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0000592-54.2024.5.06.0020

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Tribunal
TRT6
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT6 · Terceira Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO TERCEIRA TURMA Relatora: MARIA CLARA SABOYA ALBUQUERQUE BERNARDINO AP 0000592-54.2024.5.06.0020 AGRAVANTE: HAROLDO ALVES CARVALHO E OUTROS (1) AGRAVADO: HAROLDO ALVES CARVALHO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Através do presente, fica V.Sa. intimada para tomar ciência do acórdão proferido nestes autos. PROCESSO TRT6 Nº 0000592-54.2024.5.06.0020 (AP) ÓRGÃO JULGADOR : 3ª TURMA REDATORA : DES. MARIA CLARA SABOYA A. BERNARDINO AGRAVANTES : HAROLDO ALVES CARVALHO E EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS AGRAVADOS : OS MESMOS ADVOGADOS : HUGO OLIVEIRA HORTA BARBOSA, ANDRÉ LUIS ALCOFORADO MENDES, RONALDO GORRI VELLOSO LA CORTE; LEONARDO MIRANDA FREIRE DE OLIVEIRA BARROS PROCEDÊNCIA : 20ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE/PE EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. PROGRESSÃO HORIZONTAL POR ANTIGUIDADE. OBSERVÂNCIA DOS LIMITES DA COISA JULGADA. PROVIMENTO DO RECURSO DO EXEQUENTE. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto pelo exequente, contra decisão que determinou a observância do mês de outubro como marco para a concessão das Progressões Horizontais por Antiguidade, previstas no PCCS/2008 da ECT. 2. O exequente sustentou que o título executivo judicial fixou o dia 31 de agosto de cada ano como data de apuração e de concessão da Progressão Horizontal por Antiguidade, ressalvada a primeira progressão apurada em 2008. 3. A controvérsia surgiu na fase de execução, em razão da divergência quanto à metodologia de cálculo adotada para a implementação das progressões e seus reflexos financeiros. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se, à luz da coisa julgada formada na ação coletiva, as Progressões Horizontais por Antiguidade subsequentes à primeira apuração realizada em 2008 devem ser consideradas concedidas em 31 de agosto de cada ano ou apenas no mês de outubro. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O título executivo judicial reconheceu, expressamente, que o dia 31 de agosto de cada ano deve ser considerado, tanto para a apuração, quanto para a concessão da Progressão Horizontal por Antiguidade. 6. O acórdão exequendo afastou a interpretação adotada pela ECT, que considerava agosto como data de apuração e outubro como data de concessão da progressão, por entender que tal prática promovia dilação artificial do interstício mínimo previsto no PCCS/2008. 7. O órgão julgador qualificou a interpretação empresarial como incompatível com a cláusula 5.2.3.3.2 do PCCS/2008, por tornar inviável a concessão da progressão dentro do prazo mínimo estabelecido pelo plano. 8. Os embargos de declaração opostos na ação coletiva foram rejeitados, permanecendo expressamente fixado que a data de concessão da Progressão Horizontal por Antiguidade coincide com o dia de apuração em agosto. 9. A ressalva referente à implementação em outubro limitou-se à primeira progressão apurada em 31/08/2008, em razão da transição decorrente da implantação do PCCS/2008. 10. A extensão dessa excepcionalidade às progressões posteriores contraria os limites objetivos da coisa julgada e restabelece interpretação expressamente rejeitada pelo título executivo. 11. A metodologia adotada pelo perito observou corretamente os parâmetros definidos no acórdão exequendo, ao considerar as progressões incorporadas aos salários a partir do mês de agosto de cada exercício. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Agravo de petição provido, para reconhecer que, ressalvada a primeira Progressão Horizontal por Antiguidade apurada em 31/08/2008 e implementada em 01/10/2008, as progressões subsequentes devem ser consideradas concedidas em 31 de agosto de cada ano, mantendo-se a metodologia adotada nos cálculos periciais e determinando-se a adequação do laudo pericial aos parâmetros fixados. Teses de julgamento: 1. "A coisa julgada formada na ação coletiva fixou o dia 31 de agosto como data de apuração e de concessão das Progressões Horizontais por Antiguidade previstas no PCCS/2008." 2. "A implementação em outubro constitui exceção restrita à primeira progressão apurada em 31/08/2008, não se aplicando às progressões subsequentes." 3. "A adoção do mês de outubro como data de concessão das progressões posteriores viola os limites objetivos do título executivo e restaura interpretação expressamente afastada pelo acórdão exequendo." --- Dispositivos relevantes citados: CC, art. 129; PCCS/2008, cláusulas 5.2.3.3.2, 5.2.3.3.3 e 5.4.4. Vistos etc. Designada para redigir o acórdão, peço venia ao Desembargador Relator, Aurélio da Silva, para transcrever o relatório e a parte da fundamentação do voto, sobre o qual não houve divergência, os quais seguirão transcritos em itálico: Agravos de petição interpostos por HAROLDO ALVES CARVALHO e pela EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS em face da decisão proferida pelo MM. Juízo da 20ª Vara do Trabalho do Recife/PE, que julgou a impugnação aos cálculos apresentada em sede de cumprimento de sentença, determinando o cumprimento integral e correto da obrigação de fazer pela executada, consoante fundamentação de ID 1332911. Em suas razões (ID 285729f), a EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS sustenta, em síntese: (i) nulidade por negativa de prestação jurisdicional; (ii) nulidade por indevida aplicação da preclusão; (iii) violação à coisa julgada e extrapolação do título executivo, ao admitir a aplicação do percentual de 2,5%; (iv) excesso de execução; (v) erro na evolução salarial; (vi) ausência de compensação das PHA já concedidas; e (vii) indevida cobrança de honorários advocatícios. Em razões recursais (ID df802cb), o agravante HAROLDO ALVES CARVALHO sustenta, em síntese: (i) a aplicação do percentual de 2,5% entre níveis; (ii) a observância do mês de agosto como data de concessão e pagamento da PHA; e (iii) a apuração do FGTS, 13º salário e férias, inclusive abono, sobre todas as parcelas deferidas, principais e reflexas. Contrarrazões apresentadas. Parecer do Ministério Público (ID a5a24a2) opinando pelo regular prosseguimento do feito. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Da preliminar de não conhecimento do recurso da executada, por ofensa ao princípio da dialeticidade, suscitada em contrarrazões pela exequente. À luz do teor do art. 1.010, II, do CPC e da Súmula 422, III, do TST, rejeito a preliminar suscitada, eis que a parte recorrente se contrapõe à decisão judicial, enfocando de modo fundamentado os pontos que lhe pareceram merecer insurgência. Da preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional suscitada pela executada. Sustenta a executada que a decisão agravada padece de nulidade por violação ao dever de fundamentação (art. 93, IX, da CF; art. 489, §1º, do CPC), por ter se limitado a validar genericamente os cálculos do exequente. Sem razão. A decisão agravada enfrentou, de forma expressa e fundamentada, as teses defensivas da executada. Consignou os fundamentos pelos quais reputou correta a metodologia pericial, examinou a alegação de distinção entre a data de implementação dos requisitos e a data de concessão da PHA e explicitou as razões do reconhecimento da preclusão de parte das matérias, com invocação de precedentes. A circunstância de a decisão ter sido contrária aos interesses da executada não a torna omissa. A prestação jurisdicional foi entregue de forma completa, permitindo o pleno exercício do contraditório e o controle recursal, como evidencia a própria amplitude das razões recursais. Não se configura a alegada negativa de prestação jurisdicional. Rejeito. Da nulidade por indevida aplicação da preclusão arguida pela executada. Sustenta a executada que a mera reiteração de argumentos não configura inovação e que as matérias por ela suscitadas não se submetem à preclusão. Nos termos do art. 879, § 2º, da CLT, elaborada a conta e tornada líquida, o Juízo abre às partes prazo comum para impugnação fundamentada, com indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão. A decisão agravada consignou que parte das matérias ora renovadas já havia sido objeto de anterior impugnação, decidida por decisão transitada (id. 6ed8c25), e que outras não foram arguidas ao tempo oportuno. A tese de que a matéria seria de coisa julgada, insuscetível de preclusão, não socorre a executada. Como se verá no mérito, a pretensão recursal não visa a preservar a coisa julgada, mas a rediscuti-la em liquidação, o que a preclusão precisamente obsta. A aplicação da preclusão não configurou cerceamento de defesa, porquanto decorreu do regular decurso das oportunidades processuais franqueadas à parte. Rejeito. Da preliminar de não conhecimento do recurso da executada quanto ao tema "prescrição intercorrente" por inovação recursal. Atuação de ofício. A executada suscita, sob a rubrica de negativa de prestação jurisdicional, o não enfrentamento da prescrição intercorrente. Contudo, verifica-se que a matéria não foi submetida à apreciação do Juízo de origem nas oportunidades processuais anteriores, sendo suscitada apenas em sede de agravo de petição. Trata-se, portanto, de inovação recursal, vedada nesta fase processual, por implicar supressão de instância e ofensa ao duplo grau de jurisdição. Ante o exposto, não conheço do agravo de petição da executada quanto à prescrição intercorrente, por inovação recursal. Da preliminar de não conhecimento do recurso do exequente quanto à aplicação do percentual de 2,5% entre os níveis salariais por ausência de interesse recursal. Atuação de ofício. O exequente sustenta que a decisão recorrida não observou integralmente a coisa julgada ao tratar da implementação das Progressões Horizontais por Antiguidade (PHA), defendendo que o PCCS/2008 prevê evolução salarial de 2,5% entre os níveis e que tal critério deve ser rigorosamente observado na execução. Todavia, não vislumbro interesse recursal do exequente quanto ao aspecto. Com efeito, a decisão agravada expressamente consignou que a petição inicial da ação coletiva foi fundamentada na sistemática de progressão de 2,5% prevista no PCCS/2008, reconhecendo, ainda, que a executada deve cumprir integralmente a obrigação de fazer nos moldes definidos pelo título executivo. Não se verifica, portanto, pronunciamento judicial afastando o percentual de 2,5% defendido pelo agravante. Ao revés, a decisão recorrida acolheu a premissa jurídica invocada pela parte exequente, limitando-se a divergir quanto ao marco temporal a ser observado para a implementação das progressões. Também não se constata, dos cálculos periciais homologados, adoção de critério incompatível com a evolução funcional reconhecida no título executivo, inexistindo demonstração de efetivo prejuízo decorrente da matéria suscitada. Ausente sucumbência quanto ao ponto, não há utilidade prática na pretensão recursal. Ante o exposto, não conheço do agravo de petição do exequente quanto à aplicação do percentual de 2,5% entre os níveis salariais, por ausência de interesse recursal. MÉRITO. Da alegada violação à coisa julgada e do excesso de execução. Do percentual de 2,5% e da evolução salarial. Da compensação das PHA. (Recurso da executada) Insurge-se a executada contra a adoção do percentual de 2,5% entre níveis e da metodologia pericial de evolução salarial, sustentando violação à coisa julgada e excesso de execução. Aduz, ainda, a ausência de compensação das PHA já concedidas. Analiso conjuntamente as matérias, mercê da identidade de fundamento. As questões em exame (critério de apuração, evolução salarial e compensação) traduzem impugnação a critérios de cálculo que, como consignado na decisão agravada, encontram-se acobertadas pela preclusão (art. 879, § 2º, da CLT). Cumpre destacar que a decisão que apreciou a impugnação aos cálculos da executada foi proferida em 13/05/2025 (id. 6ed8c25). Não obstante, a executada somente voltou a se manifestar acerca da matéria em 14/07/2025, mediante simples petição (id. 67a3e3d). Desse modo, operou-se a preclusão da discussão acerca dos critérios de liquidação ali examinados, sendo vedada sua rediscussão nesta fase processual. Cumpre esclarecer que opera a preclusão quando a parte, intimada para se manifestar sobre os cálculos de liquidação apresentados pelo perito nomeado pelo juízo, deixa de fazê-lo tempestivamente. Incide, na espécie, o comando normativo do art. 879, § 2º, da CLT, segundo o qual "elaborada a conta e tornada líquida, o juízo deverá abrir às partes prazo comum de oito dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão". O silêncio da parte que deixou de impugnar os cálculos de liquidação no octídio legal estabelecido no art. 879, §2º, da CLT, ensejou, como efeito processual automático, a preclusão, fato jurídico-processual que constitui óbice intransponível ao acolhimento da pretensão recursal em exame. A pretensão, portanto, resta alcançada pelos efeitos da preclusão. Destaco que, ao tratar do instituto da preclusão, Manoel Antônio Teixeira Filho, no seu livro "Sistema dos Recursos Trabalhistas" (Ed. LTr, 9ª edição), expressa o entendimento de que: "A preclusão, em sentido amplo, configura-se pela perda de uma faculdade ou de um direito processual, que, por não haver sido exercido no momento ou no tempo oportuno, fica extinto. No caso específico do recurso, a preclusão que mais incide é a temporal, a despeito de não ser impossível a ocorrência das demais modalidades." Assim, incide na hipótese a exegese do art. 507 do CPC. Confira-se: "Art. 507. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão." Não é outra a posição seguida nesta Terceira Turma, como se verifica do seguinte julgado, in verbis: "AGRAVO DE PETIÇÃO. SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS LIQUIDATÓRIOS. PRECLUSÃO CONFIGURADA. Registre-se, inicialmente, que a execução trabalhista, independentemente da natureza jurídica da parte executada, se privada ou pública, rege-se pelo disposto nos arts. 876 e seguintes da Consolidação das Leis do Trabalho, observado, contudo, os privilégios da Fazenda Pública. Preconiza o art. 879, § 2º, Consolidado que "elaborada a conta e tornada líquida, o juízo deverá abrir às partes prazo comum de oito dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão." As partes, regularmente intimadas, não apresentaram impugnação, o que resultou na homologação da liquidação do julgado, operando-se, por conseguinte, a preclusão. Não se está atribuindo à sentença de liquidação a aptidão de constituir res judicata, até porque se trata de decisão interlocutória, irrecorrível de imediato. Entretanto, se a parte, devidamente notificada, não diligencia no sentido de indicar, de forma tempestiva, eventuais excessos nas contas formuladas pela contadoria do juízo, não poderá mais fazê-lo, uma vez que a lei não contém enunciações inúteis, nem pode ser negligenciada ao bel prazer daqueles a quem se destina. De se destacar, ainda, que as incorreções nos cálculos de liquidação, apontadas pela executada, não se tratam de erro material, de flagrante evidência, a autorizar a correção a qualquer tempo. Agravo de petição desprovido. (Processo: AP - 0000070-41.2022.5.06.0232, Redator: Valdir José Silva de Carvalho, Data de julgamento: 14/03/2023, Terceira Turma, Data da assinatura: 15/03/2023)" Dessa maneira, nego provimento ao apelo. Dos honorários advocatícios. Execução individual de ação coletiva. (Recurso da executada) Insurge-se a executada, em face do arbitramento de honorários advocatícios na fase executória da presente ação de cumprimento individual de sentença coletiva, alegando a inexistência de previsão legal. Quanto ao tema ora analisado, a magistrada sentenciante condenou a executada em "honorários sucumbenciais devido ao advogado do exequente, no importe de 10% sobre o valor atualizado da execução" (ID 6ed8c25). Data venia, indevida a verba em questão. Recentemente, esta Egrégia 3ª Turma se pronunciou sobre essa exata matéria, em demanda envolvendo a mesma reclamada, motivo pelo qual peço venia ao Excelentíssimo Desembargador Relator, Fábio André de Farias, para adotar, como parte integrante deste decisum, os fundamentos constantes do seu voto, proferido no Agravo de Petição TRT6 nº 0000652-18.2024.5.06.0023, julgado por esta Terceira Turma, que assim se posicionou, in verbis: Dos honorários advocatícios Conforme relatado, o AGRAVANTE sustenta que a decisão que arbitrou honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor da liquidação deve ser reformada. Alega que o percentual não está adequado aos critérios do § 2º do artigo 791-A da CLT, considerando o trabalho realizado pelo advogado e o tempo despendido. Caso se entenda pela aplicação dos honorários na execução, requer a redução para 5%. Colaciona precedentes jurisprudenciais que embasam sua pretensão. O juízo de origem assim se pronunciou: "Em relação aos honorários devidos em razão do ajuizamento da ação de cumprimento de sentença de ação coletiva, é importante destacar que o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo 973, estabeleceu a tese de que "[o] art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio". Pela exegese do art. 791-A da CLT, não há razões para afastar a incidência de tal entendimento na seara trabalhista, o que também resta autorizado pela aplicação supletiva do direito processual civil. Neste sentido, inclusive, é pacífica a jurisprudência deste E.TRT6: (...) Assim, mantenho a condenação da reclamada ao pagamento dos honorários em razão do presente cumprimento de sentença ação coletiva." Analisemos. Trago à colação julgamento do processo n. PROCESSO nº 0000720-80.2024.5.06.0018 (AP) desta Turma: AGRAVO DE PETIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. - O art. 791-A da CLT restringe a previsão de honorários advocatícios sucumbenciais à fase de conhecimento. Sendo assim, não havendo previsão de sua aplicação na fase de execução pela legislação própria, torna-se inaplicável, nesta Justiça Especializada, do Código de Processo Civil quanto à matéria. Há de se excluir, portanto, a condenação aos honorários estabelecidos na fase de cumprimento de sentença. Agravo de petição provido.(TRT da 6ª Região; Processo: 0000720-80.2024.5.06.0018; Data de assinatura: 30-07-2025; Órgão Julgador: Desembargador Fabio André de Farias - Terceira Turma; Relator(a): FABIO ANDRE DE FARIAS) ... Visto acima que o AGRAVANTE insurge-se contra decisão que julgou improcedentes os embargos à execução em ação trabalhista movida por R. A. S.. A principal alegação é a ilegalidade da cobrança cumulativa de honorários advocatícios da fase de conhecimento (ação coletiva originária) e da fase de execução individual, alegando violação ao Tema 1142 do STF (RE 1309081), que considera os honorários advocatícios um crédito único e indivisível. A recorrente argumenta que a decisão viola o princípio da legalidade e o devido processo legal, por falta de amparo legal para a condenação em honorários na fase de execução trabalhista, citando jurisprudência de diversos TRTs. O agravo também questiona a aplicação do art. 85, § 1º, do CPC ao processo do trabalho, alegando incompatibilidade com o art. 791-A da CLT. Finalmente, argumenta que a cobrança cumulativa configura bis in idem e viola o art. 100, § 8º, da Constituição Federal. Disse o juízo que: "A sentença proferida na ação coletiva originária determinou o pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais sobre o valor da condenação. Cumpre salientar que o montante eventualmente indicado no final da sentença coletiva como valor da causa é meramente estimativo para fins de alçada, sendo o "valor da condenação" efetivamente aquele apurado em liquidação, com base nas verbas deferidas a cada substituído individualmente. Assim, os honorários advocatícios da fase de conhecimento da ação coletiva incidem sobre o proveito econômico obtido por cada substituído, o que é corretamente apurado na fase de cumprimento individual da sentença. Ademais, a Súmula 345 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é clara ao garantir a fixação de honorários advocatícios também na fase de cumprimento de sentença, ao dispor: "São devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas." Embora a súmula se refira aos honorários da execução individual, o seu espírito reforça a natureza condenatória e a necessidade de remuneração do trabalho advocatício em todas as fases onde ele se faz necessário para a satisfação do direito. No mesmo sentido, o artigo 85, § 1º, do Código de Processo Civil (CPC), aplicável subsidiariamente ao Processo do Trabalho, prevê a fixação de honorários no cumprimento de sentença, considerando o trabalho adicional realizado pelo advogado nessa fase processual. O entendimento consolidado pelo STJ no Tema Repetitivo 973 (REsp 1648238/RS, REsp 1650588/RS e REsp 1651046/RS) reforça a aplicabilidade dessa previsão ao dispor que: "O art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio." A argumentação da Embargante relacionada ao Tema 1142 do STF (RE 1309081) não se amolda ao caso em tela. O referido precedente trata da impossibilidade de fracionamento da dos honorários execução sucumbenciais que foram fixados de forma global na ação coletiva em favor do ente sindical, para fins de expedição de múltiplos RPVs ou precatórios. No presente caso, não se trata de fracionar a execução de um montante global de honorários do sindicato, mas sim de apurar a parcela honorária incidente sobre o crédito individual do substituído, conforme determinado no título executivo da ação coletiva. A execução individual do crédito principal do substituído é o momento processual adequado para liquidar todas as verbas acessórias que sobre ele incidem, incluindo os honorários de conhecimento proporcionais a esse crédito. Não há, portanto, qualquer violação aos parâmetros estabelecidos pelo § 8º do artigo 100 da Constituição Federal. Assim, o valor dos honorários sucumbenciais da fase de conhecimento, indicado pela Perita Contábil nos cálculos homologados (ID c5e7c85, planilha ID 7a39702, pag. 41), no montante de R$ 643,16, está correto, pois reflete a incidência da verba honorária sobre o proveito econômico individualmente obtido pelo Exequente. Consequentemente, julgo improcedentes os Embargos à Execução." À análise. No argumento central, diz o AGRAVANTE que: "Cuida-se de execução individual oriunda de título executivo formado em ação coletiva, no qual a parte autora busca, além do crédito principal, a cobrança de honorários advocatícios fixados na fase de conhecimento da ação coletiva, bem como os honorários de sucumbência da própria execução individual, culminando, portanto, em bis in idem absolutamente vedado pelo ordenamento jurídico. A r. sentença de embargos à execução, equivocadamente, rejeitou a tese da executada (ora agravante), mantendo a cobrança cumulativa dos honorários advocatícios tanto da fase de conhecimento quanto da fase de execução, em manifesta afronta ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1142 da Repercussão Geral (RE nº 1309081)." A ação coletiva foi promovida pelo SINDICATO DOS TRAB NAS E. B. C. E. T.CA POSTAL, DE COR EXP TEL, CONS DA ECT QUE PRESTAM SERV NO EST DE PE e houve a condenação de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da condenação com fundamento na CLT, art. 791-A. Foi inserto na conta novo percentual de honorários advocatícios na fase de execução. Sobre este tema, a Turma já decidiu: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS EM EXECUÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA. I. CASO EM EXAME1. Agravo de petição interposto contra decisão que indeferiu o pedido de condenação da parte agravada ao pagamento de honorários advocatícios em sede de execução de sentença coletiva, com base no art. 85, § 1º, do Código de Processo Civil. Sustenta que, por se tratar de cumprimento de sentença individualizado decorrente de ação civil coletiva, haveria incidência de honorários sucumbenciais, conforme a Súmula 345 do Superior Tribunal de Justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o Código de Processo Civil é aplicável à fixação de honorários advocatícios na fase de execução de sentença coletiva trabalhista; (ii) estabelecer se, diante da legislação trabalhista específica, é possível a condenação em honorários advocatícios na fase de execução. III. RAZÕES DE DECIDIR3. No processo trabalhista, a legislação própria regula a matéria de honorários advocatícios, prevalecendo sobre normas do Código de Processo Civil, nos termos do art. 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho e de sua interpretação jurisprudencial.4. O art. 791-A da CLT restringe a previsão de honorários advocatícios sucumbenciais à fase de conhecimento, não havendo previsão de sua aplicação na fase de execução, salvo em execuções de título extrajudicial. IV. DISPOSITIVO E TESE5. Recurso improvido no ponto. Tese de julgamento:1. A legislação processual trabalhista possui regramento próprio para a fixação de honorários advocatícios, prevalecendo sobre as normas do Código de Processo Civil.2. Em processos trabalhistas, a condenação em honorários advocatícios está limitada à fase de conhecimento, conforme o art. 791-A Consolidado. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 791-A; CPC, art. 85, § 1º; Lei nº 13.467/2017; e TST, Instrução Normativa nº 41/2018.Jurisprudência relevante citada: Súmula 345 do STJ; precedentes do TRT da 6ª Região e de outros TRTs (mencionados no texto). (TRT da 6ª Região; Processo: 0000287-77.2024.5.06.0341; Data de assinatura: 10-06-2025; Órgão Julgador: Desembargador Valdir José Silva de Carvalho - Terceira Turma; Relator(a): VALDIR JOSE SILVA DE CARVALHO) AGRAVO DE PETIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA NA FASE DE EXECUÇÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. As alterações introduzidas à legislação do trabalho pela Lei nº 13.467/2017 fixaram um regime próprio dos honorários advocatícios de sucumbência na Consolidação das Leis do Trabalho, limitando-os à fase de conhecimento, razão pela qual afigura-se inaplicável, nesta Justiça Especializada, o regramento contido no arti. 85, § 1º, do Código de Processo Civil, acerca dos honorários advocatícios sucumbenciais em sede de execução, porquanto a legislação trabalhista é expressa quanto às hipóteses de cabimento da referida parcela (CLT, art. 791-A, §§ 1º, 3º 4º e 5º). Agravo de petição improvido.(TRT da 6ª Região; Processo: 0000227-95.2022.5.06.0011; Data de assinatura: 09-08-2023; Órgão Julgador: Desembargador Valdir José Silva de Carvalho - Terceira Turma; Relator(a): VALDIR JOSE SILVA DE CARVALHO) Por outro lado, trago o posicionamento divergente abaixo: AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. SÚMULA 345, DO STJ. Cabível a fixação de honorários advocatícios no cumprimento individual de sentença decorrente de ação coletiva, haja ou não impugnação, em conformidade com o julgado no Tema 973 do Superior Tribunal de Justiça, além da Súmula 345 daquela corte. Agravo de Petição provido. (TRT da 6ª Região; Processo: 0001112-36.2023.5.06.0121; Data de assinatura: 25-09-2024; Órgão Julgador: Desembargador Milton Gouveia - Terceira Turma; Relator(a): MILTON GOUVEIA) EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO DOS EXEQUENTES. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. A ação individual de cumprimento de sentença prolatada em ação coletiva não se confunde com a ação originária, e, por conta disso, gera direito à verba honorária, nos moldes do artigo 791-A, § 1º, da CLT e da Súmula nº 345, do STJ. Aplicação do entendimento fixado no Tema Repetitivo nº 973, do STJ. Apelo provido. (TRT da 6ª Região; Processo: 0001076-04.2021.5.06.0011; Data de assinatura: 21-09-2022; Órgão Julgador: Desembargador Fernando Cabral de Andrade Filho - Terceira Turma; Relator(a): MARIA DO CARMO VAREJAO RICHLIN) Pois bem. Não podemos esquecer que o CPC de 1973 trazia a seguinte legislação: "Art. 652. O executado será citado para, no prazo de 3 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida. ... Art. 652-A. Ao despachar a inicial, o juiz fixará, de plano, os honorários de advogado a serem pagos pelo executado (art. 20, § 4 o ). Parágrafo único. No caso de integral pagamento no prazo de 3 (três) dias, a verba honorária será reduzida pela metade." Ou seja, a legislação fazia distinção entre os dois momentos processuais, posteriormente denominados de fase, no que tange ao tratamento da verba honorária advocatícia, o que redundou na edição da Súmula n.º 517 do STJ momentos antes da extinção do CPC acima citado: "São devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário, que se inicia após a intimação do advogado da parte executada." E a jurisprudência predominante no STJ atualmente e citada pelo juízo recorrido nada mais é que desdobramento deste entendimento. Como dito pelo Dr. Valdir Carvalho, esta diferença não existe na legislação trabalhista. A CLT sempre reconheceu o momento da execução como simples desdobramento do conhecimento e definiu que "na liquidação, não se poderá modificar, ou inovar, a sentença liquidanda nem discutir matéria pertinente à causa principal" (art. 879, § 1º). Não vislumbramos a autonomia falada nos acórdãos RRAg-Ag-790-87.2021.5.19.0003, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 24/11/2023; Ag-AIRR-136-41.2019.5.08.0015, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 12/11/2021; Ag-AIRR-441-34.2019.5.08.0012, 1ª Turma , Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 16/08/2021; AIRR-101231-27.2016.5.01.0044, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 06/11/2020AIRR-695-61.2019.5.17.0010, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 11/06/2021. São processos distintos, assim como o são aqueles que processam a execução provisória de qualquer julgado trabalhista, mas não gozam da autonomia legislativa que deu à fase de execução o processo civil e muito menos a CLT é incompleta quanto ao tema. Por mais que possa causar transtorno uma execução coletiva, a que se processa de forma individual é uma opção do EXEQUENTE INDIVIDUAL que não pode onerar o EXECUTADO para além do que está inscrito no título executivo. Dou provimento para excluir da condenação os honorários estabelecidos na fase de cumprimento de sentença". (Processo nº (AP) 0000652-18.2024.5.06.0023. Relator: Desembargador Fábio André de Farias. Data de julgamento: 30.09.2025) Nesse contexto, dou provimento ao agravo de petição da executada, para afastar sua condenação ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados no presente cumprimento individual de sentença coletiva. Da data de concessão das Progressões Horizontais por Antiguidade. (Recurso do exequente) O exequente insurge-se contra a decisão que determinou a observância do mês de outubro como marco para a concessão das Progressões Horizontais por Antiguidade, sustentando que a coisa julgada fixou o dia 31 de agosto de cada ano tanto para a apuração quanto para a concessão da vantagem, ressalvada apenas a situação excepcional da primeira progressão ocorrida em 2008. Neste aspecto, assiste-lhe razão. A controvérsia deve ser solucionada à luz dos limites objetivos traçados pelo título executivo judicial, cuja observância é obrigatória na fase de liquidação e execução. Do exame do acórdão exequendo, verifica-se que a tese acolhida pelo órgão julgador consistiu justamente em afastar a interpretação adotada pela ECT segundo a qual a apuração da PHA ocorreria em agosto, mas sua efetiva concessão somente em outubro. O Acórdão da Ação Coletiva firmou expressamente que: "reconhece-se, como marco inicial da contagem do prazo mínimo para a concessão da Progressão Horizontal por Antiguidade, o dia 31 de agosto de cada ano, o qual, além de ser considerada como a data de apuração, será considerada como a data de concessão da Progressão Horizontal por Antiguidade. Dessa forma, para apuração da PHA, os meses deverão ser contados de agosto a agosto, afastando-se a interpretação que considera como data da concessão a data da efetiva aplicação da promoção." Vejamos ainda o teor do acórdão sobre a matéria (ID bb89f95): "Da forma como o PCCS/2008 vem sendo atualmente interpretado pela parte ré, a contagem vem sendo feita de outubro (data de aplicação) a agosto (data de apuração), situação que vem obstando a concessão da PHA dentro do prazo mínimo de 24 meses em virtude da supressão do mês de setembro da primeira contagem, razão pela qual a da PHA vem sendo, na prática, concedida com 35 meses de efetivo exercício, elastecendo o interstício legal e tornando impossível a concessão da progressão dentro do prazo mínimo legal. Trata-se, portanto, de interpretação maliciosa do PCCS/2008, nos termos do art. 129 do CC, na medida em que elastece artificialmente o interstício legal, violando o disposto na cláusula 5.2.3.3.2, tornando matematicamente impossível a concessão da progressão dentro do prazo mínimo legalmente previsto. À luz disto, a sentença proferida pelo juízo a quo merece parcial reforma,uma vez que se verifica, do decisum, apenas o reconhecimento do direito à implementação das promoções por antiguidade (as quais não são atingidas pelo marco prescricional) e o consequente pagamento de diferenças salariais e reflexos (observada a prescrição quinquenal e parcial) aos empregados que não obtiveram a promoção por antiguidade em virtude da alegação de que não foram atendidos os critérios potestativos, de deliberação da Diretoria (item 5.2.3.3.3) e disponibilidade orçamentária (item 5.4.4), sem, contudo, reconhecer que a interpretação dada pela ré às cláusulas 5.2.3.3.2 e 5.2.3.3.3 importava em dilação desarrazoada do prazo mínimo fixado pelo PCCS/2008 para a concessão da PHA. Dessa forma, reconhece-se, como marco inicial da contagem do prazo mínimo para a concessão da Progressão Horizontal por Antiguidade, o dia 31 de agosto de cada ano, o qual, além de ser considerada como a data de apuração, será considerada como a data de concessão da Progressão Horizontal por Antiguidade. Dessa forma, para apuração da PHA, os meses deverão ser contados de agosto a agosto, afastando-se a interpretação que considera como data da concessão a data da efetiva aplicação da promoção. (...) Destarte, uma vez reconhecido que a empresa ré, quando da concessão das Promoções por Antiguidade, não vem conferindo a melhor interpretação à cláusula 5.2.3.3.2, julgo procedente o pleito declaratório de reconhecimento de que, durante a vigência do PCCS 2008, quando da apuração dos critérios para a concessão da Progressão Horizontal por Antiguidade, a qual é realizada no dia 31 de agosto de cada ano, esta mesma data (31 de agosto do ano em que implementada a PHA) seja considerada como a data de concessão da Progressão Horizontal por Antiguidade. (...) Bem como dos embargos declaratórios respectivos (ID. f99b7b4): (...) Acerca da obscuridade/contradição na definição da data de aplicação da PHA, fixada em 31 de agosto, requerendo que seja aclarado o julgado para fazer constar que a data de concessão/pagamento da PHA seja o mês de outubro, conforme o item 5.2.3.3.3 do PCCS/2008,vislumbro, novamente, o intuito do embargante de rever entendimento que não lhe foi favorável, isto porque a fundamentação exposta no acórdão estabelece explicitamente que a data para concessão do pagamento deve coincidir com a data de aplicação, nos seguintes termos: (...) (...) Assim, resta claro que o acórdão fixa como a data de concessão da PHA o mês de agosto, adotado tese diversa daquela pretendida pelo Embargante. (...) Trata-se de entendimento que foi expressamente adotado para corrigir o que o próprio acórdão considerou uma "interpretação maliciosa do PCCS/2008", que resultava no elastecimento artificial do interstício legal para a concessão da PHA, violando o disposto na cláusula 5.2.3.3.2 do plano". Nesse sentido, a decisão é clara ao determinar que a data de 31 de agosto deve ser considerada tanto para a apuração quanto para a concessão da PHA, ressalvada a primeira análise que se daria em 31 de agosto de 2008 com implementação em 1º de outubro de 2008, computando-se o período anterior ao início da vigência do plano. É certo que o título executivo ressalvou situação específica referente à primeira análise realizada em 31/08/2008, cuja implementação ocorreu em 01/10/2008, em razão da transição decorrente da implantação do PCCS/2008. Todavia, a excepcionalidade desse marco inicial não autoriza sua extensão às progressões subsequentes. Ao contrário, a leitura sistemática do título evidencia que a implementação em outubro foi admitida exclusivamente para a progressão inaugural de 2008, permanecendo para os anos posteriores a regra geral de coincidência entre a data de apuração e a data de concessão da vantagem. Nesse contexto, observo que a metodologia adotada pelo perito encontra-se em consonância com os parâmetros fixados pela coisa julgada, uma vez que as progressões foram incorporadas aos salários devidos a partir dos meses de agosto de cada exercício, observando exatamente o critério estabelecido no título executivo. Dessa forma, a determinação de deslocamento das progressões para o mês de outubro importa modificação dos critérios definidos no título executivo e acaba por restaurar a mesma interpretação que foi expressamente afastada no julgamento da ação coletiva. Ante o exposto, dou provimento ao agravo de petição do exequente, no particular, para reconhecer que, ressalvada a primeira Progressão Horizontal por Antiguidade apurada em 31/08/2008 e implementada em 01/10/2008, as progressões subsequentes devem ser consideradas concedidas em 31 de agosto de cada ano, mantendo-se, quanto a esse aspecto, a metodologia adotada nos cálculos periciais, devendo ser refeito o laudo nos termos fixados acima. Do FGTS, 13º salário e férias sobre as parcelas reflexas. (Recurso do exequente) Postula o exequente a incidência do FGTS, do 13º salário e das férias sobre todas as parcelas deferidas, principais e reflexas. Sem razão. Não se cuida, na espécie, de condenação em FGTS como parcela principal, mas do reflexo das diferenças salariais deferidas sobre outras parcelas, entre as quais o próprio FGTS. A condenação limitou-se a determinar a apuração dos reflexos sobre a parcela principal, não contemplando a incidência do FGTS, do 13º ou das férias sobre as demais parcelas reflexas. Admitir tal incidência configuraria reflexo sobre reflexo, providência estranha ao título executivo e caracterizadora de bis in idem. Nos termos do art. 879, §1º, da CLT, na liquidação não se pode modificar ou inovar a sentença liquidanda, nem discutir matéria pertinente à causa principal, sob pena de ofensa à coisa julgada (art. 5º, XXXVI, da CF). Neste sentido, a matéria ora examinada já foi apreciada por esta Egrégia 3ª Turma, em situação análoga, no Processo nº TRT-0000572-02.2024.5.06.0008, de relatoria do Exmo. Desembargador VALDIR CARVALHO. Nego provimento. Das violações legais e constitucionais.