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0000592-34.2025.5.12.0026

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT12
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT12 · 3ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: JOSE ERNESTO MANZI ROT 0000592-34.2025.5.12.0026 RECORRENTE: RITA DE CASSIA DE MIRANDA SOARES RECORRIDO: VENTZ NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000592-34.2025.5.12.0026 (ROT) RECORRENTE: RITA DE CASSIA DE MIRANDA SOARES RECORRIDO: VENTZ NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA RELATOR: JOSE ERNESTO MANZI VÍNCULO DE EMPREGO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADMITIDA. NATUREZA AUTÔNOMA COMPROVADA. ÔNUS DA PROVA. ART. 818, II, DA CLT. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. Reconhecida a prestação de serviços, mas alegada a natureza autônoma da relação, incumbe à ré o ônus de provar o fato impeditivo do direito do autor (art. 818, II, da CLT). No caso, restou incontroverso, nos autos, que o autor detinha autonomia para aceitar ou recusar os chamados, sem sujeição a poder disciplinar ou controle de jornada, conforme depoimento em audiência. A habitualidade e a onerosidade, por si só, não configuram o liame empregatício quando ausente a subordinação e a pessoalidade, elementos indispensáveis do art. 3º da CLT. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO Nº 0000592-34.2025.5.12.0026 provenientes da 3ª Vara do Trabalho de Florianópolis, SC, em que é recorrente RITA DE CASSIA DE MIRANDA SOARES e recorrida VENTZ NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS LTDA. Da sentença que julgou improcedentes os pedidos da inicial (ID. a4bea20), recorre a autora a essa Corte Revisora. Pede, em resumo, a reforma do julgado para que seja reconhecido o vínculo de emprego entre as partes com a condenação da ré ao pagamento das verbas decorrentes, inclusive danos morais. Por fim, pede a inversão dos ônus da sucumbência. Com contrarrazões sobem os autos. É o relatório. V O T O Conheço do recurso e das contrarrazões, porque presentes os pressupostos legais de admissibilidade. M É R I T O RECURSO ORDINÁRIO DA AUTORA 1. Vínculo de emprego Alega equívoco na análise dos requisitos, adotando uma visão restritiva e ultrapassada da subordinação, ignorando o Princípio da Primazia da Realidade sobre a Forma (Art. 3º da CLT). Defende a existência de subordinação estrutural, pois a atividade de limpeza é intrínseca e essencial à atividade-fim da Recorrida (locação de imóveis por temporada). Afirma a presença de subordinação jurídica clássica, evidenciada pelo poder de comando e fiscalização da Recorrida via conversas de WhatsApp, que demonstravam quem determinava o que, quando e como fazer (quais apartamentos limpar, horários de check-in/check-out, padrões de qualidade). A Recorrente não tinha autonomia para escolher afazeres, cumprindo escalas e ordens. Quanto à pessoalidade, argumenta que a "substituição" não a rompe e desmascara uma fraude à legislação trabalhista (Art. 9º da CLT). A substituição não era uma faculdade, mas uma necessidade imposta pela demanda da Recorrida em picos de trabalho, onde o volume excedia a capacidade de uma pessoa. A Recorrida transferia o ônus de recrutar e remunerar auxiliares para a Recorrente, configurando-a como intermediária ou preposta de fato, com o dinheiro provindo da Recorrida. O vínculo intuitu personae foi estabelecido com a Recorrente. Destaca que a própria sentença admitiu a não eventualidade do serviço e a onerosidade como fatos incontroversos, com pagamentos frequentes (R$ 5.000,00 a R$ 6.000,00 mensais) que constituíam o sustento da trabalhadora. A remuneração por produção (salário-tarefa) é compatível com a relação de emprego. Contudo, a análise do conjunto probatório não permite a reforma da decisão de origem, devendo a sentença ser mantida em sua integralidade. Para a configuração do vínculo de emprego, é indispensável a presença cumulativa dos requisitos previstos no artigo 3º da CLT: pessoalidade, não eventualidade, onerosidade e subordinação jurídica. A ausência de qualquer um desses elementos é suficiente para descaracterizar o liame empregatício, conforme reiteradamente decidido por esta Turma, a exemplo do ROT 0000518-27.2023.5.12.0033, de minha relatoria que assevera: "A presença dos elementos constantes dos arts. 2º e 3º da CLT numa relação jurídica é que autoriza a conclusão de que entre as partes há ou houve relação