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0000592-35.2025.8.17.2260

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Tribunal
TJPE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPE · Vara Criminal da Comarca de Belo Jardim · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Criminal da Comarca de Belo Jardim R JOÃO TORRES GALINDO, S/N, Forum Des. João Paes, TANCREDO NEVES, BELO JARDIM - PE - CEP: 55150-590 - F:(81) 37268903 Processo nº 0000592-35.2025.8.17.2260 OFENDIDA: B. N. D. S. M. REQUERIDO(A): J. V. D. S. M. DECISÃO Trata-se de pedido de reavaliação das medidas protetivas de urgência deferidas em favor da criança Bryan Nathanael de Souza Mergulhão, em face de seu genitor, José Verony da Silva Mergulhão. O Ministério Público, à vista das conclusões técnicas, manifestou-se pela flexibilização das medidas protetivas, de modo a possibilitar a retomada gradual e assistida da convivência paterno-filial (id 251161964). É o breve relatório. Decido. As medidas protetivas possuem natureza essencialmente cautelar e devem permanecer enquanto subsistirem elementos concretos que evidenciem situação de risco, devendo sua extensão ser periodicamente adequada às circunstâncias atuais e, sobretudo, ao melhor interesse da criança. No caso, o estudo técnico realizado pela equipe multidisciplinar fornece elementos suficientes para a flexibilização das restrições anteriormente impostas. Durante o atendimento conjunto, a criança apresentou interação espontânea e satisfatória com o genitor e a madrasta, sem demonstração de medo, rejeição, desconforto ou resistência à aproximação, mostrando-se segura e receptiva durante o encontro. O parecer técnico também consignou que os elementos obtidos no campo social não evidenciaram situação concreta de risco direto à criança decorrente da convivência paterna, recomendando, todavia, que a retomada do vínculo ocorra gradual e progressivamente, considerando o período de afastamento e a elevada conflituosidade existente entre os genitores. Nesse cenário, a manutenção da proibição absoluta de contato não mais se revela proporcional. Por outro lado, diante do prolongado período de afastamento e, especialmente, da necessidade de preservar a estabilidade emocional da criança durante o processo de reaproximação, mostra-se prudente que, neste primeiro momento, a convivência ocorra de maneira supervisionada, permitindo a reconstrução progressiva do vínculo paterno-filial em ambiente seguro. Ante o exposto, em consonância com o parecer ministerial e, sobretudo, com as conclusões do estudo psicossocial, flexibilizo parcialmente as medidas protetivas anteriormente deferidas, exclusivamente quanto à convivência entre José Verony da Silva Mergulhão e seu filho Bryan Nathanael de Souza Mergulhão, para autorizar a retomada gradual do contato entre ambos e determino que, por ora, a convivência paterno-filial seja realizada mediante visitas supervisionadas por pessoa de confiança indicada pela genitora. As visitas deverão ocorrer de forma gradual, em condições compatíveis com a rotina e as necessidades específicas da criança, vedada qualquer conduta dos genitores que a exponha aos conflitos existentes entre os adultos. As demais medidas protetivas, no que concerne a proibição de contato com a genitora da criança, permanecem inalteradas, ressalvada apenas a flexibilização necessária ao cumprimento das visitas ora autorizadas. Considerando que tramita perante a 2ª Vara Cível da Comarca de Belo Jardim/PE ação própria de regulamentação da convivência familiar, caberá àquele Juízo, oportunamente, estabelecer de maneira mais ampla o regime de convivência paterno-filial. Intimações e expedientes necessários. Cumpra-se. Belo jardim/PE, datado e assinado eletronicamente. Lina Marie Cabral Juíza de Direito

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