(Ambos os recursos) Os fundamentos lançados evidenciam o posicionamento do Juízo, que não vulnera qualquer dispositivo da ordem legal ou constitucional. Registro, por oportuno, que o prequestionamento de que cuida a Súmula n.º 297 do C. TST prescinde da referência expressa a todos os dispositivos tidos por violados, conforme a interpretação conferida pelo próprio C. Tribunal Superior do Trabalho, in verbis: "PREQUESTIONAMENTO. TESE EXPLÍCITA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA N.º 297. Havendo tese explícita sobre a matéria, na decisão recorrida, desnecessário contenha nela referência expressa do dispositivo legal para ter-se como prequestionado este. (OJ nº. 118 da "SDI-I")." CONCLUSÃO: Ante o exposto, rejeito as preliminares suscitadas pela EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS; não conheço do agravo de petição da executada, quanto ao tema prescrição intercorrente, por inovação recursal; não conheço do agravo de petição do exequente, quanto à aplicação do percentual de 2,5% entre os níveis salariais, por ausência de interesse recursal. No mérito, dou parcial provimento ao agravo de petição da EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS, para excluir sua condenação ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais; e dou parcial provimento ao agravo de petição de HAROLDO ALVES CARVALHO, para reconhecer que, ressalvada a primeira Progressão Horizontal por Antiguidade apurada em 31/08/2008 e implementada em 01/10/2008, as progressões subsequentes devem ser consideradas concedidas em 31 de agosto de cada ano, determinando a retificação dos cálculos periciais em conformidade com os parâmetros ora fixados. Tudo, nos termos da fundamentação. ACORDAM os Desembargadores da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região, por unanimidade, rejeitar as preliminares suscitadas pela EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS; não conhecer do agravo de petição da executada, quanto ao tema prescrição intercorrente, por inovação recursal; não conhecer do agravo de petição do exequente, quanto à aplicação do percentual de 2,5% entre os níveis salariais, por ausência de interesse recursal. No mérito, por maioria, dar parcial provimento ao agravo de petição da EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS, para excluir sua condenação ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais; vencido, em parte, o Exmo. Desembargador Relator, que provia o apelo em menor extensão apenas para reduzir os honorários advocatícios sucumbenciais ao percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação. E, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo de petição de HAROLDO ALVES CARVALHO, para reconhecer que, ressalvada a primeira Progressão Horizontal por Antiguidade apurada em 31/08/2008 e implementada em 01/10/2008, as progressões subsequentes devem ser consideradas concedidas em 31 de agosto de cada ano, determinando a retificação dos cálculos periciais em conformidade com os parâmetros ora fixados. Tudo, nos termos da fundamentação. MARIA CLARA SABOYA ALBUQUERQUE BERNARDINO Desembargadora Redatora do voto prevalecente FUNDAMENTOS DO VOTO VENCIDO: Dos honorários advocatícios. Execução individual de ação coletiva. (Recurso da executada) A agravante colima a reforma da sentença de Embargos à Execução, particularmente no que concerne ao arbitramento dos honorários advocatícios sucumbenciais. Todavia, não prospera a irresignação da agravante, pois o entendimento firmado na sentença encontra-se em harmonia com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que são devidos honorários de sucumbência em execução individual de ação coletiva, com fulcro no art. 791-A da CLT e no art. 85, § 1º, do Código de Processo Civil. Sobre a matéria, assim tem decidido o Colendo STJ: PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DECORRENTE DE AÇÃO COLETIVA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL. MUDANÇA NO ORDENAMENTO JURÍDICO. INOCORRÊNCIA. SÚMULA 345 DO STJ. INCIDÊNCIA. 1. O Supremo Tribunal Federal entendeu que a controvérsia relativa à condenação em honorários advocatícios na execução não embargada é de natureza infraconstitucional. 2. Sob a égide do CPC/1973, esta Corte de Justiça pacificou a orientação de que são devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas (Súmula 345), afastando, portanto, a aplicação do art. 1º-D da Lei n. 9.494/1997. 3. A exegese do art. 85, § 7º, do CPC/2015, se feita sem se ponderar o contexto que ensejou a instauração do procedimento de cumprimento de sentença, gerará as mesmas distorções então ocasionadas pela interpretação literal do art. 1º-D da Lei n. 9.494/1997 e que somente vieram a ser corrigidas com a edição da Súmula 345 do STJ. 4. A interpretação que deve ser dada ao referido dispositivo é a de que, nos casos de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública em que a relação jurídica existente entre as partes esteja concluída desde a ação ordinária, não caberá a condenação em honorários advocatícios se não houver a apresentação de impugnação, uma vez que o cumprimento de sentença é decorrência lógica do mesmo processo cognitivo. 5. O procedimento de cumprimento individual de sentença coletiva, ainda que ajuizado em litisconsórcio, quando almeja a satisfação de direito reconhecido em sentença condenatória genérica proferida em ação coletiva, não pode receber o mesmo tratamento pertinente a um procedimento de cumprimento comum, uma vez que traz consigo a discussão de nova relação jurídica, e a existência e a liquidez do direito dela decorrente serão objeto de juízo de valor a ser proferido como pressuposto para a satisfação do direito vindicado. 6. Hipótese em que o procedimento de cumprimento de sentença pressupõe cognição exauriente - a despeito do nome a ele dado, que induz à indevida compreensão de se estar diante de mera fase de execução -, sendo indispensável a contratação de advogado, uma vez que é necessária a identificação da titularidade do exequente em relação ao direito pleiteado, promovendo-se a liquidação do valor a ser pago e a individualização do crédito, o que torna induvidoso o conteúdo cognitivo dessa execução específica. 7. Não houve mudança no ordenamento jurídico, uma vez que o art. 85, § 7º, do CPC/2015 reproduz basicamente o teor normativo contido no art. 1º-D da Lei n. 9.494/1997, em relação ao qual o entendimento desta Corte, já consagrado, é no sentido de afastar a aplicação do aludido comando nas execuções individuais, ainda que promovidas em litisconsórcio, do julgado proferido em sede de ação coletiva lato sensu, ação civil pública ou ação de classe. 8. Para o fim preconizado no art. 1.039 do CPC/2015, firma-se a seguinte tese: "O art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio." Recurso especial desprovido, com majoração da verba honorária." (STJ. Recurso Especial Nº 1.648.498 - RS (2017/0010786-2). Relator: Ministro Gurgel de Faria. Data de julgamento: 20.06.2018) No mesmo sentido a Tese firmada no Tema 973/STJ: O art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio. Precedentes desta Egrégia 3ª Turma e de outras Turmas julgadoras do TRT6 apontam para a mesma direção: AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO.A ação individual de cumprimento de sentença prolatada em ação coletiva não se confunde com a ação originária, e, por conta disso, gera direito à verba honorária, nos moldes do artigo 791-A, § 1º, da CLT e da Súmula nº 345 do STJ. Aplicação do entendimento fixado no Tema Repetitivo 973 do STJ. Apelo provido. (TRT da 6ª Região; Processo: 0000053-13.2023.5.06.0121; Data de assinatura: 17-08-2024; Órgão Julgador: Desembargador Ivan de Souza Valença Alves - Primeira Turma; Relator(a): IVAN DE SOUZA VALENCA ALVES) AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. SÚMULA 345, DO STJ.Cabível a fixação de honorários advocatícios no cumprimento individual de sentença decorrente de ação coletiva, haja ou não impugnação, ainda que o crédito executado enseje a expedição de precatório e não de RPV, mesmo na vigência do CPC de 2015, em conformidade com o julgado no Tema 973 do Superior Tribunal de Justiça, além da Súmula 345 daquela corte. Agravo de Petição provido.(TRT da 6ª Região; Processo: 0000419-62.2021.5.06.0011; Data de assinatura: 15-12-2023; Órgão Julgador: Desembargador Milton Gouveia - Terceira Turma; Relator(a): MILTON GOUVEIA) AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA EM AÇÃO COLETIVA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CABIMENTO.A ação de cumprimento de sentença é autônoma e individualizada, com dispêndio de esforços e conhecimentos específicos, e não se vincula à procedência ou não da parcela nos autos da ação coletiva original, o que revela a pertinência da condenação em honorários sucumbenciais, inclusive, no caso de ausência de contestação do réu aos cálculos de liquidação apresentados, já que o advogado deve ser remunerado pelo serviço que realiza. Agravo provido.(TRT da 6ª Região; Processo: 0000578-05.2021.5.06.0011; Data de assinatura: 05-10-2023; Órgão Julgador: Desembargadora Gisane Barbosa de Araújo - Quarta Turma; Relator(a): GISANE BARBOSA DE ARAUJO) AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. A ação individual de cumprimento de sentença prolatada em ação coletiva não se confunde com a ação originária, e, por conta disso, gera direito à verba honorária, nos moldes do artigo 791-A, § 1º, da CLT e da Súmula nº 345 do STJ. Aplicação do entendimento fixado no Tema Repetitivo nº 973 do STJ. Apelo provido. (TRT da 6ª Região; Processo: 0000728-83.2021.5.06.0011; Data de assinatura: 12-05-2022; Órgão Julgador: Desembargador Fernando Cabral de Andrade Filho - Terceira Turma; Relator(a): VIRGINIA MALTA CANAVARRO) "AGRAVO DE PETIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA EM AÇÃO COLETIVA. POSSIBILIDADE. Diante da circunstância diferenciada, ou seja, de que, cuidando-se de decisão proferida em ação coletiva, a execução pode ser requerida individualmente pelos substituídos, de forma autônoma, é cabível a condenação em verba honorária, vez que não se está diante de um desdobramento da fase cognitiva da ação coletiva, mas de uma ação autônoma. Inteligência da Súmula n.º 345 do STJ. Agravo provido. (Processo: AP - 0001020-68.2021.5.06.0011, Redator: Dione Nunes Furtado da Silva, Data de julgamento: 31/03/2022, Terceira Turma, Data da assinatura: 04/04/2022) Quanto aos critérios de fixação, considerando as circunstâncias do caso, a pluralidade de ações e os dispositivos legais envolvidos, em especial o art. 791-A, § 2º, da CLT, bem assim os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, reduzo-o ao percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação. Apelo provido em parte. AURELIO DA SILVA Desembargador Relator CERTIDÃO DE JULGAMENTO Certifico que, em sessão ordinária presencial realizada em 04 de agosto de 2026, na sala de sessão do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região, sob a presidência da Exma. Sra Desembargadora MARIA CLARA SABOYA ALBUQUERQUE BERNARDINO, com a presença do Ministério Público do Trabalho da 6ª Região, representado pela Exma. Procuradora Priscila Cavalieri e dos Exmos. Srs. Desembargadores Aurélio da Silva ( Relator) e Fábio André de Farias, resolveu a 3ª Turma do Tribunal, julgar o processo em epígrafe, nos termos do dispositivo supra. Acórdão pela Exma. Desembargadora Maria Clara Saboya Albuquerque Bernardino. Selma Alencar Secretária da 3ª Turma AURELIO DA SILVA Relator RECIFE/PE, 08 de setembro de 2026. ANGELA AMELIA NOGUEIRA BARBOSA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS

  2. Intimação

    TRT6 · Terceira Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO TERCEIRA TURMA Relatora: MARIA CLARA SABOYA ALBUQUERQUE BERNARDINO AP 0000592-54.2024.5.06.0020 AGRAVANTE: HAROLDO ALVES CARVALHO E OUTROS (1) AGRAVADO: HAROLDO ALVES CARVALHO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Através do presente, fica V.Sa. intimada para tomar ciência do acórdão proferido nestes autos. PROCESSO TRT6 Nº 0000592-54.2024.5.06.0020 (AP) ÓRGÃO JULGADOR : 3ª TURMA REDATORA : DES. MARIA CLARA SABOYA A. BERNARDINO AGRAVANTES : HAROLDO ALVES CARVALHO E EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS AGRAVADOS : OS MESMOS ADVOGADOS : HUGO OLIVEIRA HORTA BARBOSA, ANDRÉ LUIS ALCOFORADO MENDES, RONALDO GORRI VELLOSO LA CORTE; LEONARDO MIRANDA FREIRE DE OLIVEIRA BARROS PROCEDÊNCIA : 20ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE/PE EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. PROGRESSÃO HORIZONTAL POR ANTIGUIDADE. OBSERVÂNCIA DOS LIMITES DA COISA JULGADA. PROVIMENTO DO RECURSO DO EXEQUENTE. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto pelo exequente, contra decisão que determinou a observância do mês de outubro como marco para a concessão das Progressões Horizontais por Antiguidade, previstas no PCCS/2008 da ECT. 2. O exequente sustentou que o título executivo judicial fixou o dia 31 de agosto de cada ano como data de apuração e de concessão da Progressão Horizontal por Antiguidade, ressalvada a primeira progressão apurada em 2008. 3. A controvérsia surgiu na fase de execução, em razão da divergência quanto à metodologia de cálculo adotada para a implementação das progressões e seus reflexos financeiros. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se, à luz da coisa julgada formada na ação coletiva, as Progressões Horizontais por Antiguidade subsequentes à primeira apuração realizada em 2008 devem ser consideradas concedidas em 31 de agosto de cada ano ou apenas no mês de outubro. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O título executivo judicial reconheceu, expressamente, que o dia 31 de agosto de cada ano deve ser considerado, tanto para a apuração, quanto para a concessão da Progressão Horizontal por Antiguidade. 6. O acórdão exequendo afastou a interpretação adotada pela ECT, que considerava agosto como data de apuração e outubro como data de concessão da progressão, por entender que tal prática promovia dilação artificial do interstício mínimo previsto no PCCS/2008. 7. O órgão julgador qualificou a interpretação empresarial como incompatível com a cláusula 5.2.3.3.2 do PCCS/2008, por tornar inviável a concessão da progressão dentro do prazo mínimo estabelecido pelo plano. 8. Os embargos de declaração opostos na ação coletiva foram rejeitados, permanecendo expressamente fixado que a data de concessão da Progressão Horizontal por Antiguidade coincide com o dia de apuração em agosto. 9. A ressalva referente à implementação em outubro limitou-se à primeira progressão apurada em 31/08/2008, em razão da transição decorrente da implantação do PCCS/2008. 10. A extensão dessa excepcionalidade às progressões posteriores contraria os limites objetivos da coisa julgada e restabelece interpretação expressamente rejeitada pelo título executivo. 11. A metodologia adotada pelo perito observou corretamente os parâmetros definidos no acórdão exequendo, ao considerar as progressões incorporadas aos salários a partir do mês de agosto de cada exercício. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Agravo de petição provido, para reconhecer que, ressalvada a primeira Progressão Horizontal por Antiguidade apurada em 31/08/2008 e implementada em 01/10/2008, as progressões subsequentes devem ser consideradas concedidas em 31 de agosto de cada ano, mantendo-se a metodologia adotada nos cálculos periciais e determinando-se a adequação do laudo pericial aos parâmetros fixados. Teses de julgamento: 1. "A coisa julgada formada na ação coletiva fixou o dia 31 de agosto como data de apuração e de concessão das Progressões Horizontais por Antiguidade previstas no PCCS/2008." 2. "A implementação em outubro constitui exceção restrita à primeira progressão apurada em 31/08/2008, não se aplicando às progressões subsequentes." 3. "A adoção do mês de outubro como data de concessão das progressões posteriores viola os limites objetivos do título executivo e restaura interpretação expressamente afastada pelo acórdão exequendo." --- Dispositivos relevantes citados: CC, art. 129; PCCS/2008, cláusulas 5.2.3.3.2, 5.2.3.3.3 e 5.4.4. Vistos etc. Designada para redigir o acórdão, peço venia ao Desembargador Relator, Aurélio da Silva, para transcrever o relatório e a parte da fundamentação do voto, sobre o qual não houve divergência, os quais seguirão transcritos em itálico: Agravos de petição interpostos por HAROLDO ALVES CARVALHO e pela EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS em face da decisão proferida pelo MM. Juízo da 20ª Vara do Trabalho do Recife/PE, que julgou a impugnação aos cálculos apresentada em sede de cumprimento de sentença, determinando o cumprimento integral e correto da obrigação de fazer pela executada, consoante fundamentação de ID 1332911. Em suas razões (ID 285729f), a EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS sustenta, em síntese: (i) nulidade por negativa de prestação jurisdicional; (ii) nulidade por indevida aplicação da preclusão; (iii) violação à coisa julgada e extrapolação do título executivo, ao admitir a aplicação do percentual de 2,5%; (iv) excesso de execução; (v) erro na evolução salarial; (vi) ausência de compensação das PHA já concedidas; e (vii) indevida cobrança de honorários advocatícios. Em razões recursais (ID df802cb), o agravante HAROLDO ALVES CARVALHO sustenta, em síntese: (i) a aplicação do percentual de 2,5% entre níveis; (ii) a observância do mês de agosto como data de concessão e pagamento da PHA; e (iii) a apuração do FGTS, 13º salário e férias, inclusive abono, sobre todas as parcelas deferidas, principais e reflexas. Contrarrazões apresentadas. Parecer do Ministério Público (ID a5a24a2) opinando pelo regular prosseguimento do feito. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Da preliminar de não conhecimento do recurso da executada, por ofensa ao princípio da dialeticidade, suscitada em contrarrazões pela exequente. À luz do teor do art. 1.010, II, do CPC e da Súmula 422, III, do TST, rejeito a preliminar suscitada, eis que a parte recorrente se contrapõe à decisão judicial, enfocando de modo fundamentado os pontos que lhe pareceram merecer insurgência. Da preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional suscitada pela executada. Sustenta a executada que a decisão agravada padece de nulidade por violação ao dever de fundamentação (art. 93, IX, da CF; art. 489, §1º, do CPC), por ter se limitado a validar genericamente os cálculos do exequente. Sem razão. A decisão agravada enfrentou, de forma expressa e fundamentada, as teses defensivas da executada. Consignou os fundamentos pelos quais reputou correta a metodologia pericial, examinou a alegação de distinção entre a data de implementação dos requisitos e a data de concessão da PHA e explicitou as razões do reconhecimento da preclusão de parte das matérias, com invocação de precedentes. A circunstância de a decisão ter sido contrária aos interesses da executada não a torna omissa. A prestação jurisdicional foi entregue de forma completa, permitindo o pleno exercício do contraditório e o controle recursal, como evidencia a própria amplitude das razões recursais. Não se configura a alegada negativa de prestação jurisdicional. Rejeito. Da nulidade por indevida aplicação da preclusão arguida pela executada. Sustenta a executada que a mera reiteração de argumentos não configura inovação e que as matérias por ela suscitadas não se submetem à preclusão. Nos termos do art. 879, § 2º, da CLT, elaborada a conta e tornada líquida, o Juízo abre às partes prazo comum para impugnação fundamentada, com indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão. A decisão agravada consignou que parte das matérias ora renovadas já havia sido objeto de anterior impugnação, decidida por decisão transitada (id. 6ed8c25), e que outras não foram arguidas ao tempo oportuno. A tese de que a matéria seria de coisa julgada, insuscetível de preclusão, não socorre a executada. Como se verá no mérito, a pretensão recursal não visa a preservar a coisa julgada, mas a rediscuti-la em liquidação, o que a preclusão precisamente obsta. A aplicação da preclusão não configurou cerceamento de defesa, porquanto decorreu do regular decurso das oportunidades processuais franqueadas à parte. Rejeito. Da preliminar de não conhecimento do recurso da executada quanto ao tema "prescrição intercorrente" por inovação recursal. Atuação de ofício. A executada suscita, sob a rubrica de negativa de prestação jurisdicional, o não enfrentamento da prescrição intercorrente. Contudo, verifica-se que a matéria não foi submetida à apreciação do Juízo de origem nas oportunidades processuais anteriores, sendo suscitada apenas em sede de agravo de petição. Trata-se, portanto, de inovação recursal, vedada nesta fase processual, por implicar supressão de instância e ofensa ao duplo grau de jurisdição. Ante o exposto, não conheço do agravo de petição da executada quanto à prescrição intercorrente, por inovação recursal. Da preliminar de não conhecimento do recurso do exequente quanto à aplicação do percentual de 2,5% entre os níveis salariais por ausência de interesse recursal. Atuação de ofício. O exequente sustenta que a decisão recorrida não observou integralmente a coisa julgada ao tratar da implementação das Progressões Horizontais por Antiguidade (PHA), defendendo que o PCCS/2008 prevê evolução salarial de 2,5% entre os níveis e que tal critério deve ser rigorosamente observado na execução. Todavia, não vislumbro interesse recursal do exequente quanto ao aspecto. Com efeito, a decisão agravada expressamente consignou que a petição inicial da ação coletiva foi fundamentada na sistemática de progressão de 2,5% prevista no PCCS/2008, reconhecendo, ainda, que a executada deve cumprir integralmente a obrigação de fazer nos moldes definidos pelo título executivo. Não se verifica, portanto, pronunciamento judicial afastando o percentual de 2,5% defendido pelo agravante. Ao revés, a decisão recorrida acolheu a premissa jurídica invocada pela parte exequente, limitando-se a divergir quanto ao marco temporal a ser observado para a implementação das progressões. Também não se constata, dos cálculos periciais homologados, adoção de critério incompatível com a evolução funcional reconhecida no título executivo, inexistindo demonstração de efetivo prejuízo decorrente da matéria suscitada. Ausente sucumbência quanto ao ponto, não há utilidade prática na pretensão recursal. Ante o exposto, não conheço do agravo de petição do exequente quanto à aplicação do percentual de 2,5% entre os níveis salariais, por ausência de interesse recursal. MÉRITO. Da alegada violação à coisa julgada e do excesso de execução. Do percentual de 2,5% e da evolução salarial. Da compensação das PHA. (Recurso da executada) Insurge-se a executada contra a adoção do percentual de 2,5% entre níveis e da metodologia pericial de evolução salarial, sustentando violação à coisa julgada e excesso de execução. Aduz, ainda, a ausência de compensação das PHA já concedidas. Analiso conjuntamente as matérias, mercê da identidade de fundamento. As questões em exame (critério de apuração, evolução salarial e compensação) traduzem impugnação a critérios de cálculo que, como consignado na decisão agravada, encontram-se acobertadas pela preclusão (art. 879, § 2º, da CLT). Cumpre destacar que a decisão que apreciou a impugnação aos cálculos da executada foi proferida em 13/05/2025 (id. 6ed8c25). Não obstante, a executada somente voltou a se manifestar acerca da matéria em 14/07/2025, mediante simples petição (id. 67a3e3d). Desse modo, operou-se a preclusão da discussão acerca dos critérios de liquidação ali examinados, sendo vedada sua rediscussão nesta fase processual. Cumpre esclarecer que opera a preclusão quando a parte, intimada para se manifestar sobre os cálculos de liquidação apresentados pelo perito nomeado pelo juízo, deixa de fazê-lo tempestivamente. Incide, na espécie, o comando normativo do art. 879, § 2º, da CLT, segundo o qual "elaborada a conta e tornada líquida, o juízo deverá abrir às partes prazo comum de oito dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão". O silêncio da parte que deixou de impugnar os cálculos de liquidação no octídio legal estabelecido no art. 879, §2º, da CLT, ensejou, como efeito processual automático, a preclusão, fato jurídico-processual que constitui óbice intransponível ao acolhimento da pretensão recursal em exame. A pretensão, portanto, resta alcançada pelos efeitos da preclusão. Destaco que, ao tratar do instituto da preclusão, Manoel Antônio Teixeira Filho, no seu livro "Sistema dos Recursos Trabalhistas" (Ed. LTr, 9ª edição), expressa o entendimento de que: "A preclusão, em sentido amplo, configura-se pela perda de uma faculdade ou de um direito processual, que, por não haver sido exercido no momento ou no tempo oportuno, fica extinto. No caso específico do recurso, a preclusão que mais incide é a temporal, a despeito de não ser impossível a ocorrência das demais modalidades." Assim, incide na hipótese a exegese do art. 507 do CPC. Confira-se: "Art. 507. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão." Não é outra a posição seguida nesta Terceira Turma, como se verifica do seguinte julgado, in verbis: "AGRAVO DE PETIÇÃO. SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS LIQUIDATÓRIOS. PRECLUSÃO CONFIGURADA. Registre-se, inicialmente, que a execução trabalhista, independentemente da natureza jurídica da parte executada, se privada ou pública, rege-se pelo disposto nos arts. 876 e seguintes da Consolidação das Leis do Trabalho, observado, contudo, os privilégios da Fazenda Pública. Preconiza o art. 879, § 2º, Consolidado que "elaborada a conta e tornada líquida, o juízo deverá abrir às partes prazo comum de oito dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão." As partes, regularmente intimadas, não apresentaram impugnação, o que resultou na homologação da liquidação do julgado, operando-se, por conseguinte, a preclusão. Não se está atribuindo à sentença de liquidação a aptidão de constituir res judicata, até porque se trata de decisão interlocutória, irrecorrível de imediato. Entretanto, se a parte, devidamente notificada, não diligencia no sentido de indicar, de forma tempestiva, eventuais excessos nas contas formuladas pela contadoria do juízo, não poderá mais fazê-lo, uma vez que a lei não contém enunciações inúteis, nem pode ser negligenciada ao bel prazer daqueles a quem se destina. De se destacar, ainda, que as incorreções nos cálculos de liquidação, apontadas pela executada, não se tratam de erro material, de flagrante evidência, a autorizar a correção a qualquer tempo. Agravo de petição desprovido. (Processo: AP - 0000070-41.2022.5.06.0232, Redator: Valdir José Silva de Carvalho, Data de julgamento: 14/03/2023, Terceira Turma, Data da assinatura: 15/03/2023)" Dessa maneira, nego provimento ao apelo. Dos honorários advocatícios. Execução individual de ação coletiva. (Recurso da executada) Insurge-se a executada, em face do arbitramento de honorários advocatícios na fase executória da presente ação de cumprimento individual de sentença coletiva, alegando a inexistência de previsão legal. Quanto ao tema ora analisado, a magistrada sentenciante condenou a executada em "honorários sucumbenciais devido ao advogado do exequente, no importe de 10% sobre o valor atualizado da execução" (ID 6ed8c25). Data venia, indevida a verba em questão. Recentemente, esta Egrégia 3ª Turma se pronunciou sobre essa exata matéria, em demanda envolvendo a mesma reclamada, motivo pelo qual peço venia ao Excelentíssimo Desembargador Relator, Fábio André de Farias, para adotar, como parte integrante deste decisum, os fundamentos constantes do seu voto, proferido no Agravo de Petição TRT6 nº 0000652-18.2024.5.06.0023, julgado por esta Terceira Turma, que assim se posicionou, in verbis: Dos honorários advocatícios Conforme relatado, o AGRAVANTE sustenta que a decisão que arbitrou honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor da liquidação deve ser reformada. Alega que o percentual não está adequado aos critérios do § 2º do artigo 791-A da CLT, considerando o trabalho realizado pelo advogado e o tempo despendido. Caso se entenda pela aplicação dos honorários na execução, requer a redução para 5%. Colaciona precedentes jurisprudenciais que embasam sua pretensão. O juízo de origem assim se pronunciou: "Em relação aos honorários devidos em razão do ajuizamento da ação de cumprimento de sentença de ação coletiva, é importante destacar que o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo 973, estabeleceu a tese de que "[o] art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio". Pela exegese do art. 791-A da CLT, não há razões para afastar a incidência de tal entendimento na seara trabalhista, o que também resta autorizado pela aplicação supletiva do direito processual civil. Neste sentido, inclusive, é pacífica a jurisprudência deste E.TRT6: (...) Assim, mantenho a condenação da reclamada ao pagamento dos honorários em razão do presente cumprimento de sentença ação coletiva." Analisemos. Trago à colação julgamento do processo n. PROCESSO nº 0000720-80.2024.5.06.0018 (AP) desta Turma: AGRAVO DE PETIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. - O art. 791-A da CLT restringe a previsão de honorários advocatícios sucumbenciais à fase de conhecimento. Sendo assim, não havendo previsão de sua aplicação na fase de execução pela legislação própria, torna-se inaplicável, nesta Justiça Especializada, do Código de Processo Civil quanto à matéria. Há de se excluir, portanto, a condenação aos honorários estabelecidos na fase de cumprimento de sentença. Agravo de petição provido.(TRT da 6ª Região; Processo: 0000720-80.2024.5.06.0018; Data de assinatura: 30-07-2025; Órgão Julgador: Desembargador Fabio André de Farias - Terceira Turma; Relator(a): FABIO ANDRE DE FARIAS) ... Visto acima que o AGRAVANTE insurge-se contra decisão que julgou improcedentes os embargos à execução em ação trabalhista movida por R. A. S.. A principal alegação é a ilegalidade da cobrança cumulativa de honorários advocatícios da fase de conhecimento (ação coletiva originária) e da fase de execução individual, alegando violação ao Tema 1142 do STF (RE 1309081), que considera os honorários advocatícios um crédito único e indivisível. A recorrente argumenta que a decisão viola o princípio da legalidade e o devido processo legal, por falta de amparo legal para a condenação em honorários na fase de execução trabalhista, citando jurisprudência de diversos TRTs. O agravo também questiona a aplicação do art. 85, § 1º, do CPC ao processo do trabalho, alegando incompatibilidade com o art. 791-A da CLT. Finalmente, argumenta que a cobrança cumulativa configura bis in idem e viola o art. 100, § 8º, da Constituição Federal. Disse o juízo que: "A sentença proferida na ação coletiva originária determinou o pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais sobre o valor da condenação. Cumpre salientar que o montante eventualmente indicado no final da sentença coletiva como valor da causa é meramente estimativo para fins de alçada, sendo o "valor da condenação" efetivamente aquele apurado em liquidação, com base nas verbas deferidas a cada substituído individualmente. Assim, os honorários advocatícios da fase de conhecimento da ação coletiva incidem sobre o proveito econômico obtido por cada substituído, o que é corretamente apurado na fase de cumprimento individual da sentença. Ademais, a Súmula 345 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é clara ao garantir a fixação de honorários advocatícios também na fase de cumprimento de sentença, ao dispor: "São devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas." Embora a súmula se refira aos honorários da execução individual, o seu espírito reforça a natureza condenatória e a necessidade de remuneração do trabalho advocatício em todas as fases onde ele se faz necessário para a satisfação do direito. No mesmo sentido, o artigo 85, § 1º, do Código de Processo Civil (CPC), aplicável subsidiariamente ao Processo do Trabalho, prevê a fixação de honorários no cumprimento de sentença, considerando o trabalho adicional realizado pelo advogado nessa fase processual. O entendimento consolidado pelo STJ no Tema Repetitivo 973 (REsp 1648238/RS, REsp 1650588/RS e REsp 1651046/RS) reforça a aplicabilidade dessa previsão ao dispor que: "O art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio." A argumentação da Embargante relacionada ao Tema 1142 do STF (RE 1309081) não se amolda ao caso em tela. O referido precedente trata da impossibilidade de fracionamento da dos honorários execução sucumbenciais que foram fixados de forma global na ação coletiva em favor do ente sindical, para fins de expedição de múltiplos RPVs ou precatórios. No presente caso, não se trata de fracionar a execução de um montante global de honorários do sindicato, mas sim de apurar a parcela honorária incidente sobre o crédito individual do substituído, conforme determinado no título executivo da ação coletiva. A execução individual do crédito principal do substituído é o momento processual adequado para liquidar todas as verbas acessórias que sobre ele incidem, incluindo os honorários de conhecimento proporcionais a esse crédito. Não há, portanto, qualquer violação aos parâmetros estabelecidos pelo § 8º do artigo 100 da Constituição Federal. Assim, o valor dos honorários sucumbenciais da fase de conhecimento, indicado pela Perita Contábil nos cálculos homologados (ID c5e7c85, planilha ID 7a39702, pag. 41), no montante de R$ 643,16, está correto, pois reflete a incidência da verba honorária sobre o proveito econômico individualmente obtido pelo Exequente. Consequentemente, julgo improcedentes os Embargos à Execução." À análise. No argumento central, diz o AGRAVANTE que: "Cuida-se de execução individual oriunda de título executivo formado em ação coletiva, no qual a parte autora busca, além do crédito principal, a cobrança de honorários advocatícios fixados na fase de conhecimento da ação coletiva, bem como os honorários de sucumbência da própria execução individual, culminando, portanto, em bis in idem absolutamente vedado pelo ordenamento jurídico. A r. sentença de embargos à execução, equivocadamente, rejeitou a tese da executada (ora agravante), mantendo a cobrança cumulativa dos honorários advocatícios tanto da fase de conhecimento quanto da fase de execução, em manifesta afronta ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1142 da Repercussão Geral (RE nº 1309081)." A ação coletiva foi promovida pelo SINDICATO DOS TRAB NAS E. B. C. E. T.CA POSTAL, DE COR EXP TEL, CONS DA ECT QUE PRESTAM SERV NO EST DE PE e houve a condenação de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da condenação com fundamento na CLT, art. 791-A. Foi inserto na conta novo percentual de honorários advocatícios na fase de execução. Sobre este tema, a Turma já decidiu: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS EM EXECUÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA. I. CASO EM EXAME1. Agravo de petição interposto contra decisão que indeferiu o pedido de condenação da parte agravada ao pagamento de honorários advocatícios em sede de execução de sentença coletiva, com base no art. 85, § 1º, do Código de Processo Civil. Sustenta que, por se tratar de cumprimento de sentença individualizado decorrente de ação civil coletiva, haveria incidência de honorários sucumbenciais, conforme a Súmula 345 do Superior Tribunal de Justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o Código de Processo Civil é aplicável à fixação de honorários advocatícios na fase de execução de sentença coletiva trabalhista; (ii) estabelecer se, diante da legislação trabalhista específica, é possível a condenação em honorários advocatícios na fase de execução. III. RAZÕES DE DECIDIR3. No processo trabalhista, a legislação própria regula a matéria de honorários advocatícios, prevalecendo sobre normas do Código de Processo Civil, nos termos do art. 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho e de sua interpretação jurisprudencial.4. O art. 791-A da CLT restringe a previsão de honorários advocatícios sucumbenciais à fase de conhecimento, não havendo previsão de sua aplicação na fase de execução, salvo em execuções de título extrajudicial. IV. DISPOSITIVO E TESE5. Recurso improvido no ponto. Tese de julgamento:1. A legislação processual trabalhista possui regramento próprio para a fixação de honorários advocatícios, prevalecendo sobre as normas do Código de Processo Civil.2. Em processos trabalhistas, a condenação em honorários advocatícios está limitada à fase de conhecimento, conforme o art. 791-A Consolidado. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 791-A; CPC, art. 85, § 1º; Lei nº 13.467/2017; e TST, Instrução Normativa nº 41/2018.Jurisprudência relevante citada: Súmula 345 do STJ; precedentes do TRT da 6ª Região e de outros TRTs (mencionados no texto). (TRT da 6ª Região; Processo: 0000287-77.2024.5.06.0341; Data de assinatura: 10-06-2025; Órgão Julgador: Desembargador Valdir José Silva de Carvalho - Terceira Turma; Relator(a): VALDIR JOSE SILVA DE CARVALHO) AGRAVO DE PETIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA NA FASE DE EXECUÇÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. As alterações introduzidas à legislação do trabalho pela Lei nº 13.467/2017 fixaram um regime próprio dos honorários advocatícios de sucumbência na Consolidação das Leis do Trabalho, limitando-os à fase de conhecimento, razão pela qual afigura-se inaplicável, nesta Justiça Especializada, o regramento contido no arti. 85, § 1º, do Código de Processo Civil, acerca dos honorários advocatícios sucumbenciais em sede de execução, porquanto a legislação trabalhista é expressa quanto às hipóteses de cabimento da referida parcela (CLT, art. 791-A, §§ 1º, 3º 4º e 5º). Agravo de petição improvido.(TRT da 6ª Região; Processo: 0000227-95.2022.5.06.0011; Data de assinatura: 09-08-2023; Órgão Julgador: Desembargador Valdir José Silva de Carvalho - Terceira Turma; Relator(a): VALDIR JOSE SILVA DE CARVALHO) Por outro lado, trago o posicionamento divergente abaixo: AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. SÚMULA 345, DO STJ. Cabível a fixação de honorários advocatícios no cumprimento individual de sentença decorrente de ação coletiva, haja ou não impugnação, em conformidade com o julgado no Tema 973 do Superior Tribunal de Justiça, além da Súmula 345 daquela corte. Agravo de Petição provido. (TRT da 6ª Região; Processo: 0001112-36.2023.5.06.0121; Data de assinatura: 25-09-2024; Órgão Julgador: Desembargador Milton Gouveia - Terceira Turma; Relator(a): MILTON GOUVEIA) EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO DOS EXEQUENTES. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. A ação individual de cumprimento de sentença prolatada em ação coletiva não se confunde com a ação originária, e, por conta disso, gera direito à verba honorária, nos moldes do artigo 791-A, § 1º, da CLT e da Súmula nº 345, do STJ. Aplicação do entendimento fixado no Tema Repetitivo nº 973, do STJ. Apelo provido. (TRT da 6ª Região; Processo: 0001076-04.2021.5.06.0011; Data de assinatura: 21-09-2022; Órgão Julgador: Desembargador Fernando Cabral de Andrade Filho - Terceira Turma; Relator(a): MARIA DO CARMO VAREJAO RICHLIN) Pois bem. Não podemos esquecer que o CPC de 1973 trazia a seguinte legislação: "Art. 652. O executado será citado para, no prazo de 3 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida. ... Art. 652-A. Ao despachar a inicial, o juiz fixará, de plano, os honorários de advogado a serem pagos pelo executado (art. 20, § 4 o ). Parágrafo único. No caso de integral pagamento no prazo de 3 (três) dias, a verba honorária será reduzida pela metade." Ou seja, a legislação fazia distinção entre os dois momentos processuais, posteriormente denominados de fase, no que tange ao tratamento da verba honorária advocatícia, o que redundou na edição da Súmula n.º 517 do STJ momentos antes da extinção do CPC acima citado: "São devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário, que se inicia após a intimação do advogado da parte executada." E a jurisprudência predominante no STJ atualmente e citada pelo juízo recorrido nada mais é que desdobramento deste entendimento. Como dito pelo Dr. Valdir Carvalho, esta diferença não existe na legislação trabalhista. A CLT sempre reconheceu o momento da execução como simples desdobramento do conhecimento e definiu que "na liquidação, não se poderá modificar, ou inovar, a sentença liquidanda nem discutir matéria pertinente à causa principal" (art. 879, § 1º). Não vislumbramos a autonomia falada nos acórdãos RRAg-Ag-790-87.2021.5.19.0003, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 24/11/2023; Ag-AIRR-136-41.2019.5.08.0015, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 12/11/2021; Ag-AIRR-441-34.2019.5.08.0012, 1ª Turma , Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 16/08/2021; AIRR-101231-27.2016.5.01.0044, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 06/11/2020AIRR-695-61.2019.5.17.0010, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 11/06/2021. São processos distintos, assim como o são aqueles que processam a execução provisória de qualquer julgado trabalhista, mas não gozam da autonomia legislativa que deu à fase de execução o processo civil e muito menos a CLT é incompleta quanto ao tema. Por mais que possa causar transtorno uma execução coletiva, a que se processa de forma individual é uma opção do EXEQUENTE INDIVIDUAL que não pode onerar o EXECUTADO para além do que está inscrito no título executivo. Dou provimento para excluir da condenação os honorários estabelecidos na fase de cumprimento de sentença". (Processo nº (AP) 0000652-18.2024.5.06.0023. Relator: Desembargador Fábio André de Farias. Data de julgamento: 30.09.2025) Nesse contexto, dou provimento ao agravo de petição da executada, para afastar sua condenação ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados no presente cumprimento individual de sentença coletiva. Da data de concessão das Progressões Horizontais por Antiguidade. (Recurso do exequente) O exequente insurge-se contra a decisão que determinou a observância do mês de outubro como marco para a concessão das Progressões Horizontais por Antiguidade, sustentando que a coisa julgada fixou o dia 31 de agosto de cada ano tanto para a apuração quanto para a concessão da vantagem, ressalvada apenas a situação excepcional da primeira progressão ocorrida em 2008. Neste aspecto, assiste-lhe razão. A controvérsia deve ser solucionada à luz dos limites objetivos traçados pelo título executivo judicial, cuja observância é obrigatória na fase de liquidação e execução. Do exame do acórdão exequendo, verifica-se que a tese acolhida pelo órgão julgador consistiu justamente em afastar a interpretação adotada pela ECT segundo a qual a apuração da PHA ocorreria em agosto, mas sua efetiva concessão somente em outubro. O Acórdão da Ação Coletiva firmou expressamente que: "reconhece-se, como marco inicial da contagem do prazo mínimo para a concessão da Progressão Horizontal por Antiguidade, o dia 31 de agosto de cada ano, o qual, além de ser considerada como a data de apuração, será considerada como a data de concessão da Progressão Horizontal por Antiguidade. Dessa forma, para apuração da PHA, os meses deverão ser contados de agosto a agosto, afastando-se a interpretação que considera como data da concessão a data da efetiva aplicação da promoção." Vejamos ainda o teor do acórdão sobre a matéria (ID bb89f95): "Da forma como o PCCS/2008 vem sendo atualmente interpretado pela parte ré, a contagem vem sendo feita de outubro (data de aplicação) a agosto (data de apuração), situação que vem obstando a concessão da PHA dentro do prazo mínimo de 24 meses em virtude da supressão do mês de setembro da primeira contagem, razão pela qual a da PHA vem sendo, na prática, concedida com 35 meses de efetivo exercício, elastecendo o interstício legal e tornando impossível a concessão da progressão dentro do prazo mínimo legal. Trata-se, portanto, de interpretação maliciosa do PCCS/2008, nos termos do art. 129 do CC, na medida em que elastece artificialmente o interstício legal, violando o disposto na cláusula 5.2.3.3.2, tornando matematicamente impossível a concessão da progressão dentro do prazo mínimo legalmente previsto. À luz disto, a sentença proferida pelo juízo a quo merece parcial reforma,uma vez que se verifica, do decisum, apenas o reconhecimento do direito à implementação das promoções por antiguidade (as quais não são atingidas pelo marco prescricional) e o consequente pagamento de diferenças salariais e reflexos (observada a prescrição quinquenal e parcial) aos empregados que não obtiveram a promoção por antiguidade em virtude da alegação de que não foram atendidos os critérios potestativos, de deliberação da Diretoria (item 5.2.3.3.3) e disponibilidade orçamentária (item 5.4.4), sem, contudo, reconhecer que a interpretação dada pela ré às cláusulas 5.2.3.3.2 e 5.2.3.3.3 importava em dilação desarrazoada do prazo mínimo fixado pelo PCCS/2008 para a concessão da PHA. Dessa forma, reconhece-se, como marco inicial da contagem do prazo mínimo para a concessão da Progressão Horizontal por Antiguidade, o dia 31 de agosto de cada ano, o qual, além de ser considerada como a data de apuração, será considerada como a data de concessão da Progressão Horizontal por Antiguidade. Dessa forma, para apuração da PHA, os meses deverão ser contados de agosto a agosto, afastando-se a interpretação que considera como data da concessão a data da efetiva aplicação da promoção. (...) Destarte, uma vez reconhecido que a empresa ré, quando da concessão das Promoções por Antiguidade, não vem conferindo a melhor interpretação à cláusula 5.2.3.3.2, julgo procedente o pleito declaratório de reconhecimento de que, durante a vigência do PCCS 2008, quando da apuração dos critérios para a concessão da Progressão Horizontal por Antiguidade, a qual é realizada no dia 31 de agosto de cada ano, esta mesma data (31 de agosto do ano em que implementada a PHA) seja considerada como a data de concessão da Progressão Horizontal por Antiguidade. (...) Bem como dos embargos declaratórios respectivos (ID. f99b7b4): (...) Acerca da obscuridade/contradição na definição da data de aplicação da PHA, fixada em 31 de agosto, requerendo que seja aclarado o julgado para fazer constar que a data de concessão/pagamento da PHA seja o mês de outubro, conforme o item 5.2.3.3.3 do PCCS/2008,vislumbro, novamente, o intuito do embargante de rever entendimento que não lhe foi favorável, isto porque a fundamentação exposta no acórdão estabelece explicitamente que a data para concessão do pagamento deve coincidir com a data de aplicação, nos seguintes termos: (...) (...) Assim, resta claro que o acórdão fixa como a data de concessão da PHA o mês de agosto, adotado tese diversa daquela pretendida pelo Embargante. (...) Trata-se de entendimento que foi expressamente adotado para corrigir o que o próprio acórdão considerou uma "interpretação maliciosa do PCCS/2008", que resultava no elastecimento artificial do interstício legal para a concessão da PHA, violando o disposto na cláusula 5.2.3.3.2 do plano". Nesse sentido, a decisão é clara ao determinar que a data de 31 de agosto deve ser considerada tanto para a apuração quanto para a concessão da PHA, ressalvada a primeira análise que se daria em 31 de agosto de 2008 com implementação em 1º de outubro de 2008, computando-se o período anterior ao início da vigência do plano. É certo que o título executivo ressalvou situação específica referente à primeira análise realizada em 31/08/2008, cuja implementação ocorreu em 01/10/2008, em razão da transição decorrente da implantação do PCCS/2008. Todavia, a excepcionalidade desse marco inicial não autoriza sua extensão às progressões subsequentes. Ao contrário, a leitura sistemática do título evidencia que a implementação em outubro foi admitida exclusivamente para a progressão inaugural de 2008, permanecendo para os anos posteriores a regra geral de coincidência entre a data de apuração e a data de concessão da vantagem. Nesse contexto, observo que a metodologia adotada pelo perito encontra-se em consonância com os parâmetros fixados pela coisa julgada, uma vez que as progressões foram incorporadas aos salários devidos a partir dos meses de agosto de cada exercício, observando exatamente o critério estabelecido no título executivo. Dessa forma, a determinação de deslocamento das progressões para o mês de outubro importa modificação dos critérios definidos no título executivo e acaba por restaurar a mesma interpretação que foi expressamente afastada no julgamento da ação coletiva. Ante o exposto, dou provimento ao agravo de petição do exequente, no particular, para reconhecer que, ressalvada a primeira Progressão Horizontal por Antiguidade apurada em 31/08/2008 e implementada em 01/10/2008, as progressões subsequentes devem ser consideradas concedidas em 31 de agosto de cada ano, mantendo-se, quanto a esse aspecto, a metodologia adotada nos cálculos periciais, devendo ser refeito o laudo nos termos fixados acima. Do FGTS, 13º salário e férias sobre as parcelas reflexas. (Recurso do exequente) Postula o exequente a incidência do FGTS, do 13º salário e das férias sobre todas as parcelas deferidas, principais e reflexas. Sem razão. Não se cuida, na espécie, de condenação em FGTS como parcela principal, mas do reflexo das diferenças salariais deferidas sobre outras parcelas, entre as quais o próprio FGTS. A condenação limitou-se a determinar a apuração dos reflexos sobre a parcela principal, não contemplando a incidência do FGTS, do 13º ou das férias sobre as demais parcelas reflexas. Admitir tal incidência configuraria reflexo sobre reflexo, providência estranha ao título executivo e caracterizadora de bis in idem. Nos termos do art. 879, §1º, da CLT, na liquidação não se pode modificar ou inovar a sentença liquidanda, nem discutir matéria pertinente à causa principal, sob pena de ofensa à coisa julgada (art. 5º, XXXVI, da CF). Neste sentido, a matéria ora examinada já foi apreciada por esta Egrégia 3ª Turma, em situação análoga, no Processo nº TRT-0000572-02.2024.5.06.0008, de relatoria do Exmo. Desembargador VALDIR CARVALHO. Nego provimento. Das violações legais e constitucionais.