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0000592-45.2016.4.01.3807

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF6
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF6 · 01ª Vara Cível e JEF Adjunto de Montes Claros · DESPACHO/DECISÃO

    Ação Civil de Improbidade Administrativa (Vara Cível) Nº 0000592-45.2016.4.01.3807/MG RÉU: VIA NOVA CONSTRUTORA LTDA ADVOGADO(A): SOLANGE DE FATIMA SOARES SILVA (OAB MG214468) ADVOGADO(A): FIDELIS DA SILVA MORAIS FILHO (OAB MG001108A) RÉU: LUIZ CARNEIRO DE ABREU JUNIOR ADVOGADO(A): AMANDA MATTOS CARVALHO ALMEIDA (OAB MG127391) DESPACHO/DECISÃO I - RELATÓRIO Trata-se de ação civil pública por ato de improbidade administrativa ajuizada originalmente pelo Município de Buritizeiro em face de LUIZ CARNEIRO DE ABREU JÚNIOR e da empresa VIA NOVA CONSTRUTORA LTDA., em razão de supostas irregularidades na execução do Contrato de Repasse n.º 0182.074-11/2005, celebrado com a UNIÃO, por intermédio do Ministério do Esporte, destinado à construção de quadra poliesportiva no Município de Buritizeiro/MG. Narrou a inicial que, após procedimento licitatório e celebração de contrato com a empresa ré, foram emitidas e pagas duas notas fiscais referentes a medições da obra, sem que o empreendimento fosse concluído, bem como sem a devida prestação de contas do convênio. Sustentou que a paralisação da obra ocasionou prejuízo ao erário e o bloqueio do Município em cadastros federais de inadimplência, postulando, em sede liminar, a retirada do Município do SIAFI e a indisponibilidade de bens dos réus e, no mérito, a condenação à prestação de contas, ao ressarcimento dos danos materiais e morais, às sanções previstas nos arts. 10 e 11 da Lei n.º 8.429/1992 e à reparação integral do dano. Ainda na Justiça Estadual, foi indeferida a tutela de urgência e determinada a notificação dos réus para apresentação de defesa prévia (39.2, p. 102/108). Após o deslocamento da competência para a Justiça Federal (39.1, p. 110/111), por sentença proferida em 13/09/2018 (39.1, p. 176/180), o feito foi extinto sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV e V, do CPC, sob o fundamento de existência de litispendência parcial com a ação de improbidade administrativa n.º 0000618-43.2016.4.01.3807 em relação ao réu LUIZ CARNEIRO DE ABREU JÚNIOR, bem como pela impossibilidade de prosseguimento da demanda exclusivamente em face da pessoa jurídica corré. Interposta apelação pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, ratificada pela UNIÃO, a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região deu provimento ao recurso, afastando o reconhecimento da litispendência por ausência de identidade subjetiva entre as demandas e determinando o prosseguimento da presente ação em conexão com os autos n.º 0000618-43.2016.4.01.3807, nos quais também se apuram irregularidades relacionadas ao mesmo contrato de repasse (39.3). Por decisão posterior, foram rejeitadas as alegações de litispendência, ilegitimidade passiva e ausência de justa causa, sendo recebida a petição inicial e determinada a citação dos réus para apresentação de contestação (48.1). Em sede de contestação (65.1), LUIZ CARNEIRO DE ABREU JÚNIOR alegou, em síntese, a inadequação do pedido de prestação de contas, a ausência de causa de pedir apta a justificar indenização por dano moral, a ocorrência de prescrição intercorrente à luz das alterações promovidas pela Lei n.º 14.230/2021, a inépcia da petição inicial por deficiência na individualização de sua conduta, sua ilegitimidade passiva e a impossibilidade de responsabilização por ato de improbidade em razão da revogação do art. 11, caput e inciso II da Lei n. 8.429/93. Sustentou que exerceu mandato interino, adotou as providências necessárias à execução do convênio, realizou a contratação da empresa e encaminhou as medições à Caixa Econômica Federal, tendo deixado saldo disponível para continuidade da obra quando do término de sua gestão. Defendeu, ainda, a ausência de dolo específico, a atipicidade superveniente das condutas imputadas, a impossibilidade de reenquadramento