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0000592-40.2026.5.06.0002

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Tribunal
TRT6
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT6 · 2ª Vara do Trabalho do Recife · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATSum 0000592-40.2026.5.06.0002 RECLAMANTE: EDIMAR PEREIRA DA SILVA RECLAMADO: L. S. FIGUEIREDO SERVICOS DE ENGENHARIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a818434 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: *REFERÊNCIA DOCUMENTAL - As referências feitas nesta decisão às folhas dos autos correspondem às páginas numeradas do arquivo do processo em formato PDF - "Portable Document File" - obtido a partir do sistema PJE, na opção "baixar processo completo" constante do “menu do processo”. SENTENÇA 1 - RELATÓRIO Dispensado, na forma do artigo 852, I, da Consolidação das Leis do Trabalho. 2 - FUNDAMENTAÇÃO - Revelia e confissão ficta. A reclamada, embora regularmente notificada para a audiência UNA designada para o dia 27/08/2026 (vide certidão de fls. 76), não compareceu nem apresentou defesa nos autos. Diante disso, impõe-se o reconhecimento da revelia e a aplicação da pena de confissão quanto à matéria fática, reputando-se verdadeiros, em princípio, os fatos articulados na petição inicial, nos termos do art. 844 da CLT, observado o caráter relativo da confissão ficta, conforme a Súmula 74, I, do TST. - Da natureza do contrato de trabalho A parte autora sustenta que o contrato de trabalho, inicialmente celebrado por prazo determinado, deveria ser reconhecido como contrato por prazo indeterminado, ao argumento de que, embora a CTPS registrasse como termo final a data de 17/10/2025, a prestação de serviços perdurou até 01/12/2025, circunstância que, em seu entender, teria implicado a desnaturação do ajuste. A reclamada foi declarada revel, circunstância que atrai a presunção relativa de veracidade dos fatos articulados na petição inicial, nos termos do art. 844 da CLT. Tal presunção, contudo, não prevalece de forma absoluta sobre a prova documental pré-constituída nos autos, que deve ser considerada para a formação do convencimento judicial. Com efeito, dispõe o art. 451 da CLT que o contrato de trabalho por prazo determinado que, tácita ou expressamente, for prorrogado mais de uma vez, passará a vigorar sem determinação de prazo. A contrario sensu, a legislação admite uma única prorrogação, inclusive de forma tácita, sem que disso decorra a desnaturação do ajuste. Assim, considerando o prazo originalmente consignado na CTPS de fls. 14 (17/10/2025) e a continuidade da prestação laboral até 01/12/2025, tem-se que o contrato foi uma única vez prorrogado, não havendo, nos elementos considerados para o julgamento, circunstância que evidencie a ocorrência de mais de uma prorrogação. Rejeito, portanto, o pedido de reconhecimento da natureza indeterminada do contrato de trabalho, mantendo-se a modalidade de contratação por prazo determinado, com término em 01/12/2025. - Das verbas rescisórias Reconhecida a natureza determinada do contrato de trabalho, cujo término ocorreu em 01/12/2025, são devidas à parte autora as parcelas rescisórias próprias dessa modalidade de extinção contratual, quais sejam: salário do mês de novembro/2025;1 dia de saldo de saldo de salário, dez/2025;13º salário proporcional;férias proporcionais acrescidas de 1/3;multa do art.477 da CLT Condeno, ainda, a reclamada ao recolhimento integral dos depósitos do FGTS de todo o período contratual, acrescido da multa rescisória de 40%, incidente sobre a integralidade dos depósitos do FGTS, nos termos do art. 18, §1º, da Lei nº 8.036/90, na conta vinculada da parte autora (Tema 68 do TST). Após a comprovação dos depósitos, deverá ser expedido alvará para saque pelo reclamante. Deve a Contadoria observar os seguintes parâmetros: salário e tempo de serviço informado na inicial;Multa do artigo 467, calculada sobre as férias simples e proporcionais acrescidas de 1/3, saldo de salário, FGTS e 13º salário proporcional. Por outro lado, não são devidas as parcelas próprias da dispensa sem justa causa de contrato por