de emprego. Nestes termos, é preciso conjugar concomitantemente o trabalho humano de forma pessoal, onerosa, não-eventual e em estado de subordinação jurídica a quem assume os riscos do negócio, de modo que a ausência de qualquer um desses elementos é o bastante para descaracterizar o liame empregatício." No presente caso, a prova oral e documental não demonstrou a existência de subordinação jurídica e pessoalidade, elementos essenciais para o reconhecimento do vínculo. A possibilidade de a Reclamante se fazer substituir por terceiros, inclusive remunerando-os diretamente, conforme confirmado pela testemunha Valéria, que afirmou ter sido paga pela própria Reclamante, afasta o caráter intuitu personae da prestação de serviços. A testemunha da Reclamada, Eduarda, também confirmou que a Reclamante podia mandar outra pessoa para realizar o serviço. Essa faculdade de substituição, exercida de forma autônoma pela Reclamante, é um forte indicativo da ausência de pessoalidade, requisito basilar da relação de emprego. A alegação da Recorrente de que a substituição seria uma fraude ou uma necessidade imposta pela demanda da Recorrida não encontra respaldo robusto nos autos, prevalecendo a prova testemunhal que aponta para a autonomia da Reclamante na gestão de suas substituições. Outrossim, a autonomia da Reclamante para aceitar ou recusar os serviços, bem como a ausência de controle rígido de jornada, são elementos que corroboram a natureza autônoma da relação. As comunicações via WhatsApp, embora existam, não se revelaram como ordens diretas e fiscalização típica de uma relação empregatícia, mas sim como alinhamentos inerentes a uma prestação de serviço autônomo. A Recorrente não logrou êxito em demonstrar um poder diretivo e fiscalizatório da Recorrida que configurasse a subordinação jurídica clássica. A jurisprudência desta Corte, em casos análogos, tem sido clara ao diferenciar meros alinhamentos de trabalho autônomo de ordens subordinadas. O RORSum 0000823-28.2025.5.12.0037, de minha relatoria, em situação envolvendo motoboy, destacou que "a ré se desincumbiu de seu encargo ao colacionar provas documentais (mensagens de WhatsApp) que demonstram a ausência de subordinação jurídica, evidenciando que o autor detinha autonomia para aceitar ou recusar os chamados, sem sujeição a poder disciplinar ou controle de jornada." Tal entendimento se aplica perfeitamente ao caso em tela, onde a prova não demonstrou a sujeição da Reclamante a controle de jornada ou poder disciplinar da Recorrida. A tese da subordinação estrutural, embora relevante em certos contextos, não se aplica ao presente caso, uma vez que a prova dos autos não demonstrou a inserção da Reclamante na dinâmica produtiva da ré de forma a configurar a dependência jurídica. A atividade de limpeza, embora necessária, era prestada de forma autônoma, sem que a Reclamante estivesse integrada à estrutura hierárquica e organizacional da Recorrida. Conforme o ROT 0000955-98.2023.5.12.0023, também de minha relatoria, "O fato do representante comercial possuir alguma restrição, como área de atuação, seguir diretrizes de vendas ou, como no caso, ter contato frequente com o supervisor da empresa ré, para que as necessidades e interesses específicos do cliente fossem atendidas, não pode ser confundida com a subordinação. Qualquer contrato, civil, comercial ou trabalhista, impõe ônus e obrigações e não por isso que a natureza jurídica é transmudada. A subordinação exige o cumprimento de ordens estritas, sem espaço para escolhas." A Reclamante possuía, sim, espaço para escolhas, como a de se fazer substituir, o que afasta a subordinação exigida para o vínculo empregatício. Ademais, a formalização da Reclamante como Microempreendedora Individual (MEI) durante a maior parte do período, com CNPJ ativo, reforça a tese de autonomia. Embora a existência de CNPJ não seja, por si só, impeditivo ao reconhecimento do vínculo, no contexto dos demais elementos probatórios, ela se soma à evidência de uma atuação independente e empresarial. O ônus da prova do vínculo empregatício incumbia à Reclamante, nos termos do artigo 818, I, da CLT e artigo 373, I, do CPC. A Reclamante não se desincumbiu satisfatoriamente desse encargo. A Recorrida, por sua vez, ao alegar a natureza autônoma da prestação de serviços, atraiu para si o ônus de comprovar tal fato impeditivo do direito da Reclamante, nos termos do artigo 818, II, da CLT. E, no caso, a Recorrida logrou