jurídico e a inaplicabilidade das sanções de suspensão dos direitos políticos e perda da função pública. Ao final, requereu o acolhimento das preliminares suscitadas ou, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos. A empresa VIA NOVA CONSTRUTORA LTDA., por sua vez, arguiu a inépcia da petição inicial em razão da ausência de descrição de conduta dolosa, sustentando que não foram apresentados elementos mínimos aptos a demonstrar sua participação em ato ímprobo. No mérito, alegou que a execução física da obra alcançou 46,72% do objeto contratado, em correspondência com os valores efetivamente pagos, inexistindo recebimento indevido de recursos públicos. Aduziu que a paralisação da obra decorreu da ausência de continuidade administrativa e da falta de interesse da gestão municipal subsequente, inexistindo abandono injustificado ou dolo apto a caracterizar improbidade administrativa. Requereu a extinção do processo sem resolução do mérito ou, subsidiariamente, a improcedência da ação, com produção de provas pericial e testemunhal (93.1). Em réplica (98.1), o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, sucessor processual do Município e posteriormente acompanhado pela UNIÃO na condição de litisconsorte ativa, pugnou pela rejeição das preliminares suscitadas. Defendeu a regularidade da petição inicial, a inexistência de prescrição intercorrente, a legitimidade passiva dos demandados e a suficiência dos elementos probatórios já produzidos para demonstração da participação de cada réu nas irregularidades apuradas. Reconheceu, contudo, a inadequação do pedido de prestação de contas formulado na inicial e a deficiência do pedido de condenação por danos morais coletivos, requerendo o prosseguimento da ação quanto ao núcleo central da demanda, consistente na apuração de improbidade administrativa relacionada à malversação de recursos públicos e à inexecução da obra pública. Quanto às alegações de ausência de dolo e demais argumentos de mérito, sustentou que devem ser examinados após a instrução processual. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO Passo ao saneamento do processo, nos termos do art. 357 do CPC/15 e art. 17, §§ 10-C e 10-D da Lei 8429/92. II.1 - Das Novas Disposições da Lei 14.230/21 Primeiramente, cumpre ressaltar que a Lei 14.230/21, em vigor a partir de 26/10/2021, trouxe várias alterações na Lei de Improbidade, tanto sob aspectos procedimentais, como quanto ao próprio direito material. Com relação às normas processuais, deve ser observado o princípio do isolamento dos atos processuais previsto no art. 14 do CPC/15, segundo o qual “a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada”. No que diz respeito ao direito material, pontuo que, no que tange aos ilícitos administrativos e ao Direito sancionador, devem ser observados os princípios próprios do Direito Penal, considerando que, em matéria de Direito sancionador, não há diferença substancial entre ilícitos civis, administrativos e penais, de acordo com a teoria da unidade do injusto. Todavia, esse entendimento não pode conduzir à conclusão de que todas as normas relativas ao Direito Penal sejam aplicadas aos ilícitos administrativos. Veja-se, por exemplo, o princípio da taxatividade, que, no Direito Penal, impõe que o tipo penal descreva de maneira precisa os elementos descritivos e normativos, evitando-se descrição de condutas com conceitos muito abertos. Essa exigência, porém, é observada com menos rigor quando se fala em ilícitos administrativos. Outro exemplo a denotar a diferença de tratamento entre ilícitos penais e administrativos diz respeito ao próprio princípio da legalidade. Com efeito, a Lei 9605/98, em seu art. 70, prescreve, in verbis: "Considera-se infração administrativa ambiental toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente". A definição dos ilícitos administrativos, com a cominação das sanções, observados os limites legais, é feita, legitimamente, pelo Decreto 6514/08, o que não seria admitido no âmbito do Direito Penal (neste ponto, destaco que, nos denominados tipos penais em