prazo indeterminado, notadamente o aviso-prévio e a indenização de 40% sobre o FGTS, porquanto incompatíveis, em regra, com a extinção normal do contrato a prazo pelo advento do termo. Também não incide a indenização prevista no art. 479 da CLT, uma vez que não houve rescisão antecipada do contrato pelo empregador, mas término regular na data de 01/12/2025. - Da jornada de trabalho e das horas extras Diante da revelia e da ausência de controles de ponto acostados aos autos, incide a presunção de veracidade da jornada narrada na inicial, nos termos do art. 74, § 2º, da CLT, e da Súmula 338, I, do TST, sem prejuízo da necessidade de se conferir à narrativa uma leitura coerente, notadamente porque a petição inicial apresenta imprecisões entre o detalhamento da carga horária descrita e os totais mensais de horas extras estimados, que se mostram entre si incompatíveis. Fixo, portanto, como jornada de trabalho reconhecida: (i) de segunda a sexta-feira, das 07h às 17h, com 1 hora de intervalo intrajornada; (ii) no mês de setembro de 2025, em substituição à jornada diurna, das 19h às 04h, sem intervalo; (iii) em finais de semana intercalados, ao longo de todo o período contratual, das 07h às 16h, sem intervalo; Defere-se o pedido de pagamento das horas extras, assim consideradas as excedentes da 8ª diária e/ou 44ª semanal, de modo não cumulativo. Defere-se, ainda, o pagamento de 1 hora extra por dia de trabalho, pela supressão parcial do intervalo intrajornada, nos termos do art. 71, § 4º, da CLT. Para o cálculo, observar: adicional de 50% ou normativo, se mais vantajoso; divisor 220; base de cálculo composta por todas as parcelas de natureza salarial (Súmula 264 do TST); dias efetivamente trabalhados. Por conseguinte, são devidos os reflexos das horas extras, pela média, sobre 13ºs salários, férias acrescidas de 1/3, e FGTS. Também são devidos reflexos sobre o repouso semanal remunerado (RSR), devendo ser observada, para o cálculo, a nova redação da Orientação Jurisprudencial nº 394 da SDI-I do TST. Assim, para as horas extras trabalhadas a partir de 20 de março de 2023, a majoração do valor do RSR repercutirá no cálculo das demais parcelas salariais, o que não se aplica ao período anterior. O pagamento do intervalo suprimido tem natureza indenizatória, não gerando reflexos. - Do adicional noturno Reconhecida a prestação de labor em regime noturno no mês de setembro de 2025, das 19h às 04h, são devidas ao Reclamante, quanto às horas trabalhadas no período compreendido entre 22h e 5h, o adicional noturno de 20% (vinte por cento) sobre o valor da hora diurna, bem como a redução ficta da hora noturna para 52 minutos e 30 segundos, nos termos do art. 73, caput e §§ 1º e 2º, da CLT. O adicional noturno integra a remuneração para todos os efeitos legais, com reflexos em repousos semanais remunerados, 13º salário, férias + 1/3 e FGTS, a serem apurados em liquidação, observado o limite fixado no tópico das horas extras, do qual esta parcela é integrante. - Dos feriados trabalhados Incontroversa, ante a revelia, a prestação de serviços nos feriados de 07/09/2025, 12/10/2025, 02/11/2025, 15/11/2025 e 20/11/2025, sem a concessão de folga compensatória ou o pagamento em dobro correspondente. Defiro, pois, o pagamento em dobro dos 5 (cinco) feriados acima especificados, com reflexos em 13º salário, férias + 1/3 e FGTS, a serem apurados em liquidação. - Da retenção das ferramentas de trabalho Ante a revelia, tenho que incontroverso, que a Reclamada, ao término do contrato, apreendeu as ferramentas de propriedade do Reclamante (makita, colher de pedreiro, marreta, talhadeira, ponteiro, desempenadeira, marreta de borracha, esquadro, espátula, prumo e trena), impedindo-o de retirá-las e de exercer sua atividade profissional com equipamento próprio. A Cláusula Sétima da convenção coletiva de trabalho juntada aos autos faculta ao empregado a opção de utilizar ferramentas próprias, hipótese em que o empregador deve repassar-lhe valor mensal a título de aquisição, reposição, conservação e manutenção dos equipamentos, então fixado em R$ 55,62 (cinquenta e cinco reais e sessenta e dois