas, sob pena de violações aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Não me parece razoável que, constatada eventual falha de empregado com mais de 26 anos de empresa e ocupante de cargo de relevância hierárquica significativa, o empregador opte diretamente pela aplicação da penalidade máxima (justa causa), sem viabilizar eventual correção dos equívocos a partir da imputação de punições de grau inferior, tais como advertências e até mesmo suspensões. Aludidas considerações, ademais, reforçam a tese de ausência de contraditório e ampla defesa, uma vez que o Reclamante fora subitamente surpreendido com inquérito administrativo disciplinar em curso, sendo afastado de suas atribuições sem a adequada possibilidade de apresentação de defesa e dispensado ao final, por justa causa. A conduta do empregador, a meu sentir, configura ato lesivo à própria boa-fé objetiva e aos princípios da lealdade, razoabilidade e proporcionalidade. Pelo quadro exposto, dessarte, considerando a ausência de contraditório e ampla defesa no inquérito administrativo disciplinar, a não comprovação de que o Autor fora efetivamente qualificado para a utilização da ferramenta GEDIP, a não apresentação de documentos comprobatórios dos supostos prejuízos suportados pelo Réu e a ausência de gradação na aplicação de penalidades ao Autor, reputo inviável o reconhecimento de qualquer das figuras delineadas no artigo 482 da CLT, especialmente aquelas previstas nas alíneas "a" (improbidade), "b" (mau procedimento) e "h" (indisciplina). Acertada, portanto, a postura do Julgador da origem ao reverter a justa causa imputada ao Reclamante, pelo que sua manutenção é medida que se impõe. Nego provimento." O reclamado alega, em síntese, que o contexto comprobatório dos autos evidencia os motivos para a justa causa aplicada ao reclamante. Aponta violação dos arts. 5º, II, LIV, LV, XXVI, 7º, I, 37, caput, 41, 170, e 173, § 1º, II, da CF, 493 e 482 da CLT, bem como contrariedade à Súmula 390 e à OJ 247, I e II, da SDI-1 do TST. Transcreve arestos ao confronto de teses. Analiso. O Tribunal Regional manteve a decisão que reverteu a justa causa aplicada ao reclamante, sob o fundamento de que não restou comprovado qualquer das figuras delineadas no artigo 482 da CLT, alíneas "a" (improbidade), "b" (mau procedimento) e "h" (indisciplina). Registrou que não há nos autos qualquer notícia de que foi concedido ao Reclamante prazo para a apresentação de defesa técnica, bem como não há comprovação de que o Autor fora efetivamente qualificado para a utilização da ferramenta GEDIP e não houve apresentação de documentos comprobatórios dos supostos prejuízos suportados pelo banco. Pontuou que o reclamado também não observou a gradação na aplicação de penalidades ao Autor. Nesse contexto, em que o acervo fático-probatório não comprova os elementos caracterizadores das faltas graves atribuídas ao Reclamante, inadmissível o reexame da matéria em sede de recurso de revista, a teor da Súmula 126/TST. Por fim, convém registrar que a discussão havida nos autos não guarda pertinência com o debate havido no RE 589.998 e no Tema 1.022 de Repercussão Geral do STF, os quais tratam da possibilidade de dispensa imotivada de empregado de empresa pública e de sociedade de economia mista admitido por concurso público. Assim, inaplicáveis à Súmula 390 e a OJ 247, I e II, da SDI-1 do TST. Nego provimento. 2 - DANO MORAL. REVERSÃO DA JUSTA CAUSA. ATO DE IMPROBIDADE NÃO COMPROVADO. TEMA N.º 62 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS. O Tribunal Regional consignou: "DANO MORAL (...) Decido. Conforme ampla fundamentação do tópico precedente deste julgado, o Reclamado não logrou êxito na comprovação dos elementos caracterizadores das faltas graves atribuídas ao Reclamante, motivo pelo qual foi mantida a sentença no que se refere à reversão da justa causa aplicada ao Autor. Indiscutível que a conduta patronal, ao dispensar o Autor por justa causa com fulcro em práticas funcionais lesivas que não vieram a ser efetivamente comprovadas, emerge violações à esfera individual do Reclamante e, por conseguinte, configura ato ilícito passível de reparação (artigos 5º, X, da CF/88 e 186, 187 e 927 do CC/02). Não prosperam, outrossim, as alegações do Reclamado no sentido de que não haveria violação de ordem moral in casu em razão do sigilo dos procedimentos por ele adotado quando da dispensa do Autor, uma vez que as lesões suportadas pelo Reclamante decorrem diretamente da postura patronal relativamente ao seu contrato de trabalho e ao longo tempo em que sua energia laboral foi empregada em favor dos interesses da instituição. A mera arguição da defesa, ademais, no sentido de que os fatos envolvendo a dispensa do Reclamante não foram divulgados aos seus colegas não detêm o condão de afastar o abalo moral sofrido, uma vez que este emerge da inadequada imputação de atos faltosos graves e respectiva aplicação da penalidade máxima pelo empregador. Entendo, neste diapasão, comprovada a prática de ato ilícito patronal passível de violar a dimensão subjetiva do Autor. Logo, demonstrado o nexo entre a conduta do agressor e o abalo suportado pela vítima. Destaco, por oportuno, a superação pela doutrina e pela jurisprudência da ideia de que o dano moral deve ser cabalmente provado. O entendimento contemporâneo é de que o dano extrapatrimonial se presume da própria violação à personalidade da vítima. Nesse sentido, José Affonso Dallegrave Neto discorre sobre como se caracteriza o dano moral: "Particularmente, entendo que o dano moral caracterize-se pela simples violação de um direito geral de personalidade, sendo a dor, a tristeza ou o desconforto emocional da vítima sentimentos presumidos de tal lesão (presunção hominis) e, por isso, prescindíveis de comprovação em juízo." (DALLEGRAVE NETO. José Affonso. Responsabilidade Civil no Direito do Trabalho. 2 ed. São Paulo: LTr, 2007. p. 154 Perpetrado o ato lesivo à dignidade da pessoa humana, esta se torna automaticamente vítima de um dano moral que deverá ser reparado independentemente de prova da dor ou do sofrimento. Comprovado o ilegítimo tratamento afrontoso dispensado à pessoa do Reclamante, causando o dano moral por ele alegado, entendo devida a indenização por dano moral, pelo que não há que se falar em provimento do recurso ordinário do Réu neste particular. Pontuo, outrossim, que a meu sentir a sentença também não comporta reforma no que diz respeito ao montante atribuído à condenação, razão pela qual não prosperam as insurgências das partes neste aspecto. Segundo José Affonso Dallegrave Neto, ainda, in Responsabilidade Civil no Direito do Trabalho (São Paulo: LTr, 2008, 3ª Edição, p.153), a "efetiva reparação do dano extrapatrimonial, mormente aquele advindo da relação empregatícia, deve representar função ressarcitória-preventiva. Assim o valor da indenização deve representar, ao mesmo tempo, uma compensação financeira à vítima e uma punição ao agente capaz de desestimular a reiteração da prática leviana". O art. 944 do CC dispõe que a indenização deve ser levada em conta pela extensão do dano. Isso, entretanto, não impede seu caráter pedagógico, pois este encontra-se legitimado pelos arts. 944, parágrafo único, e 945, ambos do CC, que dispõem que a culpa do agente e a concorrência da culpa da vítima são levadas em conta para a fixação da indenização. De forma muito semelhante o Enunciado 51 da I Jornada de Direito Material e Processual na Justiça do Trabalho, "in verbis": "51. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. CRITÉRIOS PARA ARBITRAMENTO. O valor da condenação por danos morais decorrentes da relação de trabalho será arbitrado pelo juiz de maneira eqüitativa, a fim de atender ao seu caráter compensatório, pedagógico e preventivo" Avaliando a extensão dos danos, o tempo de duração do contrato de trabalho, o porte econômico do Reclamado e o cunho pedagógico da medida, entendo que o valor fixado pelo Juízo a quo (R$ 30.000,00 - trinta mil reais) corresponde a um patamar indenizatório adequado aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Ante o exposto, nego provimento aos recursos ordinários das partes." O reclamado pugna, em síntese, pela exclusão da condenação. Aponta violação dos arts. 5º, V e X, da CF e 186 do CC. Analiso. O Tribunal Regional manteve a indenização por danos morais, sob o fundamento de que o reclamado não logrou êxito na comprovação dos elementos caracterizadores das faltas graves atribuídas ao Reclamante. O Pleno desta Corte Superior, por ocasião por ocasião do julgamento do Tema n.º 62 da Tabela de Recursos Repetitivos, fixou a seguinte tese vinculante: " A reversão da dispensa por justa causa baseada em alegação de ato de improbidade (CLT, art. 482, "a") que se revela judicialmente infundada ou não comprovada enseja reparação civil, in re ipsa, por dano mora". Nesse sentido, o julgado: REPRESENTATIVO PARA REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO. REVERSÃO DA DISPENSA POR JUSTA CAUSA. ALEGAÇÃO DE ATO DE IMPROBIDADE. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. Diante da manifestação de todas as Turmas do Tribunal Superior do Trabalho e da C. SBDI-1 indica-se a matéria a ter a jurisprudência reafirmada, em face da seguinte questão jurídica: A reversão judicial da dispensa por justa causa em razão de alegação infundada ou não provada de ato de improbidade causa ao empregado danos morais in re ipsa , determinando a condenação do empregador ao pagamento de indenização por danos morais? Para o fim de consolidar a jurisprudência pacificada no Tribunal Superior do Trabalho, deve ser acolhido o Incidente de Recurso de Revista para o fim de fixar a seguinte tese vinculante: A reversão da dispensa por justa causa baseada em alegação de ato de improbidade (CLT, art. 482, "a") que se revela judicialmente infundada ou não comprovada enseja reparação civil, in re ipsa, por dano moral. (RRAg-0000761-75.2023.5.05.0611, Tribunal Pleno , DEJT 14/03/2025). Estando a decisão regional em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, não se observam as violações invocadas, tampouco divergência jurisprudencial, ante a incidência da Súmula 333 do TST e do art. 896, §7º, da CLT. Nego provimento. 3 - DANO MORAL. REVERSÃO DA JUSTA CAUSA. ATOS DE IMPROBIDADE, MAU PROCEDIMENTO E INDISCIPLINA NÃO COMPROVADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. O Tribunal Regional consignou: "DANO MORAL (...) Avaliando a extensão dos danos, o tempo de duração do contrato de trabalho, o porte econômico do Reclamado e o cunho pedagógico da medida, entendo que o valor fixado pelo Juízo a quo (R$ 30.000,00 - trinta mil reais) corresponde a um patamar indenizatório adequado aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Ante o exposto, nego provimento aos recursos ordinários das partes." O reclamado alega, em síntese, que há violação aos princípios da Razoabilidade e proporcionalidade. Aponta violação do art. 944 do CC e divergência jurisprudencial.. Analiso. Para a fixação do valor da reparação por danos morais, deve ser observado o princípio da proporcionalidade entre a gravidade da culpa e a extensão do dano, tal como dispõem os arts. 5º, V e X, da Constituição Federal e 944 do Código Civil, de modo que as condenações impostas não impliquem mero enriquecimento ou empobrecimento sem causa das partes. Conforme a jurisprudência do TST, a mudança do quantum indenizatório a título de danos morais somente é possível quando o montante fixado na origem se mostra fora dos padrões da proporcionalidade e da razoabilidade. No caso, extrai-se do acórdão regional que o empregado foi demitido por justa causa pela imputação de supostos atos de improbidade, mau procedimento e indisciplina, os quais não foram comprovados. Nesse contexto, o valor de R$30.000,00 (trinta mil reais) se mostra compatível com a extensão do dano, a capacidade financeira do reclamado, sua conduta, o nexo de causalidade e o caráter pedagógico da sanção negativa. Incólumes o art. 944 do CC. Nego provimento. 4 - MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. O Tribunal Regional consignou: "MULTA - EMBARGOS PROTELATÓRIOS (...) Decido. Consigno que, ao contrário do defendido pelo Réu, não há que se falar em prequestionamento necessário perante o primeiro grau de jurisdição, uma vez que aludida providência não caracteriza pressuposto intrínseco ou extrínseco ao manejo de recurso ordinário pela parte (artigo 895 da CLT). Não se trata, portanto, de hipótese de incidência da Súmula 297 do TST elencada no apelo. Cristalino, ainda, que a interposição de recurso ordinário pela parte, outrossim, viabiliza a completa reapreciação das matérias elencadas pelo órgão jurisdicional de segunda instância, ante o efeito devolutivo em profundidade inerente a indigitado remédio processual (Súmula 383 do TST), aspecto que sepulta completamente qualquer debate acerca da necessidade de prequestionamento perante o Juízo de primeiro grau. Esclareço, ademais, que os embargos declaratórios representam instrumento processual de via estreita, destinados exclusivamente ao aperfeiçoamento do julgado por meio da correção de eventuais omissões, contradições ou obscuridades (artigo 897-A da CLT e 535 do CPC). Friso, porém, que as matérias elencadas nos embargos declaratórios opostos pelo Réu às fls. 1464/1497 haviam sido integralmente apreciadas no julgado (fls. 1443/1463), circunstância que, a meu sentir, denota o desvirtuamento do remédio processual sob exame, ao