branco, a conduta e as sanções são definidas por lei; o tipo penal é apenas complementado por outras normas). Portanto, a teoria da unidade do injusto não impõe que absolutamente todas as normas de Direito Penal sejam simplesmente repetidas quando se trata de Direito Administrativo Sancionador. A esse respeito, o STF, no julgamento do ARE 843989 / PR (Tribunal Pleno – Rel. Min. Alexandre de Moraes – Data do julgamento: 18/08/2022), fixou as seguintes teses de repercussão geral (Tema 1199): 1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei. Ressalto que a aplicação da nova lei não exige prévia intimação com base no art. 10 do CPC/15. A referida regra se destina a evitar “decisões-surpresa”, de modo que “o juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício”. A regra não pode ser interpretada como exigência para que o juiz submeta às partes qualquer questão, sob pena de se impor ao juiz a formulação de rascunho de sentença a ser passado pelo crivo das partes. No caso das regras da Lei 14.230/2021, a sua aplicação não gera qualquer surpresa justamente em razão do princípio da presunção de constitucionalidade das leis. Somente na hipótese inversa - declaração incidental de inconstitucionalidade de lei - é que haveria aplicação da intimação prévia do art. 10 do CPC/15. Postas essas premissas, passo à análise do caso. II.2 - Da Inépcia da Petição Inicial Os réus suscitam a inépcia da petição inicial, sob os fundamentos de ausência de individualização das condutas e de insuficiente descrição do elemento subjetivo necessário à configuração dos atos de improbidade administrativa. Contudo, a petição inicial se apresenta de forma clara e preenche satisfatoriamente os requisitos dos arts. 319 e 330, § 1º, do Código de Processo Civil, bem como as exigências específicas do art. 17, § 6º, da Lei nº 8.429/92. A peça exordial descreve com clareza a moldura fática dos acontecimentos, apontando o nexo de causalidade entre a atuação de cada um dos requeridos e o suposto dano ao erário. Ademais, a narrativa da exordial indicou de forma suficiente os indícios do elemento subjetivo (dolo), permitindo a perfeita compreensão da acusação e assegurando, em sua plenitude, o exercício do contraditório e da ampla defesa. Cumpre registrar que a individualização minuciosa e o esgotamento da prova quanto ao dolo são matérias que se confundem com o próprio mérito da demanda, a serem devidamente exauridas durante a instrução processual. Para o recebimento e regular processamento da ação, basta a demonstração de indícios mínimos de autoria e materialidade (justa causa), o que se verifica no caso em tela. Portanto, não há que se falar em inépcia da inicial. Rejeito, pois, a preliminar arguida. II.3 - Da Ilegitimidade Passiva de LUIZ CARNEIRO O réu LUIZ CARNEIRO DE ABREU JÚNIOR sustenta sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que exerceu mandato interino e não seria responsável pela paralisação da obra ou pela ausência de prestação de contas. Não procede a tese de ilegitimidade passiva, uma vez que o réu LUIZ atuou como gestor na época de transferência dos recursos e execução da obra. A sua responsabilidade é questão de mérito que será apreciada oportunamente. Rejeito, também, essa preliminar. II.4 - Do Pedido de Prestação de Contas Assiste razão à defesa. Consta da petição inicial pedido voltado à condenação dos réus à prestação de contas dos recursos transferidos no âmbito do Contrato de Repasse n.º 0182.074-11/2005. Ocorre que a pretensão de exigir contas possui natureza jurídica própria e submete-se a procedimento específico previsto na legislação processual, destinado precisamente à apuração da existência do dever de prestar contas e, em momento posterior, da regularidade de sua apresentação. A ação de improbidade administrativa, por sua vez, possui finalidade diversa, consistente na apuração da responsabilidade por atos ímprobos e na aplicação das sanções previstas na Lei n.