centavos) mensais a partir de maio de 2025. Comprovado que o Reclamante trabalhou com ferramentas próprias entre setembro e dezembro de 2025 sem o recebimento do respectivo repasse, condeno a Reclamada ao pagamento de R$ 222,48 (duzentos e vinte e dois reais e quarenta e oito centavos), limite do valor indicado no pedido da inicial. Quanto à apreensão das ferramentas, condeno a Reclamada a restituir ao Reclamante os equipamentos discriminados na inicial, no prazo de 10 (dez) dias contados do trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada a 30 (trinta) dias, convertendo-se a obrigação, após esse prazo, em indenização substitutiva, em valor a ser apurado em liquidação com base no custo de mercado dos equipamentos discriminados nos autos. Indefiro, contudo, o pedido de indenização por danos materiais correspondente ao valor de mercado das ferramentas apreendidas, uma vez que a petição inicial não atribuiu valor certo a esse pedido específico, limitando-se a indicar, no rol de pedidos, o valor correspondente ao repasse previsto em norma, já deferido. Isso não prejudica, contudo, o disposto no parágrafo anterior quanto à possibilidade de conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, na hipótese de seu descumprimento. - Dano moral. Retenção do salário de novembro/2025 e ferramentas. A ausência de pagamento do salário de novembro de 2025, somada à retenção indevida das ferramentas de trabalho de propriedade do Reclamante — impedindo-o de exercer normalmente sua atividade profissional em novo posto de trabalho —, configura conduta ilícita da Reclamada apta a ensejar dano extrapatrimonial, por afetar a subsistência do trabalhador e sua capacidade de buscar nova colocação no mercado de trabalho. Presentes, portanto, a conduta ilícita, o dano extrapatrimonial e o nexo causal, impõe-se o dever de indenizar, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil. Considerando a natureza e a gravidade da conduta, a extensão do dano, o grau de culpa, a capacidade econômica das partes, arbitro a indenização por danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor que se mostra adequado às circunstâncias do caso, sem importar enriquecimento sem causa e cumprindo, ainda, função pedagógica. Registro, por fim, que deixo de aplicar a novel legislação trabalhista de tarifação do dano moral (prevista no artigo 223-G, §1º, CLT), por sempre reputá-la flagrantemente inconstitucional. A uma, porque ao vincular o valor da indenização ao salário do trabalhador, o novo dispositivo simplesmente diz que a dor do rico é maior que a dor do pobre. Quem recebe mais (salário), ganha mais (na indenização). Nada mais anacrônico e ofensivo ao caput do artigo 5º da Lei Maior. A duas, porque a legislação inédita trabalhista coloca o condição de trabalhador como algo menor, frente aos demais grupos sociais. Exemplifico a afirmativa com a seguinte conjectura: se o reclamante estivesse no mesmo supermercado e no mesmo dia em que ocorrido um assalto, na condição de consumidor e não de trabalhador e se fosse baleado por um dos assaltantes, a indenização por danos morais perseguidas em razão do supermercado seria tarifada (limitada)? A resposta é negativa, pois não há, na legislação comum, este absurdo e anti-isonômico preceito legal, que, ao fim e ao cabo, transforma o trabalhador como sub-espécie de ser humano, na medida em que impõe limitador legal à indenização extrapatrimonial por ele perseguida. Todavia, em julgamento de ação de inconstitucionalidade, o STF conheceu das ADIs 6.050, 6.069 e 6.082 e julgou parcialmente procedentes os pedidos para conferir interpretação conforme a Constituição, de modo a estabelecer que: 1) As redações conferidas aos arts. 223-A e 223-B, da CLT, não excluem o direito à reparação por dano moral indireto ou dano em ricochete no âmbito das relações de trabalho, a ser apreciado nos termos da legislação civil; 2) Os critérios de quantificação de reparação por dano extrapatrimonial previstos no art. 223-G, caput e § 1º, da CLT deverão ser observados pelo julgador como critérios orientativos de fundamentação da decisão judicial. Ou seja, a norma é “constitucional”, porém, o