(Ambos os recursos) Os fundamentos lançados evidenciam o posicionamento do Juízo, que não vulnera qualquer dispositivo da ordem legal ou constitucional. Registro, por oportuno, que o prequestionamento de que cuida a Súmula n.º 297 do C. TST prescinde da referência expressa a todos os dispositivos tidos por violados, conforme a interpretação conferida pelo próprio C. Tribunal Superior do Trabalho, in verbis: "PREQUESTIONAMENTO. TESE EXPLÍCITA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA N.º 297. Havendo tese explícita sobre a matéria, na decisão recorrida, desnecessário contenha nela referência expressa do dispositivo legal para ter-se como prequestionado este. (OJ nº. 118 da "SDI-I")." CONCLUSÃO: Ante o exposto, rejeito as preliminares suscitadas pela EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS; não conheço do agravo de petição da executada, quanto ao tema prescrição intercorrente, por inovação recursal; não conheço do agravo de petição do exequente, quanto à aplicação do percentual de 2,5% entre os níveis salariais, por ausência de interesse recursal. No mérito, dou parcial provimento ao agravo de petição da EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS, para excluir sua condenação ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais; e dou parcial provimento ao agravo de petição de HAROLDO ALVES CARVALHO, para reconhecer que, ressalvada a primeira Progressão Horizontal por Antiguidade apurada em 31/08/2008 e implementada em 01/10/2008, as progressões subsequentes devem ser consideradas concedidas em 31 de agosto de cada ano, determinando a retificação dos cálculos periciais em conformidade com os parâmetros ora fixados. Tudo, nos termos da fundamentação. ACORDAM os Desembargadores da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região, por unanimidade, rejeitar as preliminares suscitadas pela EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS; não conhecer do agravo de petição da executada, quanto ao tema prescrição intercorrente, por inovação recursal; não conhecer do agravo de petição do exequente, quanto à aplicação do percentual de 2,5% entre os níveis salariais, por ausência de interesse recursal. No mérito, por maioria, dar parcial provimento ao agravo de petição da EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS, para excluir sua condenação ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais; vencido, em parte, o Exmo. Desembargador Relator, que provia o apelo em menor extensão apenas para reduzir os honorários advocatícios sucumbenciais ao percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação. E, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo de petição de HAROLDO ALVES CARVALHO, para reconhecer que, ressalvada a primeira Progressão Horizontal por Antiguidade apurada em 31/08/2008 e implementada em 01/10/2008, as progressões subsequentes devem ser consideradas concedidas em 31 de agosto de cada ano, determinando a retificação dos cálculos periciais em conformidade com os parâmetros ora fixados. Tudo, nos termos da fundamentação. MARIA CLARA SABOYA ALBUQUERQUE BERNARDINO Desembargadora Redatora do voto prevalecente FUNDAMENTOS DO VOTO VENCIDO: Dos honorários advocatícios. Execução individual de ação coletiva. (Recurso da executada) A agravante colima a reforma da sentença de Embargos à Execução, particularmente no que concerne ao arbitramento dos honorários advocatícios sucumbenciais. Todavia, não prospera a irresignação da agravante, pois o entendimento firmado na sentença encontra-se em harmonia com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que são devidos honorários de sucumbência em execução individual de ação coletiva, com fulcro no art. 791-A da CLT e no art. 85, § 1º, do Código de Processo Civil. Sobre a matéria, assim tem decidido o Colendo STJ: PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DECORRENTE DE AÇÃO COLETIVA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL. MUDANÇA NO ORDENAMENTO JURÍDICO. INOCORRÊNCIA. SÚMULA 345 DO STJ. INCIDÊNCIA. 1. O Supremo Tribunal Federal entendeu que a controvérsia relativa à condenação em honorários advocatícios na execução não embargada é de natureza infraconstitucional. 2. Sob a égide do CPC/1973, esta Corte de Justiça pacificou a orientação de que são devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas (Súmula 345), afastando, portanto, a aplicação do art. 1º-D da Lei n. 9.494/1997. 3. A exegese do art. 85, § 7º, do CPC/2015, se feita sem se ponderar o contexto que ensejou a instauração do procedimento de cumprimento de sentença, gerará as mesmas distorções então ocasionadas pela interpretação literal do art. 1º-D da Lei n. 9.494/1997 e que somente vieram a ser corrigidas com a edição da Súmula 345 do STJ. 4. A interpretação que deve ser dada ao referido dispositivo é a de que, nos casos de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública em que a relação jurídica existente entre as partes esteja concluída desde a ação ordinária, não caberá a condenação em honorários advocatícios se não houver a apresentação de impugnação, uma vez que o cumprimento de sentença é decorrência lógica do mesmo processo cognitivo. 5. O procedimento de cumprimento individual de sentença coletiva, ainda que ajuizado em litisconsórcio, quando almeja a satisfação de direito reconhecido em sentença condenatória genérica proferida em ação coletiva, não pode receber o mesmo tratamento pertinente a um procedimento de cumprimento comum, uma vez que traz consigo a discussão de nova relação jurídica, e a existência e a liquidez do direito dela decorrente serão objeto de juízo de valor a ser proferido como pressuposto para a satisfação do direito vindicado. 6. Hipótese em que o procedimento de cumprimento de sentença pressupõe cognição exauriente - a despeito do nome a ele dado, que induz à indevida compreensão de se estar diante de mera fase de execução -, sendo indispensável a contratação de advogado, uma vez que é necessária a identificação da titularidade do exequente em relação ao direito pleiteado, promovendo-se a liquidação do valor a ser pago e a individualização do crédito, o que torna induvidoso o conteúdo cognitivo dessa execução específica. 7. Não houve mudança no ordenamento jurídico, uma vez que o art. 85, § 7º, do CPC/2015 reproduz basicamente o teor normativo contido no art. 1º-D da Lei n. 9.494/1997, em relação ao qual o entendimento desta Corte, já consagrado, é no sentido de afastar a aplicação do aludido comando nas execuções individuais, ainda que promovidas em litisconsórcio, do julgado proferido em sede de ação coletiva lato sensu, ação civil pública ou ação de classe. 8. Para o fim preconizado no art. 1.039 do CPC/2015, firma-se a seguinte tese: "O art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio." Recurso especial desprovido, com majoração da verba honorária." (STJ. Recurso Especial Nº 1.648.498 - RS (2017/0010786-2). Relator: Ministro Gurgel de Faria. Data de julgamento: 20.06.2018) No mesmo sentido a Tese firmada no Tema 973/STJ: O art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio. Precedentes desta Egrégia 3ª Turma e de outras Turmas julgadoras do TRT6 apontam para a mesma direção: AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO.A ação individual de cumprimento de sentença prolatada em ação coletiva não se confunde com a ação originária, e, por conta disso, gera direito à verba honorária, nos moldes do artigo 791-A, § 1º, da CLT e da Súmula nº 345 do STJ. Aplicação do entendimento fixado no Tema Repetitivo 973 do STJ. Apelo provido. (TRT da 6ª Região; Processo: 0000053-13.2023.5.06.0121; Data de assinatura: 17-08-2024; Órgão Julgador: Desembargador Ivan de Souza Valença Alves - Primeira Turma; Relator(a): IVAN DE SOUZA VALENCA ALVES) AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. SÚMULA 345, DO STJ.Cabível a fixação de honorários advocatícios no cumprimento individual de sentença decorrente de ação coletiva, haja ou não impugnação, ainda que o crédito executado enseje a expedição de precatório e não de RPV, mesmo na vigência do CPC de 2015, em conformidade com o julgado no Tema 973 do Superior Tribunal de Justiça, além da Súmula 345 daquela corte. Agravo de Petição provido.(TRT da 6ª Região; Processo: 0000419-62.2021.5.06.0011; Data de assinatura: 15-12-2023; Órgão Julgador: Desembargador Milton Gouveia - Terceira Turma; Relator(a): MILTON GOUVEIA) AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA EM AÇÃO COLETIVA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CABIMENTO.A ação de cumprimento de sentença é autônoma e individualizada, com dispêndio de esforços e conhecimentos específicos, e não se vincula à procedência ou não da parcela nos autos da ação coletiva original, o que revela a pertinência da condenação em honorários sucumbenciais, inclusive, no caso de ausência de contestação do réu aos cálculos de liquidação apresentados, já que o advogado deve ser remunerado pelo serviço que realiza. Agravo provido.(TRT da 6ª Região; Processo: 0000578-05.2021.5.06.0011; Data de assinatura: 05-10-2023; Órgão Julgador: Desembargadora Gisane Barbosa de Araújo - Quarta Turma; Relator(a): GISANE BARBOSA DE ARAUJO) AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. A ação individual de cumprimento de sentença prolatada em ação coletiva não se confunde com a ação originária, e, por conta disso, gera direito à verba honorária, nos moldes do artigo 791-A, § 1º, da CLT e da Súmula nº 345 do STJ. Aplicação do entendimento fixado no Tema Repetitivo nº 973 do STJ. Apelo provido. (TRT da 6ª Região; Processo: 0000728-83.2021.5.06.0011; Data de assinatura: 12-05-2022; Órgão Julgador: Desembargador Fernando Cabral de Andrade Filho - Terceira Turma; Relator(a): VIRGINIA MALTA CANAVARRO) "AGRAVO DE PETIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA EM AÇÃO COLETIVA. POSSIBILIDADE. Diante da circunstância diferenciada, ou seja, de que, cuidando-se de decisão proferida em ação coletiva, a execução pode ser requerida individualmente pelos substituídos, de forma autônoma, é cabível a condenação em verba honorária, vez que não se está diante de um desdobramento da fase cognitiva da ação coletiva, mas de uma ação autônoma. Inteligência da Súmula n.º 345 do STJ. Agravo provido. (Processo: AP - 0001020-68.2021.5.06.0011, Redator: Dione Nunes Furtado da Silva, Data de julgamento: 31/03/2022, Terceira Turma, Data da assinatura: 04/04/2022) Quanto aos critérios de fixação, considerando as circunstâncias do caso, a pluralidade de ações e os dispositivos legais envolvidos, em especial o art. 791-A, § 2º, da CLT, bem assim os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, reduzo-o ao percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação. Apelo provido em parte. AURELIO DA SILVA Desembargador Relator CERTIDÃO DE JULGAMENTO Certifico que, em sessão ordinária presencial realizada em 04 de agosto de 2026, na sala de sessão do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região, sob a presidência da Exma. Sra Desembargadora MARIA CLARA SABOYA ALBUQUERQUE BERNARDINO, com a presença do Ministério Público do Trabalho da 6ª Região, representado pela Exma. Procuradora Priscila Cavalieri e dos Exmos. Srs. Desembargadores Aurélio da Silva ( Relator) e Fábio André de Farias, resolveu a 3ª Turma do Tribunal, julgar o processo em epígrafe, nos termos do dispositivo supra. Acórdão pela Exma. Desembargadora Maria Clara Saboya Albuquerque Bernardino. Selma Alencar Secretária da 3ª Turma AURELIO DA SILVA Relator RECIFE/PE, 08 de setembro de 2026. ANGELA AMELIA NOGUEIRA BARBOSA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - HAROLDO ALVES CARVALHO

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