º 8.429/1992, não constituindo instrumento processual adequado para obtenção autônoma de provimento jurisdicional condenatório de exigir contas. Embora a eventual ausência de prestação de contas possa configurar circunstância fática relevante para a análise dos atos de improbidade narrados na petição inicial, tal fato não autoriza a cumulação, neste procedimento, de pretensão típica da ação de exigir contas. Verifica-se, assim, ausência de interesse processual sob a perspectiva da adequação da via eleita. Consequentemente, impõe-se a extinção do processo, sem resolução do mérito, quanto ao pedido de prestação de contas, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. II.5 - Do Pedido de Condenação por Danos Morais Também merece acolhimento a insurgência defensiva quanto ao pedido de condenação por danos morais formulado na petição inicial. Observa-se que a demanda foi ajuizada sob o rito e com a finalidade própria da ação de improbidade administrativa, cujo objeto principal consiste na apuração de eventual prática de atos ímprobos, no ressarcimento ao erário e na aplicação das sanções previstas na Lei nº 8.429/1992. Não obstante, a petição inicial formulou pedido autônomo de condenação dos réus ao pagamento de danos morais sem delimitar adequadamente a natureza da lesão extrapatrimonial alegadamente sofrida, tampouco demonstrar a necessidade de tutela jurisdicional específica distinta das consequências jurídicas próprias do regime da improbidade administrativa. A formulação genérica da pretensão indenizatória evidencia a inadequação da via processual escolhida para a obtenção da tutela pretendida, bem como a ausência de interesse processual autônomo relativamente a esse pedido. Cumpre registrar que a própria manifestação posterior do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL reconheceu a inadequação do pleito, requerendo o prosseguimento da demanda apenas quanto aos pedidos compatíveis com a ação de improbidade administrativa. Diante disso, ante a ausência de interesse processual, a extinção do processo, sem resolução do mérito, quanto ao pedido de condenação por danos morais, nos termos do art. 485, VI, do CPC, é medida que se impõe. II.6 - Da Prescrição Intercorrente O réu LUIZ CARNEIRO DE ABREU JÚNIOR suscita a ocorrência de prescrição intercorrente, à luz das alterações promovidas pela Lei nº 14.230/2021. A tese não merece acolhimento. No que se refere à alegação de prescrição, a Lei 14.230/2021 deu novo regramento quanto à pretensão de aplicação das sanções pela prática de ato de improbidade administrativa. A referida Lei conferiu nova redação ao art. 23 da Lei 8429/92, estabelecendo que “a ação para a aplicação das sanções previstas nesta Lei prescreve em 8 (oito) anos, contados a partir da ocorrência do fato ou, no caso de infrações permanentes, do dia em que cessou a permanência”. Conforme § 1º do referido dispositivo, “a instauração de inquérito civil ou de processo administrativo para apuração dos ilícitos referidos nesta Lei suspende o curso do prazo prescricional por, no máximo, 180 (cento e oitenta) dias corridos, recomeçando a correr após a sua conclusão ou, caso não concluído o processo, esgotado o prazo de suspensão”. A sua vez, os §§ 4º, 5º, 6º e 7º preceituam, in verbis: Art. 23 (...) § 4º O prazo da prescrição referido no caput deste artigo interrompe-se: (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) I - pelo ajuizamento da ação de improbidade administrativa; (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) II - pela publicação da sentença condenatória; (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) III - pela publicação de decisão ou acórdão de Tribunal de Justiça ou Tribunal Regional Federal que confirma sentença condenatória ou que reforma sentença de improcedência; (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) IV - pela publicação de decisão ou acórdão do Superior Tribunal de Justiça que confirma acórdão condenatório ou que reforma acórdão de improcedência; (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) V - pela publicação de decisão ou acórdão do Supremo Tribunal Federal que confirma acórdão condenatório ou que reforma acórdão de improcedência. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) § 5º Interrompida a prescrição, o prazo recomeça a correr do dia da interrupção, pela metade do prazo previsto no caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) § 6º A suspensão e a interrupção da prescrição produzem efeitos relativamente a todos os que concorreram para a prática do ato de improbidade. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) § 7º Nos atos de improbidade conexos que sejam objeto do mesmo processo, a suspensão e a interrupção relativas a qualquer deles estendem-se aos demais. Todavia, o STF, no julgamento do ARE 843989 / PR (Tribunal Pleno – Rel. Min. Alexandre de Moraes – Data do julgamento: 18/08/2022), fixou a seguinte tese de repercussão geral (Tema 1199): “O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei”. Considerando que a referida Lei entrou em vigor em 26/10/2021, o prazo de 4 (quatro) anos previsto no caput c/c § 8º do art. 23 da LIA, iniciado a partir daquela data, encerrou-se no dia 26/10/2025. Contudo, no dia 23/09/2025, nos autos da ADI n. 7.236, por decisão monocrática do Min. Alexandre de Moraes, foi concedida medida cautelar, ad referendum do Plenário do STF, para suspender a eficácia da expressão “pela metade do prazo previsto no caput deste artigo” contida no art. 23, § 5º, da Lei 8.429/1992, incluído pela Lei 14.230/2021. Na sessão ocorrida no dia 01/07/2026, o Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente a ação direta para declarar a inconstitucionalidade da referida expressão e estabelecer o prazo máximo de 20 (vinte) anos de prescrição. Assim, por força dessa decisão, o prazo prescricional após a interrupção da prescrição é de 8 (oito) anos, projetando-se o termo final para o dia 26/10/2029, não estando prescrita a aplicação das sanções pela suposta prática de ato de improbidade administrativa nestes autos. Reforce-se, por oportuno, que a discussão acerca da prescrição intercorrente só se torna viável sob a égide do novo diploma legal, uma vez que, sob o regime da redação original da Lei nº 8.429/1992, o STJ rechaçava a aplicação de tal instituto (AgInt no REsp n. 1.872.310/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 5/10/2021, DJe de 8/10/2021). Quanto ao prazo prescricional pelas regras anteriores à Lei 14.230/2021, o art. 23 da LIA preceituava: Art. 23. As ações destinadas a levar a efeitos as sanções previstas nesta lei podem ser propostas: I - até cinco anos após o término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança; II - dentro do prazo prescricional previsto em lei específica para faltas disciplinares puníveis com demissão a bem do serviço público, nos casos de exercício de cargo efetivo ou emprego. III - até cinco anos da data da apresentação à administração pública da prestação de contas final pelas entidades referidas no parágrafo único do art. 1o desta Lei. O prazo prescricional de cinco anos previsto no art. 23, I, da Lei 8429/92, no caso de concurso de agentes, deve ser contado a partir do término do último mandato ou exercício de cargo comissionado ou função de confiança. Isso porque a ratio legis do dispositivo, ao fixar o início do prazo prescricional com o término do exercício da função pública, foi impedir que, enquanto o agente mantivesse vínculo funcional com a Administração Pública, utilizasse de sua posição para fins de frustrar a apuração dos fatos. Ademais, a se admitir a contagem individualizada dos prazos de prescrição, estar-se-ia violando o princípio da isonomia na medida em que o agente que se desligou primeiro da Administração Pública não mais poderia responder pela prática do mesmo ato de improbidade que praticou em concurso com outro agente que se desligou posteriormente da função pública. Nesse sentido: STJ – Primeira Turma - REsp 1071939 / PR – Rel. Min. Francisco Falcão – Data do julgamento: 02/04/2009 – Dje 22/04/2009. Ainda a respeito, tem-se o enunciado da Súmula 634/STJ, in verbis: “Ao particular aplica-se o mesmo regime prescricional previsto na Lei de Improbidade Administrativa para o agente público”. No presente caso, como o término