êxito em demonstrar a natureza autônoma da prestação, afastando a subordinação e a pessoalidade. Como reiterado no RORSum 0000062-02.2026.5.12.0024, "Reconhecida a prestação de serviços, mas alegada a natureza autônoma da relação, incumbe à ré o ônus de provar o fato impeditivo do direito do autor (art. 818, II, da CLT). No caso, restou incontroverso, nos autos, que o autor detinha autonomia para aceitar ou recusar os chamados, sem sujeição a poder disciplinar ou controle de jornada, conforme depoimento em audiência." Portanto, a sentença de primeiro grau deve ser mantida, pois a relação jurídica entre as partes se caracterizou como prestação de serviços autônoma, sem os elementos essenciais que configuram o vínculo de emprego. Diante do exposto, nego provimento ao recurso ordinário da Reclamante neste ponto. Não há que falar, pois, em pagamento das verbas decorrentes do vínculo empregatício, tampouco de indenização por danos morais. Mantenho os ônus da sucumbência como determinado na origem. ADVERTÊNCIA AOS LITIGANTES Adverte-se às partes que eventual inconformismo quanto à análise de fatos e provas e a pretensão de ver reformado o julgado deverá ser apresentado em recurso apropriado, sendo que a oposição de embargos declaratórios que não preencham os requisitos do art. 897-A da CLT c. c. o art. 1.022 do CPC ensejará a aplicação de multa, nos termos dos arts. 80, 81 e 1.026, § 2º, do CPC. ACORDAM os membros da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO. No mérito, por igual votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Valor da condenação, R$ 336.746,85. Custas de: R$ 6.734,93, pela autora, dispensadas. Intimem-se. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 19 de agosto de 2026, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Amarildo Carlos de Lima, os Desembargadores do Trabalho José Ernesto Manzi e Wanderley Godoy Junior. Presente a Procuradora Regional do Trabalho Cristiane Kraemer Gehlen. Sustentou oralmente o(a) advogado(a) Fabio da Silva Freitas (telepresencial) procurador(a) de Ventz Negocios Imobiliarios Ltda. JOSÉ ERNESTO MANZI Desembargador do Trabalho-Relator /apkb FLORIANOPOLIS/SC, 08 de setembro de 2026. LOURETE CATARINA DUTRA Intimado(s) / Citado(s) - VENTZ NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA

  2. Intimação

    TRT12 · 3ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: JOSE ERNESTO MANZI ROT 0000592-34.2025.5.12.0026 RECORRENTE: RITA DE CASSIA DE MIRANDA SOARES RECORRIDO: VENTZ NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000592-34.2025.5.12.0026 (ROT) RECORRENTE: RITA DE CASSIA DE MIRANDA SOARES RECORRIDO: VENTZ NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA RELATOR: JOSE ERNESTO MANZI VÍNCULO DE EMPREGO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADMITIDA. NATUREZA AUTÔNOMA COMPROVADA. ÔNUS DA PROVA. ART. 818, II, DA CLT. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. Reconhecida a prestação de serviços, mas alegada a natureza autônoma da relação, incumbe à ré o ônus de provar o fato impeditivo do direito do autor (art. 818, II, da CLT). No caso, restou incontroverso, nos autos, que o autor detinha autonomia para aceitar ou recusar os chamados, sem sujeição a poder disciplinar ou controle de jornada, conforme depoimento em audiência. A habitualidade e a onerosidade, por si só, não configuram o liame empregatício quando ausente a subordinação e a pessoalidade, elementos indispensáveis do art. 3º da CLT. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO Nº 0000592-34.2025.5.12.0026 provenientes da 3ª Vara do Trabalho de Florianópolis, SC, em que é recorrente RITA DE CASSIA DE MIRANDA SOARES e recorrida VENTZ NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS LTDA. Da sentença que julgou improcedentes os pedidos da inicial (ID. a4bea20), recorre a autora a essa Corte Revisora. Pede, em resumo, a reforma do julgado para que seja reconhecido o vínculo de emprego entre as partes com a condenação da ré ao pagamento das verbas decorrentes, inclusive danos morais. Por fim, pede a inversão dos ônus da sucumbência. Com contrarrazões sobem os autos. É o relatório. V O T O Conheço do recurso e das contrarrazões, porque presentes os pressupostos legais de admissibilidade. M É R I T O RECURSO ORDINÁRIO DA AUTORA 1. Vínculo de emprego Alega equívoco na análise dos requisitos, adotando uma visão restritiva e ultrapassada da subordinação, ignorando o Princípio da Primazia da