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0000592-39.2021.5.11.0014

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT11
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT11 · 14ª Vara do Trabalho de Manaus · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATOrd 0000592-39.2021.5.11.0014 RECLAMANTE: LUIZ FERNANDO DE SOUZA MIRANDA RECLAMADO: VANGUARDA MONITORAMENTO E SEGURANCA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 327baaf proferido nos autos. DESPACHO - Considerando a petição apresentada pelo exequente (Id. dfa1f68), por meio da qual requer o prosseguimento da execução em face da sócia MAYANA KRISHNA MENEZES VIEIRA, a inclusão do sócio JUARLY MARCELO VIEIRA GONÇALVES, a expedição de Carta Rogatória para Portugal e a utilização imediata de convênios de busca patrimonial (SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD e CNIB); - Considerando que a decisão de Id. 510d65b já julgou procedente o IDPJ, determinando a inclusão definitiva da sócia MAYANA KRISHNA MENEZES VIEIRA no polo passivo da lide; - Considerando que, em relação ao Sr. JUARLY MARCELO VIEIRA GONÇALVES, o exequente pleiteia a sua manutenção e responsabilização, contudo, ainda não houve determinação expressa de sua inclusão no polo passivo, sendo necessária a demonstração dos motivos e a instauração de incidente processual próprio para tanto; - Considerando que o pedido de expedição de Carta Rogatória para Portugal fundamenta-se em alegação genérica de aquisição de imóvel, não tendo o exequente trazido aos autos nenhum documento comprobatório ou indicação precisa sobre o referido bem; - Considerando a necessidade de esgotar as medidas expropriatórias e de constrição em território nacional, que são mais céleres e menos onerosas, em observância aos princípios da razoabilidade, da celeridade processual e da efetividade da execução trabalhista; DECIDO: I. Indeferir, por ora, o pedido de expedição de Carta Rogatória para Portugal, ante a ausência de indícios documentais mínimos para o seu cumprimento e em razão da necessidade de se priorizar o esgotamento das buscas patrimoniais em território nacional. II. Determinar o prosseguimento dos atos executórios nacionais em face da reclamada e da sócia já incluída no polo passivo, procedendo-se às pesquisas patrimoniais e restrições por meio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e CNIB. III. Intimar a parte exequente, por seu patrono, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se expressamente sobre o interesse na instauração do IDPJ para a inclusão do Sr. JUARLY MARCELO VIEIRA GONÇALVES. Na oportunidade, deverá o exequente apresentar, de forma clara e fundamentada, os motivos que justificam a inclusão deste sócio na execução, sob pena de indeferimento do pedido e preclusão. Cumpra-se. MANAUS/AM, 04 de setembro de 2026. ANA ELIZA OLIVEIRA PRACIANO Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - VANGUARDA SEGURANCA ELETRONICA LTDA

  2. Intimação

    TRT11 · 14ª Vara do Trabalho de Manaus · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATOrd 0000592-39.2021.5.11.0014 RECLAMANTE: LUIZ FERNANDO DE SOUZA MIRANDA RECLAMADO: VANGUARDA MONITORAMENTO E SEGURANCA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 327baaf proferido nos autos. DESPACHO - Considerando a petição apresentada pelo exequente (Id. dfa1f68), por meio da qual requer o prosseguimento da execução em face da sócia MAYANA KRISHNA MENEZES VIEIRA, a inclusão do sócio JUARLY MARCELO VIEIRA GONÇALVES, a expedição de Carta Rogatória para Portugal e a utilização imediata de convênios de busca patrimonial (SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD e CNIB); - Considerando que a decisão de Id. 510d65b já julgou procedente o IDPJ, determinando a inclusão definitiva da sócia MAYANA KRISHNA MENEZES VIEIRA no polo passivo da lide; - Considerando que, em relação ao Sr. JUARLY MARCELO VIEIRA GONÇALVES, o exequente pleiteia a sua manutenção e responsabilização, contudo, ainda não houve determinação expressa de sua inclusão no polo passivo, sendo necessária a demonstração dos motivos e a instauração de incidente processual próprio para tanto; - Considerando que o pedido de expedição de Carta Rogatória para Portugal fundamenta-se em alegação genérica de aquisição de imóvel, não tendo o exequente trazido aos autos nenhum documento comprobatório ou indicação precisa sobre o referido bem; - Considerando a necessidade de esgotar as medidas expropriatórias e de constrição em território nacional, que são mais céleres e menos onerosas, em observância aos princípios da razoabilidade, da celeridade processual e da efetividade da execução trabalhista; DECIDO: I. Indeferir, por ora, o pedido de expedição de Carta Rogatória para Portugal, ante a ausência de indícios documentais mínimos para o seu cumprimento e em razão da necessidade de se priorizar o esgotamento das buscas patrimoniais em território nacional. II. Determinar o prosseguimento dos atos executórios nacionais em face da reclamada e da sócia já incluída no polo passivo, procedendo-se às pesquisas patrimoniais e restrições por meio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e CNIB. III. Intimar a parte exequente, por seu patrono, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se expressamente sobre o interesse na instauração do IDPJ para a inclusão do Sr. JUARLY MARCELO VIEIRA GONÇALVES. Na oportunidade, deverá o exequente apresentar, de forma clara e fundamentada, os motivos que justificam a inclusão deste sócio na execução, sob pena de indeferimento do pedido e preclusão. Cumpra-se. MANAUS/AM, 04 de setembro de 2026. ANA ELIZA OLIVEIRA PRACIANO Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LUIZ FERNANDO DE SOUZA MIRANDA

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