do mandato do réu LUIZ CARNEIRO ocorreu em 31/12/2008, e tendo a ação sido ajuizada no dia 27/05/2011, também não ocorreu a prescrição pelo regramento anterior. Por tais razões, rejeito as alegações de prescrição. II.7 - Da Atipicidade Superveniente da Conduta do Art. 11 da LIA Sustenta o réu LUIZ CARNEIRO DE ABREU JÚNIOR que a revogação do art. 11, caput e inciso II, da redação originária da Lei nº 8.429/1992 pela Lei nº 14.230/2021 teria acarretado a atipicidade superveniente das condutas que lhe são imputadas. A tese não merece acolhimento. Inicialmente, cumpre observar que, em ação de improbidade administrativa, "o réu se defende dos fatos descritos na petição inicial e não da capitulação jurídica apresentada" (REsp 1.375.840/MA, Relator Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 13/06/2018). A definição do enquadramento jurídico da conduta constitui atividade inerente ao exercício da jurisdição, desde que preservados os limites objetivos da demanda e assegurados o contraditório e a ampla defesa. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça tem reafirmado que a alteração da tipificação jurídica inicialmente indicada não configura violação ao devido processo legal, pois a defesa é exercida em relação ao quadro fático narrado, e não em face do dispositivo legal apontado na petição inicial. Além disso, a revogação de determinados incisos do art. 11 da Lei de Improbidade Administrativa não conduz, necessariamente, ao reconhecimento da atipicidade superveniente da conduta. A jurisprudência mais recente do Supremo Tribunal Federal firmou orientação no sentido de que a supressão de tipos legais promovida pela Lei nº 14.230/2021 não afasta a responsabilização quando os fatos narrados permanecem subsumíveis aos tipos atualmente vigentes da Lei nº 8.429/1992, hipótese em que incide o princípio da continuidade típico-normativa (RE 1.510.959, Relator Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe 03/12/2024). Em outras palavras, a mera revogação do dispositivo originalmente indicado na petição inicial não conduz automaticamente à extinção da pretensão sancionatória, impondo-se a verificação acerca da subsistência da relevância jurídico-material dos fatos à luz da disciplina atualmente vigente. No caso dos autos, a petição inicial descreve fatos que, em tese, envolvem a suposta utilização irregular de recursos públicos federais, a inexecução de obra pública e a ausência de prestação de contas dos valores recebidos, circunstâncias que guardam correspondência com tipificações atualmente previstas na Lei nº 8.429/1992, como se verá adiante. Desse modo, não se verifica hipótese de atipicidade manifesta apta a ensejar o encerramento prematuro da demanda. A definição acerca da efetiva subsunção das condutas imputadas aos demandados aos tipos atualmente vigentes da Lei de Improbidade Administrativa demanda exame conjunto das provas produzidas e do mérito da controvérsia, matéria que será apreciada definitivamente por ocasião da sentença. Rejeito, portanto, a alegação de atipicidade superveniente decorrente da revogação do art. 11, caput e inciso II, da Lei nº 8.429/1992. II.8 - Das Demais Teses Defensivas As demais alegações deduzidas pelos demandados confundem-se com o próprio mérito da demanda. Tais questões demandam exame aprofundado do conjunto probatório, razão pela qual sua apreciação fica reservada ao julgamento final da causa. II.9 - Da Capitulação dos Fatos e das Questões Controvertidas Estabelecem os §§ 10-C e 10-D do art. 17 da Lei 8429/92: § 10-C. Após a réplica do Ministério Público, o juiz proferirá decisão na qual indicará com precisão a tipificação do ato de improbidade administrativa imputável ao réu, sendo-lhe vedado modificar o fato principal e a capitulação legal apresentada pelo autor. § 10-D. Para cada ato de improbidade administrativa, deverá necessariamente ser indicado apenas um tipo dentre aqueles previstos nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei. No caso, a exordial sustenta a prática, pelos réus, dos atos de improbidade administrativa previstos nos arts. 