passo que a pretensão do Reclamado, em verdade, não era de aperfeiçoamento, mas de reforma da sentença. Acrescento que o intuito meramente procrastinatório reconhecido na primeira instância (fl. 1519) fora reforçado no bojo do vertente apelo, já que o Reclamado reitera a tese de omissões e negativa de prestação jurisdicional das decisões primeiras, perseguindo, de forma desacertada, a declaração de nulidade e consequente retomada da marcha processual. Independentemente de ter sido consignada advertência expressa na sentença no sentido de que a ausência de incorreções no julgado implicaria incidência de multa no caso de oposição de embargos, constatada a desnecessidade da medida, torna-se patente a inadequação do uso de aludido remédio processual e, por conseguinte, mostra-se viável a aplicação da sanção prevista no artigo 538, parágrafo único, do CPC. Não vislumbro, neste passo, qualquer incongruência na decisão resolutiva de embargos (fls. 1518/1519) no que tange à aplicação da sanção processual sob exame ao Reclamado, motivo pelo qual sua manutenção é medida que se impõe. Nego provimento." O reclamado alega, em síntese, que jamais pretendeu fazer mal uso dos embargos de declaração, de modo que indevida a aplicação da multa objurgada. Aponta violação dos arts. 5º, XXXV, LIV e LV e 93, IX, da CF, 458, II, e 538 CPC, 818 e 832 da CLT e divergência jurisprudencial. Analiso. A oposição de embargos declaratórios com a finalidade de obter novo pronunciamento judicial acerca de questão já decidida não se amolda às disposições insertas nos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT. Na hipótese de ausência de omissão, contradição e obscuridade na decisão embargada, mostra-se pertinente a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, §2º, do CPC, como ocorreu no presente caso. Não prospera o apelo da parte, dadas as questões jurídicas solucionadas na decisão agravada. Não se há falar, deste modo, em ofensa aos arts. 5º, XXXV, LIV e LV e 93, IX, da CF, 458, II, e 538 CPC, 818 e 832 da CLT, pois em nenhum momento restou demonstrado haver o Tribunal Regional inobservado os princípios constitucionais alusivos ao devido processo legal, à ampla defesa e ao contraditório. Ao contrário, por todos os ângulos examinados da questão, houve efetiva observância a esses postulados jurídicos, tanto que a matéria vem sendo discutida nas diversas instâncias, onde tem recebido a efetiva prestação jurisdicional. Nego provimento ao agravo de instrumento. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 31 de agosto de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora
TST · 8ª Turma · ACORDAO
A C Ó R D Ã O 8ª Turma GMMHM/lrv/gm AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVERSÃO DA JUSTA CAUSA. ATOS DE IMPROBIDADE, MAU PROCEDIMENTO E INDISCIPLINA NÃO COMPROVADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/TST. AUSÊNCIA DE ADERÊNCIA AO RE 589.998 E AO TEMA 1.022 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. Hipótese em que o Tribunal Regional manteve a decisão que reverteu a justa causa aplicada ao reclamante, sob o fundamento de que não restou comprovada qualquer das figuras delineadas no artigo 482 da CLT, alíneas "a" (improbidade), "b" (mau procedimento) e "h" (indisciplina). Registrou que não há nos autos qualquer notícia de que foi concedido ao Reclamante prazo para a apresentação de defesa técnica, bem como não há comprovação de que o Autor fora efetivamente qualificado para a utilização da ferramenta GEDIP e não houve apresentação de documentos comprobatórios dos supostos prejuízos suportados pelo banco. Nesse contexto, em que o acervo fático-probatório não comprova os elementos caracterizadores das faltas graves atribuídas ao Reclamante, inadmissível o reexame da matéria em sede de recurso de revista, consoante a Súmula 126/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. DANO MORAL. REVERSÃO DA JUSTA CAUSA. ATO DE IMPROBIDADE NÃO COMPROVADO. TEMA N.º 62 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS. O Tribunal Regional manteve a indenização por danos morais, sob o fundamento de que o reclamado não logrou êxito na comprovação dos elementos caracterizadores das faltas graves atribuídas ao Reclamante. O Pleno desta Corte Superior, por ocasião do julgamento do Tema n.º 62 da Tabela de Recursos Repetitivos, fixou a seguinte tese vinculante: "A reversão da dispensa por justa causa baseada em alegação de ato de improbidade (CLT, art. 482, "a") que se revela judicialmente infundada ou não comprovada enseja reparação civil, in re ipsa, por dano moral". Precedente. Óbice da Súmula 333/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. DANO MORAL. REVERSÃO DA JUSTA CAUSA. ATOS DE IMPROBIDADE, MAU PROCEDIMENTO E INDISCIPLINA NÃO COMPROVADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. Para a fixação do valor da reparação por danos morais, deve ser observado o princípio da proporcionalidade entre a gravidade da culpa e a extensão do dano, tal como dispõem os arts. 5º, V e X, da Constituição Federal e 944 do Código Civil, de modo que as condenações impostas não impliquem mero enriquecimento ou empobrecimento sem causa das partes. No caso, extrai-se do acórdão regional que o empregado foi demitido por justa causa pela imputação de supostos atos de improbidade, mau procedimento e indisciplina, os quais não foram comprovados. Nesse contexto, o valor de R$30.000,00 (trinta mil reais) se mostra compatível com a extensão do dano, a capacidade financeira do reclamado, sua conduta, o nexo de causalidade e o caráter pedagógico da sanção negativa. Agravo de instrumento a que se nega provimento. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. A oposição de embargos declaratórios com a finalidade de obter novo pronunciamento judicial acerca de questão já decidida não se amolda às disposições insertas nos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT. Na hipótese de ausência de omissão, contradição e obscuridade na decisão embargada, mostra-se pertinente a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, §2º, do CPC, como ocorreu no presente caso. Não prospera o apelo da parte, dadas as questões jurídicas solucionadas na decisão agravada. Agravo de instrumento a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-AIRR - 592-67.2014.5.09.0005, em que é Agravante B. DO B. S.A. e é Agravado R. I. K. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão mediante a qual foi denegado seguimento ao recurso de revista. O recorrido apresentou contraminuta ao agravo de instrumento e contrarrazões ao recurso de revista. Segredo de Justiça. É o relatório. V O T O 1 - REVERSÃO DA JUSTA CAUSA. ATOS DE IMPROBIDADE, MAU PROCEDIMENTO E INDISCIPLINA NÃO COMPROVADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/TST. AUSÊNCIA DE ADERÊNCIA AO RE 589.998 E AO TEMA 1.022 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. O Tribunal Regional consignou: "JUSTA CAUSA - REVERSÃO - DISPENSA SEM JUSTA CAUSA POR INICIATIVA DO EMPREGADOR (...) Decido. O Juízo da origem reverteu a justa causa aplicada ao Reclamante, por entender que o Reclamado não se desvencilhou a contento do encargo probatório que lhe cabia acerca dos fatos configuradores das hipóteses prescritas no artigo 482 da CLT, alíneas "a", "b" e "h". Destacou que não houve comprovação nos autos de que o Reclamante fora regularmente submetido a treinamento para a correta utilização do aplicativo do módulo contábil do Réu denominado GEDIP, razão pela qual eventuais equívocos do Demandante poderiam, em uma primeira análise, ter decorrido de aludida circunstância. Acrescentou que não foram efetivamente comprovados os prejuízos arguidos pelo Réu, porquanto a prova oral foi superficial neste aspecto e o Demandado não trouxe à baila qualquer documento financeiro (balancetes, por exemplo) capaz de demonstrar referidas lesões patrimoniais. Registrou, ademais, que o procedimento adotado no inquérito administrativo disciplinar não observou corretamente o contraditório e a ampla defesa, já que o Reclamante apenas foi submetido a entrevista, não lhe sendo garantido, de outro lado, prazo para a formulação de defesa escrita ou apresentação de documentos. Salientou, por fim, que o Demandado não observou a gradação necessária à aplicação da penalidade máxima ao Reclamante, tendo em vista inexistir nos autos qualquer notícia de advertências ou suspensões aplicadas anteriormente ao Demandante. Concluiu, pois, pela inexistência de amparo para a punição imposta ao Reclamante, pelo que reconheceu como sendo sem justa causa a modalidade de ruptura de seu contrato de trabalho. Friso que, a meu sentir, muito embora o Reclamado tenha destacado em suas razões recursais inúmeros aspectos e documentos do inquérito administrativo disciplinar que resultou na dispensa por justa causa do Reclamante, deixou de enfrentar satisfatoriamente uma das balisas centrais do julgado, qual seja, a inobservância do contraditório e da ampla defesa em referido procedimento investigatório-punitivo. Como consta das próprias razões do apelo, aliás, há normativa interna prevendo a observância do contraditório e da ampla defesa nos procedimentos administrativo-investigatórios respectivos (IN 383), motivo pelo qual há que se perquirir, in casu, o cumprimento de aludida diretriz em sua dimensão substantiva e não meramente formal. Ressalto que a submissão do Reclamante à entrevista na qual fora noticiada a existência do inquérito administrativo, com a concessão de imediato direito de manifestação relativamente aos fatos que lhe foram atribuídos e documentos encartados aos autos, não se mostra suficiente ao aperfeiçoamento do princípio do devido processo legal, corolário fundante de nosso Estado Democrático de Direito. Consigno que a Preposta do Demandado admitiu em depoimento que não fora oportunizada ao Demandante sequer a possibilidade de providenciar cópias dos documentos até então colacionados a mencionado inquérito administrativo, bem como confessou que, no momento da entrevista ora noticiada, independentemente das respostas eventualmente formuladas pelo Autor, a decisão de seu afastamento já estava tomada (fl. 1445): "(...) 33. independentemente das respostas às perguntas de folhas 28 e seguintes, o afastamento já havia sido decidido com base em instrução normativa; 34. na data de afastamento, foi dado acesso aos documentos, apenas não sendo permitido tirar cópia,sendo que o Autor poderia acrescentar informações a qualquer momento,inclusive apresentar defesa, o que foi passado oralmente; 35.quando o Reclamante foi chamado para ter ciência da conclusão do processo, foi passado se gostaria de acrescentar mais alguma informação; 36. o Reclamante foi dispensado quando foi passada a conclusão do processo; 37. o Reclamante não foi chamado entre a data em que respondeu os quesitos e tomou ciência da conclusão do processo; (...)." Não há nos autos, outrossim, qualquer notícia de que foi concedido ao Reclamante prazo para a apresentação de defesa técnica, merecendo destaque o fato de que a oferta meramente verbal para que o Autor efetuasse acréscimos às informações apresentadas durante a entrevista no inquérito não seria suficiente à observância do princípio constitucional do contraditório em sua dimensão substancial. Indiscutível que, a partir da instauração de inquérito para a apuração de falta grave supostamente praticada pelo Trabalhador, antes de formar o respectivo convencimento, deve o empregador oportunizar ao investigado condições materiais e não meramente formais para defender-se. Aludida diretriz, como dito alhures, consta de norma regulamentar criada pelo próprio Réu (IN 383), contudo, não foi considerada no procedimento investigatório envolvendo o Reclamante, o qual, de outro lado, desenvolveu-se a partir de contornos flagrantemente inquisitivos. Logo, no caso sob exame, considerando a complexidade e extensão dos aspectos objeto da investigação procedida pelo empregador, eventual validade do procedimento administrativo estaria condicionada, no mínimo, à oportunidade de análise cautelosa das peças do inquérito e apresentação de defesa minuciosa pelo Autor, circunstâncias inobservadas na hipótese, contudo. A partir de tais conclusões, torna-se inviável, a meu sentir, a manutenção da justa causa aplicada ao Reclamante com base exclusivamente no inquérito sob exame, tendo em vista a invalidade decorrente das violações aos preceitos regulamentares e constitucionais amplamente mencionados (contraditório e ampla defesa). Ainda que assim não fosse, ademais, em seu longo arrazoado o Recorrente deixou de enfrentar outros fundamentos basilares da sentença atacada, especialmente aqueles inerentes à ausência de qualificação do Autor para a utilização do aplicativo GEDIP, a não comprovação dos prejuízos causados e a inobservância da gradação indispensável à aplicação da justa causa ao Reclamante. Registro que as testemunhas Jerson e Roberto, ouvidas a convite do Demandante, foram categóricas ao confirmar a ausência de qualificação do Autor para a correta utilização do módulo contábil do aplicativo GEDIP, além do que, destacaram a alta complexidade da nova ferramenta então implementada pelo banco, senão vejamos (fls. 1420/1422): "DEPOIMENTO DA PRIMEIRA TESTEMUNHA APRESENTADA PELO(A) AUTOR(A): Gerson Luiz Baszcz Junior (...) Advertida e compromissada na forma da Lei, respondeu que: 1. trabalha para a(o) Reclamada(o) desde set/2008, na função de gerente de relacionamento, na agência