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0000592-56.2012.5.15.0139

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT15
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT15 · EXE3 - São José dos Campos · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE3 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATOrd 0000592-56.2012.5.15.0139 AUTOR: KATIA ROSA DOS SANTOS E OUTROS (11) RÉU: GIVE WAY GARAGEM NAUTICA LTDA - ME E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 590e078 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE UBATUBA Prioridade(s): Idoso, Idoso, Idoso, Idoso, Idoso, Idoso, Idoso, Idoso, Idoso acima de 80 Anos, Idoso acima de 80 Anos DESPACHO Manifestação Id 3a95684, de 09/07/2026: Trata-se de pedido de reconsideração formulado pela arrematante em face da decisão de Id 40baba8, de 30/06/2026 que invalidou a arrematação do imóvel descrito na matrícula n.º 366 do Cartório de Registro de Imóveis de Guaratinguetá (um terreno situado na cidade de Guaratinguetá, no bairro do Pedregulho, com frente para a Rua Pedro Cappio), em razão de erro no edital de leilão, o qual veiculou, como valor do imóvel, quantia inferior àquela efetivamente lançada no correspondente auto de avaliação. A arrematante pugna pela convalidação do ato processual mediante o depósito da complementação do lanço, a fim de atingir o patamar de 60% do efetivo valor da avaliação. No processo do trabalho, o sistema de nulidades é regido pelo princípio da transcendência (art. 794 da CLT), o qual preconiza que nenhum ato será declarado nulo se dele não resultar prejuízo às partes. No caso em tela, o erro material na atualização do valor do imóvel, constante no edital de leilão não pode ser imputado à arrematante. A disposição da arrematante em complementar o preço até o limite de 60% da avaliação total do bem afasta a ocorrência de preço vil e elimina qualquer prejuízo processual ou financeiro aos litigantes. Já a manutenção da decisão de anulação do certame frustraria a máxima utilidade da execução e causaria prejuízo à celeridade processual. Além disso, tal decisão acabaria por postergar ainda mais a satisfação do crédito alimentar do trabalhador. O processo de execução trabalhista deve orientar-se pela instrumentalidade das formas e pela busca da efetividade. Os atos processuais devem ser conservados sempre que se revelem aptos a atingirem sua finalidade. Diante do exposto, RECONSIDERO a decisão de Id 40baba8 para DEFERIR o pedido da arrematante e AUTORIZAR a complementação do valor do lance para que se atinja o patamar de 60% do valor da avaliação do bem, considerando os índices de atualização utilizados, por meio da calculadora cidadão do Banco Central. Diante disso, intime-se a arrematante para que, no prazo de 05 (cinco) dias, comprove nos autos o depósito judicial da diferença, no importe de R$41.492,23 (quarenta e um mil, quatrocentos e noventa e dois reais e vinte e três centavos), para complementar o valor da arrematação (60% do valor da avaliação). Comprovado o depósito integral, tornem conclusos para homologação da arrematação. Intimem-se as partes e a arrematante. SAO JOSE DOS CAMPOS/SP, 10 de setembro de 2026 lcsl-s LUIS FERNANDO LUPATO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - DINA CHARLE DE OLIVEIRA - CELSO DE CARVALHO SOTTILE - JOB SANTOS DUARTE - ROSAURA FERREIRA DE OLIVEIRA - LUCIA MARIA DE OLIVEIRA - WALACE RODRIGUES DE SOUZA - KATIA ROSA DOS SANTOS - ARIANE DO NASCIMENTO MOREIRA - FRANCISCO ALEX OLIVEIRA VIANA - ROMILDO MILANE - SERGIO COUTINHO DE OLIVEIRA FILHO - ORLANDO PEDRO DOS SANTOS

  2. Intimação

    TRT15 · EXE3 - São José dos Campos · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE3 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATOrd 0000592-56.2012.5.15.0139 AUTOR: KATIA ROSA DOS SANTOS E OUTROS (11) RÉU: GIVE WAY GARAGEM NAUTICA LTDA - ME E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 590e078 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE UBATUBA Prioridade(s): Idoso, Idoso, Idoso, Idoso, Idoso, Idoso, Idoso, Idoso, Idoso acima de 80 Anos, Idoso acima de 80 Anos DESPACHO Manifestação Id 3a95684, de 09/07/2026: Trata-se de pedido de reconsideração formulado pela arrematante em face da decisão de Id 40baba8, de 30/06/2026 que invalidou a arrematação do imóvel descrito na matrícula n.º 366 do Cartório de Registro de Imóveis de Guaratinguetá (um terreno situado na cidade de Guaratinguetá, no bairro do Pedregulho, com frente para a Rua Pedro Cappio), em razão de erro no edital de leilão, o qual veiculou, como valor do imóvel, quantia inferior àquela efetivamente lançada no correspondente auto de avaliação. A arrematante pugna pela convalidação do ato processual mediante o depósito da complementação do lanço, a fim de atingir o patamar de 60% do efetivo valor da avaliação. No processo do trabalho, o sistema de nulidades é regido pelo princípio da transcendência (art. 794 da CLT), o qual preconiza que nenhum ato será declarado nulo se dele não resultar prejuízo às partes. No caso em tela, o erro material na atualização do valor do imóvel, constante no edital de leilão não pode ser imputado à arrematante. A disposição da arrematante em complementar o preço até o limite de 60% da avaliação total do bem afasta a ocorrência de preço vil e elimina qualquer prejuízo processual ou financeiro aos litigantes. Já a manutenção da decisão de anulação do certame frustraria a máxima utilidade da execução e causaria prejuízo à celeridade processual. Além disso, tal decisão acabaria por postergar ainda mais a satisfação do crédito alimentar do trabalhador. O processo de execução trabalhista deve orientar-se pela instrumentalidade das formas e pela busca da efetividade. Os atos processuais devem ser conservados sempre que se revelem aptos a atingirem sua finalidade. Diante do exposto, RECONSIDERO a decisão de Id 40baba8 para DEFERIR o pedido da arrematante e AUTORIZAR a complementação do valor do lance para que se atinja o patamar de 60% do valor da avaliação do bem, considerando os índices de atualização utilizados, por meio da calculadora cidadão do Banco Central. Diante disso, intime-se a arrematante para que, no prazo de 05 (cinco) dias, comprove nos autos o depósito judicial da diferença, no importe de R$41.492,23 (quarenta e um mil, quatrocentos e noventa e dois reais e vinte e três centavos), para complementar o valor da arrematação (60% do valor da avaliação). Comprovado o depósito integral, tornem conclusos para homologação da arrematação. Intimem-se as partes e a arrematante. SAO JOSE DOS CAMPOS/SP, 10 de setembro de 2026 lcsl-s LUIS FERNANDO LUPATO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MITSO MATUMOTO - ANGELICA SENE - SEA POINT - NAUTICA LTDA. - EPP - MARCELO MITSO MATUMOTO - GIVE WAY GARAGEM NAUTICA LTDA - ME

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