10 e 11, da Lei n. 8429/92, relatando que .... Como estabelece o §10-D do art. 17 da Lei 8429/92, “para cada ato de improbidade administrativa, deverá necessariamente ser indicado apenas um tipo dentre aqueles previstos nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei”. Pela descrição contida na peça inicial, para a conduta relativa à liberação indevida ou aplicação irregular de verba pública, o fato se amolda no art. 10, caput e inciso XI, da Lei n. 8429/92, com redação dada pela Lei 14.230/2021, in verbis: “Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão dolosa, que enseje, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente: (...) XI - liberar verba pública sem a estrita observância das normas pertinentes ou influir de qualquer forma para a sua aplicação irregular; (...)”. Embora tenha sido extinto o pedido autônomo de condenação à prestação de contas, a alegada ausência de prestação de contas permanece como fato jurídico relevante para fins de apuração da improbidade administrativa, fato que se amolda no art. 11, inciso VI, da Lei n. 8429/92, com redação dada pela Lei 14.230/2021, in verbis: “Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública a ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade, caracterizada por uma das seguintes condutas (...) VI - deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo, desde que disponha das condições para isso, com vistas a ocultar irregularidades; (...)”. A alteração legislativa, de natureza material, aplicável aos fatos anteriores a sua vigência nos casos ainda não julgados definitivamente (na linha das teses fixadas no Tema 1199/STF), acarretou a superação da jurisprudência então dominante acerca da configuração do dano ao erário in re ipsa no caso de ilícita contratação direta pelo Poder Público, passando-se a exigir a efetiva perda patrimonial para configuração do referido ato de improbidade. A esse respeito, como já exposto, o § 1º do art. 10 da LIA preceitua, in verbis: “Nos casos em que a inobservância de formalidades legais ou regulamentares não implicar perda patrimonial efetiva, não ocorrerá imposição de ressarcimento, vedado o enriquecimento sem causa das entidades referidas no art. 1º desta Lei”. No mesmo sentido, o § 3º do art. 18 da LIA estabelece que, “para fins de apuração do valor do ressarcimento, deverão ser descontados os serviços efetivamente prestados”. Não há outras questões processuais pendentes de apreciação, encontrando-se o feito em condições de prosseguir para a fase instrutória. III - CONCLUSÃO Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, apenas em relação aos pedidos de prestação de contas e de condenação por danos morais, nos termos do art. 485, VI, do CPC, e REJEITO as preliminares, conforme fundamentação acima. Considerando a necessidade de dilação probatória, incabível o julgamento conforme o estado do processo, que somente se aplica nos casos em que demonstrada a “inexistência manifesta do ato de improbidade”, nos termos do § 10-B, I, do art. 17 da LIA. As questões (fáticas e jurídicas) a serem consideradas para a solução da lide são as seguintes: a) a verificação da materialidade do ato de improbidade administrativa, consubstanciada na liberação indevida de verba pública e/ou sua aplicação irregular, bem como o efetivo prejuízo ao erário, que não pode ser presumido; b) a responsabilidade subjetiva (dolo) da parte ré pela prática do ato; c) a ocorrência de fatos indicados pela defesa que possam afastar a materialidade ou a autoria do ato ímprobo. Em relação aos pontos fáticos indicados no item “a” e “b”, é ônus da parte autora a respectiva prova, nos termos do art. 373, I, do CPC/15. Quanto aos pontos fáticos indicados no item “c”, cabe à parte ré a sua prova, nos moldes do art. 373, II, do CPC/15. Especifiquem as partes, no prazo de 5 (cinco) dias, as provas que pretendam produzir, justificando a necessidade, sob pena de indeferimento, nos termos do art. 17, § 10-E, da LIA. Publique-se. Intimem-se. Montes Claros/MG, data do registro.

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