Araucária; 2. trabalhou junto com o Reclamante; 3. participou do processo de auditoria, por supostas irregularidades, relacionadas ao processo GEDIP; 4. não considera que o Reclamante cometeu irregularidade; 5. na época, o depoente já era gerente de relacionamento; 6. o GEDIP era uma ferramenta para lidar com reclamações de clientes, podendo gerar estorno de acordo com a demanda; 7. na carteira do depoente havia em torno de 170 clientes, sendo abertos em torno de dez a quinze GEDIPs o que é razoável, não sabendo o número de toda a agência; 8. GEDIP foi criada no início em jan/2012, sendo que anteriormente, havia CTR, mas que possuía a mesma finalidade; 9. o CTR continuou em uso, mas o estorno passou a ser feito por GEDIP, de acordo com comunicado enviado pelo Banco; 10. era muito complexo lidar com a GEDIP, sendo que não houve qualquer treinamento; 11. em 2012, foram feitas duas ou três auditorias na agência, tendo o depoente participado, não sendo citado que o procedimento das GEDIPs era equivocado; 12. a GECOI analisa os processos seguidos no Banco, analisando alguns processos em cada mês, inclusive tendo analisado anteriormente as GEDIPs, no ano de 2012, antes da auditoria que resultou na dispensa do Reclamante; 13. o próprio gerente da carteira conduzia a GEDIP; 14. acredita que a agência tinha mais de 20.000/30.000 clientes na época, não sabendo quantos ativos; 15. na época, a agência estava sobrecarregada, com número insuficiente de empregados, na opinião do depoente; 16. em caso de reclamação de cobranças, o gerente da conta verificava e abria GEDIP se fosse o caso de estornar, havendo uma alçada de R$ 3.000,00 por GEDIP; 17. após a saída do Reclamante da agência, o gerente, Cristiano, que o substituiu passou por treinamento quanto à GEDIP, sendo que passaram a ter outra visão da ferramenta; 18. não tinha conhecimento de outras ferramentas para estornos, além de GEDIP e CTR; (...) DEPOIMENTO DA SEGUNDA TESTEMUNHA APRESENTADA PELO(A) AUTOR(A): Roberto Carlos Cordeiro (...) Advertida e compromissada na forma da Lei, respondeu que: 1. trabalha para a(o) Reclamada(o) desde 2007, na função de gerente de relacionamento, estando na agência Portão desde 2008; 2. trabalhou junto com o Reclamante, o qual foi afastado após processo disciplinar, o que sabe porque quando do afastamento, todos foram chamados pelo gerente titular da agência, Roberto Nardino, que comunicou que o Reclamante estava sendo afastado para apuração de processo disciplinar, mas sem informar o que estava sendo apurado; 3. souberam posteriormente que o Reclamante foi dispensado, bem como houve comentários a respeito do motivo, esclarecendo que Roberto não fez comentários a este respeito; 4. o Reclamante não compareceu na agência após ser afastado, nem compareceu a eventos; 5. Aristeu trabalhava na agência na época, tendo participado da reunião com Roberto; 6. o GEDIP foi implementado por volta de 2011; 7. o CTR era utilizado para estornar pequenos valores, sendo que o GEDIP passou a ser utilizado da mesma forma que o CTR, sendo que este deixou de ser usado para estornos; 8. não houve treinamento prévio a respeito do GEDIP, sendo que no início tinha muita dificuldade no uso; 9. muito provavelmente, o GECOI verificou as GEDIPs da agência Portão, eis que costumam pinçar procedimentos, semanalmente; 10. não tem conhecimento de orientação quanto a não usarem GEDIP para estornos; 11. a partir de 2013/2014, em treinamentos, passaram a ter a noção completa da ferramenta GEDIP; 12. há um procedimento atual para procedimentos de estornos de ate R$ 600,00, sendo que em valores superiores, é utilizado GEDIP após autorização do gestor do produto; 13. quando iniciou o GEDIP eram abertos dois ou três por semana, na agência, em média; 14. quando era apurado o envolvimento, o empregado teria que justificar a GEDIP, o que ainda ocorre; 15. o Reclamante era administrador na agência Portão; 16. não consegue lembrar se todos estavam presentes na reunião em que comunicado o afastamento do Autor." Evidente, pois, que o Reclamante não foi submetido a qualquer treinamento acerca da ferramenta GEDIP, além do que, a partir das declarações acima reproduzidas, torna-se patente a ampla utilização de referido aplicativo na execução dos estornos após sua implementação. Destaco que as testemunhas João Marcelo e Aristeu, ouvidas por indicação do Reclamado, não trouxeram à baila qualquer elemento capaz de desconstituir a tese de ausência de qualificação do Reclamante para o adequado uso da ferramenta GEDIP, bem como, apesar de mencionarem genericamente que existiam outras rubricas destinadas aos estornos, não deixaram claro quais seriam e em quais hipóteses deveriam ser utilizadas (fls. 1419/1420): "DEPOIMENTO DA PRIMEIRA TESTEMUNHA APRESENTADA PELA(O) RÉ(U): João Marcelo Regiani Pereira (...). Advertida e compromissada na forma da Lei, respondeu que: 1. trabalha para a(o) Reclamada(o) desde mar/2011, na função de auditor interno; 2. participou da apuração do inquérito administrativo envolvendo o Reclamante, que dizia respeito a irregularidades na agência Araucária, pela utilização indevida o sistema de controle de ação disciplinar para devolução de valores a clientes, sem existência de uma ação disciplinar de fato; 3. apuraram em torno de 200 protocolos GEDIPs, para devolução de valores e alguns, reposição de diferenças de caixa; 4. a GEDIP é utilizado para ação disciplinar, tendo o módulo contábil de estorno, mas não aplicado ao caso; 5. em caso de devolução de tarifas e juros, há rubricas próprias de receitas, que não foram utilizadas; 6. as receitas permaneceram registradas e os estornos partiram de uma conta própria de devolução; 7. a manutenção da receita implicou no atingimento das metas da agência, alterando a classificação dos empregados e alterando o valor da PLR; 8. foi feita uma entrevista estruturada do Reclamante junto ao inquérito, sendo ouvido pessoalmente, na presença de duas testemunhas, sendo que pode esclarecer os fatos; 9. tal procedimento não envolve prazo para defesa; 10. na oitiva do Reclamante, o mesmo teve acesso aos documentos do procedimento, sendo fornecida cópia ao final; 11. a superintendência regional encontrou as irregularidades, fez uma apuração preliminar e encaminhou para a auditoria interna; 12. com base nos depoimentos, verificou-se que a abertura de GEDIPs era determinada pelos gestores da agência, sendo os empregados indicados como envolvidos de forma aleatória, sem apuração; 13. as ações disciplinares não apuraram quem efetivou as cobranças indevidas junto aos clientes; 14. o Reclamante não foi forçado a prestar informações no procedimento administrativo; 15. os demais envolvidos nos protocolos das GEDIPs, e os empregados cadastrados como