arbitramento judicial do dano em valores superiores aos limites máximos dispostos nos incisos I a IV do § 1º do art. 223-G, deve ter lugar quando consideradas as circunstâncias do caso concreto e os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da igualdade. É o que se procede na casuística posta a julgamento. Por tais fundamentos, deixo de aplicar o artigo 223-G, §1º, da CLT. Em decisão no processo TST-E-RR-202-65.2011.5.04.0030, a SBDI-I estabeleceu que, para indenizações por danos morais e materiais em parcela única, juros e correção monetária incidem desde o ajuizamento da ação trabalhista, aplicando-se a taxa SELIC. Esta orientação, que segue a ADC 58 do STF, supera o critério da Súmula 439 do TST e se aplica aos processos não transitados em julgado após 18/12/2020, inclusive àqueles em fase de execução sem definição prévia do índice de correção. Atenção à Contadoria. - Da multa normativa (cláusula 8ª da CCT) A Cláusula Oitava da convenção coletiva de trabalho aplicável à categoria estabelece multa de 10% (dez por cento) sobre o saldo salarial na hipótese de atraso no pagamento de salário por até 20 (vinte) dias, e de 5% (cinco por cento) ao dia no período subsequente. Incontroverso, ante a revelia, que o salário de novembro de 2025 permanece impago até a presente data, caracterizando atraso muito superior a 20 dias e atraindo a incidência da penalidade normativa em sua integralidade. Defiro, pois, o pagamento da multa normativa prevista na Cláusula Oitava da CCT, incidente sobre o saldo salarial em atraso, calculada na forma da referida cláusula (10% sobre o saldo salarial pelos primeiros 20 dias de atraso, acrescidos de 5% ao dia a partir de então até a data do efetivo pagamento), tudo a ser apurado em liquidação. - Justiça gratuita. A concessão da justiça gratuita no processo do trabalho passou por significativa evolução com o advento da Lei 13.467/2017, que estabeleceu novos parâmetros para o benefício. Nesse contexto, o Tribunal Superior do Trabalho, reconhecendo a necessidade de uniformização da matéria, fixou importante tese vinculante que estabelece critérios objetivos e seguros para a análise do benefício. O julgamento, finalizado em 16/12/2024, se deu em sede de recurso de revista repetitivo iniciado em outubro de 2024 (Tema 21), que deverá ser aplicado a todos os casos que tratem do mesmo tema. O primeiro aspecto relevante é o reconhecimento do poder-dever do magistrado ou da magistrada em conceder o benefício da justiça gratuita aos trabalhadores e trabalhadoras que percebam salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social, independentemente de requerimento expresso da parte. Para aqueles que percebam remuneração superior ao patamar estabelecido, o TST reconheceu a possibilidade de comprovação da hipossuficiência por meio de simples declaração firmada pelo próprio interessado, nos moldes da Lei 7.115/83, sob as penas do artigo 299 do Código Penal. Esta previsão simplifica o acesso ao benefício, mantendo a responsabilização do declarante em caso de falsidade. A tese firmada equilibra, assim, o direito fundamental de acesso à justiça com a necessidade de critérios objetivos para concessão do benefício, estabelecendo procedimento claro e garantindo segurança jurídica na análise dos pedidos de justiça gratuita no âmbito da Justiça do Trabalho. Tem aplicação vinculante, como dito. Desse quadro, presente nos autos declaração de pobreza - vide fls. 13, defiro o benefício da justiça gratuita à parte autora, eis que inexistente contraprova nos autos capaz de impugná-la em seu teor e forma. - Honorários advocatícios Considerando a procedência das pretensões dirigidas à parte reclamada e os parâmetros previstos no §2° do artigo 791-A, fixo honorários de sucumbência devidos ao advogado da parte reclamante no percentual de 15% sobre o valor bruto da condenação. - Compensação Indefere-se a compensação perseguida, porquanto ausentes os requisitos de liquidez, exeqüibilidade e fungibilidade do crédito alegado – artigo 369 do Código Civil. Com vistas a se evitar o enriquecimento sem causa do reclamante, defere-se a dedução dos valores