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TRT12 · VARA DO TRABALHO DE CANOINHAS · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CANOINHAS ATOrd 0000592-49.2025.5.12.0021 RECLAMANTE: MARCELO OLEGARIO RECLAMADO: CLEANIC AMBIENTAL COMERCIO E SERVICOS DE HIGIENIZACAO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 65af717 proferido nos autos. Ante a improcedência total dos pedidos, nos termos do acórdão de ID c9d78bf, intime-se a reclamada CLEANIC AMBIENTAL COMERCIO E SERVICOS DE HIGIENIZACAO LTDA para informar seus dados bancários, no prazo de cinco dias. Em seguida, proceda-se a devolução do depósito recursal de ID d552b97 e requisite-se a restituição do valor pago de custas processuais, ID eda8f5d, em favor da reclamada, nos termos da Portaria PRESI/CR nº 185/2014. Em razão da sucumbência do reclamante, beneficiário da justiça gratuita, os honorários advocatícios permanecem com exigibilidade suspensa, facultado ao credor a autuação de ação de cumprimento de sentença (classe 156), caso demonstrada a alteração da situação econômica, nos termos da Recomendação GCGJT nº 3/2024. Cumprido, certifique-se a inexistência de depósitos judiciais nos autos, conforme art. 166, § 2º, da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria deste Regional. Após, arquivem-se. /ipca CANOINHAS/SC, 07 de setembro de 2026. LAURO STANKIEWICZ Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARCELO OLEGARIO
TRT12 · VARA DO TRABALHO DE CANOINHAS · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CANOINHAS ATOrd 0000592-49.2025.5.12.0021 RECLAMANTE: MARCELO OLEGARIO RECLAMADO: CLEANIC AMBIENTAL COMERCIO E SERVICOS DE HIGIENIZACAO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 65af717 proferido nos autos. Ante a improcedência total dos pedidos, nos termos do acórdão de ID c9d78bf, intime-se a reclamada CLEANIC AMBIENTAL COMERCIO E SERVICOS DE HIGIENIZACAO LTDA para informar seus dados bancários, no prazo de cinco dias. Em seguida, proceda-se a devolução do depósito recursal de ID d552b97 e requisite-se a restituição do valor pago de custas processuais, ID eda8f5d, em favor da reclamada, nos termos da Portaria PRESI/CR nº 185/2014. Em razão da sucumbência do reclamante, beneficiário da justiça gratuita, os honorários advocatícios permanecem com exigibilidade suspensa, facultado ao credor a autuação de ação de cumprimento de sentença (classe 156), caso demonstrada a alteração da situação econômica, nos termos da Recomendação GCGJT nº 3/2024. Cumprido, certifique-se a inexistência de depósitos judiciais nos autos, conforme art. 166, § 2º, da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria deste Regional. Após, arquivem-se. /ipca CANOINHAS/SC, 07 de setembro de 2026. LAURO STANKIEWICZ Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CLEANIC AMBIENTAL COMERCIO E SERVICOS DE HIGIENIZACAO LTDA
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