envolvidos nas ações, também foram ouvidos, sendo que todos tiveram oportunidade de manifestação, bem como alertados do sigilo das informações; 16. foram disponibilizadas cópias a todos os envolvidos, ao final; 17. o Reclamante não solicitou informações adicionais, nem manifestou interesse em apresentar defesa; 18. quem analisa o procedimento e aplica sanção é a diretoria de gestão de pessoas; 19. esclarece que é fornecida cópia da entrevista e dos documentos consultados durante a entrevista; 20. o Reclamante não teve acesso aos documentos e nem às entrevistas dos demais; 21. alguns empregados receberam por e-mail um pedido de informações, para os casos em que a participação foi menos relevante, com prazo para resposta; 22. o trabalho não é vinculado ao GECOI, sendo diretamente vinculado ao conselho de administração; 23. a decisão de afastar o Reclamante foi feita após a entrevista; 24. José Roberto Sardelari não acompanhou a entrevista, mas estava presente na Superintendência; 25. o departamento do depoente realiza as auditorias em processos; 26. não sabe por que não houve questionamentos anteriores em auditorias quanto às GEDIP, afirmando que as auditorias não atuam em todos os processos, necessariamente. DEPOIMENTO DA SEGUNDA TESTEMUNHA APRESENTADA PELA(O) RÉ(U): Aristeu Aluizio Borges Junior (...). Advertida e compromissada na forma da Lei, respondeu que: 1. trabalha para a(o) Reclamada(o) desde mar/2012, na função de gerente de relacionamento; 2. trabalhou com o Reclamante na agência Portão; 3. ainda não sabe o motivo do afastamento do Reclamante, eis que houve sigilo, sendo que ninguém sabia, razão pela qual ninguém comentava, havendo surpresa quanto à saída; 4. o Reclamante não fez comentários quando do seu afastamento; 5. não houve questionamentos a partir de outras agências quanto ao afastamento do Reclamante; 6. na época, o depoente era assistente de negócio; 7. o afastamento do Reclamante foi uma surpresa, eis que o mesmo era tido como exemplo para os demais; 8. viu o Reclamante uma vez na agência, após o afastamento, mas na área de clientes, não sabendo se antes ou após o mesmo ser dispensado." Indiscutível que, inexistindo comprovação da devida qualificação do Autor para o correto uso da ferramenta GEDIP, a conduta adotada pelo empregador ao puni-lo denota flagrante transferência dos riscos do empreendimento ao trabalhador e, por consequência, afronta ao artigo 2º da CLT. Ao apresentar um novo instrumento de trabalho - de alta complexidade, inclusive - incumbe ao empregador preparar adequadamente seus empregados para a respectiva utilização. No caso sob exame, ao contrário, a pretensão do Réu é de responsabilizar o Autor pelas supostas falhas decorrentes da inadequada aplicação de uma ferramenta de trabalho, ou seja, recairia sobre o empregado o ônus do exercício da atividade empresarial. O Reclamado, de igual modo, não logrou êxito na comprovação dos prejuízos arguidos (aproximadamente R$ 120.000,00), uma vez que, como bem consignado na sentença, aliás, não vieram aos autos quaisquer documentos contábeis passíveis de viabilizar a mensuração de referidas perdas. O procedimento conforme narrado pela própria Preposta (fl. 1445), ademais, afasta qualquer possibilidade de prejuízos, já que a acusação imputada ao Autor, de proceder estornos de valores incorretos debitados dos clientes, por decorrência lógica, rechaça a tese de prejuízo. Evidente que, se constatada uma cobrança indevida, o respectivo estorno não pode ser considerado como perda financeira para o Réu, uma vez que o numerário devolvido era de reconhecida titularidade do cliente. Entendo, portanto, frágil a prova colhida acerca da relação direta entre o uso (supostamente indiscriminado) da ferramenta GEDIP, a majoração das metas da agência na qual atuava o Autor e o atingimento de metas funcionais (que supostamente resultaram em benefícios pessoais - promoções e aumento na PLR). Por fim, inarredável que, em se tratando de empregado admitido há mais de 26 anos, incumbia ao Reclamado observar a gradação das penas a serem impostas, sob pena de violações aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Não me parece razoável que, constatada eventual falha de empregado com mais de 26 anos de empresa e ocupante de cargo de relevância hierárquica significativa, o empregador opte diretamente pela aplicação da penalidade máxima (justa causa), sem viabilizar eventual correção dos equívocos a partir da imputação de punições de grau inferior, tais como advertências e até mesmo suspensões. Aludidas considerações, ademais, reforçam a tese de ausência de contraditório e ampla defesa, uma vez que o Reclamante fora subitamente surpreendido com inquérito administrativo disciplinar em curso, sendo afastado de suas atribuições sem a adequada possibilidade de apresentação de defesa e dispensado ao final, por justa causa. A conduta do empregador, a meu sentir, configura ato lesivo à própria boa-fé objetiva e aos princípios da lealdade, razoabilidade e proporcionalidade. Pelo quadro exposto, dessarte, considerando a ausência de contraditório e ampla defesa no inquérito administrativo disciplinar, a não comprovação de que o Autor fora efetivamente qualificado para a utilização da ferramenta GEDIP, a não apresentação de documentos comprobatórios dos supostos prejuízos suportados pelo Réu e a ausência de gradação na aplicação de penalidades ao Autor, reputo inviável o reconhecimento de qualquer das figuras delineadas no artigo 482 da CLT, especialmente aquelas previstas nas alíneas "a" (improbidade), "b" (mau procedimento) e "h" (indisciplina). Acertada, portanto, a postura do Julgador da origem ao reverter a justa causa imputada ao Reclamante, pelo que sua manutenção é medida que se impõe. Nego provimento." O reclamado alega, em síntese, que o contexto comprobatório dos autos evidencia os motivos para a justa causa aplicada ao reclamante. Aponta violação dos arts. 5º, II, LIV, LV, XXVI, 7º, I, 37, caput, 41, 170, e 173, § 1º, II, da CF, 493 e 482 da CLT, bem como contrariedade à Súmula 390 e à OJ 247, I e II, da SDI-1 do TST. Transcreve arestos ao confronto de teses. Analiso. O Tribunal Regional manteve a decisão que reverteu a justa causa aplicada ao reclamante, sob o fundamento de que não restou comprovado qualquer das figuras delineadas no artigo 482 da CLT, alíneas "a" (improbidade), "b" (mau procedimento) e "h" (indisciplina). Registrou que não há nos autos qualquer notícia de que foi concedido ao Reclamante prazo para a apresentação de defesa técnica, bem como não há comprovação de que o Autor fora efetivamente qualificado para a utilização da ferramenta GEDIP e não houve apresentação de documentos comprobatórios dos supostos prejuízos suportados pelo banco. Pontuou que o reclamado também não observou a gradação na aplicação de penalidades ao Autor. Nesse contexto, em que o acervo fático-probatório não comprova os elementos caracterizadores das faltas graves atribuídas ao Reclamante, inadmissível o reexame da matéria em sede de recurso de revista, a teor da Súmula 126/TST. Por fim, convém registrar que a discussão havida nos autos não guarda pertinência com o debate havido no RE 589.998 e no Tema 1.022 de Repercussão Geral do STF, os quais tratam da possibilidade de dispensa imotivada de empregado de empresa pública e de sociedade de economia mista admitido por concurso público. Assim, inaplicáveis à Súmula 390 e a OJ 247, I e II, da SDI-1 do TST. Nego provimento. 