pagos a idêntico título, desde que comprovados no processo cognitivo. - Contribuições fiscais e previdenciárias Contribuição previdenciária incidente sobre as parcelas de natureza salarial, inclusive decorrente de reflexos, na diretriz do artigo 28 da Lei 8.212/93, com a repartição dos encargos entre reclamante e reclamada, observando-se as respectivas quotas-partes, tudo nos termos do artigo 43, §3° da citada Lei, OJ 363 do TST e Provimento da CG/TST 01/96. O procedimento para o dito recolhimento é o da Lei 10.035/2000 e Súmula 368 do TST. Para fins do disposto no artigo 832, §3°, da Consolidação das Leis do Trabalho, todas as parcelas deferidas têm natureza salarial, exceto àquelas expressamente declaradas nesta decisão como de cunho indenizatório, bem como as excetuadas pelo artigo 28, §9°, da Lei 8.212/91. Quanto ao fato gerador, aplique-se o disposto nos itens IV e V da Súmula 368 do TST, aprovada em 26/06/2017. Observe-se, quanto aos descontos de índole tributária (IR) à época própria de recolhimento, nos termos Instrução Normativa da Receita Federal n 1.127, de 07.02.2011, que disciplinou o artigo 12-A, da Lei 7713/81 e Súmula 368, II, do TST. Juros de mora isentos de tributação por configurarem verba indenizatória (artigos 389 e 404 do C.C). Neste sentido a OJ 400 do TST. - Correção dos valores apurados em sentença. 1. Crédito trabalhista. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, em sessão realizada em 17.10.2024, durante o julgamento do E-ED-RR 713-03.2010.5.04.0029, estabeleceu os seguintes critérios para correção dos débitos trabalhistas: a) Na fase pré-judicial: IPCA-E acrescido dos juros de mora (conforme art. 39, caput, da Lei 8.177/1991); b) Do ajuizamento da ação até 29/08/2024: taxa SELIC, ressalvados os valores já pagos, nos termos da primeira parte do item i da modulação do STF, sendo vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) A partir de 30/08/2024: - Atualização monetária: IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) - Juros de mora: resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com possibilidade de não incidência (taxa 0), conforme § 3º do artigo 406. 2. Honorários periciais e advocatícios A atualização destes honorários seguirá o mesmo tratamento aplicado ao crédito trabalhista no período posterior ao ajuizamento da ação, considerando que ambos possuem a mesma natureza jurídica perante seu beneficiário. 3 - Indenizações por danos morais e materiais Em decisão no processo TST-E-RR-202-65.2011.5.04.0030, a SBDI-I determinou que, para indenizações em parcela única, os juros e a correção monetária incidem desde o ajuizamento da ação trabalhista, aplicando-se a taxa SELIC. Esta orientação, que segue a ADC 58 do STF, supera o critério da Súmula 439 do TST e aplica-se aos processos não transitados em julgado após 18/12/2020, inclusive àqueles em fase de execução sem definição prévia do índice de correção. 3 - DISPOSITIVO Ante o exposto e considerando o mais que dos autos consta, DECIDO: 1 – julgar PROCEDENTES EM PARTE os pleitos formulados na reclamação trabalhista ajuizada por EDIMAR PEREIRA DA SILVA em face da L. S. FIGUEIREDO SERVICOS DE ENGENHARIA LTDA, para condená-la, nas obrigações constantes da fundamentação supra, que integra este dispositivo para os seus legais efeitos, absolvendo-se a reclamada das demais pretensões deduzidas em juízo. Quantum em liquidação. Sentença a ser cumprida no prazo legal do artigo 880 da Consolidação das Leis do Trabalho, exceto as obrigações de fazer com prazo próprio estabelecido neste decisum. Observe-se, quando da execução, o teor da Súmula 04 deste Regional. Contribuições previdenciárias e fiscais na forma da fundamentação supra, sendo os juros de mora isentos de tributação. Custas processuais pela Ré no importe de R$ 400,00 calculadas sobre o valor da condenação arbitrado em R$ 20.000,00 para efeitos legais. Notifiquem-se as partes, atentando a Secretaria para eventuais pedidos de intimação exclusiva. Nada mais. LEONARDO PESSOA BURGOS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - EDIMAR PEREIRA DA SILVA

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