Realidade sobre a Forma (Art. 3º da CLT). Defende a existência de subordinação estrutural, pois a atividade de limpeza é intrínseca e essencial à atividade-fim da Recorrida (locação de imóveis por temporada). Afirma a presença de subordinação jurídica clássica, evidenciada pelo poder de comando e fiscalização da Recorrida via conversas de WhatsApp, que demonstravam quem determinava o que, quando e como fazer (quais apartamentos limpar, horários de check-in/check-out, padrões de qualidade). A Recorrente não tinha autonomia para escolher afazeres, cumprindo escalas e ordens. Quanto à pessoalidade, argumenta que a "substituição" não a rompe e desmascara uma fraude à legislação trabalhista (Art. 9º da CLT). A substituição não era uma faculdade, mas uma necessidade imposta pela demanda da Recorrida em picos de trabalho, onde o volume excedia a capacidade de uma pessoa. A Recorrida transferia o ônus de recrutar e remunerar auxiliares para a Recorrente, configurando-a como intermediária ou preposta de fato, com o dinheiro provindo da Recorrida. O vínculo intuitu personae foi estabelecido com a Recorrente. Destaca que a própria sentença admitiu a não eventualidade do serviço e a onerosidade como fatos incontroversos, com pagamentos frequentes (R$ 5.000,00 a R$ 6.000,00 mensais) que constituíam o sustento da trabalhadora. A remuneração por produção (salário-tarefa) é compatível com a relação de emprego. Contudo, a análise do conjunto probatório não permite a reforma da decisão de origem, devendo a sentença ser mantida em sua integralidade. Para a configuração do vínculo de emprego, é indispensável a presença cumulativa dos requisitos previstos no artigo 3º da CLT: pessoalidade, não eventualidade, onerosidade e subordinação jurídica. A ausência de qualquer um desses elementos é suficiente para descaracterizar o liame empregatício, conforme reiteradamente decidido por esta Turma, a exemplo do ROT 0000518-27.2023.5.12.0033, de minha relatoria que assevera: "A presença dos elementos constantes dos arts. 2º e 3º da CLT numa relação jurídica é que autoriza a conclusão de que entre as partes há ou houve relação de emprego. Nestes termos, é preciso conjugar concomitantemente o trabalho humano de forma pessoal, onerosa, não-eventual e em estado de subordinação jurídica a quem assume os riscos do negócio, de modo que a ausência de qualquer um desses elementos é o bastante para descaracterizar o liame empregatício." No presente caso, a prova oral e documental não demonstrou a existência de subordinação jurídica e pessoalidade, elementos essenciais para o reconhecimento do vínculo. A possibilidade de a Reclamante se fazer substituir por terceiros, inclusive remunerando-os diretamente, conforme confirmado pela testemunha Valéria, que afirmou ter sido paga pela própria Reclamante, afasta o caráter intuitu personae da prestação de serviços. A testemunha da Reclamada, Eduarda, também confirmou que a Reclamante podia mandar outra pessoa para realizar o serviço. Essa faculdade de substituição, exercida de forma autônoma pela Reclamante, é um forte indicativo da ausência de pessoalidade, requisito basilar da relação de emprego. A alegação da Recorrente de que a substituição seria uma fraude ou uma necessidade imposta pela demanda da Recorrida não encontra respaldo robusto nos autos, prevalecendo a prova testemunhal que aponta para a autonomia da Reclamante na gestão de suas substituições. Outrossim, a autonomia da Reclamante para aceitar ou recusar os serviços, bem como a ausência de controle rígido de jornada, são elementos que corroboram a natureza autônoma da relação. As comunicações via WhatsApp, embora existam, não se revelaram como ordens diretas e fiscalização típica de uma relação empregatícia, mas sim como alinhamentos inerentes a uma prestação de serviço autônomo. A Recorrente não logrou êxito em demonstrar um poder diretivo e fiscalizatório da Recorrida que configurasse a subordinação jurídica clássica. A jurisprudência desta Corte, em casos análogos, tem sido clara ao diferenciar meros alinhamentos de trabalho autônomo de ordens subordinadas. O RORSum 0000823-28.2025.5.12.0037, de minha relatoria, em situação envolvendo motoboy, destacou que "a ré se desincumbiu de seu encargo ao colacionar provas documentais (mensagens de WhatsApp) que demonstram a ausência de subordinação jurídica, evidenciando que o autor detinha autonomia para aceitar ou recusar os chamados, sem sujeição a poder disciplinar