2 - DANO MORAL. REVERSÃO DA JUSTA CAUSA. ATO DE IMPROBIDADE NÃO COMPROVADO. TEMA N.º 62 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS. O Tribunal Regional consignou: "DANO MORAL (...) Decido. Conforme ampla fundamentação do tópico precedente deste julgado, o Reclamado não logrou êxito na comprovação dos elementos caracterizadores das faltas graves atribuídas ao Reclamante, motivo pelo qual foi mantida a sentença no que se refere à reversão da justa causa aplicada ao Autor. Indiscutível que a conduta patronal, ao dispensar o Autor por justa causa com fulcro em práticas funcionais lesivas que não vieram a ser efetivamente comprovadas, emerge violações à esfera individual do Reclamante e, por conseguinte, configura ato ilícito passível de reparação (artigos 5º, X, da CF/88 e 186, 187 e 927 do CC/02). Não prosperam, outrossim, as alegações do Reclamado no sentido de que não haveria violação de ordem moral in casu em razão do sigilo dos procedimentos por ele adotado quando da dispensa do Autor, uma vez que as lesões suportadas pelo Reclamante decorrem diretamente da postura patronal relativamente ao seu contrato de trabalho e ao longo tempo em que sua energia laboral foi empregada em favor dos interesses da instituição. A mera arguição da defesa, ademais, no sentido de que os fatos envolvendo a dispensa do Reclamante não foram divulgados aos seus colegas não detêm o condão de afastar o abalo moral sofrido, uma vez que este emerge da inadequada imputação de atos faltosos graves e respectiva aplicação da penalidade máxima pelo empregador. Entendo, neste diapasão, comprovada a prática de ato ilícito patronal passível de violar a dimensão subjetiva do Autor. Logo, demonstrado o nexo entre a conduta do agressor e o abalo suportado pela vítima. Destaco, por oportuno, a superação pela doutrina e pela jurisprudência da ideia de que o dano moral deve ser cabalmente provado. O entendimento contemporâneo é de que o dano extrapatrimonial se presume da própria violação à personalidade da vítima. Nesse sentido, José Affonso Dallegrave Neto discorre sobre como se caracteriza o dano moral: "Particularmente, entendo que o dano moral caracterize-se pela simples violação de um direito geral de personalidade, sendo a dor, a tristeza ou o desconforto emocional da vítima sentimentos presumidos de tal lesão (presunção hominis) e, por isso, prescindíveis de comprovação em juízo." (DALLEGRAVE NETO. José Affonso. Responsabilidade Civil no Direito do Trabalho. 2 ed. São Paulo: LTr, 2007. p. 154 Perpetrado o ato lesivo à dignidade da pessoa humana, esta se torna automaticamente vítima de um dano moral que deverá ser reparado independentemente de prova da dor ou do sofrimento. Comprovado o ilegítimo tratamento afrontoso dispensado à pessoa do Reclamante, causando o dano moral por ele alegado, entendo devida a indenização por dano moral, pelo que não há que se falar em provimento do recurso ordinário do Réu neste particular. Pontuo, outrossim, que a meu sentir a sentença também não comporta reforma no que diz respeito ao montante atribuído à condenação, razão pela qual não prosperam as insurgências das partes neste aspecto. Segundo José Affonso Dallegrave Neto, ainda, in Responsabilidade Civil no Direito do Trabalho (São Paulo: LTr, 2008, 3ª Edição, p.153), a "efetiva reparação do dano extrapatrimonial, mormente aquele advindo da relação empregatícia, deve representar função ressarcitória-preventiva. Assim o valor da indenização deve representar, ao mesmo tempo, uma compensação financeira à vítima e uma punição ao agente capaz de desestimular a reiteração da prática leviana". O art. 944 do CC dispõe que a indenização deve ser levada em conta pela extensão do dano. Isso, entretanto, não impede seu caráter pedagógico, pois este encontra-se legitimado pelos arts. 944, parágrafo único, e 945, ambos do CC, que dispõem que a culpa do agente e a concorrência da culpa da vítima são levadas em conta para a fixação da indenização. De forma muito semelhante o Enunciado 51 da I Jornada de Direito Material e Processual na Justiça do Trabalho, "in verbis": "51. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. CRITÉRIOS PARA ARBITRAMENTO. O valor da condenação por danos morais decorrentes da relação de trabalho será arbitrado pelo juiz de maneira eqüitativa, a fim de atender ao seu caráter compensatório, pedagógico e preventivo" Avaliando a extensão dos danos, o tempo de duração do contrato de trabalho, o porte econômico do Reclamado e o cunho pedagógico da medida, entendo que o valor fixado pelo Juízo a quo (R$ 30.000,00 - trinta mil reais) corresponde a um patamar indenizatório adequado aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Ante o exposto, nego provimento aos recursos ordinários das partes." O reclamado pugna, em síntese, pela exclusão da condenação. Aponta violação dos arts. 5º, V e X, da CF e 186 do CC. Analiso. O Tribunal Regional manteve a indenização por danos morais, sob o fundamento de que o reclamado não logrou êxito na comprovação dos elementos caracterizadores das faltas graves atribuídas ao Reclamante. O Pleno desta Corte Superior, por ocasião por ocasião do julgamento do Tema n.º 62 da Tabela de Recursos Repetitivos, fixou a seguinte tese vinculante: " A reversão da dispensa por justa causa baseada em alegação de ato de improbidade (CLT, art. 482, "a") que se revela judicialmente infundada ou não comprovada enseja reparação civil, in re ipsa, por dano mora". Nesse sentido, o julgado: REPRESENTATIVO PARA REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO. REVERSÃO DA DISPENSA POR JUSTA CAUSA. ALEGAÇÃO DE ATO DE IMPROBIDADE. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. Diante da manifestação de todas as Turmas do Tribunal Superior do Trabalho e da C. SBDI-1 indica-se a matéria a ter a jurisprudência reafirmada, em face da seguinte questão jurídica: A reversão judicial da dispensa por justa causa em razão de alegação infundada ou não provada de ato de improbidade causa ao empregado danos morais in re ipsa , determinando a condenação do empregador ao pagamento de indenização por danos morais? Para o fim de consolidar a jurisprudência pacificada no Tribunal Superior do Trabalho, deve ser acolhido o Incidente de Recurso de Revista para o fim de fixar a seguinte tese vinculante: A reversão da dispensa por justa causa baseada em alegação de ato de improbidade (CLT, art. 482, "a") que se revela judicialmente infundada ou não comprovada enseja reparação civil, in re ipsa, por dano moral. (RRAg-0000761-75.2023.5.05.0611, Tribunal Pleno , DEJT 14/03/2025). Estando a decisão regional em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, não se observam as violações invocadas, tampouco divergência jurisprudencial, ante a incidência da Súmula 333 do TST e do art. 896, §7º, da CLT. Nego provimento. 3 - DANO MORAL. REVERSÃO DA JUSTA CAUSA. ATOS DE IMPROBIDADE, MAU PROCEDIMENTO E INDISCIPLINA NÃO COMPROVADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. O Tribunal Regional consignou: "DANO MORAL (...) Avaliando a extensão dos danos, o tempo de duração do contrato de trabalho, o porte econômico do Reclamado e o cunho pedagógico da medida, entendo que o valor fixado pelo Juízo a quo (R$ 30.000,00 - trinta mil reais) corresponde a um patamar indenizatório adequado aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Ante o exposto, nego provimento aos recursos ordinários das partes." O reclamado alega, em síntese, que há violação aos princípios da Razoabilidade e proporcionalidade. Aponta violação do art. 944 do CC e divergência jurisprudencial.. Analiso. Para a fixação do valor da reparação por danos morais, deve ser observado o princípio da proporcionalidade entre a gravidade da culpa e a extensão do dano, tal como dispõem os arts. 5º, V e X, da Constituição Federal e 944 do Código Civil, de modo que as condenações impostas não impliquem mero enriquecimento ou empobrecimento sem causa das partes. Conforme a jurisprudência do TST, a mudança do quantum indenizatório a título de danos morais somente é possível quando o montante fixado na origem se mostra fora dos padrões da proporcionalidade e da razoabilidade. No caso, extrai-se do acórdão regional que o empregado foi demitido por justa causa pela imputação de supostos atos de improbidade, mau procedimento e indisciplina, os quais não foram comprovados. Nesse contexto, o valor de R$30.000,00 (trinta mil reais) se mostra compatível com a extensão do dano, a capacidade financeira do reclamado, sua conduta, o nexo de causalidade e o caráter pedagógico da sanção negativa. Incólumes o art. 944 do CC. Nego provimento. 4 - MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. O Tribunal Regional consignou: "MULTA - EMBARGOS PROTELATÓRIOS (...) Decido. Consigno que, ao contrário do defendido pelo Réu, não há que se falar em prequestionamento necessário perante o primeiro grau de jurisdição, uma vez que aludida providência não caracteriza pressuposto intrínseco ou extrínseco ao manejo de recurso ordinário pela parte (artigo 895 da CLT). Não se trata, portanto, de hipótese de incidência da Súmula 297 do TST elencada no apelo. Cristalino, ainda, que a interposição de recurso ordinário pela parte, outrossim, viabiliza a completa reapreciação das matérias elencadas pelo órgão jurisdicional de segunda instância, ante o efeito devolutivo em profundidade inerente a indigitado remédio processual (Súmula 383 do TST), aspecto que sepulta completamente qualquer debate acerca da necessidade de prequestionamento perante o Juízo de primeiro grau. Esclareço, ademais, que os embargos declaratórios representam instrumento processual de via estreita, destinados exclusivamente ao aperfeiçoamento do julgado por meio da correção de eventuais omissões, contradições ou obscuridades (artigo 897-A da CLT e 535 do CPC). Friso, porém, que as matérias elencadas nos embargos declaratórios opostos pelo Réu às fls. 1464/1497 haviam sido integralmente apreciadas no julgado (fls. 1443/1463), circunstância que, a meu sentir, denota o desvirtuamento do remédio processual sob exame, ao passo que a pretensão do Reclamado, em verdade, não era de aperfeiçoamento, mas de reforma da sentença. Acrescento que o intuito meramente procrastinatório reconhecido na primeira instância (fl. 1519) fora reforçado no bojo do vertente apelo, já que o Reclamado reitera a tese de omissões e negativa de prestação jurisdicional das decisões primeiras, perseguindo, de forma desacertada, a declaração de nulidade e consequente retomada da marcha processual. Independentemente de ter sido consignada advertência expressa na sentença no sentido de que a ausência de incorreções no julgado implicaria incidência de multa no caso de oposição de embargos, constatada a desnecessidade da medida, torna-se patente a inadequação do uso de aludido remédio processual e, por conseguinte, mostra-se viável a aplicação da sanção prevista no artigo 538, parágrafo único, do CPC. Não vislumbro, neste passo, qualquer incongruência na decisão resolutiva de embargos (fls. 1518/1519) no que tange à aplicação da sanção processual sob exame ao Reclamado, motivo pelo qual sua manutenção é medida que se impõe. Nego provimento." O reclamado alega, em síntese, que jamais pretendeu fazer mal uso dos embargos de declaração, de modo que indevida a aplicação da multa objurgada. Aponta violação dos arts. 5º, XXXV, LIV e LV e 93, IX, da CF, 458, II, e 538 CPC, 818 e 832 da CLT e divergência jurisprudencial. Analiso. A oposição de embargos declaratórios com a finalidade de obter novo pronunciamento judicial acerca de questão já decidida não se amolda às disposições insertas nos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT. Na hipótese de ausência de omissão, contradição e obscuridade na decisão embargada, mostra-se pertinente a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, §2º, do CPC, como ocorreu no presente caso. Não prospera o apelo da parte, dadas as questões jurídicas solucionadas na decisão agravada. Não se há falar, deste modo, em ofensa aos arts. 5º, XXXV, LIV e LV e 93, IX, da CF, 458, II, e 538 CPC, 818 e 832 da CLT, pois em nenhum momento restou demonstrado haver o Tribunal Regional inobservado os princípios constitucionais alusivos ao devido processo legal, à ampla defesa e ao contraditório. Ao contrário, por todos os ângulos examinados da questão, houve efetiva observância a esses postulados jurídicos, tanto que a matéria vem sendo discutida nas diversas instâncias, onde tem recebido a efetiva prestação jurisdicional. Nego provimento ao agravo de instrumento. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 31 de agosto de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora
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