ou controle de jornada." Tal entendimento se aplica perfeitamente ao caso em tela, onde a prova não demonstrou a sujeição da Reclamante a controle de jornada ou poder disciplinar da Recorrida. A tese da subordinação estrutural, embora relevante em certos contextos, não se aplica ao presente caso, uma vez que a prova dos autos não demonstrou a inserção da Reclamante na dinâmica produtiva da ré de forma a configurar a dependência jurídica. A atividade de limpeza, embora necessária, era prestada de forma autônoma, sem que a Reclamante estivesse integrada à estrutura hierárquica e organizacional da Recorrida. Conforme o ROT 0000955-98.2023.5.12.0023, também de minha relatoria, "O fato do representante comercial possuir alguma restrição, como área de atuação, seguir diretrizes de vendas ou, como no caso, ter contato frequente com o supervisor da empresa ré, para que as necessidades e interesses específicos do cliente fossem atendidas, não pode ser confundida com a subordinação. Qualquer contrato, civil, comercial ou trabalhista, impõe ônus e obrigações e não por isso que a natureza jurídica é transmudada. A subordinação exige o cumprimento de ordens estritas, sem espaço para escolhas." A Reclamante possuía, sim, espaço para escolhas, como a de se fazer substituir, o que afasta a subordinação exigida para o vínculo empregatício. Ademais, a formalização da Reclamante como Microempreendedora Individual (MEI) durante a maior parte do período, com CNPJ ativo, reforça a tese de autonomia. Embora a existência de CNPJ não seja, por si só, impeditivo ao reconhecimento do vínculo, no contexto dos demais elementos probatórios, ela se soma à evidência de uma atuação independente e empresarial. O ônus da prova do vínculo empregatício incumbia à Reclamante, nos termos do artigo 818, I, da CLT e artigo 373, I, do CPC. A Reclamante não se desincumbiu satisfatoriamente desse encargo. A Recorrida, por sua vez, ao alegar a natureza autônoma da prestação de serviços, atraiu para si o ônus de comprovar tal fato impeditivo do direito da Reclamante, nos termos do artigo 818, II, da CLT. E, no caso, a Recorrida logrou êxito em demonstrar a natureza autônoma da prestação, afastando a subordinação e a pessoalidade. Como reiterado no RORSum 0000062-02.2026.5.12.0024, "Reconhecida a prestação de serviços, mas alegada a natureza autônoma da relação, incumbe à ré o ônus de provar o fato impeditivo do direito do autor (art. 818, II, da CLT). No caso, restou incontroverso, nos autos, que o autor detinha autonomia para aceitar ou recusar os chamados, sem sujeição a poder disciplinar ou controle de jornada, conforme depoimento em audiência." Portanto, a sentença de primeiro grau deve ser mantida, pois a relação jurídica entre as partes se caracterizou como prestação de serviços autônoma, sem os elementos essenciais que configuram o vínculo de emprego. Diante do exposto, nego provimento ao recurso ordinário da Reclamante neste ponto. Não há que falar, pois, em pagamento das verbas decorrentes do vínculo empregatício, tampouco de indenização por danos morais. Mantenho os ônus da sucumbência como determinado na origem. ADVERTÊNCIA AOS LITIGANTES Adverte-se às partes que eventual inconformismo quanto à análise de fatos e provas e a pretensão de ver reformado o julgado deverá ser apresentado em recurso apropriado, sendo que a oposição de embargos declaratórios que não preencham os requisitos do art. 897-A da CLT c. c. o art. 1.022 do CPC ensejará a aplicação de multa, nos termos dos arts. 80, 81 e 1.026, § 2º, do CPC. ACORDAM os membros da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO. No mérito, por igual votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Valor da condenação, R$ 336.746,85. Custas de: R$ 6.734,93, pela autora, dispensadas. Intimem-se. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 19 de agosto de 2026, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Amarildo Carlos de Lima, os Desembargadores do Trabalho José Ernesto Manzi e Wanderley Godoy Junior. Presente a Procuradora Regional do Trabalho Cristiane Kraemer Gehlen. Sustentou oralmente o(a) advogado(a) Fabio da Silva Freitas (telepresencial) procurador(a) de Ventz Negocios Imobiliarios Ltda. JOSÉ ERNESTO MANZI Desembargador do Trabalho-Relator /apkb FLORIANOPOLIS/SC, 08 de setembro de 2026. LOURETE CATARINA DUTRA Intimado(s) / Citado(s) - RITA DE CASSIA DE MIRANDA SOARES

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